Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.
Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
No regime monofásico de tributação as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, listados na legislação, de forma concentrada e com alíquota majorada, desonerando, por sua vez, as etapas subsequentes de comercialização, processo que consequentemente diminui o fluxo de informações e aperfeiçoa os processos de fiscalização.
O ganho para nossas autoridades tributárias é infinitamente grande, pois, ao invés de fiscalizar centenas (ou até mesmo milhares) de empresas atacadistas e varejistas, concentram seus esforços em algumas dezenas de industriários e/ou importadores. Devido a essa facilidade, o legislador incluiu em nosso ordenamento jurídico inúmeros casos de tributação diferenciada (ou Regime Monofásico ou; Tributação Concentrada), fugindo, assim, da regra geral de tributação dessas contribuições, ou seja, do Regime da Não-Cumulatividade.
Em razão da complexidade do assunto, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Portanto, estudaremos aqui as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.
Nota VRi Consulting:
(1) Para análise e estudo da incidência monofásica específica para cada tipo de produto, acessar os Roteiros de Procedimentos específicos que se encontram em nosso site.
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Regra geral, as pessoas jurídicas estão sujeitas a tributação para PIS/Pasep e a Cofins com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de terem de observar um desses regimes (ou em alguns casos específicos os dois regimes), temos contribuintes que ainda estão obrigados a uma terceira modalidade de cálculo, com base na aplicação de alíquotas majoradas e concentrada, trata-se do denominado Regime Monofásico de Tributação.
O regime de tributação monofásico é um regime tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas (2), unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e atacadista (se for o caso) e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização dos referidos produtos.
Registra-se que o sistema de tributação concentrada (também chamado de tributação monofásica) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. As regras do sistema de tributação concentrada devem ser aplicadas independentemente do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que a pessoa jurídica esteja submetida.
Nota VRi Consulting:
(2) As alíquotas usualmente praticadas para o PIS/Pasep e para Cofins, são:
O regime monofásico é parecido com a sistemática da substituição tributária, pois neste regime o ônus tributário de toda a cadeia de comercialização do produto também é suportado pelo fabricante ou importador, sendo que os demais contribuintes, atacadistas e varejistas, são beneficiados com redução a zero da alíquota das contribuições.
A principal diferença entre esses regimes está no fato das receitas no regime monofásico não estarem sujeitas obrigatoriamente ao regime cumulativo, como ocorre com a substituição tributária. Assim, os produtos sujeitos ao regime monofásico poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o regime de tributação do contribuinte, ou seja, Lucro Presumido ou Lucro Real. Já os produtos sujeitos à substituição tributária, estarão sempre no regime cumulativo, independentemente do regime adotado pelo contribuinte.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de a pessoa jurídica possuir parte de sua Receita Bruta vinculada a produtos sujeitos ao regime monofásico e parte sujeito ao regime cumulativo ou não cumulativo, deverá seguir as regras de enquadramento previstas para cada regime, ou seja, deve se apurar separadamente o crédito/débito fiscal relativo a cada um dos regimes de forma autônoma.
Caso esteja no regime da não cumulatividade das contribuições, a tributação dos produtos no regime monofásico terá a natureza não cumulativa, ou seja, deles serão permitidos a apropriação de créditos, salvo no caso de álcool para fins carburantes.
No caso de álcool para fins carburantes, o crédito fiscal não poderá ser feito, pois a tributação desse produto está fora da não cumulatividade das contribuições, por expressa disposição legal. Desta forma, mesmo se a pessoa jurídica distribuidora de álcool estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa, não poderá aproveitar créditos para descontar da contribuição apurada na venda de álcool. Esse entendimento já foi exarado pela Superintendência Regional da RFB (SRRF) da 5º Região Fiscal na Solução de Consulta nº 24, de 07/05/2010, in verbis:
Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 24/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 24, DE 07 DE MAIO DE 2010 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
Na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e a parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis nºs 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 9.990/200; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, I, art. 3º, caput e §§ 7º e 8º, e art. 10, VII, “a”; Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.116/2005.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 24, DE 07 DE MAIO DE 2010 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
Na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis nºs 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 9.990/200; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 1º, I, art. 3º, caput e §§ 7º e 8º, e art. 10, VII, “a”; Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.116/2005.
