NCM nº 9029.90.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 9029.90.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 9029.90.10 IPI (%)
XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.9 - Partes e acessórios
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 9,75
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Imposto de Importação do NCM 9029.90.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 9029.90.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 16,00%
Alíquota efetiva 16,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 9029.90.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 9029.90.10 II (%)
001 "Microswitch" para "push buttom" utilizado para envio de sinais elétricos ao painel de instrumentos, responsável pela troca de funções visualizadas no "display" LCD do painel.
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2,00
002 Máscara de velocímetro e tacômetro termoformada confeccionada através de uma fina chapa de plástico P.C. t 0.5, injetada com tecnologia a vácuo e alta temperatura e aplicação de raios U.V.
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2,00
003 Dispositivo para visualização de informações diversas, para aplicação em painel de instrumentos ou em módulos centrais de informação em veículos automotores, composto de: módulo com matriz ativa "TFT - thin film transistor" ou matriz passiva "dot matrix", "driver" para interface, componentes eletrônicos e cabo "FPC - flexible printed circuit" para conexão.
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2,00
004 Módulo para visualização de informações diversas, para aplicação em painel de instrumentos ou em módulos centrais de informação em veículos automotores, composto de: matriz ativa "TFT - thin film transistor" ou matriz passiva "dot matrix", "driver" para interface, componentes eletrônicos, "LED - light emitting diode" para iluminação, montado em caixa metálica ou plástica, com cabo "FPC - flexible printed circuit" para conexão.
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2,00
005 Placa de vídeo para armazenamento e processamento de imagens específicas que são exibidas no display do quadro de instrumentos automotivos.
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2,00
006 Anel de escala para quadro de instrumentos automotivo.
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2,00
007 Capa plástica (botão) para quadro de instrumentos automotivo.
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2,00
008 Difusor para quadro de instrumentos automotivo.
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2,00
009 Módulo para visualização de informações, montado, próprio para aplicação em painéis de instrumentos de veículos automóveis, composto de módulo com matriz ativa "TFT – Thin Film Transistor" ou matrix passiva "Dot Matrix", drivers para interface, componentes eletrônicos e terminais para conexão, com voltagem de trabalho média entre 0,5 e 8,0 Volts, corrente média entre 25 a 430mA, tempo médio de resposta entre 0,005 e 0,46 segundos, taxa de luminescência média entre 280 e 950 cd/m2, para aplicação em painéis de instrumentos para veículos automotores.
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2,00
010 Mostrador serigrafado e termoformado 3D - máscara de velocímetro e tacômetro termoformada confeccionada através de chapa de plástico P.C., sob pressão e alta temperatura.
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2,00
012 Dispositivo sinalizador sonoro, confeccionado em carcaça ABS preto, cone mylar, espuma preta, feltro de proteção e fio de conexão para placa de circuito impresso, utilizado no quadro de instrumentos para veículos automotivos.
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2,00
013 Módulo para visualização de informações, próprios para aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, composto de módulo tipo LCD e terminais para conexão, com voltagem de trabalho média entre 0,3 e 30 Volts, corrente média entre 5 a 800mA, tempo médio de resposta entre 0,005 e 80 segundos e taxa de frequência média entre 110 e 550 Hz, para aplicação em painéis de instrumentos para veículos automóveis.
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2,00
014 Anel de acabamento interno do painel (moldura), confeccionado de material termoplástico (abs), com tratamento superficial de precisão a base de revestimento por processo de deposição a vácuo de vapor de alumínio, fixado na contrapeça (carcaça do painel), por processo de robô de solda plástica, específico para montagem de painéis de instrumentos para veículos automóveis.
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2,00
015 Dispositivos de visualização de informações diversas de painéis de instrumentos de veículos automotores, composto de Display LCD (Liquid Crystal Display) de matriz passiva, circuito eletrônico de acionamento e elemento de conexão na forma de cabo flexível FPC ou pinos de contato, podendo conter estruturas de proteção ou montagem e/ou iluminação traseira (Backlight).
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2,00
016 Dispositivos de cristal líquido nemático torcido (LCD-TN) monocromáticos ou policromáticos, com acionamento direto ou multiplexado, para aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, confeccionados em células gravadas com informações fixas numéricas, alfanuméricas ou caracteres diversos, montadas com polarizadores e terminais de conexão, podendo conter circuitos de endereçamento e/ou restruturas de proteção ou montagem e/ou iluminação traseira (Backlight).
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2,00
017 Módulos de visualização de informações de painéis de instrumentos de veículos automotores, composto de Display LCD (Liquid Crystal Display) de matriz ativa "TFT - Thin Film Transistor", circuito eletrônico de acionamento, moldura frontal e tampa traseira, iluminação (Backlight) integrada a partir de diodos emissores de luz (LED) e elemento de conexão, com diagonal igual ou superior a 3,5 polegadas até 6,5 polegadas.
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2,00
018 Módulos de visualização de informações de painéis de instrumentos de veículos automotores, composto de display LCD (Liquid Crystal Display) de matriz ativa "TFT - Thin Film Transistor", circuito eletrônico de acionamento, moldura frontal e tampa traseira, iluminação (Backlight) integrada a partir de diodos emissores de luz (LED) e elemento de conexão.
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2,00
020 Lente para quadro de instrumentos, de dimensões principais 320,66 mm x 129,74 mm x 13,3 mm, peso 100 g, fabricada em polímero acrílico de coloração fumê por meio do método de injeção por compressão, aplicada em veículos de passeio, com função principal de proteger o quadro de instrumentos.
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2,00
021 Ponteiro do indicador de velocidade e tacômetro, com cavidade interna própria para passagem de feixe de luz, munido de suportes e fixadores, composto de materiais termoplásticos BS, PMMA, PC ou PP, com dimensões variando de 13,6 a 33,0 mm de largura, 19 mm a 24,5 mm de comprimento, 25 mm a 70 mm de altura e peso de 1,0 g a 4,5 g, próprios para aplicação em painéis de instrumentos para veículos automóveis.
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2,00
022 Mostrador do painel de instrumentos automotivo, composto de lâmina em resina plástica (PC) e pintura impressa por serigrafia e translúcida, com dimensões externas máximas de 400 mm, 200 mm e espessura máxima de 0,6 mm, que possui escalas numéricas ou não utilizadas para mostrar dados de velocidade, giro do motor, temperatura, volume de combustível e indicadores de função, alarme ou falha do veículo, para aplicação em veículos automotores.
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2,00
023 Subconjunto ponteiro; contendo material termoplástico acrilonitrila butadieno estireno (ABS), policarbonato, latão, ponteiro plástico, capa plástica decorativa, contrapeso, eixo plástico e capa plástica anti-halo; com dimensões de 21,7 mm (+/- 0,2) x 9,7 mm (+0,1/-0,2) x 1,14 mm (-0,02), provido de cavidade interna própria para passagem de feixe de luz; para fabricação de quadro de instrumentos de veículos automotivos; com função de indicar a velocidade do veículo e a rotação do motor; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
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2,00
024 Subconjunto ponteiro; contendo material termoplástico acrilonitrila butadieno estireno (ABS), policarbonato, ponteiro plástico e capa; com dimensões de 28,46 mm (+/- 0,15) x 16,1 mm x 51,56 mm e cavidade interna própria para passagem de feixe de luz; para fabricação de quadro de instrumentos; com função de indicar a velocidade do veículo e a rotação do motor; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
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2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 9029.90.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 9029.90.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: KG (Quilograma)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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