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Objetivando diversificar suas vendas, muitas empresas vêm utilizando-se da operação denominada consignação mercantil. Nessa operação, uma empresa (consignatário) recebe de terceiros (consignante) mercadorias ou produtos para futura comercialização, mas somente às adquire efetivamente de seu fornecedor caso a venda se realize.
Caso a operação de venda não se realize, o consignatário poderá devolver à mercadoria ao consignante sem pagar ou receber qualquer vantagem. Contudo, se houver a venda, naturalmente, não será preciso efetuar a devolução física da mercadoria ao estabelecimento consignante.
A operação de consignação mercantil está atualmente tipificada no artigo 534 do Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.402/2002, que assim dispõe:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. (1)
Para que essa operação ocorra, o consignatário deverá estar legalmente constituído, em outros termos, o consignante não poderá remeter a mercadoria para pessoa jurídica ou pessoa física que não sejam comerciantes, visto que somente estes estão habilitados à prática de atos do comércio.
Feito esses comentários, passaremos a estudar nos próximos capítulos os procedimentos que os contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar quando da realização de operações de consignação mercantil, para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Nota VRi Consulting:
(1) O que a legislação civilista denomina de contrato estimatório, a legislação tributária denomina de consignação.
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Consignante é aquele que remete e confia mercadorias ou produtos de sua propriedade a terceiro (em regra um comerciante) para que este as comercialize no mercado. Interessante observar que, o consignante permanece com o domínio das mercadorias ou produtos, bem como o privilégio de reivindicá-los do consignatário caso este não promova a venda no prazo estipulado em contrato.
Consignatário, por sua vez, é o comerciante que recebe mercadorias ou produtos de terceiros para que as comercialize no mercado em seu próprio estabelecimento.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma empresa (consignante) entrega mercadorias à outra pessoa (consignatária) para futura comercialização por conta própria e em seu nome. O faturamento dessas mercadorias ocorrerá somente quando o estabelecimento consignatário promover a venda dessas mercadorias recebidas em consignação.
Portanto, na consignação mercantil, ocorrendo à venda pelo consignatário, ocorrerá, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, 2 (duas) operações de venda transcorrem quando se completa a operação.
Nota VRi Consulting:
(2) Na operação de consignação mercantil deve existir contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a determinação das condições em que a operação irá se realizar, tais como, prazo em que a mercadoria ficará em poder do consignatário, preço, quantidade etc.
Perante a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria (ou produto) com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento pelo estabelecimento consignante dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo estabelecimento industrial que os adquiriu (consignatário).
Nota VRi Consulting:
(3) Na operação de consignação industrial é altamente indicado à existência de contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a determinação das condições em que a operação irá se realizar, tais como, prazo em que a mercadoria ficará em poder do consignatário, preço, quantidade etc.
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O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipóteses, a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante o fato de haver ou não a transferência da titularidade. Portanto, como na consignação mercantil a circulação (saída) física de mercadoria, o Fisco paulista entende que ocorre, normalmente, o fato gerador do ICMS.
Base Legal: Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Primeiramente, cabe observar que os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil estão previstos nos artigos 501 a 504 do RIPI/2010. Esses procedimentos serão analisados em detalhes a partir do próximo capítulo.
Quanto à Base de Cálculo (BC) do IPI, o valor tributável nas saídas de produtos a título de consignação mercantil será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
Contudo, essa regra somente será aplicável no caso de o consignante fixar o valor da venda do produto pelo consignatário. Nesse sentido manifestou-se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 9/1999, a seguir reproduzida:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 9 de 14 de Setembro de 1999 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OPERAÇÕES. VALOR TRIBUTÁVEL. DOCUMENTÁRIO FISCAL. Somente na hipótese de venda de produtos a titulo de consignação mercantil em que haja estabelecimento de preço pelo consignante é que deverá ser observado o valor tributável previsto no § 4º do artigo 118 do RIPI/98 (4). A base de cálculo de produto de procedência estrangeira, no caso de operação de venda em consignação, em que o preço de venda do consignatário não seja previamente estabelecido pelo consignante, é o valor total de que decorrer a saída do consignante, conforme previsto no art. 118, I, "b" do RIPI/1998. Os procedimentos relativos a documentário fiscal e à complementação do valor cobrado no caso de reajuste de preço contratado, previstos nos artigos 399 a 402, todos do RIPI/1998, aplicam-se a todas as modalidades de consignação mercantil.
