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Remessa e retorno de mostruário

Resumo:

Veremos neste Roteiro os procedimentos fiscais previstos na legislação bandeirante e na do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de mercadorias consideradas como mostruário. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000), o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e o Ajuste Sinief nº 02/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas hipóteses.

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1) Introdução:

O cliente antes de efetuar determinada compra pode querer conhecer mais profundamente o produto que está adquirindo, objetivando, desta forma, avaliar suas características físicas, de desempenho, de segurança, de qualidade, entre outras. A legislação ciente dessa possibilidade tipificou a operação de remessa e retorno de mostruário, assim, temos que é comum as empresas remeterem mercadoria a título de amostra, com valor comercial, a empregado ou representante comercial (viajante) com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

A operação de remessa de mostruário é muito utilizada por empresas que atuam tanto no mercado atacadista como no varejista. Assim, por exemplo, um vendedor sai da empresa levando amostras da nova coleção de calçados de couro para que lojistas de uma determinada região conheçam de fato o produto, e não só por meio de um catálogo, antes de efetuarem suas respectivas encomendas.

No Estado de São Paulo, as normas regulamentadoras do ICMS (Portaria SRE nº 41/2023) preveem procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes do imposto para realização dessa operação.

Diante da importância do tema para as empresas, sejam elas micros, pequenas, médias ou grandes, veremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais previstos nas normas bandeirante e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de mercadorias consideradas como mostruário. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Portaria SRE nº 41/2023, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e o Ajuste Sinief nº 2/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas operações.

Por fim, gostaríamos de lembrar aos amigos leitores que a VRi Consulting é uma consultoria tributária especializada na estruturação de departamento fiscal, bem como na estruturação e operacionalização de operações fiscais específicas, como essa de remessa e retorno para mostruário. Assim, caso precise de consultoria para esses tipos de projetos, entre em contato com nossa equipe de consultores e/ou departamento fiscal e veja como a VRi Consulting pode lhe ajudar... Seja Valor você também!!!

Base Legal: Preâmbulo e cláusula 1º do Ajuste Sinief nº 2/2018; RIPI/2010; Art. 2º, caput, III do Decreto nº 53.480/2008; Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023; Parecer Normativo CST nº 239/1971 e; Resposta à Consulta nº 615/1982 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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2) Conceitos:

2.1) Demonstração:

Considera-se demonstração à operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto em suas características essenciais. Assim, por exemplo, sendo o remetente uma indústria de televisores, ao dar saída em demonstração de seus produtos para um comércio, que poderá vir a adquiri-los futuramente para posterior revenda, deverá remeter uma unidade de cada modelo, se for o caso, e não dezenas ou centenas de exemplares.

Portanto, o objetivo dessa operação é permitir ao potencial cliente a possibilidade de examinar, testar, avaliar o funcionamento, o desempenho e as características do produto, antes de decidir pela aquisição ou não.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa e retorno de demonstração", em nosso "Manual de Emissão de Notas Fiscais" e fique por dentro de toda operacionalidade da operação de demonstração. Este material é constantemente atualizado a fim de absorver as mudanças normativas do ICMS e do IPI.

Base Legal: Cláusula 2º do Ajuste Sinief nº 2/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

2.2) Mostruário:

Considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas. Além disso, na operação com mostruário ocorre a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

No que se refere ao mostruário, cabe ainda observar que:

  1. não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;
  2. na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. Por exemplo, um dos sapatos que compõe o par, umas das luvas que compõe o par, uma das meias que compõe o par etc.
Base Legal: Cláusula 3º do Ajuste Sinief nº 2/2018 e; Art. 319-A, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Quanto ao ICMS:

As saídas de mostruário estão beneficiadas pela suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo 319-A do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 319-A - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.

§ 1º - O disposto no "caput" abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1. mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2. operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 3º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

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Conforme podemos verificar:

  1. constitui condição da suspensão do ICMS o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída;
  2. a suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS nº 236/2021, ou seja, na saída de mostruário destinada a não contribuinte localizado em outra Unidade Federada (UF), o recolhimento, pelo remetente, do Diferencial de Alíquota (Difal), previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no referido Convênio, também goza da suspensão do recolhimento.

