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Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços e intangíveis

Resumo:

Veremos neste Roteiro os principais procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira no âmbito federal, constantes de leis, regulamentos, atos normativos e outras disposições aplicáveis a um fato determinado de sua atividade. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

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1) Introdução:

A consulta tributária, formulada por escrito, é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária relacionada com sua atividade. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo, seja ela federal, estadual ou municipal.

No âmbito federal, os contribuintes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderão formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira constantes de leis, regulamentos, atos normativos e outras normas aplicáveis a um fato determinado de sua atividade e, também, a classificação fiscal de mercadorias.

Ao formular a consulta, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da consulta tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativos à matéria consultada, a partir da data da sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência da decisão que lhe der solução definitiva (Solução de Consulta).

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Solução de Consulta.

Deste modo, todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira federal. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (sindicatos de classes, associações, conselhos representativos de atividades profissionais, etc.) também poderão formular consulta em seu nome, neste último caso, desde que a matéria seja de interesse geral da categoria que a entidade representar.

Assim, devido à importância do tema, veremos neste Roteiro os principais procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira federal. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da RFB.

Notas VRi Consulting:

(1) Os processos administrativos de consulta tributária também estão disciplinados nos artigos 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal - PAF) e nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996.

(2) Os procedimentos apresentados neste Roteiro não se aplica às consultas relativas ao: a) Simples Nacional, caso a competência para solucioná-las seja dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e; b) Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Base Legal: Arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972; Arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996; Arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011; Preâmbulo e arts. 1º e 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e; Art. 3º, "d" da Resolução CG/REFIS nº 8/2001 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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2) Conceito:

2.1) Consulta Tributária:

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Importante, também, que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Este, inclusive, é o entendimento exarado pelos ilustres Hiromi Higughi, Fábio Hiroshi Higughi e Celso Hiroyuki Higughi (3), conforme segue:

"ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição. São matérias conexas, por exemplo, consultar se determinada despesa é dedutível para o lucro real e base de cálculo da CSLL. O mesmo ocorre na consulta se determinada receita compõe ou não a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS."

Por fim, vale registrar que a formulação da consulta deve ser feito da maneira mais favorável possível à consulente, conforme ainda nos ensina Higuchi (3), a consulta deve ser redigida de tal forma que induza a autoridade a dar decisão favorável ao consulente. Para isso, devem constar somente os fundamentos favoráveis.

Nota VRi Consulting:

(3) HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e prática. 32ª ed. - São Paulo: IR Publicações, 2007, p. 756.

Fonte: Portal da RFB: Consulta sobre interpretação da legislação tributária (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

3) Legitimidade para consultar:

A consulta poderá ser formulada por:

  1. sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  2. órgão da administração pública; ou
  3. entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

A entidade a que se refere a letra "c" que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

Note-se que não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, que envolva a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.

Nota VRi Consulting:

(4) As empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.

Base Legal: Art. 88 do Decreto nº 7.574/2011 e; Art. 2º, caput, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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3.1) Pessoa jurídica:

No caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento matriz.

Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

4) Requisitos para a formulação da consulta:

A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), exceto na hipótese de consulta formulada por órgão da administração pública direta que não optar pela utilização do e-CAC (5).

Interessante observar que a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que reformulou os procedimentos para consulta da legislação tributária, a abertura de processo digital de consulta não poderá ser realizada em unidade de atendimento da RFB, exceto no caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, caso em que a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.

No caso de órgão da administração pública direta, esta poderá apresentar consulta por meio do e-CAC ou em repartição da RFB.

A consulta formulada por órgão da administração pública direta que não optar pela utilização do e-CAC deverá ser apresentada por:

  1. seu representante legal perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
  2. pessoa investida de poderes de representação do respectivo órgão.

Na hipótese prevista na letra "b", deverá ser juntada ao processo cópia do ato de nomeação ou de delegação de competência que permita identificar os poderes de representação do órgão público.

Nota VRi Consulting:

(5) Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta.

