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O cliente antes de efetuar determinada compra pode querer conhecer mais profundamente o produto que está adquirindo, objetivando, desta forma, avaliar suas características físicas, de desempenho, de segurança, de qualidade, entre outras. A legislação ciente dessa possibilidade tipificou a operação de remessa e retorno de mostruário, assim, temos que é comum as empresas remeterem mercadoria a título de amostra, com valor comercial, a empregado ou representante comercial (viajante) com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
A operação de remessa de mostruário é muito utilizada por empresas que atuam tanto no mercado atacadista como no varejista. Assim, por exemplo, um vendedor sai da empresa levando amostras da nova coleção de calçados de couro para que lojistas de uma determinada região conheçam de fato o produto, e não só por meio de um catálogo, antes de efetuarem suas respectivas encomendas.
No Estado de São Paulo, as normas regulamentadoras do ICMS (Portaria SRE nº 41/2023) preveem procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes do imposto para realização dessa operação.
Diante da importância do tema para as empresas, sejam elas micros, pequenas, médias ou grandes, veremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais previstos nas normas bandeirante e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de mercadorias consideradas como mostruário. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Portaria SRE nº 41/2023, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e o Ajuste Sinief nº 2/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas operações.
Por fim, gostaríamos de lembrar aos amigos leitores que a VRi Consulting é uma consultoria tributária especializada na estruturação de departamento fiscal, bem como na estruturação e operacionalização de operações fiscais específicas, como essa de remessa e retorno para mostruário. Assim, caso precise de consultoria para esses tipos de projetos, entre em contato com nossa equipe de consultores e/ou departamento fiscal e veja como a VRi Consulting pode lhe ajudar... Seja Valor você também!!!
Base Legal: Preâmbulo e cláusula 1º do Ajuste Sinief nº 2/2018; RIPI/2010; Art. 2º, caput, III do Decreto nº 53.480/2008; Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023; Parecer Normativo CST nº 239/1971 e; Resposta à Consulta nº 615/1982 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considera-se demonstração à operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto em suas características essenciais. Assim, por exemplo, sendo o remetente uma indústria de televisores, ao dar saída em demonstração de seus produtos para um comércio, que poderá vir a adquiri-los futuramente para posterior revenda, deverá remeter uma unidade de cada modelo, se for o caso, e não dezenas ou centenas de exemplares.
Portanto, o objetivo dessa operação é permitir ao potencial cliente a possibilidade de examinar, testar, avaliar o funcionamento, o desempenho e as características do produto, antes de decidir pela aquisição ou não.
Nota VRi Consulting:
(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa e retorno de demonstração", em nosso "Manual de Emissão de Notas Fiscais" e fique por dentro de toda operacionalidade da operação de demonstração. Este material é constantemente atualizado a fim de absorver as mudanças normativas do ICMS e do IPI.
Considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas. Além disso, na operação com mostruário ocorre a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
No que se refere ao mostruário, cabe ainda observar que:
As saídas de mostruário estão beneficiadas pela suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo 319-A do RICMS/2000-SP, in verbis:
Artigo 319-A - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.
§ 1º - O disposto no "caput" abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1. mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
2. operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 3º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
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Conforme podemos verificar:
Registra-se que a não tributação alcança tanto as saídas internas como as interestaduais, haja vista a operação estar prevista em Ajuste Sinief do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Base Legal: Cláusula 10ª do Ajuste Sinief nº 2/2018; Convênio ICMS nº 236/2021; Art. 319-A do RICMS/2000-SP e; Art. 6º, § 1º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).O Ajuste Sinief nº 2/2018, que também trata da operação de mostruário, estabelece que a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, está condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Unidade Federada (UF). Porém, o Estado de São Paulo ao regulamentar o referido Ajuste, estabeleceu que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, também contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento.
Quanto a prorrogação do prazo, o Estado de São Paulo se manteve em silêncio sobre o tema ao regulamentar a operação de mostruário, assim, entendemos que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias não poderá ser prorrogado no Estado.
Base Legal: Cláusula 10ª, caput do Ajuste Sinief nº 2/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ocorrendo das mercadorias não retornar dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, restará descaracterizada a operação de mostruário ou remessa para treinamento, hipótese em que o remetente deverá recolher o ICMS dispensado quando da saída a título de remessa.
O recolhimento se dará mediante a observância do seguinte procedimento:
Como podemos verificar na letra "c" acima, o valor do ICMS recolhido por meio de Dare-ICMS deve ser estornado no Sped-Fiscal do estabelecimento. Esse procedimento se justifica, pois a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Complementar será normalmente escriturada no Sped-Fiscal (Registro C100 - Saídas), o que ocasionará 2 (dois) débitos, sendo:
Assim, é necessário que se faça o estorno da diferença do imposto recolhido por de Dare-ICMS, evitando, desta forma, recolhimento em duplicidade do ICMS.
