Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

Tributação do PIS/Pasep e Cofins: Receitas financeiras

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre as receitas financeiras, tanto no regime cumulativo como no não cumulativo. Tema que era para ser relativamente simples, mas que nosso legislador deixou deveras complicado.

Hashtags: #pis #pisPasep #cofins #receitaFinanceira

1) Introdução:

Para saber se as receitas financeiras são ou não tributadas pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins diversos fatores devem ser considerados pelo profissional que milita na área fiscal/tributária. Era para ser um tema relativamente simples, mas nosso legislador deixou deveras complicado!!!

Por exemplo, sendo a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Presumido, estará sujeita ao regime cumulativo de incidência das contribuições e, estando nesse regime a Base de Cálculo (BC) será o faturamento. No conceito de faturamento não se inclui as receitas financeiras, salvo quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.

Já a pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no Lucro Real, estará sujeita ao regime não cumulativo de incidência das contribuições e, estando nesse regime a Base de Cálculo (BC) será o faturamento acrescido de outras receitas, a qual incluí as receitas financeiras.

Portanto, no regime cumulativo as receitas financeiras serão tributadas apenas se estiverem ligadas à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e, no regime não cumulativo, isso independe.

Outros fatores deverão ser observados quando da tributação das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, porém, os veremos mais detalhadamente nos próximos capítulos... Uma ótima leitura meus amigos!

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Receitas Financeiras:

Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa ou variável, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e, assim, deverão ser incluídos no lucro operacional.

Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem.

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras, quando ativas.

Base Legal: Arts. 9º e 17, caput, II da Lei nº 9.718/1998 e; Questão 128 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

3) Tratamento tributário:

Para analisarmos se uma receita financeira é tributada ou não pelas contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, a primeira questão a ser enfrentada é o regime ao qual está sujeito o contribuinte (cumulativo ou não cumulativo), uma vez que os fatos geradores são distintos. Outro ponto a analisar é se a pessoa jurídica é imune ou isenta das contribuições.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1) Regime não cumulativo:

De acordo com a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o artigo 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976:

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.


Artigo 183, VIII da Lei nº 6.404/1976:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Registra-se que na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário, tais como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Portanto, compõem a Base de Cálculo (BC) das contribuições todas as receitas mencionadas... Mas e aí, nem só de Base de Cálculo (BC) vivem os tributos... kkk

Em verdade, o valor das contribuições é o resultado da multiplicação da Base de Cálculo (BC) pela respectiva alíquota, que no caso das empresas sujeitas a sistemática não cumulativa são as seguintes:

  1. 0% (zero por cento), para os fatos geradores ocorridos até junho de 2015.
  2. 0,65% de PIS/Pasep e 4,00% de Cofins, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015.

Olha só, as receitas financeiras possuem alíquotas reduzidas... Mas cuidado, essas reduções não se aplicam aos Juros sobre o Capital Próprio, sobre os quais, no regime de apuração não cumulativa, ficam mantidas as alíquotas em 1,65% e 7,6%.

Ficam mantidas em 0% (zero por cento), mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de (1):

  1. operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
  2. obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Ficam também mantidas em 0% (zero por cento), mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

  • estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
  • destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Nota VRi Consulting:

(1) Para fins de aplicação da alíquota 0% (zero por cento) incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere o artigo 1º, § 3º, I do Decreto nº 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. O benefício não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2015).

Base Legal: Art. 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976; Art. 12, caput, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 1º da Lei nº 10.637/2002; Art. 1º da Lei nº 10.833/2002; Arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014; Decreto nº 8.426/2015; Decreto nº 8.451/2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2015; Questão 010 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB e; Questão 125 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1.1) Entidades isentas:

Define o artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, que as pessoas jurídicas imunes a impostos ficam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. Assim, por não haver tratamento específico, as pessoas jurídicas isentas se sujeitam ao regime não cumulativo (2).