Base Legal: Art. 91 do Decreto nº 7.574/2011 e; Arts. 3º, 4º, 5º e 6º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

4.1) Peticionamento eletrônico (através do e-CAC):

A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá:

  1. ser formulada obrigatoriamente no formato digital, de acordo com os modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa RFB nº 2.058/202 (Ver (6) abaixo); e
  2. conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 10.543/2020.

Interessante observar que a consulta formulada por interessado que seja detentor de certificado digital ou que esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura eletrônica qualificada.

Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, a consulta formulada por interessado que não seja detentor de certificado digital ou que não esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura manual digitalizada, acompanhada de cópia digitalizada do documento original de identificação do signatário.

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.

Nota VRi Consulting:

(6) O disposto neste subcapítulo aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.

Base Legal: Arts. 6º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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4.1.1) Abertura do processo digital:

A abertura do processo digital por meio do e-CAC será realizada mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:

  1. identificação do interessado, mediante preenchimento automático do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
  2. área de concentração de serviço, mediante a opção "Tributação";
  3. serviço, mediante as opções "Consulta Interpretação da Legislação Tributária - PF" ou "Consulta Interpretação da Legislação Tributária - PJ", conforme o caso; e
  4. telefone com Discagem Direta à Distância (DDD), que deverá ser preenchido com o número do telefone do interessado ou representante.

Uma vez concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada da consulta e dos documentos necessários à sua instrução. Nesse sentido, a consulta e os documentos deverão ser inseridos em processo digital aberto para esse fim no e-CAC (7).

Nota VRi Consulting:

(7) O processo digital aberto no e-CAC ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua abertura. Caso não seja enviada a solicitação de juntada, acompanhada do requerimento do serviço e dos documentos exigidos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do cadastramento do processo, este será excluído e não produzirá efeitos para qualquer fim.

Base Legal: Arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

4.1.2) Juntada de documentação:

A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá ser protocolada mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira - Pessoa Física" ou "Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira - Pessoa Jurídica", conforme o caso.

Ao selecionar o tipo do documento previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".

O interessado poderá, também, solicitar a juntada de documentos:

  1. relativos à consulta, por meio da seleção da opção "Documentos Comprobatórios - Consulta" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso; ou
  2. em atendimento a intimações, por meio da seleção da opção "Resposta à Intimação".
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

4.2) Peticionamento em papel (órgão público da administração direta não usuário do e-CAC):

No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.058/202 (Ver subcapítulo 6.2 abaixo) dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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4.3) Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):

A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006.

Referida exigência aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.

No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.

A condição mencionada neste subcapítulo será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do artigo 122 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Nota VRi Consulting:

(8) Para fins do disposto neste subcapítulo, o consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar informações ou documentos necessários ao preparo da consulta, nos termos do artigo 28, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, in verbis:

CAPÍTULO V

DO PREPARO DA CONSULTA

Art. 28. Caberá à Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) realizar o preparo do processo de consulta, que consiste em:

(...)

II - intimar o consulente, preferencialmente por meio eletrônico, para o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIV do caput do art. 27, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o inciso II do caput.

Base Legal: Arts. 12, 17 e 28, caput, II, § único da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

5) Conteúdo da consulta:

Antes de adentrar neste capítulo, se faz importante mencionar que para fins dos pontos nele dispostos, o consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar informações ou documentos necessários ao preparo da consulta, nos termos do artigo 28, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Base Legal: Art. 28, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

5.1) Objeto da consulta:

A consulta deverá, em relação à matéria consultada:

  1. circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
  2. indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação e os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada.

Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação à referida situação e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Base Legal: Art. 13, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

5.2) Quantidade de tributos consultáveis:

Cada consulta poderá referir-se a um único tributo administrado pela RFB, exceto no caso de matérias conexas.

Base Legal: Art. 13, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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5.3) Declaração da consulente:

Na consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá constar declaração de que:

  1. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
  2. não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
  3. o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração deverá ser prestada pela matriz e abrangerá todos os estabelecimentos.