Registra-se que a não tributação alcança tanto as saídas internas como as interestaduais, haja vista a operação estar prevista em Ajuste Sinief do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Base Legal: Cláusula 10ª do Ajuste Sinief nº 2/2018; Convênio ICMS nº 236/2021; Art. 319-A do RICMS/2000-SP e; Art. 6º, § 1º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.1.1) Prorrogação do prazo - Impossibilidade:

O Ajuste Sinief nº 2/2018, que também trata da operação de mostruário, estabelece que a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, está condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Unidade Federada (UF). Porém, o Estado de São Paulo ao regulamentar o referido Ajuste, estabeleceu que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, também contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento.

Quanto a prorrogação do prazo, o Estado de São Paulo se manteve em silêncio sobre o tema ao regulamentar a operação de mostruário, assim, entendemos que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias não poderá ser prorrogado no Estado.

Base Legal: Cláusula 10ª, caput do Ajuste Sinief nº 2/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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3.1.2) Inobservância do prazo para retorno:

Ocorrendo das mercadorias não retornar dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, restará descaracterizada a operação de mostruário ou remessa para treinamento, hipótese em que o remetente deverá recolher o ICMS dispensado quando da saída a título de remessa.

O recolhimento se dará mediante a observância do seguinte procedimento:

  1. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Complementar para lançamento do ICMS, fazendo a menção dos dados da NF-e original no campo "Informações Complementares" do referido documento;
  2. recolher, em Guia de Arrecadação Estadual do ICMS (Dare-ICMS) específica com código de recolhimento "06304 - Outros recolhimentos especiais-RPA" (impressão na Dare-ICMS como 063-2), a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização;
  3. registrar o valor do ICMS recolhido na forma da letra "b" no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, no campo "VL_ESTORNOS_DEB" e no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI, com o código de ajuste SP030899 e a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ___, de __/__/__";
  4. escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Complementar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas), indicando a ocorrência no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI; e
  5. enviar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Complementar ao destinatário para que seja feita sua escrituração no Sped-Fiscal do estabelecimento.

Como podemos verificar na letra "c" acima, o valor do ICMS recolhido por meio de Dare-ICMS deve ser estornado no Sped-Fiscal do estabelecimento. Esse procedimento se justifica, pois a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Complementar será normalmente escriturada no Sped-Fiscal (Registro C100 - Saídas), o que ocasionará 2 (dois) débitos, sendo:

  1. um débito pelo recolhimento por Dare-ICMS (letra "c"); e
  2. um débito pelo lançamento da Nota Fiscal no Registro C100 do Sped-Fiscal (letra "d").

Assim, é necessário que se faça o estorno da diferença do imposto recolhido por de Dare-ICMS, evitando, desta forma, recolhimento em duplicidade do ICMS.

Por fim, caso a regularização da documental fiscal ser feito após o prazo de recolhimento do ICMS sobre a apuração, ou seja, após o período em que foi emitida a Nota Fiscal originária, o recolhimento deve ser feito com os acréscimos legais cabíveis.

Nota VRi Consulting:

(2) A regularização fora do período de apuração do imposto não acarreta a entrega de GIA-Substitutiva, pois o valor do imposto devido pela diferença constará na GIA correspondente ao período em que foi emitida a Nota Fiscal Complementar.

Base Legal: Arts. 182, caput, IV, §§ 2º e 3º, 528 e 565 do RICMS/2000-SP e; Art. 6º, § 1º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.1.2.1) Hipótese de existência de saldo credor:

Fica dispensado do recolhimento e do registro tratados nas letras "b" (pagamento com Dare-ICMS específica) e "c" (lançamento no Registro E110 do Sped-Fiscal) do subcapítulo 3.1.2 acima, se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do Nota Fiscal Complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

Neste caso, o contribuinte apenas escriturará a Nota Fiscal Complementar no Sped-Fiscal na forma descrita na letra "d" do subcapítulo 3.1.2 acima e a remeterá ao estabelecimento destinatário (Ver letra "e" do subcapítulo 3.1.2).

