NCM nº 8501.52.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8501.52.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8501.52.90 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.52.90 Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8501.52.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8501.52.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8501.52.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8501.52.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
001 Motofusos para usinagem de produtos ferrosos e não ferrosos com portaferramentas caracterizados por: acionamentos síncronos e assíncronos, rotações máximas entre 6.000 e 30.000 1/min, potências entre 19 e 80kW, torques entre 20 e 1.270Nm, diâmetros externos entre 150 e 360mm, 1 ou 2 canais para a conexão de lubro-refrigeração com pressão máxima de 80 e 140bar com interface para ferramentas de cones HSK63, HSK100.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, de rotor externo, eletronicamente comutados (EC), de imã permanente, faixa de potência acima de 0,75 até 6kW, com controle de velocidade integrado e possibilidade de comunicação serial por meio de módulo eletrônico de expansão ou “interface” de comunicação RS 485, LED de sinalização de funcionamento e “status” de falha incorporados.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Motores elétricos submersíveis, de corrente alternada, 3.600rpm, 30 a 90Hz, trifásicos, de 2 polos, potência abaixo de 75kW, voltagem de 400 a 4.200V, com cápsula cilíndrica compensadora de pressão, para acionamento de bomba centrífuga submersa, próprios para instalação dentro de poços para exploração e produção de petróleo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Motores de torque de corrente alternada (AC), trifásicos, síncronos e dotados de rotores com imãs permanentes, com potência nominal ou calculada na faixa de 2,8 a 74,9kW, torque estático na faixa de 24,2 a 5.100Nm, torque nominal na faixa de 22,3 a 5.000Nm, rotação nominal na faixa de 38 a 1.450rpm, corrente nominal na faixa de 4,1 a 169A, número de polos na faixa de 14 a 98, refrigerados à água ou por líquido refrigerante e podendo conter eixos nos tipos sólido, eixo de encaixe (plug-on) e vazado.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Motofusos para usinagem de produtos ferrosos e não ferrosos com portaferramentas, rotações entre 1.000 e 60.000min-1, potências entre 300 e 3.000W, torques entre 8,82 e 113Ncm, diâmetros externos entre 38 e 110mm, com interface para ferramentas de cones BT30, BT40, SK40, BT50 e HSK63.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Motores elétricos assíncronos trifásicos de potência 1,36kW com redutor de velocidade acoplado, dedicados ao acionamento de esteiras e mesas transportadoras horizontais para caixas e pallets, capacidade de sobrecarga de até 400% na partida, inteligência eletrônica integrada com parametrização e diagnóstico por meio de comunicação por proximidade NFC (Near Field Communication) por aplicativo de "smartphone" ou "software" em computador com antena geradora de sinal NFC, comandos de partida e parada, 5 velocidades programáveis, controle de aceleração e desaceleração, função “eco-mode” modo de economia de energia, conectores especiais "quick-on" para conexão rápida.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Mancais aerostáticos com acionamento direto, dotados de motor síncrono, “encoder” rotativo com 2.048pulsos, rotação máxima de até 6.000rpm, torque máximo de até 5Nm, corrente máxima de até 9,7A, batimento axial e radial de 0,05 e 0,1 micrometro respectivamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Motofusos para usinagem de produtos ferrosos e não ferrosos com porta ferramentas, dotados de acionamentos síncronos e assíncronos, rotações máximas entre 10.000 e 30.000L/min, potências entre 40 e 75kW, torque entre 30 e 298Nm, diâmetro externos entre 190 e 250mm, 1 ou 2 canais para a conexão de lubro-refrigeração com pressão máxima de 80bar com interface para ferramentas de cones HSK63, HSK100, com conexão para sensor de temperatura.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Servomotores trifásicos, síncronos, com rotor de ímãs permanentes, com ventilação natural, forçada ou refrigerada à água, com rotações nominais entre 1.500 a 6.000rpm, potências nominais entre 0,05 a 34,2kW, torques estáticos entre 0,18 a 125Nm, altura do eixo entre 20 a 100mm, nível de ruído entre 55 a 70Db, grau de proteção até IP67, níveis de tensão de até 480VAC, dotados de encoders com resolução de, no mínimo, 24bits para interface com outros dispositivos eletrônicos, tais como controles numéricos, utilizados na fabricação de centros de usinagem.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