Desta forma, as pessoas jurídicas imunes por estarem inseridas no regime cumulativo, não haverá tributação de PIS/Pasep e Cofins sobre suas receitas financeiras. Já as pessoas jurídicas isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir de 01/07/2015, por força da revogação do Decreto nº 5.442/2005, pelo Decreto nº 8.426/2015, suas receitas financeiras estão sujeitas às alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, respectivamente,.

Registra-se que até 30/06/2015, as associações sem fins lucrativos tiveram a alíquota da Cofins reduzida a 0% (zero por cento) em relação às receitas financeiras.

Ressalta-se, porém, que, em se tratando de associação sem fins lucrativos, em relação às receitas financeiras:

  1. são isentas da Cofins em relação às receitas decorrentes das atividades próprias (não se estendendo, portanto, às receitas financeiras);
  2. são isentas da contribuição para o PIS/Pasep, desde que preencham as condições e os requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Todavia, são contribuintes da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários.

Nota VRi Consulting:

(2) A imunidade tributária das pessoas jurídicas está amparada pelo artigo 150 da Constituição Federal/1988, no qual se expõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (…)

Já a isenção de pessoas jurídicas é amparada pelo artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, a qual dispõe que consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque a disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. O referido artigo ainda esclarece que a isenção aplica-se exclusivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, excetuados os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Base Legal: Art. 150 da Constituição Federal/1988; Art. 15 da Lei nº 9.532/1997; Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 8º da Lei nº 10.637/2002; Art. 10 da Lei nº 10.833/2003; Decreto nº 5.442/2005 - Revogado e; Decreto nº 8.426/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1.2) Multas recebidas por atraso no pagamento de clientes:

As multas recebidas pelo atraso no pagamento de clientes são consideradas como outras receitas operacionais, devendo ser tributadas como tal. Assim, no sistema não cumulativo essas multas estão sujeitas à tributação mediante aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.637/2002; Art. 1º da Lei nº 10.833/2003; Art. 397 do RIR/2018 e; Art. 144 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

3.2) Regime cumulativo:

Regra geral, as contribuições para o PIS/Pasep e para Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo, são calculadas com base no faturamento, assim considerado a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal não compreendidas anteriormente.

Portanto, as receitas financeiras que não decorrerem da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não são tributadas no regime de incidência cumulativa por não se enquadrarem no conceito de faturamento. Nesse sentido, decidiu a Solução de Consulta Cosit nº 30/2019:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.

Em conclusão, e mesmo sendo repetitivo, temos que as pessoas jurídicas submetidas à sistemática cumulativa não tributarão as receitas financeiras, salvo quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial. Exemplo: Uma empresa cujo objeto social seja o comércio, as receitas financeiras não estarão sujeitas às contribuições. Por outro lado, num banco, as receitas financeiras fazem parte de seu objeto principal e estarão sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.

Base Legal: Art. 12, caput do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Arts. 2º e 3º, caput da Lei nº 9.718/1998; Solução de Consulta Cosit nº 30/2019 e; Questão 010 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2.1) Entidades imunes:

A Lei nº 10.833/2003, que veio a tratar da tributação da Cofins não cumulativa, estabelece que as entidades imunes permanecem sujeitas ao regime vigente anteriormente à sua promulgação, ou seja, para efeito da apuração da contribuição da Cofins, sujeitam-se à incidência cumulativa.

Nesse sentido, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, em especial as entidades imunes, para efeito da apuração da Base de Cálculo (BC) da Cofins, compreenderá apenas o faturamento, assim considerado a receita bruta por elas auferidas. Portanto, conclui-se que as receitas financeiras auferidas por entidades imunes não devem ser tributadas pela Cofins à alíquota de 4%, por não fazer parte do faturamento.

Já no que se refere ao PIS/Pasep, as entidades imunes tributarão essa contribuição com base na folha de salários, que devem ser calculados mediante a aplicação da alíquota de 1%. De acordo com a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:

  1. templos de qualquer culto;
  2. partidos políticos;
  3. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997;
  4. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997;
  5. sindicatos, federações e confederações;
  6. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  7. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  8. fundações de direito privado;
  9. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
  10. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, § 1º da Lei nº 5.764/1971.

