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Valor aduaneiro para fins de apuração da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins importação

Resumo:

No presente artigo discorremos sobre a composição do valor aduaneiro para fins de apuração (ou determinação) da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as operações de importação de bens do exterior, com base na Lei nº 10.865/2004, que atualmente dispõe sobre esse assunto. Popularmente, chamamos as contribuições incidentes nas operações de comércio exterior de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

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1) Valor aduaneiro para fins de apuração da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins importação:

Primeiramente, cabe nos lembrar que é a Lei nº 10.865/2004 (DOU de 30/04/2004 - Edição extra) que atualmente dispõe sobre as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços do exterior. Assim, como não poderia deixar de ser, é essa norma legal que estabelece qual a Base de Cálculo (BC) dessas contribuições nas operações e/ou prestações de importação, se não, vejamos:

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

(...)

Como podemos verificar nesse print do artigo 7º, caput da Lei nº 10.865/2004, no caso de importação de bens (inciso I), conhecer a composição do valor aduaneiro é de extrema importância para fins de apuração (ou determinação) da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Até 09/10/2013, o valor aduaneiro na entrada de bens estrangeiros no território nacional, para fins dessas contribuições, era definido como o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação (II), acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

Como podemos verificar, a partir de 10/10/2013 o artigo 7º, caput, I da Lei nº 10.865/2004 foi alterado pela Lei nº 12.865/2013 e a definição de valor aduaneiro na entrada de bens estrangeiros no território nacional passou a ser simplesmente o próprio valor aduaneiro sem especificar em seu texto sua composição detalhada como até então estava sendo feito.

Devido à falta de detalhamento da composição do valor aduaneiro no citado dispositivo, a partir de 10/10/2013 passamos a ser obrigados a nos recorrer às normas aduaneiras para determinar qual é o valor aduaneiro que comporá a Base de Cálculo (BC) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Nas normas aduaneiras, o valor aduaneiro é o definido no artigo VII do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), General Agreement on Tariffs and Trade em inglês, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. Posteriormente, tivemos a divulgação do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT visando estabelecer normas para a aplicação do artigo VII do GATT, com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação.

O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT, comumente denominado de Acordo de Valoração Aduaneira do GATT (AVA-GATT), resultou de várias negociações efetuadas no âmbito da Rodada Tóquio, entre 1973 e 1979 (1).

O Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA-GATT), atualmente regulamentado no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, estabelece que o valor aduaneiro do bem (ou mercadoria) importado deve ser determinado mediante a aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, dos 6 (seis) métodos de valoração, quais sejam:

  • 1º Método: Valor da transação;
  • 2º Método: Valor de transação de mercadorias idênticas;
  • 3º Método: Valor de transação de mercadorias similares;
  • 4º Método: Valor de revenda (ou método do valor dedutivo);
  • 5º Método: Custo de produção (ou método do valor computado);
  • 6º Método: Último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade).

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Preferencialmente, devemos utilizar o primeiro método, que consiste basicamente no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas objeto de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8 do AVA/GATT, desde que:

  1. não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:
    1. sejam impostas ou exigidas pela legislação nacional;
    2. limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
    3. não afetem substancialmente o valor das mercadorias;
  2. a venda ou o preço não esteja sujeito a alguma condição ou contraprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;
  3. nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito de conformidade com as disposições do artigo 8 do AVA/GATT; e
  4. não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do artigo 4º, § 3º Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022.

Esse método estabelece que o preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor. Portanto, o pagamento do preço não precisa necessariamente ser efetuado em dinheiro.

Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizada é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.

Portanto, o valor aduaneiro do bem (ou mercadoria) não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro dos bens importados significa o valor dos bens para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre bens importados.

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:

  1. o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
  2. os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos na letra "a", excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
  3. o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nas letra "a" e "b".

Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (em português, Livre a Bordo) mais frete internacional e seguro que é o valor CIF (em português, Custo, Seguro e Frete), convertendo-se esses valores para Reais por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

Os valores a serem pagos relativos à contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação devidos na importação de serviços podem ser obtidos mediante a aplicação da seguinte fórmula:

PIS/Pasep-Importação = c x V x Z

Cofins-Importação = d x V x Z


Onde:

Z = [1 / (1 - c - d)]

Para utilização dessas fórmulas, deve ser considerado as variáveis abaixo:

  • V: o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes do IRRF;
  • c: alíquota da contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
  • d: alíquota da Cofins-Importação.

