Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
8535.40.10 Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 0
8535.40.90 Outros 0
8535.9 - Outros
8535.90.10 Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A 3,25
8535.90.90 Outros 3,25
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 9,75
8536.20.00 - Disjuntores 6,50
8536.3 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
8536.30.10 Centelhador a gás 9,75
8536.30.90 Outros 9,75
8536.30.90 01 Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kW 3,25
8536.4 - Relés:
8536.41.00 -- Para uma tensão não superior a 60 V 3,25
8536.49.00 -- Outros 3,25
8536.5 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 6,50
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 6,50
8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 1,30
8536.50.90 Outros 9,75
8536.50.90 01 Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24 V, próprio para ônibus ou caminhões 2,60
8536.50.90 02 Chaves de faca 3,25
8536.50.90 03 Do tipo utilizado em residências 3,25
8536.6 - Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:
8536.61.00 -- Suportes para lâmpadas 9,75
8536.69 -- Outros
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada 9,75
8536.69.90 Outros 9,75
8536.70.00 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 9,75
8536.9 - Outros aparelhos
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 9,75
8536.90.20 Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos 9,75
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas 6,50
8536.90.40 Conectores para circuito impresso 6,50
8536.90.50 Terminais de conexão para condensadores, mesmo montados em suporte isolante 9,75
8536.90.60 Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração 9,75
8536.90.90 Outros 9,75
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.1 - Para uma tensão não superior a 1.000 V
8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 9,75
8537.10.19 Outros 9,75
8537.10.20 Controladores programáveis 9,75
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 9,75
8537.10.90 Outros 9,75
8537.2 - Para uma tensão superior a 1.000 V
8537.20.10 Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV 0
8537.20.90 Outros 0
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 9,75
8538.9 - Outras
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 9,75
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão igual ou superior a 72,5 kV 9,75
8538.90.90 Outras 9,75
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).
8539.1 - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"
8539.10.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 9,75
8539.10.90 Outros 9,75
8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.21 -- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)
8539.21.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 9,75
8539.21.10 01 Lâmpadas dicroicas 13,00
8539.21.90 Outros 9,75
8539.21.90 01 Lâmpadas dicroicas 13,00
8539.22.00 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V 9,75

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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