Concluindo, temos que as entidades relacionadas anteriormente não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento e são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998; Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Art. 10, caput, IV da Lei nº 10.833/2003; Art. 79, caput, XII da Lei nº 11.941/2009 e; Art. 52 da Lei nº 12.973/2014 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2.2) Locação e administração de bens próprios e participação em outras sociedades:

No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a Base de Cálculo (BC) do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 516/2017 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

3.2.3) Juros sobre inadimplência:

Conforme prevê a Solução de Consulta Cosit nº 134/2018, as receitas decorrentes da cobrança de juros de clientes, por atraso no pagamento, são acréscimos à receita de venda e, portanto, resultantes de sua atividade, estando sujeitas à incidência das contribuições, mesmo no regime cumulativo.

E, na mesma seara, caso a empresa esteja sujeita ao regime não cumulativo, deverá tributar os juros sobre inadimplência como receita da atividade e não nas regras diferenciadas das receitas financeiras. Em resumo, essas receitas são acessórias à receita da venda do produto e estarão sujeitas ao mesmo tratamento tributário.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 134/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

3.3) Regimes concomitantes:

Existem pessoas jurídicas que estão no regime cumulativo, outras no não cumulativo e, ainda, aquelas que estão ao mesmo tempo em ambos. Isso acontece, por exemplo, em uma instituição de ensino do Lucro Real, que aufere receitas de educação superior e de cursos livres. A primeira está no regime cumulativo e a segunda no não cumulativo.

Nessas situações, as receitas financeiras serão tratadas integralmente no regime não cumulativo, ou seja, às alíquotas de 0,65% e 4%.

Base Legal: Art. 1º, § 1º do Decreto nº 8.426/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) EFD-Contribuições:

De acordo com o Manual da EFD-Contribuições, as receitas financeiras auferidas no período deverão ser informadas no Registro F100 da EFD-Contribuições quando relacionados as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos seguintes Blocos:

  1. A: Documentos Fiscais - Serviços (Sujeitos ao ISS);
  2. C: Documentos Fiscais – I - Mercadorias (ICMS/IPI);
  3. D: Documentos Fiscais – II - Serviços (ICMS); e
  4. F: Demais Documentos e Operações.

Registra-se que devem ser informadas no Registro F100 da EFD-Contribuições as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como: a) receitas financeiras auferidas no período; b) receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio (JSCP); c) outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico e; d) entre outros.

As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no Registro F100 da EFD-Contribuições em função da sua natureza e tratamento tributário. Porém, podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira:

  • Rendimentos de aplicação financeira – Banco X;
  • Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y.

As operações que não se refiram a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser relacionadas nos registros filhos do Registro F010 da EFD-Contribuições do estabelecimento centralizador da escrituração (estabelecimento sede).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Na EFD-Contribuições, devem ser informados as receitas, as alíquotas e os respectivos códigos da situação tributária (CST), referentes ao PIS-Pasep e à Cofins, conforme o quadro sinótico a seguir:

DescriçãoCSTAlíquotas
Receita bruta01Regra geral
1,65% PIS/Pasep
7,6% Cofins
02Específicas, conforme o caso
Receitas financeiras020,65% PIS/Pasep
4% Cofins
Juros sobre o capital próprio011,65% PIS/Pasep
7,6% Cofins
Variações cambiais ativas de operações de exportação ou de obrigações, inclusive empréstimos e financiamentos060%
Hedge de atividade operacional e de proteção de direitos e obrigações da pessoa jurídica060%
Outras receitas01Regra geral
1,65% PIS/Pasep
7,6% Cofins
Base Legal: Registro F100 da EFD-Contribuições (Checado pela VRi Consulting em 16/08/23).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Tributação do PIS/Pasep e Cofins: Receitas financeiras (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=803&titulo=tributacao-pis-pasep-cofins-receitas-financeiras. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)