Assim, se determinado consignante remete produto para o consignatário por R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Admitindo-se que o preço final de venda (do consignatário para o adquirente final) seja de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), preço este estabelecido pelo consignante, o valor tributável do IPI será equivalente ao mencionado valor R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e não os R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que é o valor acertado entre consignante e consignatário.
Nota VRi Consulting:
(4) O artigo 118, § 4º do RIPI/1998 corresponde ao artigo 190, § 4º do RIPI/2010, Regulamento este, atualmente em vigor.
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguinte indicações:
Referida Nota Fiscal deverá ser normalmente escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos do estabelecimento consignante, com débito do imposto, quando devido.
Importante mencionar que nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar a remessa em consignação feita pelo do MEI.
Base Legal: Art. 501 do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º, caput, I e 5º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, remeta em consignação ao comerciante Rodão da Informática Ltda., também com sede no Município de Campinas/SP, 1.000 (um mil) mouses (NCM: 8471.60.53) para futura comercialização.
Considerando, também, que o preço unitário acertado entre as partes foi de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade, o consignante deverá emitir a seguinte Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa em consignação para acobertar a operação:
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Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, complementar, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:
Lembramos que a alíquota para cálculo do ICMS incidente sobre o reajustamento de preço deverá ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da remessa em consignação industrial, uma vez que o reajustamento, na condição de simples acessório, deve seguir o principal.
A referida NF-e deverá ser normalmente escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos, com débito do imposto, quando devido.
Por fim, importante mencionar que nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar a remessa em consignação feita pelo do MEI, inclusive a emitida a título de complementação de preço.
. Base Legal: Art. 502, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Arts. 2º, caput, I e 5º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Efetivada a venda pelo consignatário da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, este deverá comunicar o fato ao consignante que, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:
Referida NF-e deverá ser escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) do estabelecimento consignante sem valores, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI(observações) da expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº XXX.XXX.XXX, de __/__/____".
Base Legal: Art. 503, I, § único do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, II, § único do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Adotando-se o mesmo exemplo desenvolvido no subcapítulo "4.1.1" acima e, supondo-se que não houve reajuste de preço, vejamos como deverá ser emitida a Nota Fiscal de Simples Faturamento. Para tanto, consideremos que foram efetivadas a venda 100 (cem) unidades de mouses:
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução simbólica das mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, emitida pelo estabelecimento consignatário, deverá ser escriturada pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas). Entendemos que o documento fiscal deverá ser lançado utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Venda em Consignação Mercantil - NF nº XXX.XXX.XXX, de __/__/____", uma vez que não há na legislação procedimento específico.
Base Legal: Art. 214 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução efetiva das mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, emitida pelo estabelecimento consignatário, deverá ser escriturada pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos, creditando-se do valor do ICMS e do IPI, quando permitido.
Base Legal: Art. 468, II do RICMS/2000-SP e; Art. 504, II do RIPI/2010 e; Art. 4º, caput, II do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).O estabelecimento consignatário deverá registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa em consignação mercantil, emitida pelo consignante, no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos, creditando-se do valor do ICMS e do IPI, quando permitido. Registra-se que na escrituração deverão ser utilizadas as CFOPs 1.917 quando se tratar de operação interna ou 2.917 quando se tratar de operação interestadual.
Base Legal: Art. 501, caput, II do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput, II do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Havendo reajuste do preço pactuado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignatário escriturará a NF-e complementar emitida pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos, creditando-se do valor do ICMS e do IPI, quando permitido. Registra-se que na escrituração deverão ser utilizadas as CFOPs 1.917 quando se tratar de operação interna ou 2.917 quando se tratar de operação interestadual.
Base Legal: Art. 502, caput, II do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Art. 2º, caput, II do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).O consignatário deverá registrar a NF-e de simples Faturamento emitida pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas), utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Compra em consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)".