021 Motores elétricos assíncronos submersíveis para poços com diâmetro de 4 polegadas, de corrente alternada, com potência entre 1,5 e 10HP, trifásicos 220 ou 380V com rotor de gaiola, rebobinável, 2 polos, com refrigeração interna à óleo, tubo externo e eixo em aço inox, rolamentos lubrificados a óleo, vedação por selo mecânico, acoplamento padrão NEMA.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
023 Motores elétricos 60Nm do tipo PMSM - AC com 6 a 8 pólos, motor síncrono de imã permanente em corrente alternada, de acordo com UL 61800-5-4; sistema de isolação em conformidade com a IEC 60034 & UL 1004, montagem vertical, com eixo estriado e não chavetado, tensão de operação 100Vac, velocidade nominal 1.000rpm a 60Nm, corrente nominal 50A, tensão do freio 24Vdc, corrente elétrica do freio de até 5,5A, range de velocidade 0 a 3.000rpm, decodificação de ângulo resolver.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
024 Motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, síncronos, com rotor interno, eletronicamente comutados (EC), de imãs permanentes, faixa de potência de 750 até 6.000W, com drive de comando integrado ao corpo do motor alimentado por tensão monofásica ou trifásica, com função de controle de velocidade através sinais analógicos por tensão, corrente, PWM e/ou por comunicação serial RS 485, com LED de sinalização de funcionamento e proteção eletrônica contra sobrecarga, sobre temperatura e rotor bloqueado, com módulo de “override” de proteções.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
026 Motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, síncronos, com rotor interno, eletronicamente comutados (EC), de imãs permanentes, faixa de potência de 1.000 até 5.000W, com drive de comando para conexão do motor alimentado por tensão monofásica ou trifásica, com comprimento máximo da ponta do eixo do motor até o final do corpo de 274mm, com função de controle de velocidade através de sinais analógicos por tensão, corrente, PWM e/ou por comunicação serial RS485, com LED de sinalização de funcionamento e proteção eletrônica contra sobrecarga, sobre temperatura e rotor bloqueado, com módulo de "override" de proteções.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
027 Servomotores de corrente alternada, trifásico, com rotor do tipo disco, magneto permanente, construção compacta comumente conhecida por motor “panqueca” ou “motor de armadura impressa”, potência de 19kW, torque de 31,8Nm, rotação máxima de até 6.000rpm, isolação classe F, classe de proteção IP 54, para aplicações que necessitam de servomotores com comprimento total (incluindo o eixo) inferior a 250mm.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
028 Servomotores síncrono, de corrente alternada, trifásico, com rotor de imãs permanentes, sem escovas, com tensões de alimentação entre 190 a 525V, potência entre 800 a 35,5kW, com capacidade de sobrecarga de até 400% com rotação máxima entre 1.000 a 6.000rpm, retroalimentado por codificador eletrônico absoluto, com resoluções mínima de +/- 360 arco segundo até resoluções avançadas de +/- 20 arco/s, torque rotor bloqueado entre 3,5 a 209Nm, frequência portadora de PWM de 4 a 16kHz, de carcaça fechada com vedação contra invasão de fluídos e detritos sólidos na ponta de eixo, grau de proteção total de IP65, podendo chegar a IP67 com a inserção de pressão positiva entre 0,05 e 0,1bar através de conexão rotativa, podendo trabalhar em temperaturas de até 140°C, altitudes de instalação até 1.000m acima do nível do mar sem desclassificação, em ambientes com umidade absoluta de até 29 g/m³ e umidade relativa de 5 a 95%, com capacidade de trabalhar em ambientes com oscilações vibratórias estacionárias entre 10 a 2.000Hz durante a estimulação da flange, utilizado máquinas de uso industrial.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8501.52.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8501.52.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.