Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição.
9028.1 - Contadores de gases
9028.10.1 De gás natural comprimido, eletrônicos
9028.10.11 Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens 3,25
9028.10.19 Outros 3,25
9028.10.90 Outros 3,25
9028.2 - Contadores de líquidos
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg 3,25
9028.20.20 De peso superior a 50 kg 3,25
9028.3 - Contadores de eletricidade
9028.30.1 Monofásicos, para corrente alternada
9028.30.11 Digitais 15,00
9028.30.19 Outros 3,25
9028.30.2 Bifásicos
9028.30.21 Digitais 9,75
9028.30.29 Outros 3,25
9028.30.3 Trifásicos
9028.30.31 Digitais 9,75
9028.30.39 Outros 3,25
9028.30.90 Outros 3,25
9028.9 - Partes e acessórios
9028.90.10 De contadores de eletricidade 9,75
9028.90.90 Outros 9,75
90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.1 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 9,75
9029.10.90 Outros 9,75
9029.2 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros 9,75
9029.20.10 01 Para veículos com sistema elétrico em 24 V 2,60
9029.20.20 Estroboscópios 9,75
9029.9 - Partes e acessórios
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 9,75
9029.90.90 Outros 9,75
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.1 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
9030.10.10 Medidores de radioatividade 3,25
9030.10.90 Outros 3,25
9030.2 - Osciloscópios e oscilógrafos
9030.20.10 Osciloscópios digitais 3,25
9030.20.2 Osciloscópios analógicos
9030.20.21 De frequência igual ou superior a 60 MHz 3,25
9030.20.22 Vetorscópios 3,25
9030.20.29 Outros 3,25
9030.20.30 Oscilógrafos 3,25
9030.3 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores):
9030.31.00 -- Multímetros, sem dispositivo registrador 3,25
9030.32.00 -- Multímetros, com dispositivo registrador 3,25
9030.33 -- Outros, sem dispositivo registrador
9030.33.1 Voltímetros
9030.33.11 Digitais 3,25
9030.33.19 Outros 3,25
9030.33.2 Amperímetros
9030.33.21 Do tipo utilizado em veículos automóveis 3,25
9030.33.29 Outros 3,25
9030.33.90 Outros 3,25
9030.39 -- Outros, com dispositivo registrador
9030.39.10 De teste de continuidade em circuitos impressos 3,25
9030.39.90 Outros 3,25
9030.4 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)
9030.40.10 Analisadores de protocolo 3,25
9030.40.20 Analisadores de nível seletivo 3,25
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão 3,25
9030.40.90 Outros 3,25
9030.8 - Outros instrumentos e aparelhos:

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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