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As alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas produtoras e importadoras de combustíveis, fármacos, perfumaria, veículos, máquinas, autopeças, distribuidoras de álcool para fins carburantes, e pelas pessoas jurídicas produtoras, importadoras e atacadistas de bebidas, com a venda dos produtos abaixo relacionados, são:
01 - DERIVADOS DO PETRÓLEO
Descrição do Produto | Alíquota PIS (%) | Alíquota Cofins (%) |
---|---|---|
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação | 5,08 | 23,44 |
Óleo Diesel | 4,21 | 19,42 |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP | 10,20 | 47,40 |
Querosene de Aviação | 5,00 | 23,20 |
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas | 5,08 | 23,44 |
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel | 4,21 | 19,42 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel | 5,08 | 23,44 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel | 4,21 | 19,42 |
02 - ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES (5)
Descrição do Produto | Alíquota PIS (%) | Alíquota Cofins (%) |
---|---|---|
Álcool, inclusive para Fins Carburantes, exceto álcool anidro adicionado à gasolina | 3,75 | 17,25 |
03 - BIODIESEL (7)
Descrição do Produto | Alíquota PIS (%) | Alíquota Cofins (%) |
---|---|---|
Biodiesel | 6,15 | 28,32 |
04 – BEBIDAS
Descrição do Produto | Alíquota PIS (%) | Alíquota Cofins (%) |
---|---|---|
Águas, refrigerantes, concentrados, chás, refrescos, cervejas, repositores hidroelétricos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo, relacionados no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 | 2,32 | 10,68 |
A Lei nº 13.097/2015, prevê reduções das alíquotas nas seguintes situações: redução temporária até o ano calendário de 2017 (art. 34); redução nas vendas para varejista ou consumidor final (art. 25, § 1º); redução nas vendas de cervejas especiais (art. 26). Além disso, as receitas de vendas de pessoa jurídica varejista têm as alíquotas reduzidas a zero.
05 – FÁRMACOS E PERFUMARIAS
Descrição do Produto | Alíquota PIS (%) | Alíquota Cofins (%) |
---|---|---|
Produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I, a da Lei nº 10.147, de 2000. | 2,10 | 9,90 |
Produtos de perfumaria, de toucador, ou de higiene pessoal relacionados no art. 1º, I, b da Lei nº 10.147, de 2000. | 2,20 | 10,30 |
06 – VEÍCULOS, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
Descrição do Produto | Alíquota PIS (%) | Alíquota Cofins (%) |
---|---|---|
Veículos, máquinas e implementos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002. | 2,00 | 9,60 |
Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 - vendas para atacadistas, varejistas e consumidores. | 2,30 | 10,80 |
Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 - vendas para fabricantes de veículos, de máquinas e de autopeças. | 1,65 | 7,60 |
Pneus novos e câmaras de ar. | 2,00 | 9,50 |
Notas VRi Consulting:
(3) As receitas auferidas pelos comerciantes varejistas com a venda dos produtos sujeitos à sistemática de tributação monofásica, estão sujeitas às alíquotas de 0% (zero por cento).
(4) A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos produtores ou importadores de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 1,5% e 6,9%, respectivamente.
(5) O produtor, o importador e o distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, podem optar por regime especial de tributação com base em alíquotas por volume do produto (ad rem), na forma do Decreto nº 6.573/2008.
(6) O produtor, o importador e o encomendante de derivados do petróleo podem optar por regime especial de tributação com base em alíquotas por volume do produto (ad rem), na forma do Decreto nº 5.059/2004.
(7) O produtor, o importador e o encomendante de biodiesel podem optar por regime especial de tributação com base em alíquotas por volume do produto (ad rem), na forma do Decreto nº 5.297/2004.
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Os produtos sujeitos à tributação concentrada com alíquota diferenciada estão expressamente descritos em nossa legislação. A título exemplificativo, temos que os seguintes produtos estão sujeitos ao Regime Monofásico de tributação do PIS/Pasep e da Cofins:
Enfatizamos que a lista acima é exemplificativa, portanto, nosso leitor deverá verificar na legislação tributária atualmente em vigor a existência de outros produtos sujeito ao regime monofásico.
Base Legal: Art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Arts. 4º a 6º do Lei nº 9.718/1998; Art. 1º, caput da Lei nº 10.147/2000; Art. 14 da Lei nº 10.336/2001; Arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485/2002; Art. 2º Lei nº 10.560/2002; Art. 56 da Lei nº 11.196/2005; Art. 14 da Lei nº 13.097/2015 e; Questão 77 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas incidentes sobre as vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto as bebidas frias de que trata o artigo 14 da Lei nº 13.097/2015.
Quando a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, adquirente, efetuar a revenda dos produtos, incidirá sobre esta operação as alíquotas concentradas previstas:
Entretanto, a pessoa jurídica que adquire, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM (listados nas letras "a" a "e"), está dispensada de efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre essa operação, em virtude do disposto no artigo 65, § 2º, da Lei nº 11.196/2005. Este dispositivo legal prevê que o produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (que efetuou a primeira venda) é que está obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM, mediante a aplicação das alíquotas concentradas proporcionais sobre o seu preço de venda (letras "a" a "e"), ou mediante a aplicação das alíquotas específicas sobre o volume vendido (letra "a").
Notas VRi Consulting:
8) A substituição tributária nas vendas para a ZFM constante desta pergunta não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
9) A substituição tributária nas vendas para a ZFM constante desta pergunta também não se aplica no caso de venda de autopeças e de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha para montadoras de veículos
10) A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma descrita nesta pergunta, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário
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Conforme tratado em capítulos anteriores, o regime monofásico não excluí a possibilidade de o contribuinte descontar créditos, quando admitido, das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, desde que a pessoa jurídica esteja no regime da não cumulatividade das contribuições. Porém, existem algumas singularidades que deverão ser observadas.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos ao regime monofásico, quando submetidos ao regime da não cumulatividade, poderão descontar créditos das contribuições, desde que observadas às mesmas alíquotas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins. Dessa forma, um fabricante de automóveis, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para produção dos automóveis, bem como, de todos os outros créditos previstos na legislação.