Base Legal: Art. 182, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 10.115/1976 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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3.1.2) Operações isentas ou não tributadas:

O disposto no Ajuste Sinief nº 2/2018 aplica-se, no que couber, às operações com mercadorias isentas ou não tributadas.

Base Legal: Cláusula 14ª, caput, "a" do Ajuste Sinief nº 2/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.2) Quanto ao IPI:

A legislação Federal não prevê qualquer benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando das saídas de produtos a título de remessa e/ou retorno de mostruário, realizadas com representantes comerciais ou vendedores. Assim, referida operação deverá ser normalmente tributada por esse imposto, de acordo com a classificação fiscal e a alíquota do produto prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), salvo quando o produto estiver amparado por algum benefício fiscal previsto na legislação.

Base Legal: Art. 189 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.2.1) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de produtos a título de mostruário corresponderá ao preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Quanto ao alcance da expressão "mercado atacadista da praça do remetente", os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos sobre o assunto:

Parecer Normativo CST nº 44/1981

Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

(...)

6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerado para o cálculo.

Base Legal: Art. 192 do RIPI/2010 e; Itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.2.2) Isenção:

Regra geral, as remessas de mostruários devem ser normalmente tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Porém, determinados produtos são beneficiados com a isenção do imposto, benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:

  1. os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante";
  2. os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), por estabelecimentos com projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;
  3. etc.
Base Legal: Arts. 54, caput, V e 81, caput II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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3.2.3) Retorno:

Considerando que normalmente os produtos remetidos a título de mostruário são destinados a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), portanto, pessoas desobrigadas da emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada do mostruário.

A Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares, devendo conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da Nota Fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na Nota Fiscal de remessa.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida Nota Fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.

Base Legal: Art. 232 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

3.3) Quanto ao Simples Nacional:

O disposto neste Roteiro de Procedimentos aplica-se, no que couber, às operações efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

De acordo com o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018, norma que regulamenta o mencionado regime tributário, a Base de Cálculo (BC) para a determinação do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou pela empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Portanto, temos que as empresas de optantes pelo Simples Nacional somente tributam às operações quando há receita auferida.

Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

  1. no campo destinatário, o nome do seu empregado ou representante comercial;
  2. no campo natureza da operação, a expressão "Remessa de mostruário";
  3. no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.612, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
  4. no campo Código de Situação Tributária, código CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional);
  5. no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria pertencente ao estoque, enviada ao nosso vendedor (ou representante) para compor mostruário de vendas" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2018".
Base Legal: Cláusula 14ª, caput, "b" do Ajuste Sinief nº 2/2018 e; Preâmbulo e art. 16, caput da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

4) Procedimentos (Emissão e escrituração de Notas Fiscais):

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. O retorno também deverá estar acompanhado de documento fiscal hábil.

Veremos nesse capítulo os procedimentos fiscais previstos na legislação do ICMS e do IPI para emissão das Notas Fiscais de remessa e de retorno de mostruário.

Base Legal: Art. 6º, § 1º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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4.1) Remessa de mostruário:

Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com a suspensão do lançamento do ICMS e com lançamento do IPI (quando devido), que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter as seguintes indicações:

  1. no campo destinatário, o nome do seu empregado ou representante comercial;
  2. no campo natureza da operação, a expressão "Remessa de mostruário";
  3. no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.612, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
  4. no campo CST/ICMS, o código "X50 - Com suspensão", sendo "X" o indicador de origem da mercadoria (3);
  5. no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria pertencente ao estoque, enviada ao nosso vendedor (ou representante) para compor mostruário de vendas" e "Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS/2000-SP".

Enfatizamos que o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal mencionada, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

A NF-e de remessa de mostruário deverá ser escriturada nos Registros próprios do Sped-Fiscal, do estabelecimento emitente, em especial o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos (4). Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no antigo Livro Registro de Saídas (LRS).

Notas VRi Consulting:

(3) Recomendamos a leitura de nosso Roteiro intitulado" Código de Situação Tributária (CST/ICMS) em nossa área de Tabelas do ICMS (SP), assim, você ficará inteirado de todos os CSTs possíveis de serem utilizados.

(4) Caso o contribuinte esteja sujeito à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, também deverá registrar nesse livro a movimentação da mercadoria remetida para mostruário.

