NCM nº 8501.53.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8501.53.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8501.53.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.53 -- De potência superior a 75 kW
8501.53.10 Trifásicos, de potência não superior a 7.500 kW 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8501.53.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8501.53.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8501.53.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8501.53.10 II (%)
TOD Trifásicos, de potência não superior a 7.500 kW
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
001 Motor elétrico, trifásico, de corrente alternada, de ímãs permanentes, com potência de 115 kW, 57,2 kg, com momento de inércia de 0,086 kg por m2 e 600V, comprimento de 341,5 mm (+-1mm), diâmetro externo de 313mm (+-1mm), com modos operativos denominados trativo e regenerativo, aplicação em montagem de eixo elétrico de veículos comerciais.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
002 Motores elétricos submersíveis, de corrente alternada, 3.600rpm, 30 a 90Hz, trifásicos, rotor de gaiola, de 2 pólos, potência acima de 75kW, voltagem de 400 a 4.200V, com cápsula cilíndrica compensadora de pressão, para acionamento de bomba centrífuga submersa, próprios para instalação dentro de poços para exploração e produção de petróleo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
003 Motores de torque de corrente alternada (AC), trifásicos, síncronos e dotados de rotores com imãs permanentes, com potência nominal ou calculada na faixa de 75,4 a 435kW, torque estático na faixa de 730 a 7.150Nm, torque nominal na faixa de 580 a 7.000Nm, rotação nominal na faixa de 68 a 1.450rpm, corrente nominal na faixa de 91 a 713A, número de polos na faixa de 14 a 98, refrigerados à água ou por líquido refrigerante e podendo conter eixos nos tipos sólido, eixo de encaixe (plug-on) e vazado.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Motores elétricos de torque de corrente alternada (AC), trifásicos, síncronos e dotados de rotores com imãs permanentes, com potência nominal 319kW e potência máxima em sobrecarga 588KW, torque nominal de 10.400Nm e torque máximo em sobrecarga de 26.400Nm, rotação nominal de 293rpm e rotação máxima de 513rpm, corrente nominal de 460A, momento de inércia de 31kg/m², número de polos 24, refrigerados à água, próprios para prensas servo acionadas de grande porte para estamparia automotiva com capacidade de força de prensamento entre 1.000 e 2.500t, acompanhados de acessórios para instalação, como cabos, conectores, bujões, presilhas e grampos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Motores elétricos submersíveis, de corrente alternada, diâmetros externos iguais a 339, 403, 476 ou 590mm, comprimento compreendido entre 2.182 e 3.850mm, rotação menor ou igual a 3.550rpm, trifásicos, rotor de gaiola, de 2 ou 4 polos, potência menor ou igual a 2.000kW, compensação de pressão por diafragma, vedação por selo mecânico, utilizadas para acionamento de bombas submersas, com aplicações diversas como comportas e dragas de sucção, sistemas de manipulação marítima e/ou aplicações em mineração, offshore e cavernas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Motor elétrico de Indução Assíncrono, trifásico com rotor tipo gaiola de esquilo; construção vertical, submersível com proteção IP-68; potência nominal 460KW, tensão 4160V, frequência 60HZ, IV polos, rotação 1750 rpm para serviço contínuo S1; refrigeração interna por líquido de resfriamento (mistura de água e etileno glicol), através do estator para troca de calor com água do mar; possuindo diâmetro externo total de até 450 mm e comprimento total de até 2.800 mm; com bobinas do estator substituíveis, em cobre revestido com polímeros PE2+PA com isolação para 6 KV (média tensão); com conexões diretas entre os fios das bobinas e os cabos de força, sem uso de caixas de ligação externas ao motor; com vedação dos cabos pela carcaça do motor com prensa cabo classificação IP-68; Classe de isolação 90 graus Celsius com máxima temperatura do meio externo (água do mar) de 30 graus Celsius; possuindo dois cabos, sendo cabo de alimentação de energia URSUS MT SUB 3.6/6KV e cabo das proteções de sensores de temperatura das bobinas e do Mancal Axial; contendo Mancais Radiais Hidrodinâmicos e Mancal Axial Bidirecional lubrificados pelo próprio líquido interno (mistura de água e etileno glicol) do motor; com vedação do eixo através de selo mecânico simples com rotação bidirecional; material construtivo da carcaça do estator, eixo, porcas e parafusos em aço inoxidável duplex (UNS S31803); com mancais radiais em bronze e grafite; com mancal axial em grafite; e selo mecânico com face rotativa e estacionária em carbeto de silício.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Motores elétricos de gaiola de esquilo, exceto grupo eletrogêneos, de corrente alternada, trifásicos, de 100 a 7.500kW, 2P a 18P (3.600 a 400rpm) com tensão superior a 1 até 11kV, formas construtivas IC411/416 ou IC511/516, de 2 a 18 polos, carcaças de 355 até 900, conforme a norma IEC 60034, aptos a trabalhar em atmosfera explosiva, Zona 1, nível de proteção tipo ‘b’, grupos de gases IIB e IIC e proteção Ex-d, Ex-db e Ex-de, sendo motores classificados como “a prova de explosão”.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Motor de fluxo radial de 115 kW utilizado para impressão de torque trativo e regenerativo no eixo elétrico trativo de veículos pesados, composto por ímã, aço, alumínio e plástico, com diâmetro circular de 215 mm, torque e corrente de pico de, respectivamente 500 Nm e 730 Arms, potência de pico de 375 kW, massa de 57 kg, também inclui uma bomba de óleo integrada, eficiências de torque e potência de pico acima de 95 %.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
015 Motor de fluxo axial, trifásico, com potência de 174kW, 87,4kg, rotação nominal 2880rpm, rotação máxima 7350rpm e 600V, dimensões comprimento 286mm (+- 1 mm), diâmetro externo 348mm (+- 1 mm), para uso automotivo com modos operativos denominados trativo e regenerativo, aplicação em montagem de eixo elétrico de veículos comerciais.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
016 Motores de torque de corrente alternada (AC), trifásicos, síncronos e dotados de rotores com imãs permanentes, com potência nominal ou calculada na faixa de 80 a 350 kW, torque na faixa de 750 a 5000 Nm, rotação nominal entre 0 e 4500 RPM, com sistema de refrigeração por solução de etileno-glicol, peso entre 150 a 350 Kg; acompanha ou não o sistema de gerenciamento e controle de velocidade, com aplicação em caminhões elétricos e chassis para ônibus elétricos.
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8501.53.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8501.53.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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