Vitória importante foi à autorização legal para os fabricantes de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas, descontarem créditos na mesma alíquota aplicada ao regime monofásico, quando da aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Dessa forma, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,30% para o PIS/Pasep e 10,80% para a Cofins.
Um fabricante de veículo, todavia, que adquira autopeças para revenda, não aplicará essa regra. Neste caso, em relação a essas autopeças, o fabricante de veículos enquadra-se na categoria de comerciante varejista ou atacadista, conforme o caso.
Esta medida, introduzida pelo artigo 24 da Lei nº 11.727/2008, é bastante acertada, uma vez que o fabricante, adquirente desse produto, ao revendê-lo, irá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas sobre ele. Ao contrário do comerciante atacadista ou varejista, o fabricante que revende produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas não tem o benefício de redução a zero das alíquotas. Anteriormente à Lei nº 11.727/2008, o produto acabava sendo onerado duas vezes às alíquotas diferenciadas.
Esta previsão de desconto de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica é uma exceção à regra, aplicável somente ao fabricante ou produtor dos mesmos produtos. O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica, como será visto no próximo tópico, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003; Art. 24 da Lei nº 11.727/2008 e; Art. 3º, caput, II, § 6º da Lei da nº 10.485/2002 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de recebimento, em devolução, de mercadorias e produtos vendidos será possível descontar créditos calculados mediante a aplicação da alíquota incidente nas venda, sobre os produtos recebidos em devolução no mês.
Desta forma, os contribuintes sujeitos ao regime monofásico das contribuições poderão descontar créditos em relação à devolução dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas nos percentuais que incidiram na venda desses produtos, anulando assim, a operação anterior.
Base Legal: Arts. 3º, § 18, e 15, caput, II da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).Os comerciantes distribuidores, atacadistas e varejistas que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de incidência monofásica, mesmo que submetidos ao regime não-cumulativo, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos quando adquiridos para revenda. Essa restrição é específica aos produtos sujeitos ao regime monofásico adquiridos para revenda, portanto, a aquisição de produtos submetidos ao regime para serem utilizados em processos de industrialização (insumos), não está abrangidos pela restrição.
A título de exemplo, suponhamos que uma fábrica de automóveis adquira filtros de combustíveis, sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação daquele produto. Nesta hipótese, a empresa poderá descontar créditos normalmente, sendo que as alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins, ou seja, não serão aplicadas as alíquotas diferenciadas.
A Presidência da República na ânsia de arrecadar cada vez mais tributos vem, sistematicamente, tentando restringir através de Medidas Provisórias (MPs), a apropriação dos créditos sobre os custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico. Neste diapasão, podemos citar as Medida Provisória nº 413/2008 e Medida Provisória nº 451/2008. No caso dessas MPs, todavia, essa tentativa de restrição não perdurou, pois na sua conversão em Lei, não foi mantida a restrição (11).
Assim, podemos concluir que é admitido aos atacadistas e varejistas o desconto de créditos em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico das contribuições, ou seja, a restrição abrande apenas a aquisição dos produtos adquiridos para revenda.
Transcrevemos a seguir, o entendimento da Receita Federal sobre o assunto, manifestado na Solução de Consulta nº 351/2008:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 351 de 28 de Setembro de 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCI-MENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da COFINS sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN SRF nº 600/2005.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCI-MENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN SRF nº 600/2005.
A não vedação da tomada desses créditos foi uma grande vitória dos contribuintes, pois, caso contrário, teríamos a situação "esdrúxula" de contribuintes sendo impedidos da tomada de créditos, sendo tratados de forma desigual em relação a outros contribuintes em situação análoga. É o caso, por exemplo, dos distribuidores de medicamentos que anteriormente tomava créditos de energia elétrica e que passariam a sofrer mais essa restrição. Com isso, seria possível afirmar que a possibilidade de escolha entre o regime cumulativo ou não cumulativo ficaria ineficaz em relação às empresas atacadistas ou varejistas, pois em ambos os regimes haveria a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS e a total dedução a créditos fiscais.
Nota VRi Consulting:
(11) Observamos que de 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009 a 04/06/2009, período em que vigorou as Medidas Provisórias nºs 413/2008 e 451/2008, respectivamente, a restrição foi mantida.
Na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante e o executor da encomenda deverão observar as seguintes regras:
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, são eximidos do recolhimento das contribuições em relação à revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Para tanto, deverão destacar separadamente as receitas submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela relativa ao PIS/Pasep e à Cofins (Lei Complementar nº 128/2008).
Base Legal: Art. 18, § 4º, IV da Lei Complementar nº 123/2006 e; Lei Complementar nº 128/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de biodiesel?
Base Legal: Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)