Por fim, caso a regularização da documental fiscal ser feito após o prazo de recolhimento do ICMS sobre a apuração, ou seja, após o período em que foi emitida a Nota Fiscal originária, o recolhimento deve ser feito com os acréscimos legais cabíveis.
Nota VRi Consulting:
(2) A regularização fora do período de apuração do imposto não acarreta a entrega de GIA-Substitutiva, pois o valor do imposto devido pela diferença constará na GIA correspondente ao período em que foi emitida a Nota Fiscal Complementar.
Fica dispensado do recolhimento e do registro tratados nas letras "b" (pagamento com Dare-ICMS específica) e "c" (lançamento no Registro E110 do Sped-Fiscal) do subcapítulo 3.1.2 acima, se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do Nota Fiscal Complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
Neste caso, o contribuinte apenas escriturará a Nota Fiscal Complementar no Sped-Fiscal na forma descrita na letra "d" do subcapítulo 3.1.2 acima e a remeterá ao estabelecimento destinatário (Ver letra "e" do subcapítulo 3.1.2).
Base Legal: Art. 182, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 10.115/1976 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O disposto no Ajuste Sinief nº 2/2018 aplica-se, no que couber, às operações com mercadorias isentas ou não tributadas.
Base Legal: Cláusula 14ª, caput, "a" do Ajuste Sinief nº 2/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).A legislação Federal não prevê qualquer benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando das saídas de produtos a título de remessa e/ou retorno de mostruário, realizadas com representantes comerciais ou vendedores. Assim, referida operação deverá ser normalmente tributada por esse imposto, de acordo com a classificação fiscal e a alíquota do produto prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), salvo quando o produto estiver amparado por algum benefício fiscal previsto na legislação.
Base Legal: Art. 189 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).A Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de produtos a título de mostruário corresponderá ao preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Quanto ao alcance da expressão "mercado atacadista da praça do remetente", os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos sobre o assunto:
Base Legal: Art. 192 do RIPI/2010 e; Itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).Parecer Normativo CST nº 44/1981
Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade.
(...)
6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.
6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.
7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerado para o cálculo.
Regra geral, as remessas de mostruários devem ser normalmente tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Porém, determinados produtos são beneficiados com a isenção do imposto, benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:
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Considerando que normalmente os produtos remetidos a título de mostruário são destinados a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), portanto, pessoas desobrigadas da emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada do mostruário.
A Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares, devendo conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da Nota Fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na Nota Fiscal de remessa.
Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida Nota Fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.
Base Legal: Art. 232 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).O disposto neste Roteiro de Procedimentos aplica-se, no que couber, às operações efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
De acordo com o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018, norma que regulamenta o mencionado regime tributário, a Base de Cálculo (BC) para a determinação do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou pela empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Portanto, temos que as empresas de optantes pelo Simples Nacional somente tributam às operações quando há receita auferida.
Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. O retorno também deverá estar acompanhado de documento fiscal hábil.
Veremos nesse capítulo os procedimentos fiscais previstos na legislação do ICMS e do IPI para emissão das Notas Fiscais de remessa e de retorno de mostruário.
Base Legal: Art. 6º, § 1º do Anexo III da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com a suspensão do lançamento do ICMS e com lançamento do IPI (quando devido), que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter as seguintes indicações:
Enfatizamos que o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal mencionada, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A NF-e de remessa de mostruário deverá ser escriturada nos Registros próprios do Sped-Fiscal, do estabelecimento emitente, em especial o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos (4). Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no antigo Livro Registro de Saídas (LRS).
Notas VRi Consulting:
(3) Recomendamos a leitura de nosso Roteiro intitulado" Código de Situação Tributária (CST/ICMS) em nossa área de Tabelas do ICMS (SP), assim, você ficará inteirado de todos os CSTs possíveis de serem utilizados.
(4) Caso o contribuinte esteja sujeito à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, também deverá registrar nesse livro a movimentação da mercadoria remetida para mostruário.
O tratamento tributário dado a operação de mostruário aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
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No retorno das mercadorias anteriormente remetidas para mostruário, considerando que normalmente os produtos remetidos são destinados a vendedores ou representantes não contribuintes do ICMS, portanto, não obrigados à emissão de Nota Fiscal, o retorno poderá ser acompanhado de declaração, ou de Nota Fiscal avulsa, conforme dispuser a legislação do Estado remetente, competindo ao contribuinte destinatário (remetente originário) emitir Nota Fiscal relativa à entrada do mostruário, sem destaque do ICMS e com o lançamento do IPI (quando devido) incidente na saída, para fins de aproveitamento do crédito fiscal do imposto Federal.