Essa disposição aplica-se à consulta apresentada por:

  1. órgão da administração pública, exceto se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo; e
  2. entidade representativa de categoria econômica ou profissional, exceto se formulada em nome dos associados ou filiados.
Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

5.4) Consulta que verse sobre preço de transferência, estabelecimento permanente ou Padis:

Caso os dispositivos da legislação tributária e aduaneira indicados ou os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada se refiram a preços de transferência (transfer pricing), estabelecimento permanente ou ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), a consulta deverá conter, além dos demais requisitos previstos no subcapítulo 4.2 e no capítulo 5, a identificação:

  1. dos controladores direto e final da pessoa jurídica que a formulou, bem como de seus países de domicílio, caso domiciliados no exterior;
  2. dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua as transações objeto da consulta; e
  3. do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, se for o caso.

Será encaminhado sumário da resposta à consulta às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas previstas nas letras "a" a "c", com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações.

Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

5.5) Consulta que verse sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio:

Sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos previstos no subcapítulo 4.2 e no capítulo 5, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, o consulente deverá informar:

  1. a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados;
  2. o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso; e
  3. a descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.

Caso expressos em língua estrangeira, as informações e os documentos necessários à correta caracterização técnica dos serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

A referida consulta poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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6) Modelos de petição de consulta:

6.1) Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira - Pessoa física:

Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira - Pessoa física
Figura 1: Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira - Pessoa física.
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

6.2) Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira - Pessoa jurídica:

Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira - Pessoa jurídica
Figura 1: Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira - Pessoa jurídica.
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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6.3) Consulta sobre classificação fiscal de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio:

Consulta sobre classificação fiscal de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
Figura 1: Consulta sobre classificação fiscal de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

7) Preparo da consulta:

Caberá à Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) realizar o preparo do processo de consulta, que consiste em:

  1. verificar se a consulta foi elaborada de acordo com os procedimentos e requisitos tratados neste Roteiro de Procedimentos; e
  2. intimar o consulente, preferencialmente por meio eletrônico, para o cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, a qual é objeto de estudo da presente.

No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam as letras "a", "b" e "k" a "n" do capítulo 10, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata a letra "b" acima.

Base Legal: Art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

8) Análise da consulta:

Compete às Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e às Coordenações de área da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit):

  1. proceder ao exame do processo;
  2. declarar a ineficácia da consulta, nas hipóteses previstas no capítulo 10;
  3. declarar a vinculação da solução de consulta, nos termos do subcapítulo 9.2 e do artigo 39, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021; e
  4. Art. 39 (...)

    § 4º Caso exista solução de divergência com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada de que trata o art. 34.

  5. elaborar a solução de consulta ou a solução de divergência, observado o disposto no capítulo 9 e subcapítulo 11.4, respectivamente.

A competência prevista neste capítulo será exercida, privativamente, por Auditores-Fiscais da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil (RFB).

O consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, a apresentar informações ou documentos necessários aos procedimentos previstos acima.

No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam as letras "a", "b" e "k" a "n" do capítulo 10, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o parágrafo anterior.

Base Legal: Arts. 92 e 93 do Decreto nº 7.574/2011 e; Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

9) Solução da consulta:

Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) proferir a solução de consulta, da qual deverá constar:

  1. a identificação da unidade expedidora, o número do processo, o nome e o CNPJ ou CPF do consulente, conforme o caso;
  2. o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais;
  3. o relatório;
  4. os fundamentos legais;
  5. a conclusão; e
  6. a ordem de intimação.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões aos quais a legislação atribua efeito vinculante.

A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração relativamente à solução de consulta ou ao despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o disposto no capítulo 11 abaixo.

Base Legal: Arts. 30 a 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

9.1) Efeito vinculante da consulta:

As soluções de consulta proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a partir da data de sua publicação:

  1. têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e
  2. respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Base Legal: Art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

9.2) Solução de Consulta Vinculada:

Caso exista solução de consulta com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada, proferida pelas Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) ou pelas Coordenações de área da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Considera-se Solução de Consulta Vinculada aquela que reproduz o entendimento constante de solução de consulta proferida pela Cosit.

