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Cofins importação: Alíquota adicional de 1% (alíquota majorada)

Resumo:

Apresentamos no presente Roteiro de Procedimentos a listar completa dos produtos sujeitos a majoração da alíquota de 1% (um ponto percentual) da Cofins-Importação, bem como teceremos breves comentários a respeito desse assunto tão importante para os contribuintes. Nesse Roteiro apresentamos a evolução histórica da majoração, incluído as alíquotas e períodos de vigência.

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1) Introdução:

De acordo com a Lei nº 10.865/2004, que dispõe especificamente sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins nas operações de importação, é considerado fato gerador do PIS-Importação e da Cofins-Importação a:

  1. importação de bens: a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
  2. importação de serviços: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Ocorrendo o fato gerador do PIS-Importação e da Cofins-Importação, o contribuinte deve ficar atento às variáveis que afetam o cálculo das contribuições, quais sejam, a Base de Cálculo (BC) e a alíquota, pois o valor devido é o resultado da multiplicação daquele por este. No que se refere a Base de Cálculo (BC), dispõe a Lei nº 10.865/2004 que ela será:

  1. o valor aduaneiro, no caso de importação de bens; ou
  2. o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de serviços.

Já alíquota será (alíquota básica):

  1. no caso de importação de bens:
    1. 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
    2. 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
  2. no caso de importação de serviços:
    1. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
    2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Na época em que foi instituída a desoneração da folha de pagamento, cujo objetivo era estimular a competitividade da indústria nacional, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 540/2011 (convertida na Lei nº 12.546/2011) visando recuperar parte das perdas na arrecadação. Esse Medida Provisória incluiu o parágrafo 21 no artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, majorando em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a alíquota da Cofins-Importação, incidente nas importações dos produtos relacionados no mencionado dispositivo legal. Posteriormente, essa porcentagem sofreu alterações, inclusive no seu prazo de vigência.

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Portanto, quando do cálculo da Cofins-Importação, além da alíquota básica acima mencionada, o contribuinte deverá verificar se o produto objeto da importação está sujeito à majoração da alíquota da contribuição.

O presente Roteiro de Procedimentos visa listar quais são os produtos sujeitos à mencionada majoração da alíquota da Cofins-Importação, bem como tecer breves comentários a respeito desse assunto tão importante para os contribuintes. Bora lá rapaziada!!!

Base Legal: Preâmbulo e arts. 3º, caput, 7º, caput e 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Medida Provisória nº 540/2011; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 14.784/2023 e; Instrução Normativa RFB 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2) Produtos sujeitos a majoração da alíquota da Cofins-Importação:

2.1) Entre 01/04/2024 a 31/12/2027:

Entre 01/04/2024 a 31/12/2024, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados nos seguintes códigos da TIPI:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63.
64.01 a 64.06.
41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14.
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07.
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07.
7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00.

Interessante observar que a última prorrogação da majoração da alíquota da Cofins-Importação vigorou até 31/12/2023. Porém, no final de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.784/2023 que, entre outras tratativas, voltou a alterar o artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar, até 31/12/2027, o prazo de vigência da mencionada majoração.

Observação importante: A nova prorrogação da majoração da alíquota da Cofins-Importação somente será aplicável para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2024, em obediência ao Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; Arts. 3º e 7º, caput, II da Lei nº 14.784/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.2) Entre 01/01/2024 a 31/03/2024:

Considerando que no período de 01/01/2024 a 31/03/2024 o artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 (na redação dada pela Lei nº 14.288/2021) perdeu sua vigência, a majoração da alíquota da Cofins-Importação aplicável na hipótese de importação dos bens classificados nos códigos mencionados no subcapítulo 2.3 abaixo deixou de ser devido.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 - Perdeu a vigência e; Lei nº 14.288/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.3) Entre 01/09/2018 a 31/12/2020 e entre 01/04/2022 a 31/12/2023:

Entre 01/09/2018 a 31/12/2020 e entre 01/04/2022 a 31/12/2023, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados nos seguintes códigos da TIPI:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63.
64.01 a 64.06.
41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14.
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07.
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07.
7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00.

Interessante mencionar que foi através da Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, que deixou de ser utilizado a relação de códigos constantes do Anexo da Lei nº 12.546/2011 para utilizar os da Tabela acima.

Acontece que essa alteração previa que a majoração era exigida somente até 31/12/2020. Assim, a partir de 01/01/2021 ela deixou de ser exigida nas importações.

Com a publicação da Lei nº 14.288/2021 foi restabelecido a cobrança do adicional de 1% (um ponto percentual) na Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023, em obediência ao Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Arts. 2º e 11, I da Lei nº 13.670/2018 e; Arts. 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.4) Entre 09/08/2017 a 31/08/2018:

Com a publicação, em 09/08/2017, da Medida Provisória nº 794/2017 restou revogado a Medida Provisória nº 774/2017 que anteriormente havia extirpado do ordenamento tributário a majoração da alíquota da Cofins-Importação. Diante isso, foi restabelecido o adicional de alíquota da Cofins-Importação de 1% (um ponto percentual) incidente na importação de bens, utilizando como base a relação de bens classificados na TIPI e relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011 (1). Esse restabelecimento se deu a partir de 09/08/2017.

Nota VRi Consulting:

(1) No dia 06/12/2017 restou encerrado, pelo Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2017, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 774/2017. Importante lembrar que de acordo com o artigo 62, § 3º da Constituição Federal/1988, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Base Legal: Art. 62, § 3º da Constituição Federal/1988; Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Anexo da Lei nº 12.546/2011; Medida Provisória nº 774/2017 - Revogado; Medida Provisória nº 794/2017 e; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2017 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.5) Entre 01/07/2017 a 08/08/2017:

Devido a revogação do artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, pela Medida Provisória nº 774/2017, o adicional de alíquota da Cofins-Importação de 1% (um ponto percentual) incidente na importação de bens deixou de ser exigido dos contribuintes.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; art. 2º, caput, I da Medida Provisória nº 774/2017 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.6) Entre 01/08/2013 a 30/06/2017:

Entre 01/08/2013 a 30/06/2017, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011, observados as alterações legislativas efetuadas.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Anexo da Lei nº 12.546/2011 e; Arts. 53 e 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.7) Entre 01/08/2012 a 31/07/2013:

Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011, observados as alterações legislativas efetuadas.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Arts. 43 e 54, § 2º da Medida Provisória nº 563/2012 e; Anexo da Lei nº 12.546/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.8) Entre 01/04/2012 a 31/07/2012:

Entre 01/04/2012 a 31/07/2012, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI nos seguintes códigos:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62.
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00.
6309.00 e 64.01 a 64.06.
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00.
9506.62.00.
Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; Arts. 21 e 52, § 4º da Lei nº 12.546/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.9) Entre 01/12/2011 a 31/03/2012:

Entre 01/12/2011 a 31/03/2012, período em que a primeira vez houve a majoração da alíquota da Cofins-Importação, as alíquotas dessa contribuição ficam acrescidas de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI nos seguintes códigos:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62.
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00.
6309.00, 64.01 a 64.06.
94.01 a 94.03
Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; Arts. 21 e 23, § 2º da Medida Provisória nº 540/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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"VRi Consulting. Cofins importação: Alíquota adicional de 1% (alíquota majorada) (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1264&titulo=cofins-importacao-aliquota-adicional-de-1-aliquota-majorada. Acesso em: 03/12/2024."

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)