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Remessa de mercadorias para showroom

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes paulistas do ICMS quando da realização de remessa de mercadorias para showroom. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Decreto nº 68.243/2023, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A expressão showroom tem origem na língua inglesa, sendo derivado das palavras show que em português significa demonstrar, exibir etc.; e room que em português significa sala, alojamento etc. Assim, podemos traduzi-la como sendo o local onde as empresas, industriais e/ou comerciais, utilizam para a demonstração, exibição ou exposição de suas mercadorias (automóveis, móveis, eletrodomésticos, tapetes, roupas etc.) com a finalidade de promovê-las juntamente com sua marca, bem como divulgar projetos, investimentos, promoções comerciais etc.

Um showroom pode ocorrer em seção isolada do próprio estabelecimento, na loja da fábrica ou por meio do envio das mercadorias a local específico, fora do estabelecimento, onde são feitas as demonstrações, exibições ou exposições. No caso de showroom fora do estabelecimento, este será caracterizado como pertencente ao mesmo titular (filial) e estará sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades (artigo 19, § 1º, 1 do RICMS/2000-SP).

No que se refere à legislação tributária, mais especificamente a do ICMS do Estado de São Paulo, as mercadorias que derem saídas com destino a showroom terão o mesmo tratamento tributário dado à transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a qual, desde 01/01/2024, não é mais tributada pelo imposto Estadual.

A operação de transferência de mercadoria deixou de constituir fato gerador do ICMS devido a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 (1). Devido essa decisão, houve a publicação da Lei Complementar nº 204/2023 que suprimiu o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" do artigo 12, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e incluiu o parágrafo 4º no mesmo artigo:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

(...)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) (Grifo nosso)

Portanto, temos que até 31/12/2023 as saídas de mercadorias com destino a showroom eram tributadas e, a contar de 01/01/2024 a operação deixou de ser caracterizada como fato gerador do ICMS, deixando de ser tributada.

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No Estado de São Paulo, o Decreto nº 68.243/2023 veio regular a operação de transferência, inclusive no que se refere à transferência do crédito tratado no artigo 12, § 4º da Lei Complementar nº 87/1996. Segundo esse Decreto, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

  1. obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023;
  2. opcional nas remessas internas.

Assim, o contribuinte paulista do ICMS deverá analisar se está realizando uma operação interestadual ou interna para fins de transferência do crédito do ICMS. Tratando-se de operação interestadual o contribuinte remetente deverá obrigatoriamente transferir o crédito. Por outro lado, tratando-se de operação interna o contribuinte deverá optar ou não pela transferência do crédito, observado às disposições do mencionado Decreto nº 68.243/2023 no caso de a opção ser positiva.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes paulistas do ICMS quando da realização de remessa de mercadorias para showroom. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Decreto nº 68.243/2023, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/04/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou em Estados diferentes, não é fato gerador de ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte", ressaltou.

Como resultado, o Plenário julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, 3º, II e 12, caput, I da Lei Complementar 87/1996, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e artigo 13, 4º da Lei Complementar 87/1996.

Diante o exposto, se faz mister mencionar que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

(2) A operação de "remessa de mercadorias para showroom" não se confunde com a operação denominada de "remessa para exposição e feiras de amostras". A exposição ou feira é um evento realizado em local próprio para essas finalidades, pertencente a terceiros, em que participam diversos expositores visando demonstrar/expor/exibir mercadorias ao público em geral. Já o showroom é realizado em estabelecimento pertencente ao próprio estabelecimento remetente, em que apenas suas mercadorias são exibidas e expostas. Neste sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Exposição ou Feira de Amostras".

(3) A operação de "remessa de mercadorias para showroom" não se confunde com a operação denominada de "remessa para demonstração". A demonstração tem por finalidade permitir que um destinatário específico, seja pessoa física ou jurídica, possa examinar, testar, avaliar o funcionamento, o desempenho e as características da mercadoria, antes de decidir pela aquisição ou não. Já o showroom não tem como destinatário um pessoa, física ou jurídica, específica. Neste sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa e Retorno de Demonstração".

Base Legal: Art. 12, caput, I, § 4º da Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 204/2023; Arts. 4º, caput, V e 19, § 1º, 1 do RICMS/2000-SP; Arts. 1º e 4º do Decreto nº 68.243/2023 e; Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2) Tratamento fiscal (ICMS):

Conforme mencionado na introdução deste trabalho, em que pese a transferência de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não constituir mais fato gerador do ICMS, o contribuinte paulista deverá analisar se está realizando uma operação interestadual ou interna para fins de transferência do crédito do imposto, observado que na:

  1. operação interestadual o contribuinte remetente deverá transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário; e
  2. operação interna o contribuinte remetente deverá optar ou não pela transferência do crédito fiscal, observado às disposições do Decreto nº 68.243/2023 no caso de a opção ser positiva.
Base Legal: Art. 12, caput, I, § 4º, I da Lei Complementar nº 87/1996; Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Art. 1º do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.1) Transferências interestaduais:

Na transferência interestadual de mercadoria o contribuinte remetente DEVERÁ transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, conforme disciplina trazida pelo Convênio ICMS nº 178/2023.