Nota VRi Consulting:

(1) Valoração aduaneira é o método utilizado para se determinar o valor correto das mercadorias importadas objetivando evitar fraudes, bem como assegurar que o pagamento dos tributos incidentes seja efetuado adequadamente.

Base Legal: Art. VII do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT); Decreto Legislativo nº 30/1994; Decreto nº 1.355/1994; Preâmbulo e art. 7º, caput da Lei nº 10.865/2004; Arts. 26 e 43, caput, II da Lei nº 12.865/2013; Art. 77 do Decreto nº 6.759/2009; Arts. 4º, caput e 5º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 e; Art. 273, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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2) Informações extras:

Neste capítulo estamos publicando as principais normas citadas nesse artigo, bem como um síntese da definição de cada um dos métodos de valoração aduaneira existentes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.1) Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT):

Apresentamos abaixo o artigo VII do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT):

ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

(...)

ARTIGO VII

VALOR PARA FINS ALFANDEGÁRIOS

1. As Partes Contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade.

Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as Partes Contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios.

Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo.


2.

(a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.

(b) O "valor real" deverá ser o preço ao qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país importador, as mercadorias importadas ou as mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda por ocasião das operações comerciais normais efetuadas nas condições de plena concorrência. Essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais, na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador.

(c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na equivalência comprovável, mais próxima desse valor.


3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no país de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso.


4.

(a) Salvo disposições contrárias do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, de converter em sua própria moeda um preço expresso em moeda de um outro país, a taxa de conversão a ser adotada deverá se basear, para cada moeda, sobre a paridade estabelecida conforme os estatutos do Fundo Monetário Internacional, sobre a taxa de câmbio reconhecida pelo Fundo ou sobre a paridade estabelecida conforme acordo especial de câmbio concluído em virtude do artigo XV do presente Acordo.

(b) Na ausência de uma tal paridade e de uma tal taxa de câmbio reconhecida, a taxa de conversão deverá corresponder efetivamente ao valor corrente desta moeda nas transações comerciais.

(c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.

(d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos.


5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.

Base Legal: Art. VII do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.2) Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT:

O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT pode ser acessado através do link: Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT.

Base Legal: Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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2.3) Métodos de valoração aduaneira:

2.3.1) Método do valor da transação:

No método do valor da transação deve ser considerado o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Este método é utilizado apenas quando a importação é resultado de uma operação comercial de compra e venda.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.3.2) Método do valor de transação de mercadorias idênticas:

O método do valor de transação de mercadorias idênticas considera o valor da transação de mercadorias idênticas transacionadas entre os mesmos países e no mesmo período (ou período próximo) em que as outras exportações ocorreram.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.3.3) Método do valor de transação de mercadorias similares:

O método do valor de transação de mercadorias similares considera o valor da transação de bens similares vendidos para exportação nas mesmas condições do método do valor de transação de mercadorias idênticas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.3.4) Método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo):

O método do valor de revenda considera o valor unitário dos bens importados ou produtos importados idênticos e similares revendidos no mercado interno, deduzindo custos e lucros para obter o valor aduaneiro presumido dos bens.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.3.5) Método do custo de produção (ou método do valor computado):

O método do custo de produção considera que o valor será igual à soma do valor das matérias, da fabricação, do lucro, das despesas gerais e dos custos de todas as demais despesas necessárias para a produção das mercadorias importadas. Estas informações podem ser solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) para o exportador/fabricante do produto importado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.3.6) Método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade):

O método do último recurso considera a aplicação de critérios razoáveis de acordo com os princípios e disposições gerais do artigo VII do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Este método é aplicável somente quando nenhum dos métodos anteriores permitir identificar o valor aduaneiro a ser considerado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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"VRi Consulting. Valor aduaneiro para fins de apuração da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins importação (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1220&titulo=valor-aduaneiro-para-fins-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-importacao. Acesso em: 08/09/2024."

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