Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.
A expressão showroom tem origem na língua inglesa, sendo derivado das palavras show que em português significa demonstrar, exibir etc.; e room que em português significa sala, alojamento etc. Assim, podemos traduzi-la como sendo o local onde as empresas, industriais e/ou comerciais, utilizam para a demonstração, exibição ou exposição de suas mercadorias (automóveis, móveis, eletrodomésticos, tapetes, roupas etc.) com a finalidade de promovê-las juntamente com sua marca, bem como divulgar projetos, investimentos, promoções comerciais etc.
Um showroom pode ocorrer em seção isolada do próprio estabelecimento, na loja da fábrica ou por meio do envio das mercadorias a local específico, fora do estabelecimento, onde são feitas as demonstrações, exibições ou exposições. No caso de showroom fora do estabelecimento, este será caracterizado como pertencente ao mesmo titular (filial) e estará sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades (artigo 19, § 1º, 1 do RICMS/2000-SP).
No que se refere à legislação tributária, mais especificamente a do ICMS do Estado de São Paulo, as mercadorias que derem saídas com destino a showroom terão o mesmo tratamento tributário dado à transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a qual, desde 01/01/2024, não é mais tributada pelo imposto Estadual.
A operação de transferência de mercadoria deixou de constituir fato gerador do ICMS devido a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 (1). Devido essa decisão, houve a publicação da Lei Complementar nº 204/2023 que suprimiu o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" do artigo 12, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e incluiu o parágrafo 4º no mesmo artigo:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
(...)
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) (Grifo nosso)
Portanto, temos que até 31/12/2023 as saídas de mercadorias com destino a showroom eram tributadas e, a contar de 01/01/2024 a operação deixou de ser caracterizada como fato gerador do ICMS, deixando de ser tributada.
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No Estado de São Paulo, o Decreto nº 68.243/2023 veio regular a operação de transferência, inclusive no que se refere à transferência do crédito tratado no artigo 12, § 4º da Lei Complementar nº 87/1996. Segundo esse Decreto, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:
Assim, o contribuinte paulista do ICMS deverá analisar se está realizando uma operação interestadual ou interna para fins de transferência do crédito do ICMS. Tratando-se de operação interestadual o contribuinte remetente deverá obrigatoriamente transferir o crédito. Por outro lado, tratando-se de operação interna o contribuinte deverá optar ou não pela transferência do crédito, observado às disposições do mencionado Decreto nº 68.243/2023 no caso de a opção ser positiva.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes paulistas do ICMS quando da realização de remessa de mercadorias para showroom. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Decreto nº 68.243/2023, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/04/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou em Estados diferentes, não é fato gerador de ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte", ressaltou.
Como resultado, o Plenário julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, 3º, II e 12, caput, I da Lei Complementar 87/1996, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e artigo 13, 4º da Lei Complementar 87/1996.
Diante o exposto, se faz mister mencionar que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(2) A operação de "remessa de mercadorias para showroom" não se confunde com a operação denominada de "remessa para exposição e feiras de amostras". A exposição ou feira é um evento realizado em local próprio para essas finalidades, pertencente a terceiros, em que participam diversos expositores visando demonstrar/expor/exibir mercadorias ao público em geral. Já o showroom é realizado em estabelecimento pertencente ao próprio estabelecimento remetente, em que apenas suas mercadorias são exibidas e expostas. Neste sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Exposição ou Feira de Amostras".
(3) A operação de "remessa de mercadorias para showroom" não se confunde com a operação denominada de "remessa para demonstração". A demonstração tem por finalidade permitir que um destinatário específico, seja pessoa física ou jurídica, possa examinar, testar, avaliar o funcionamento, o desempenho e as características da mercadoria, antes de decidir pela aquisição ou não. Já o showroom não tem como destinatário um pessoa, física ou jurídica, específica. Neste sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa e Retorno de Demonstração".
Conforme mencionado na introdução deste trabalho, em que pese a transferência de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não constituir mais fato gerador do ICMS, o contribuinte paulista deverá analisar se está realizando uma operação interestadual ou interna para fins de transferência do crédito do imposto, observado que na:
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Na transferência interestadual de mercadoria o contribuinte remetente DEVERÁ transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, conforme disciplina trazida pelo Convênio ICMS nº 178/2023.
Vale mencionar que da leitura do mencionado Convênio constata-se que não houve alteração da sistemática de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência, bem como da escrituração fiscal desse documento fiscal, ou seja, mesmo que a operação não constitua mais fato gerador do ICMS, ainda assim, ela terá o destaque do imposto para fins de transferência do crédito para o estabelecimento destinatário localizado em outro Estado.
No que se refere à emissão da NF-e, foi disponibilizado no Portal do Sped "Nota Orientativa" estabelecendo procedimento provisório quanto a emissão e escrituração do documento eletrônico na transferência interestadual de mercadoria, com o respectivo reconhecimento da transferência do crédito.
As orientações para emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Portanto, a NF-e será emitida preenchendo os seguintes campos:
Por fim, registra-se que até a presente data não houve manifestação do fisco em relação a Código de Situação Tributária (CST/ICMS) a ser utilizada nessa operação.