Vale mencionar que da leitura do mencionado Convênio constata-se que não houve alteração da sistemática de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência, bem como da escrituração fiscal desse documento fiscal, ou seja, mesmo que a operação não constitua mais fato gerador do ICMS, ainda assim, ela terá o destaque do imposto para fins de transferência do crédito para o estabelecimento destinatário localizado em outro Estado.

No que se refere à emissão da NF-e, foi disponibilizado no Portal do Sped "Nota Orientativa" estabelecendo procedimento provisório quanto a emissão e escrituração do documento eletrônico na transferência interestadual de mercadoria, com o respectivo reconhecimento da transferência do crédito.

As orientações para emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Portanto, a NF-e será emitida preenchendo os seguintes campos:

  1. Base de Cálculo (BC) do ICMS : o valor atribuído à mercadoria na transferência, conforme estudado no subcapítulo 2.3 abaixo;
  2. Alíquota do ICMS: informar a alíquota que incide na operação, conforme estudado no subcapítulo 2.4 abaixo;
  3. Valor do ICMS: valor do imposto a ser transferido para o estabelecimento de destino, para fins de crédito, conforme estudado no subcapítulo 2.5 abaixo;
  4. Informações Complementares da NF-e: informar a expressão "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".

Por fim, registra-se que até a presente data não houve manifestação do fisco em relação a Código de Situação Tributária (CST/ICMS) a ser utilizada nessa operação.

Base Legal: Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 e; "Nota Orientativa para a transferência" disponibilizada no Portal do Sped (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.1.1) Escrituração fiscal:

A citada Nota Orientativa também estabelece que a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190 da EFD-ICMS/IPI, seguindo a legislação vigente em 2023. Portanto, o contribuinte:

  1. remetente deve escriturar a NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) com o débito do ICMS. No caso do Sped-Fiscal, escriturar os diversos registros do Bloco C dessa obrigação acessória; e
  2. destinatário deve escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas (LRE) com o crédito do ICMS, quando admitido, observando a legislação da sua UF. No caso do Sped-Fiscal, escriturar os diversos registros do Bloco C dessa obrigação acessória,

Registra-se que a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de NF-e relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

Base Legal: Cláusula 2ª, caput, §§ 1º e 2º do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 e; "Nota Orientativa para a transferência" disponibilizada no Portal do Sped (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.2) Transferências internas:

Na transferência interna (dentro do Estado de São Paulo) de mercadoria o contribuinte remetente PODERÁ transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário localizado no Estado. Devido ao poderá, surge dois cenários, a saber:

  1. o estabelecimento remetente transfere a mercadoria mas não transfere o crédito do ICMS (não tributa a operação); ou
  2. o estabelecimento remetente, por opção, transfere a mercadoria e o crédito do ICMS (tributa a operação).

No cenário "1", o crédito fiscal será mantido pelo estabelecimento remetente, de modo que o estabelecimento destinatário irá arcar com o ônus do débito.

Base Legal: Art. 1º, caput, II do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.2.1) Operação sem transferência de crédito:

Conforme já comentado nesse Roteiro de Procedimentos, a transferência do crédito do ICMS na operação interna é opcional. Nessa situação, o contribuinte remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto.

A escrituração dessa NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente se dará sem o débito do ICMS. No caso do estabelecimento destinatário, não há que se falar em crédito a ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE).

Base Legal: Arts. 59, 214 e 215 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.2.2) Operação com transferência de crédito:

Quando o contribuinte paulista optar em transferir o crédito do ICMS para o estabelecimento destinatário deverá, ser observado o mesmo procedimento aplicável na transferência interestadual em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso (ver subcapítulo 2.1 acima).

A escrituração dessa NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente se dará sem o débito do ICMS. No caso do estabelecimento destinatário, não há que se falar em crédito a ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE).