Deverá constar na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada deverá ser escriturada nos Registros próprios do Sped-Fiscal do estabelecimento emitente, em especial o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos (5). Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no antigo Livro Registro de Entradas (LRE).
Nota VRi Consulting:
(5) Caso o contribuinte esteja sujeito à escrituração do LRCPE, Modelo 3, também deverá registrar nesse livro a movimentação da mercadoria remetida para mostruário.
No retorno de mercadoria anteriormente remetida a título de treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter as seguintes informações:
O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que tenha incidido na saída (ou remessa) do mostruário poderá ser aproveitado como crédito, por ocasião do retorno, independentemente de qualquer prazo. Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada ou não tributada com manutenção do crédito fiscal, em razão de obsolescência, deterioração etc., cumprirá ao contribuinte estornar o crédito do imposto, se for o caso, correspondente à entrada originária.
Nesse sentido, recomendamos a leitura do Parecer Normativo CST nº 239/1971 que bem trata do assunto:
Base Legal: Arts. 59, 61 e 67 do RICMS/2000-SP; Arts. 225 e 254, IV do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 239/1971 (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).Parecer Normativo CST nº 239, de 1971
Mostruários distribuídos a representantes e devolvidos ao estabelecimento industrial.
Fato gerador do Imposto: inciso III, do art. 7º do RIPI, Decreto 61.514/67. Crédito: inciso IV, do art. 30, do RIPI – Procedimento: § 2º, do art. 32, do RIPI.
01 – IPI
01.10 – Crédito (Devolução)
1. Indústria de confecções envia periodicamente aos seus representantes, a título de mostruário, produtos de sua fabricação os quais são posteriormente devolvidos, sendo, então, vendidos ou distribuídos como doações.
2. A saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto, por excelência, não importando, para descaracterizar a obrigação daí decorrente, o título pelo qual ela se tenha efetuado (RIPI, art. 7º, inciso III; Lei nº 4.502/64, art. 2º, § 2º).
3. De acordo com o art. 30, inciso IV, do RIPI, o contribuinte terá direito a crédito pelo Imposto pago na saída do produto quando este for devolvido, atendido o disposto no art. 32 do citado Regulamento. No caso, os representantes, por não se enquadrarem entre os que podem emitir nota fiscal, equiparam-se aos particulares para efeitos do previsto no § 2º, do referido art. 32, portanto, o produto devolvido deverá estar acompanhado da nota fiscal de aquisição onde serão declarados os motivos da devolução.
4. O retorno, no caso presente, não está sujeito a prazo certo visto que o RIPI só edita normas especiais para os produtos das Posições 71.01 a 71.15 da Tabela a ele anexa (RIPI, art. 314, § 3º, inciso III).
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A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha, em 15/09/2X01, entregado ao seu vendedor Sr. José Paulo Nunes a título de mostruário 1 (um) monitor para computador (NCM: 8528.51.10). O preço unitário praticado na operação foi de R$ 1.650,00 (sem IPI).
De posse dessas informações, exemplificaremos a seguir a forma de emissão das Notas Fiscais de remessa e de retorno de mostruário, bem como suas respectivas escriturações no Sped-Fiscal.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Considerando as informações acima, teremos a emissão pela empresa Vivax da seguinte Nota Fiscal de Remessa para mostruário:
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa para mostruário deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal de Remessa analisada no subcapítulo 5.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000154269 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 150920X1 |
11 | DT_E_S | 150920X1 |
12 | VL_DOC | 1897,50 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 1650,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | 247,50 |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Mercadoria pertencente ao nosso estoque, enviada ao nosso vendedor para compor mostruário de vendas, devendo retornar ao nosso estabelecimento no prazo de 90 dias. ICMS suspenso nos termos do Ajuste Sinief nº 02/2018. IPI incluso na Base de Cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, § 1º, item "3" do RICMS/2000-SP. |
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O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 090 |
03 | CFOP | 5912 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 1897,50 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 247,50 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
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Suponhamos agora que, no dia 15/10/20X1, o vendedor José Paulo Nunes devolva ao estabelecimento da empresa Vivax o mostruário anteriormente recebido. Considerando que o vendedor não é contribuinte do ICMS, teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Entrada pela Vivax:
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao retorno de mostruário deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal de Retorno analisada no subcapítulo 5.2 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 27/06/23).O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 0 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000179269 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 151020X1 |
11 | DT_E_S | 151020X1 |
12 | VL_DOC | 1897,50 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 1650,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | 247,50 |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
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O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | As mercadorias acima que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. José Paulo Nunes, nosso vendedor, por meio da Nota Fiscal nº 159.149, de 15/09/20X1, de nossa emissão. ICMS suspenso nos termos do Ajuste Sinief nº 02/2018. |
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O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno de mostruário, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 090 |
03 | CFOP | 1913 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 1897,50 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 247,50 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)