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O cliente antes de efetuar determinada compra pode querer conhecer mais profundamente o produto que está prestes a adquirir, objetivando, desta forma, avaliar suas características físicas, de desempenho, de segurança, de qualidade, entre outras. A legislação tributária ciente dessa possibilidade tipificou a operação de demonstração, assim, é comum às empresas remeterem em demonstração o produto antes da efetivação da venda.
Na prática, o vendedor remete em demonstração (remessa para demonstração) o produto que poderá ser posteriormente adquirido sem o seu retorno físico ao estabelecimento remetente (vendedor), caso atenda às necessidades do possível adquirente, ou mesmo ser devolvido (retorno de demonstração), por não atender essas necessidades ou por outro motivo qualquer.
No Estado de São Paulo, as normas regulamentadoras do ICMS (Anexo II da Portaria SRE nº 41/2023) preveem procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes do imposto para realização da operação de remessa e retorno de demonstração. Além disso, referidas operações (remessa e retorno) estão beneficiadas com a suspensão do pagamento do ICMS, sendo exigido seu recolhimento no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria ou, caso ela não retorne ao remetente, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da remessa.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o ICMS devido será exigido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
Tratando-se de operação interestadual, o benefício da suspensão do ICMS está garantido desde 16/04/2018 com a publicação do Ajuste Sinief nº 2/2018, desde que observado o citado prazo de 60 (sessenta dias).
No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), somente poderá ser aplicado a suspensão do imposto nas remessas para demonstração ou exposição ao público em geral, isto é, nas remessas para feiras de amostras ou exposições. Portanto, as remessas para demonstração destinadas a contribuintes ou particulares não estão alcançadas pela suspensão do imposto, devendo ser normalmente tributadas.
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Já a empresa comercial não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não deve destacar este imposto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nem mencionar os dispositivos legais.
Diante da importância do tema para as empresas, sejam elas micros, médias ou grandes, veremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação bandeirante e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de demonstração. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e o Ajuste Sinief nº 2/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas operações.
Por fim, gostaríamos de lembrar aos amigos leitores que a VRi Consulting é uma consultoria tributária especializada na estruturação de departamento fiscal, bem como na estruturação e operacionalização de operações fiscais específicas, como essa de remessa e retorno para demonstração. Assim, caso precise de consultoria para esses tipos de projetos, entre em contato com nossa equipe de consultores e/ou departamento fiscal e veja como a VRi Consulting pode lhe ajudar... Seja Valor você também!!!
Base Legal: Ajuste Sinief nº 2/2018; Art. 1º, § 1º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 e; Parecer Normativo CST nº 78/1973 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Considera-se demonstração à operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto em suas características essenciais. Assim, por exemplo, sendo o remetente uma indústria de televisores, ao dar saída em demonstração de seus produtos para um comércio, que poderá vir a adquiri-los futuramente para posterior revenda, deverá remeter uma unidade de cada modelo, se for o caso, e não dezenas ou centenas de exemplares.
Portanto, o objetivo dessa operação é permitir ao potencial cliente a possibilidade de examinar, testar, avaliar o funcionamento, o desempenho e as características do produto, antes de decidir pela aquisição ou não.
Base Legal: Cláusula 2º do Ajuste Sinief nº 2/2018 e; Art. 319, § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas. Além disso, na operação com mostruário ocorre a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
No que se refere ao mostruário, cabe ainda observar que:
Nota VRi Consulting:
(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa e retorno de mostruário", em nosso "Manual de Emissão de Notas Fiscais" e fique por dentro de toda operacionalidade da operação de mostruário. Este material é constantemente atualizado a fim de absorver as mudanças normativas do ICMS e do IPI.
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De acordo com a legislação do Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração (2), inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso conforme previsto no artigo 319 do RICMS/2000-SP, in verbis:
Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
§ 4º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
§ 6º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Conforme podemos verificar:
Registra-se que a não tributação alcança tanto as saídas internas como as interestaduais, haja vista a operação estar prevista em Ajuste Sinief do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Nota VRi Consulting:
(2) A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
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No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), somente poderá ser aplicado a suspensão do imposto nas remessas para demonstração ou exposição ao público em geral, isto é, nas remessas para feiras de amostras ou exposições. Portanto, as remessas para demonstração destinadas a contribuintes ou particulares não estão alcançadas pela suspensão do imposto, devendo ser normalmente tributada.
Já a empresa comercial não contribuinte do IPI não deve destacar este imposto na Nota Fiscal nem mencionar os dispositivos legais.
No que se refere ao valor tributável, o contribuinte remetente adotará como Base de Cálculo (BC) do IPI o total da operação de que decorrer a saída do produto do seu estabelecimento (industrial ou equiparado industrial), observando-se que o valor tributável mínimo não poderá ser inferior ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Na falta desse preço, serão observadas as regras estabelecidas no artigo 196, § único do RIPI/2010.