Base Legal: Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 e; "Nota Orientativa para a transferência" disponibilizada no Portal do Sped (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).A citada Nota Orientativa também estabelece que a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190 da EFD-ICMS/IPI, seguindo a legislação vigente em 2023. Portanto, o contribuinte:
Registra-se que a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de NF-e relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
Base Legal: Cláusula 2ª, caput, §§ 1º e 2º do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 e; "Nota Orientativa para a transferência" disponibilizada no Portal do Sped (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na transferência interna (dentro do Estado de São Paulo) de mercadoria o contribuinte remetente PODERÁ transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário localizado no Estado. Devido ao poderá, surge dois cenários, a saber:
No cenário "1", o crédito fiscal será mantido pelo estabelecimento remetente, de modo que o estabelecimento destinatário irá arcar com o ônus do débito.
Base Legal: Art. 1º, caput, II do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).Conforme já comentado nesse Roteiro de Procedimentos, a transferência do crédito do ICMS na operação interna é opcional. Nessa situação, o contribuinte remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto.
A escrituração dessa NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente se dará sem o débito do ICMS. No caso do estabelecimento destinatário, não há que se falar em crédito a ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE).
Base Legal: Arts. 59, 214 e 215 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).Quando o contribuinte paulista optar em transferir o crédito do ICMS para o estabelecimento destinatário deverá, ser observado o mesmo procedimento aplicável na transferência interestadual em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso (ver subcapítulo 2.1 acima).
A escrituração dessa NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente se dará sem o débito do ICMS. No caso do estabelecimento destinatário, não há que se falar em crédito a ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE).
Base Legal: Art. 2º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).Quando o contribuinte optar em transferir a mercadoria e o crédito do ICMS, ele deve formalizar essa opção, observado o seguinte:
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O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 (4), sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
Interessante mencionar que o Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que os valores das letras acima serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária do Estado em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Notas VRi Consulting:
(4) O artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 possui na data da última atualização a seguinte redação:
Art. 155. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
(...)
(5) Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Nas transferências de mercadorias destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em território paulista (operação interna), o remetente deverá utilizar a alíquota de 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme a mercadoria que estiver sendo transferida.
Já nas transferências interestaduais destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, deverá ser utilizada uma das seguintes alíquotas:
Interessante mencionar que no caso de transferências interestaduais, estabelece a cláusula 4ª, § 1º do Convênio ICMS nº 178/2023 que os percentuais acima devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
Base Legal: Cláusula 4ª, § 1º do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Arts. 52, I a II, § 2º, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da multiplicação do valor atribuído na transferência (ver subcapítulo 2.3) pela alíquota interestadual ou interna do ICMS (ver subcapítulo 2.4).
Base Legal: Cláusula 4ª, caput do Convênio ICMS nº 178/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A remessa de mercadorias para showroom deverá ser realizada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Na emissão do referido documento fiscal devem ser observados todos os requisitos regulamentares previstos nos artigos 127 e 130 do RICMS/2000-SP e na Portaria CAT nº 162/2008, este na hipótese de contribuinte obrigado a emissão de NF-e.
Dentre todos os requisitos regulamentares previstos para emissão de Nota Fiscal, destacamos o correto uso do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), pois é ele que nos permite diferenciar as diversas operações possíveis de serem realizadas por contribuintes do ICMS. Deste modo, o contribuinte, na emissão da Nota Fiscal de remessa para showroom deverá utilizar um dos seguintes CFOPs:
CFOP | Descrição |
---|---|
Operações de Saída: | |
5.151/6.151 | Transferência de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. | |
5.152/6.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
Além disso, o contribuinte deve se atentar para o correto preenchimento do campo "Natureza da Operação" do documento fiscal, onde deverá fazer contar a expressão "Transferência de mercadoria para showroom".
No retorno ao estabelecimento de origem (remetente), a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo estabelecimento filial (showroom), com destaque do ICMS (quando devido) (6), que será apropriado como crédito pelo estabelecimento remetente (matriz), se for o caso. Utilizar um dos seguintes CFOPs:
CFOP | Descrição |
---|---|
Operações de Entrada: | |
1.151/1.151 | Transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. | |
1.152/1.152 | Transferência para comercialização. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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A fim de exemplificar as regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria sediada no Município de Campinas/SP, tenha transferido para seu showroom localizado no Município de São Paulo 5 (cinco) monitores para computador cujo custo da mercadoria produzida seja R$ 800,00 (oitocentos reais) a unidade, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, considerando esses dados hipotéticos, teremos a emissão do seguinte documento fiscal (7):
Nota VRi Consulting:
(6) A Nota Fiscal de retorno emitida pelo showroom deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
(7) Não estamos considerando o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) neste exemplo prático, pois o foco do presente trabalho é analisar as disposições pertinentes ao ICMS. Assim, numa situação real nosso leitor deverá analisar se a operação está ou não sujeita ao imposto Federal.
A NF-e relativa à remessa de mercadorias para showroom deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no capítulo 3 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadorias para showroom, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000050525 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 190820X1 |
11 | DT_E_S | 190820X1 |
12 | VL_DOC | 4.000,00 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 4.000,00 |
17 | IND_FRT | 9 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | 4.000,00 |
22 | VL_ICMS | 720,00 |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadorias para showroom, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Mercadoria destinada à filial para fins exclusivos de exposição em showroom, devendo retornar ao estabelecimento remetente. Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS. |
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O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadorias para showroom, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 000 |
03 | CFOP | 5151 |
04 | ALIQ_ICMS | 18 |
05 | VL_OPR | 4.000,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 4.000,00 |
07 | VL_ICMS | 720,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 0,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)