A vinculação a que se refere este capítulo será realizada somente à solução de consulta publicada a partir de 17/12/2013.

Base Legal: Art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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10) Consulta considerada ineficaz:

Não produz efeitos a consulta formulada:

  1. em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no capítulo 3, capítulo 4 e capítulo 5;
  2. em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
  3. por consulente intimado a cumprir obrigação tributária relativa ao fato objeto da consulta;
  4. sobre fato objeto de litígio no qual o consulente seja parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial, exceto no caso de consulta formulada por órgão público prevista no artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, cuja solução terá caráter meramente informativo;
  5. por consulente sob procedimento fiscal instaurado antes de sua apresentação para apurar fatos relacionados à matéria consultada, exceto no caso de consulta apresentada à RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude do disposto no artigo 7º, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada;
  6. sobre fato que tenha sido objeto de decisão proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que o consulente tenha sido parte, desde que o entendimento da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
  7. sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
  8. sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira;
  9. sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
  10. sobre fato definido como crime ou contravenção penal;
  11. sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente;
  12. sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB, exceto no caso de consulta sobre a interpretação das normas relativas ao parcelamento, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos;
  13. sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
  14. com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Base Legal: Art. 94 do Decreto nº 7.574/2011 e; Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11) Divergência entre soluções de consulta:

11.1) Recurso Especial:

Em caso de divergência entre conclusões de soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em norma jurídica idêntica, o destinatário da solução divergente daquela anteriormente proferida poderá interpor recurso especial à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o qual não terá efeito suspensivo.

O referido recurso deverá ser protocolado no e-CAC, mediante Solicitação de Juntada de Documento, no mesmo processo da consulta divergente, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência", no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da referida solução, acompanhado das publicações das soluções conflitantes.

A divergência será revista pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 9.1 (efeito vinculante da consulta), o sujeito passivo que tiver conhecimento da publicação de solução divergente daquela que esteja observando, proferida em decorrência de consulta anteriormente formulada sobre matéria idêntica, poderá interpor o recurso de que trata este subcapítulo, por meio da abertura de processo digital no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação (10).

Nota VRi Consulting:

(9) O recurso deverá ser protocolado mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência".

Base Legal: Arts. 35 e 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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11.2) Representação de divergência:

Qualquer servidor da administração tributária federal que tomar conhecimento de soluções divergentes sobre a mesma matéria poderá, a qualquer tempo, formular representação à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), com a indicação das divergências por ele observadas.

Base Legal: Art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11.3) Exame de admissibilidade:

O recurso especial e a representação, respectivamente, serão submetidos a exame de admissibilidade, realizado pelas Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) ou pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa.

No caso de admissão do recurso especial ou da representação, deverá ser elaborada solução de divergência, nos termos do subcapítulo 11.4.

Base Legal: Art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11.4) Solução de Divergência:

O recurso especial e a representação de divergência serão decididos pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio de solução de divergência.

Reconhecida a divergência, será editado ato específico, de caráter geral, uniformizando o entendimento, com efeitos a partir da data da ciência ao destinatário da solução reformada.

A solução de divergência possui efeito vinculante, nos termos do subcapítulo 9.1.

Aplica-se à solução de divergência, no que couber, o disposto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, in verbis:

Art. 30. Compete à Cosit proferir a solução de consulta, da qual deverá constar:

I - a identificação da unidade expedidora, o número do processo, o nome e o CNPJ ou CPF do consulente, conforme o caso;

II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais;

III - o relatório;

IV - os fundamentos legais;

V - a conclusão; e

VI - a ordem de intimação.

Caso exista solução de divergência com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada de que trata o subcapítulo 9.2.

Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, a qual produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Base Legal: Arts. 39 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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11) Efeitos da consulta:

11.1) Vedação à aplicação de penalidades:

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente. Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo, este deverá ser efetuado no prazo referido acima ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente.