Base Legal: Arts. 43, caput, II, 190, caput, II, 192, 195, caput, I e 196, § único do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 78/1973 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva Nota Fiscal, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), atendido ao que dispõe o artigo 195, caput, I do RIPI/2010, que assim prescreve:
Base Legal: Arts. 195, caput, I e 371 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;
(...)
Nas saídas, tanto na remessa como no retorno, de produtos a título de demonstração, os contribuintes do ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar os procedimentos analisados nos subcapítulos seguintes. Vamos lá pessoal, bora estudar a operação, quem tem conhecimento tem poder... VRi Consulting com você!!!
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Na remessa de mercadoria a título de demonstração, com a suspensão do lançamento do ICMS nos termos do artigo 319 do RICMS/2000-SP, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do valor do imposto. Quanto ao IPI, sendo o remetente estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a operação será normalmente tributada, salvo na hipótese de remessa para demonstração ou exposição ao público em geral, isto é, nas remessas para feiras de amostras ou exposições, situação que poderá ser aplicada a suspensão do imposto prevista no artigo 43, caput, II do RIPI/2010, in verbis:
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
(...)
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No que se refere a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a mesma deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
A NF-e de remessa de demonstração deverá ser escriturada nos Registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento emitente, em especial o Registro C100 (Saídas) e filhos (3). Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no antigo Livro Registro de Saídas (LRS).
Notas VRi Consulting:
(3) Caso o contribuinte esteja sujeito à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, também deverá registrar nesse livro a movimentação da mercadoria remetida para demonstração.
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O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria anteriormente remetida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada relativa à mercadoria que retorna:
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada deverá ser escriturada nos Registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento emitente, em especial o Registro C100 (entradas) e filhos (5). Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no antigo Livro Registro de Entradas (LRE).
Registramos que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Recomendamos, ainda, que seja colhido nesse Danfe ou em documento apartado, assinatura do não contribuinte que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade.
Por fim, temos que eventual recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, quando se tratar de não contribuinte do ICMS, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva Unidade Federada (UF).
Notas VRi Consulting:
(4) O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é indicado apenas neste campo, devendo ser somado ao total da Nota Fiscal.
(5) Caso o contribuinte esteja sujeito à escrituração do LRCPE, Modelo 3, também deverá registrar nesse livro a movimentação da mercadoria remetida para mostruário.
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Quando o retorno da demonstração ao estabelecimento de origem for feito por estabelecimento normalmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), ou seja, estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, deverá ser emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
Nota VRi Consulting:
(6) Caso o remetente tenha lançado o IPI na respectiva Nota Fiscal de remessa para demonstração, o estabelecimento que proceder com o retorno deverá, ainda, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal o valor do imposto lançado na Nota Fiscal de remessa.
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Na transmissão da propriedade de mercadoria anteriormente remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá:
Nota VRi Consulting:
(7) Sendo o estabelecimento vendedor contribuinte do IPI, deverá constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a informação de que o imposto foi lançado na Nota Fiscal de Remessa para Demonstração.
Na transmissão da propriedade de mercadoria anteriormente remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:
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Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração, deverá o estabelecimento de origem (ou estabelecimento remetente) emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, se devido (8).
Essa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
Referida NF-e complementar deverá ser escriturada nos Registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento emitente, em especial o Registro C100 (Saídas) e filhos. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no antigo Livro Registro de Saídas (LRS).
Se devido o ICMS, o recolhimento dar-se-á por Guia de Arrecadação Estadual (Dare-ICMS) com a utilização do código de receita 063-2 (Outros recolhimento especiais), com atualização monetária e acréscimos legais (multa e juros) caso a regularização seja efetuada após o prazo de vencimento do ICMS incidente na operação (período em que foi emitida a Nota Fiscal originária).
Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino.
Nota VRi Consulting:
(8) A Nota Fiscal para recolhimento do ICMS tratada neste subcapítulo, transferirá o correspondente crédito ao estabelecimento destinatário, que ao retornar as mercadorias deverá fazê-la com débito do imposto.
Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno da mercadoria, contados da saída originária, conforme já estudado, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido desde a saída (remessa) da mercadoria a título de demonstração, como se o benefício fiscal não houvesse existido.
O recolhimento do ICMS se dará através de Dare-ICMS, juntamente com os seguinte acréscimos legais:
Quanto ao dies a quo para cálculo dos acréscimos legais, o contribuinte deverá observar as seguintes regras:
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Caso o contribuinte possua saldo credor do ICMS superior ao valor do imposto complementar, desde a data da saída originária até aquela em que for lançada o débito fiscal, não haverá a necessidade de recolhimento do ICMS e dos acréscimos legais por Dare-ICMS, sendo absorvido pelo saldo credor existente. Tal entendimento foi exarado pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP na Resposta à Consulta nº 10.115/1976:
Base Legal: Art. 182, § 3º do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 10.115/1976 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).4. (...), e bem assim, que firmou esta Consultoria entendimento no sentido de que, no caso de emissão de nota fiscal chamada "complementar", possuindo o estabelecimento saldo credor do ICM, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o recolhimento por guia especial e para a incidência de acréscimo e da correção monetária.
