NCM nº 8502.39.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8502.39.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8502.39.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8502.3 - Outros grupos eletrogêneos:
8502.39.00 -- Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8502.39.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8502.39.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 0,00%
Alíquota efetiva 0,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8502.39.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8502.39.00 II (%)
TOD --Outros
Vigência a partir de 01/06/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
0,00
002 Sistemas eletrogêneos submersíveis que convertem energia potencial da água em energia elétrica, destinados a operar em quedas de águas entre 2 e 10m, contendo turbina hidráulica livre de óleo e gerador de imã permanente, removíveis, capazes de gerar entre 50 a 1.000kW de potência de energia elétrica por unidade e rotação máxima de 900rpm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Unidades funcionais para geração de energia elétrica utilizadas em usinas termoelétricas (UTE), montadas em eixo único (single-shaft), com potência continua de fornecimento de 575.200kVA (575,2MVA), dotadas de: gerador elétrico, síncrono, trifásico, com potência nominal de 697.000kVA (697MVA), tensão de saída de 22kV, fator de potência compreendido entre 0,85 e 0,95, frequência de operação de 60Hz, bipolar (2 pólos), rotação de 3.600rpm, refrigerado a hidrogênio e munido em suas extremidades de acopladores e sincronizadores automáticos de eixo-único conectados a 1 turbina a vapor e a 1 turbina a gás e interligados a sistemas de partida e excitação; sistemas de lubrificação e controle de óleo; sistemas de combustíveis (gás natural); sistemas de entrada de ar, sucção e exaustão; sistemas de resfriamento e ventilação; sistema de compressão; instrumentações; dispositivos de transformação/proteção elétrica e de combate a incêndio; tubulações e painéis elétricos de comando e controle.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Unidades funcionais para geração de energia elétrica, compactas, montadas sobre rodas, com potência contínua de fornecimento de 35.500kVA (35,5MVA), dotadas de: gerador elétrico, trifásico, com potência nominal de 35.500kVA (35,5MVA), tensão de saída de 13,8kV, fator de potência 0,9, frequência de operação de 60Hz, rotação de 3.600rpm, acionado por turbina a gás aeroderivativa, interligados com: sistema de ventilação; sistema de exaustão; sistema de admissão de ar; sistemas de lubrificação e controle de óleo; sistemas de suprimento de combustíveis; silenciadores; sistema de comando e controle; dispositivos de proteção elétrica; instrumentações.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Unidades funcionais para geração de energia elétrica, compactas, montadas sobre rodas, com potência contínua de fornecimento de 38.800kVA (38,8MVA), dotadas de: gerador elétrico, trifásico, com potência nominal de 38.800kVA (38,8MVA), tensão de saída de 13,8kV, fator de potência 0,9, frequência de operação de 60Hz, rotação de 3.600rpm, acionado por turbina a gás aeroderivativa, interligados com: sistema de ventilação; sistema de exaustão; sistema de admissão de ar; sistemas de lubrificação e controle de óleo; sistemas de suprimento de combustíveis; silenciadores; sistema de comando e controle; dispositivos de proteção elétrica; instrumentações.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Unidades funcionais para geração eléctrica trifásica, com tensão nominal de saída de 19,5kV, de potência nominal de 425 MVA em condições de referência (25,9 graus celsius/76,4% RH, 1,015bar ambiente), fator de potência de 0,90, rotação 3.600rpm e frequência de 60Hz, equipadas com turbina a gás; gerador síncrono refrigerado a água; sistema de arrefecimento; sistema de admissão de ar; sistema de controle e monitoramento e seus sistemas de alimentação AC/DC, com banco de baterias; sistemas hidráulicos; abrigos de ambiente e de supressão de ruído; Instrumentação; sistema de interrupção de circuito; dutos de isolamento de fase; transformadores auxiliares, de excitação, de baixa tensão e SFC; sistema de lubrificação; dutos e cabos de interligação; estruturas metálicas de fixação, estruturas de proteção e acesso; sistema de purga; válvulas; isoladores térmicos e acústicos; tubagens e difusor de exaustão.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Unidades funcionais para geração eléctrica trifásica, com tensão nominal de saída de 22 kV de potência nominal de 653 MVA em condições de referência (25,9ºC/76,4% RH, 1,015 bar ambiente) e fator de potência de 0,90, rotação 3.600rpm, frequência 60Hz, equipado com turbina a vapor, gerador síncrono refrigerado a hidrogénio; sistema de refrigeração; sistema de condensação; sistema de vácuo; sistema de drenagem; sistema de controle e monitoramento e os seus sistemas de alimentação AC/DC, com banco de baterias; abrigos de ambiente e supressão de ruído; sistema hidráulico; sistemas de vedação; sistemas de by-pass; bombas; dutos; válvulas; instrumentação; dutos de isolamento de fase; transformador; sistema de hidrogénio; sistema de lubrificação; estruturas metálicas para fixação, proteção, acesso e plataformas; tubagem; isoladores térmicos e acústicos; sistema de proteção catódica; sistema evaporador de CO2 e sistema de sobreaquecimento de vapor.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Unidades funcionais para geração eléctrica trifásica, com tensão nominal de saída de 19,5kV, de potência nominal de 425MVA em condições de referência (25,9 graus celsius/76,4% RH, 1.015bar ambiente), fator de potência de 0,90, rotação 3.600rpm e frequência de 60Hz, compostas de: turbina a gás; gerador síncrono refrigerado a água; sistema de arrefecimento; sistema de admissão de ar; sistema de controle e monitoramento e seus sistemas de alimentação AC/DC, com banco de baterias; sistemas hidráulicos; abrigos de ambiente e de supressão de ruído; Instrumentação; sistema de interrupção de circuito; dutos de isolamento de fase; transformadores auxiliares, de excitação e de baixa tensão; sistema de lubrificação; dutos e cabos de interligação; estruturas metálicas de fixação, estruturas de proteção e acesso; sistema de purga; válvulas; isoladores térmicos e acústicos; tubagens.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Unidades funcionais para geração de energia elétrica em usinas termoelétricas (TPPs), montadas ao longo da mesma linha central (eixo simples), com fornecimento contínuo bruto de energia no conjunto de geração de 629.367kW (629,37MW), equipadas com: gerador elétrico, síncrono, trifásico, potência nominal de 788.000kVA (788 MVA), tensão de saída de 24,5kV, fator de potência entre 0,85 e 0,95, frequência de operação de 60Hz, bipolar (2 polos), velocidade de 3.600rpm, refrigeradas a hidrogênio e equipadas em suas extremidades com acopladores e sincronizadores automáticos conectados a 1 (uma) turbina a vapor e 1 (uma) turbina a gás e interconectadas a sistemas de partida e excitação; sistemas de lubrificação e controle de óleo; sistemas de combustível (gás natural); sistemas de admissão, sucção e exaustão de ar; sistemas de refrigeração e ventilação; sistemas de compressão; instrumentação; dispositivos de proteção elétrica e combate a incêndio; tubulações e painéis de comando e controle elétrico.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8502.39.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8502.39.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8502.39.00

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8502.39.00. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.202 27/05/21 Código NCM: 8502.39.00... (Acesse a íntegra)
98.295 17/10/18 Código NCM: 8502.39.00... (Acesse a íntegra)
98.296 17/10/18 Código NCM: 8502.39.00... (Acesse a íntegra)
98.297 17/10/18 Código NCM: 8502.39.00... (Acesse a íntegra)
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