Base Legal: Cláusulas 11ª e 12ª do Ajuste Sinief nº 2/2018; Arts. 127, caput, I, "i" e "j", II, IV, "d" e VII, "a", 215 e 216 do RICMS/2000-SP e; Arts. 413, I, "i" e "j", II, IV, "d" e VII, "a" e 459 a 464 do RIPI/2010 e; Art. 6º, caput, § 1º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

4.1.1) Remessa de mostruário para treinamento:

O tratamento tributário dado a operação de mostruário aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio remetente;
  2. como natureza da operação, a expressão "Remessa para Treinamento";
  3. no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
  4. no campo CST/ICMS, o código "X50 - Com suspensão", sendo "X" o indicador de origem da mercadoria;
  5. no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão "Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS/2000-SP".
Base Legal: Ajuste Sinief nº 16/2016 e; Art. 6º, § 2º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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4.2) Retorno de mostruário:

No retorno das mercadorias anteriormente remetidas para mostruário, considerando que normalmente os produtos remetidos são destinados a vendedores ou representantes não contribuintes do ICMS, portanto, não obrigados à emissão de Nota Fiscal, o retorno poderá ser acompanhado de declaração, ou de Nota Fiscal avulsa, conforme dispuser a legislação do Estado remetente, competindo ao contribuinte destinatário (remetente originário) emitir Nota Fiscal relativa à entrada do mostruário, sem destaque do ICMS e com o lançamento do IPI (quando devido) incidente na saída, para fins de aproveitamento do crédito fiscal do imposto Federal.

Deverá constar na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

  1. no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
  2. no campo natureza da operação, a expressão "Retorno de mostruário";
  3. no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
  4. no campo CST/ICMS, o código "X50 - Com suspensão", sendo "X" o indicador de origem da mercadoria. No caso de empresa do Simples nacional, usar o CSOSN "900 - Outros";
  5. a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da remessa para mostruário;
  6. no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal é conveniente ainda que seja anotada as seguintes expressões: "As mercadorias acima que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. ________________, nosso vendedor (ou representante comercial), por meio da Nota Fiscal nº ______, série (se for o caso) __, de DD/MM/AAAA, de nossa emissão" e "ICMS suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS/2000-SP".

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada deverá ser escriturada nos Registros próprios do Sped-Fiscal do estabelecimento emitente, em especial o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos (5). Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no antigo Livro Registro de Entradas (LRE).

Nota VRi Consulting:

(5) Caso o contribuinte esteja sujeito à escrituração do LRCPE, Modelo 3, também deverá registrar nesse livro a movimentação da mercadoria remetida para mostruário.

Base Legal: Cláusula 13ª do Ajuste Sinief nº 2/2018; Arts. 136, caput, I, "a", 214 e 216 do RICMS/2000-SP; Arts. 434, caput, I e VII, 456 a 458 e 461 a 464 do RIPI/2010 e; Art. 7º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

4.2.1) Retorno de mostruário para treinamento:

No retorno de mercadoria anteriormente remetida a título de treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter as seguintes informações:

  1. no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente;
  2. como natureza da operação, a expressão "Retorno de Treinamento";
  3. no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
  4. no campo CST/ICMS, o código "X50 - Com suspensão", sendo "X" o indicador de origem da mercadoria. No caso de empresa do Simples nacional, usar o CSOSN "900 - Outros";
  5. a referência da chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
  6. no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão "Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS/2000-SP".
Base Legal: Ajuste Sinief nº 16/2016 e; Art. 7º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

4.2.2) Crédito Fiscal do IPI:

O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que tenha incidido na saída (ou remessa) do mostruário poderá ser aproveitado como crédito, por ocasião do retorno, independentemente de qualquer prazo. Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada ou não tributada com manutenção do crédito fiscal, em razão de obsolescência, deterioração etc., cumprirá ao contribuinte estornar o crédito do imposto, se for o caso, correspondente à entrada originária.

Nesse sentido, recomendamos a leitura do Parecer Normativo CST nº 239/1971 que bem trata do assunto:

Parecer Normativo CST nº 239, de 1971

Mostruários distribuídos a representantes e devolvidos ao estabelecimento industrial.