Base Legal: Art. 2º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.2.2.1) Procedimento para formalização da opção pela transferência do crédito:

Quando o contribuinte optar em transferir a mercadoria e o crédito do ICMS, ele deve formalizar essa opção, observado o seguinte:

  1. a opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo;
  2. deverá ser declarada a opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO); e
  3. produzirá efeitos pelo período de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Base Legal: Art. 2º, caput, II do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.3) Valor da mercadoria para fins de transferência do crédito:

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 (4), sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

  1. o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  2. o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  3. tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Interessante mencionar que o Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que os valores das letras acima serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária do Estado em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Notas VRi Consulting:

(4) O artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 possui na data da última atualização a seguinte redação:

Art. 155. (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

(...)

(5) Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Base Legal: Art. 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 e; Cláusulas 2ª, § 3º e 4ª, caput, § 2º do Convênio ICMS nº 178/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.4) Alíquota do ICMS:

Nas transferências de mercadorias destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em território paulista (operação interna), o remetente deverá utilizar a alíquota de 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme a mercadoria que estiver sendo transferida.

Já nas transferências interestaduais destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, deverá ser utilizada uma das seguintes alíquotas:

  1. 4% (quatro por cento): nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou; ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica (1);
  2. 7% (sete por cento): nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados;
  3. 12% (doze por cento): nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados.

Interessante mencionar que no caso de transferências interestaduais, estabelece a cláusula 4ª, § 1º do Convênio ICMS nº 178/2023 que os percentuais acima devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Base Legal: Cláusula 4ª, § 1º do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Arts. 52, I a II, § 2º, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.5) Valor do ICMS a ser transferido:

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da multiplicação do valor atribuído na transferência (ver subcapítulo 2.3) pela alíquota interestadual ou interna do ICMS (ver subcapítulo 2.4).

Base Legal: Cláusula 4ª, caput do Convênio ICMS nº 178/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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3) Procedimentos operacionais:

A remessa de mercadorias para showroom deverá ser realizada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Na emissão do referido documento fiscal devem ser observados todos os requisitos regulamentares previstos nos artigos 127 e 130 do RICMS/2000-SP e na Portaria CAT nº 162/2008, este na hipótese de contribuinte obrigado a emissão de NF-e.

Dentre todos os requisitos regulamentares previstos para emissão de Nota Fiscal, destacamos o correto uso do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), pois é ele que nos permite diferenciar as diversas operações possíveis de serem realizadas por contribuintes do ICMS. Deste modo, o contribuinte, na emissão da Nota Fiscal de remessa para showroom deverá utilizar um dos seguintes CFOPs:

CFOPDescrição
Operações de Saída:
5.151/6.151Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152/6.152Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Além disso, o contribuinte deve se atentar para o correto preenchimento do campo "Natureza da Operação" do documento fiscal, onde deverá fazer contar a expressão "Transferência de mercadoria para showroom".

No retorno ao estabelecimento de origem (remetente), a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo estabelecimento filial (showroom), com destaque do ICMS (quando devido) (6), que será apropriado como crédito pelo estabelecimento remetente (matriz), se for o caso. Utilizar um dos seguintes CFOPs:

CFOPDescrição
Operações de Entrada:
1.151/1.151Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152/1.152Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

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A fim de exemplificar as regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria sediada no Município de Campinas/SP, tenha transferido para seu showroom localizado no Município de São Paulo 5 (cinco) monitores para computador cujo custo da mercadoria produzida seja R$ 800,00 (oitocentos reais) a unidade, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, considerando esses dados hipotéticos, teremos a emissão do seguinte documento fiscal (7):

Nota Fiscal de remessa de mercadorias para showroom
Figura 1: Nota Fiscal de remessa de mercadorias para showroom.

Nota VRi Consulting:

(6) A Nota Fiscal de retorno emitida pelo showroom deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

  1. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Transferência de mercadoria para a matriz";
  2. no campo CFOP, os códigos 5.151/6.151 ou 5.152/6.152.

(7) Não estamos considerando o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) neste exemplo prático, pois o foco do presente trabalho é analisar as disposições pertinentes ao ICMS. Assim, numa situação real nosso leitor deverá analisar se a operação está ou não sujeita ao imposto Federal.

Base Legal: Arts. 124, caput, I, 125, caput, I e 127, I, "i", "j" e Anexo V, Tabela "I" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

3.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A NF-e relativa à remessa de mercadorias para showroom deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no capítulo 3 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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3.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadorias para showroom, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000050525
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC190820X1
11DT_E_S190820X1
12VL_DOC4.000,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC4.000,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS4.000,00
22VL_ICMS720,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

4.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadorias para showroom, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLMercadoria destinada à filial para fins exclusivos de exposição em showroom, devendo retornar ao estabelecimento remetente. Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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4.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadorias para showroom, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5151
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR4.000,00
06VL_BC_ICMS4.000,00
07VL_ICMS720,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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