Importante nosso leitor ter em mente que a apresentação da consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias (10).

No caso de consulta referente a fato não ocorrido, seus efeitos somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado e o objeto da consulta forem os mesmos.

Nota VRi Consulting:

(10) Ressalvado essa disposição, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.

Base Legal: Arts. 89, caput, § 1º e 90 do Decreto nº 7.574/2011 e; Arts. 18 a 20 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11.2) Consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica:

Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.

Base Legal: Art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11.3) Consulta formulada por órgão da administração pública:

No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória:

Art. 18. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.

Parágrafo único. Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente.

Base Legal: Arts. 18 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11.4) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional:

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 somente os alcançarão após a data da ciência da solução de consulta pela referida entidade:

Art. 22. Ressalvado o disposto no art. 19, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.

Base Legal: Arts. 22 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11.5) Alteração de entendimento:

Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta de que trata esta Instrução Normativa, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que será aplicada, também, ao período abrangido pela solução anteriormente dada.

Base Legal: Artigo 100 do Decreto nº 7.574/2011 e; Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

11.6) Publicação superveniente de ato normativo:

Caso seja publicado ato normativo que discipline a matéria consultada, posteriormente a sua apresentação e antes da solução da consulta, os efeitos desta cessarão após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.

Base Legal: Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

12) Ciência dos atos:

A ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop), preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Compete também ao Secop:

  1. adotar as medidas adequadas à observância das decisões; e
  2. encaminhar à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) o recurso especial de que trata a Seção I do Capítulo VII.
Base Legal: Arts. 41 e 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

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13) Publicação dos atos:

A solução de consulta, a solução de consulta vinculada e a solução de divergência terão o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais:

  1. publicados no Diário Oficial da União (DOU); e
  2. divulgados no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta, e no ementário do sistema Atos Decisórios, disponível no endereço https://atosdecisorios.r eceita.fazenda. gov.br/consultaweb/index.jsf.

A solução de consulta e a solução de divergência terão também o seu texto integral divulgado no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço referido na letra "b", com exceção do número do processo digital, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

No caso de solução de consulta vinculada, deverão ser indicados a sua vinculação e o número da solução vinculante.

O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.

Base Legal: Arts. 43 e 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

14) Simples Nacional:

14.1) Legitimidade para Consultar:

A consulta sobre a interpretação da legislação do Simples Nacional poderá ser formulada pelo sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. Também poderá formular referida consulta, a entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado (Estado, Distrito Federal ou Município) competente.

Base Legal: Art. 123 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

14.1.1) ME ou EPP com mais de um estabelecimento:

No caso de a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, salvo se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISSQN.

Base Legal: Art. 124 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

14.2) Competência para Solucionar Consulta:

É competente para solucionar a consulta:

  1. o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;
  2. o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;
  3. o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
  4. a RFB, nos demais casos.

Caso a consulta seja formalizada junto a ente não competente para solucioná-la, ela será declarada ineficaz.

Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. Caso não cumpra essa regra, a administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência.

Notas VRi Consulting:

(11) Deve ser observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta formulada por empresa optante pelo Simples Nacional, desde que não colida com as normas exaradas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

(12) Os entes federados terão pleno acesso ao conteúdo das Soluções de Consultas relativas ao Simples Nacional.

Base Legal: Art. 125 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

14.3) Instância única:

A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente federado.

Base Legal: Art. 126 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

14.4) Efeitos da Consulta:

Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados.

Base Legal: Art. 127 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/06/22).

15) Considerações Finais:

As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

As Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderão propor ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.

A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.

O disposto Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 não se aplica às consultas relativas ao:

  1. Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), caso a competência para solucioná-las seja dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e
  2. Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Base Legal: Arts. 45 a 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

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"VRi Consulting. Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços e intangíveis (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=198&titulo=consulta-sobre-interpretacao-da-legislacao-tributaria-aduaneira-e-sobre-classificacao-de-servicos-e-intangiveis. Acesso em: 08/09/2024."

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