Base Legal: Art. 501, caput, II, "c" do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, I, "c" do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Por ocasião da venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:
Dando continuidade à nosso exemplo (subcapítulo "4.1.1" e subcapítulo "4.3.1" acima), demonstramos abaixo modelo da referida NF-e de venda, considerando, para tanto, que a empresa Rodão da Informática tenha comercializado 100 (cem) mouses:
Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação é normalmente comercializada, caberá ao estabelecimento consignatário emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à devolução simbólica da mercadoria vendida contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:
Referida Nota Fiscal será escriturada no LRS do estabelecimento consignatário. Entendemos que o documento deverá ser escriturado somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", uma vez que não há procedimento expresso na legislação paulistana de como registrá-lo.
Base Legal: Art. 503, caput, II do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, I, "b" do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Vejamos como deverá ser emitida a NF-e de devolução simbólica das 100 (cem) unidades de mouses que foram vendidas pela empresa Rodão da Informática Ltda.:
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Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação não é comercializada no prazo pactuado, o consignatário devolverá à mercadoria ao consignante mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55), na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:
Referida Nota Fiscal será escriturado no Sped-Fiscal do estabelecimento consignatário, com débito do ICMS e do IPI, na forma prevista na legislação desses impostos.
Base Legal: Art. 504, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 4º, caput, I do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Supondo, agora, que a empresa Rodão da Informática Ltda. (consignatário) não tenha comercializado 400 (quatrocentos) mouses (NCM: 8471.60.53) no prazo pactuado com a empresa Vivax (consignante) e que esta exija o retorno das mercadorias para o seu estabelecimento. Para acobertar a operação, o consignatário deverá emitir a seguinte Nota Fiscal de Devolução das mercadorias recebidas anteriormente em consignação:
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Os procedimentos tratados no presente Roteiro de Procedimentos não se aplicam às operações de consignação mercantil, quando realizadas por consignante de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), na qualidade de substituto tributário. É oportuno lembrar que as mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária do imposto possuem legislação específica para o ICMS.
Contudo, quanto aos procedimentos previstos para as operações internas, temos que o Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) emitiu o Decisão Normativa CAT nº 5/2017, cujos detalhes serão estudados detalhadamente no subcapítulos seguintes.
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 5/2017 e; Art. 5º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, caput e §§ 1º, 3º e 5º combinado com o 465 do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:
Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 275 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 1, 1.1, 1.1.1, 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, caput e §§ 1º, 3º e 5º combinado com o 466 do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:
Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 275 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 1.2, 1.2.1, 1.2.1.1 e 1.2.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignante deverá emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, II do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:
O consignante deverá escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - NF n.º, de .../.../..." (artigo 467, § único do RICMS/2000-SP).
Base Legal: Itens 1.3, 1.3.1, 1.3.1.1 e 1.3.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignante deverá escriturar o documento fiscal emitido nos termos do subcapítulo 6.2.4 observando o disposto nos artigos 276 e 281, II do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 1.4 e 1.4.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 1.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 1.2.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").
Além disso, deverá emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:
Por fim, deverá escriturar a Nota Fiscal de que trata o subcapítulo 6.1.3 sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...".
Base Legal: Itens 1.3, 1.3.2, 1.3.2.1, 1.3.2.2 e 1.3.2.3 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468 do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:
O consignação poderá creditar-se do valor do ICMS relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000".
Base Legal: Itens 1.4, 1.4.1, 1.4.1.1 e 1.4.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os procedimentos tratados no presente Roteiro de Procedimentos não se aplicam às operações de consignação mercantil, quando realizadas por consignante de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, na qualidade de substituído tributário. Nas operações internas, o consignante substituído tributário deverá observar as disposições da Decisão Normativa CAT nº 5/2017, cujos detalhes serão estudados detalhadamente no subcapítulos seguintes.
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, caput e §§ 1º e 3º, combinado com o 465 do RICMS/2000-SP, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria)" e ainda:
Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 278, caput, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 2, 2.1, 2.1.1, 2.1.1.1 e 2.1.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 278, caput, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos no subcapítulo 6.1.3 acima.