(...)
O disposto neste Roteiro de Procedimentos aplica-se, no que couber, às operações relativas (remessa e retorno) à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Base Legal: Art. 325 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).O entendimento do Fisco paulista quanto à tributação pelo ICMS das remessas para demonstração realizadas até 31/12/2016 e após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015, encontra-se na Decisão Normativa CAT nº 2/2017 (DOE-SP de 27/04/2017) da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), a qual publicamos abaixo:
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 2/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).Decisão Normativa CAT 02, de 26-04-2017
(DOE 27-04-2017)
ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O ajuste SINIEF 08/2008, dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observadas pelos contribuintes do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
2. De acordo com o citado Ajuste considera-se:
2.1. demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias (cls. segunda);
2.2. mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias (cls. terceira).
3. Anteriormente às alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20/2016, os incisos III das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 determinavam, respectivamente, em sua redação original, que nas saídas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, o contribuinte deveria emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, quando devido.
4. O destaque do ICMS deveria ser feito com a aplicação das seguintes alíquotas:
4.1. Demonstração: alíquota interna, caso o destinatário fosse não-contribuinte do imposto e alíquota interestadual, caso o destinatário fosse contribuinte do imposto;
4.2. Mostruário: alíquota interna (redação original do inciso III da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008).
5. A partir de 01-01-2016, em obediência ao comando conferido pela EC 87, de 2015, na redação conferida ao inciso VII do art. 155, § 2º, da CF, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".
6. Assim, após 1ª de janeiro de 2016, a emissão das notas fiscais relativas a todas as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário passaram a ser feitas com a aplicação da alíquota interestadual.
7. Contudo, há que se considerar que, pela sistemática até então adotada pelo Ajuste:
7.1. todas as mercadorias objeto de operações com demonstração e remessa devem retornar ao estabelecimento de origem no prazo consignado;
7.2 em obediência ao princípio da não-cumulatividade, essas operações dão direito a crédito, no mesmo valor destacado na saída anterior.
8. Como o débito do ICMS na saída e o crédito do retorno eram feitos com a aplicação de idênticas alíquotas e base de cálculo, por serem exatamente no mesmo valor, se anulavam.
9. Isso significa que, independentemente da alíquota aplicada, o resultado final seria o mesmo. Ou seja, a alteração promovida pela EC 87, de 2015, não trouxe nenhuma alteração quantitativa as operações ora analisadas.
10. Dessa forma, considerando que o destaque do ICMS nas citadas operações era compensado, em momento posterior, com um crédito de igual valor, não há razão para obrigar o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino (parte final do inciso VIII do art. 155, § 2º, da CF), uma vez que tal procedimento iria desnaturar a não-cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I, da CF).
11. Consignamos, contudo, que esse entendimento parte do pressuposto que as mercadorias objeto de remessa a demonstração e mostruário tenham retornado ao estabelecimento de origem no prazo consignado.
12. Finalmente, alertamos que esse entendimento é aplicável nas operações em que São Paulo era o sujeito ativo da operação, ou seja, especificamente em relação a parte que lhe caberia caso o diferencial de alíquotas fosse devido nessas operações.
13. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.
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A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro de Procedimentos, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha remetido em demonstração, no dia 15/09/2X01, a empresa Juares Comércio de Eletrônicos Ltda., um monitor para computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), com IPI à alíquota hipotética de 15% (quinze por cento).
De posse dessas informações, exemplificaremos a seguir a forma de emissão das Notas Fiscais de remessa e de retorno de demonstração, remetida para destinatário contribuinte do ICMS.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Considerando as informações acima, teremos a emissão pela Vivax da seguinte Nota Fiscal de remessa para demonstração:
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A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa demonstração deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal analisada no subcapítulo 7.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para demonstração, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000154235 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 150920X1 |
11 | DT_E_S | 150920X1 |
12 | VL_DOC | 1897,50 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 1650,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | 247,50 |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para demonstração, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | ICMS suspenso, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000-SP. Mercadoria remetida para demonstração. |
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O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para demonstração, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 050 |
03 | CFOP | 5912 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 1897,50 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 247,50 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
Suponhamos agora, que, no dia 27/10/20X1, a empresa Juares retorne ao estabelecimento da empresa Vivax a demonstração anteriormente recebida. Nessa situação teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de retorno de demonstração:
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal de Retorno analisada no subcapítulo 7.2 acima, a Juares deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma pelo estabelecimento emitente (Juares):
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000002591 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 271020X1 |
11 | DT_E_S | 271020X1 |
12 | VL_DOC | 1897,50 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 1650,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
Nota VRi Consulting:
(8) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma pelo estabelecimento emitente (Juares):
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | ICMS suspenso, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000-SP. Mercadoria recebida para demonstração, através da NF-e nº 00.154.235 de 15/09/20X1. Chave de Acesso: XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX. IPI destacado na NF-e de remessa: R$ 247,50. |
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O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma pelo estabelecimento emitente (Juares):
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 050 |
03 | CFOP | 5913 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 1897,50 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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