Fato gerador do Imposto: inciso III, do art. 7º do RIPI, Decreto 61.514/67. Crédito: inciso IV, do art. 30, do RIPI – Procedimento: § 2º, do art. 32, do RIPI.

01 – IPI

01.10 – Crédito (Devolução)

1. Indústria de confecções envia periodicamente aos seus representantes, a título de mostruário, produtos de sua fabricação os quais são posteriormente devolvidos, sendo, então, vendidos ou distribuídos como doações.

2. A saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto, por excelência, não importando, para descaracterizar a obrigação daí decorrente, o título pelo qual ela se tenha efetuado (RIPI, art. 7º, inciso III; Lei nº 4.502/64, art. 2º, § 2º).

3. De acordo com o art. 30, inciso IV, do RIPI, o contribuinte terá direito a crédito pelo Imposto pago na saída do produto quando este for devolvido, atendido o disposto no art. 32 do citado Regulamento. No caso, os representantes, por não se enquadrarem entre os que podem emitir nota fiscal, equiparam-se aos particulares para efeitos do previsto no § 2º, do referido art. 32, portanto, o produto devolvido deverá estar acompanhado da nota fiscal de aquisição onde serão declarados os motivos da devolução.

4. O retorno, no caso presente, não está sujeito a prazo certo visto que o RIPI só edita normas especiais para os produtos das Posições 71.01 a 71.15 da Tabela a ele anexa (RIPI, art. 314, § 3º, inciso III).

Base Legal: Arts. 59, 61 e 67 do RICMS/2000-SP; Arts. 225 e 254, IV do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 239/1971 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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5) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha, em 15/09/2X01, entregado ao seu vendedor Sr. José Paulo Nunes a título de mostruário 1 (um) monitor para computador (NCM: 8528.51.10). O preço unitário praticado na operação foi de R$ 1.650,00 (sem IPI).

De posse dessas informações, exemplificaremos a seguir a forma de emissão das Notas Fiscais de remessa e de retorno de mostruário, bem como suas respectivas escriturações no Sped-Fiscal.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.1) Remessa de mostruário:

Considerando as informações acima, teremos a emissão pela empresa Vivax da seguinte Nota Fiscal de Remessa para mostruário:

Nota Fiscal de Remessa de mostruário
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa de mostruário.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5.1.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa para mostruário deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100;
  2. o Registro C110; e
  3. o Registro C190.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 5.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

5.1.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000154269
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC150920X1
11DT_E_S150920X1
12VL_DOC1897,50
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC1650,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI247,50
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

5.1.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLMercadoria pertencente ao nosso estoque, enviada ao nosso vendedor para compor mostruário de vendas, devendo retornar ao nosso estabelecimento no prazo de 90 dias. ICMS suspenso nos termos do Ajuste Sinief nº 02/2018. IPI incluso na Base de Cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, § 1º, item "3" do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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5.1.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS090
03CFOP5912
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR1897,50
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI247,50
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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5.2) Retorno de Mostruário:

Suponhamos agora que, no dia 15/10/20X1, o vendedor José Paulo Nunes devolva ao estabelecimento da empresa Vivax o mostruário anteriormente recebido. Considerando que o vendedor não é contribuinte do ICMS, teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Entrada pela Vivax:

Nota Fiscal de Retorno de mostruário
Figura 2: Nota Fiscal de Retorno de mostruário.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.2.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao retorno de mostruário deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100;
  2. o Registro C110; e
  3. o Registro C190.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Retorno analisada no subcapítulo 5.2 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

5.2.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000179269
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC151020X1
11DT_E_S151020X1
12VL_DOC1897,50
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC1650,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI247,50
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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5.2.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLAs mercadorias acima que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. José Paulo Nunes, nosso vendedor, por meio da Nota Fiscal nº 159.149, de 15/09/20X1, de nossa emissão. ICMS suspenso nos termos do Ajuste Sinief nº 02/2018.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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5.2.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS090
03CFOP1913
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR1897,50
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI247,50
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).

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"VRi Consulting. Remessa e retorno de mostruário (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=121&titulo=remessa-e-retorno-de-mostruario-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 21/11/2024."

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