Base Legal: Itens 2.3 e 2.3.1 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignante deverá escriturar a Nota Fiscal referida no subcapítulo 7.2.4 observando o artigo 278 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 2.4 e 2.4.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 2.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Itens 2.2.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no subcapítulo 6.2.3 acima.
Base Legal: Itens 2.3 e 2.3.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, caput, § 3º, combinado com o artigo 468 do RICMS/2000-SP, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
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Os procedimentos fiscais relativos à consignação industrial são tratados de forma específica pelo RICMS/2000-SP (5). Caso o contribuinte pratique essas operações deverá ser observado os artigos 470 e seguintes do RICMS/2000-SP.
Nota VRi Consulting:
(5) Sobre consignação industrial, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consignação Industrial (ICMS e IPI)" publicado no "Manual de emissão de Notas Fiscais" de nosso site.
Como vimos, a operação de consignação mercantil é aquela praticada entre comerciantes. Por isso mesmo, não há na legislação do Estado de São Paulo procedimentos específicos aplicáveis à consignação quando o consignante é não contribuinte do ICMS.
Muito embora o conceito básico de consignação seja o mercantil, isto é, relativo ao comércio, nada impede, perante o próprio direito comercial, que a operação seja realizada entre uma pessoa física e um comerciante, por exemplo. Nessa hipótese, entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa entrega mercadorias a outra, para que esta última às venda por conta própria e em seu próprio nome.
Nestes casos, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP já se manifestou sobre a possibilidade da realização da consignação entre pessoa física e comerciante, conforme Resposta à Consulta nº 20.031/2019:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20031/2019, de 31 de Julho de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2019.
Ementa
ICMS - Consignação mercantil - Veículos usados recebidos de pessoas físicas não contribuintes.
I - Na entrada do veículo recebido de pessoa física não contribuinte, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/SP, deverá ser emitida Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento do consignatário, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.
II - Na devolução de mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte, nos termos do artigo 468, I, do RICMS/SP, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 45.11-1/02 (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) e cuja atividade secundária corresponde à CNAE 45.12-9/02 (comércio sob consignação de veículos automotores), informa que no âmbito de sua atividade de comércio de veículos usados irá realizar operações de consignação com pessoas físicas proprietárias de veículos.
2. Nesse sentido, indaga quais informações deverão constar nas Notas Fiscais relativas: (i) à entrada do veículo; e (ii) devolução do veículo, caso a venda não seja concretizada.
Interpretação
3. Feito o relato, observamos que a consignação mercantil é representada por meio de um contrato em que o consignante entrega mercadoria a outrem (consignatário) sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.
4. Importante ressaltar que a disciplina prevista nos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) dedica-se exclusivamente à operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte, como ocorre na situação relatada pela Consulente, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.
5. Respondendo às indagações da Consulente temos que:
5.1. Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa física), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/SP, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.
5.2. Caso a mercadoria recebida de pessoa física não contribuinte em consignação seja devolvida sem que tenha sido vendida, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, nos termos do artigo 468, inciso I, do RICMS/SP, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria (item 5.1 supra).
Como podemos verificar, ocorrendo de o consignante ser pessoa física, caberá ao consignatário proceder à emissão de NF-e na entrada da mercadoria, com CFOP 1.917, sem destaque do ICMS, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação, a circunstância de se tratar de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte do imposto anotando-se, ainda, os dados do consignante.
Nota VRi Consulting:
(6) Esclarecemos que a Resposta à Consulta formulada junto à Consultoria Tributária da Sefaz/SP têm validade apenas para o contribuinte que a formulou, porém, caracteriza um precedente sobre o entendimento do Fisco paulistano.
O contribuinte ou responsável que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação do ICMS, relativamente às obrigações principal ou acessória, estará sujeito às infrações e penalidades cominadas nos artigos 527 a 530 do RICMS/2000-SP.
Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Sefaz/SP, caso queiram consultar seu valor, acesse nosso Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" e veja sua Tabela de evolução histórica.
Base Legal: Arts. 527 a 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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