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Venda para entrega futura

Resumo:

Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico. Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente.

Essa operação é denominada pela legislação tributária de "venda para entrega futura" e é muito utilizada nos dias atuais. Assim, devido sua importância, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável a essas operações.

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1) Introdução:

Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico (venda, no caso em análise). Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística (conveniência ou necessidade do cliente) diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente. Perante a legislação tributária, essa operação é denominada de "venda para entrega futura" ou, como alguns denominariam, "faturamento antecipado" (1).

Assim, para efeitos da legislação do ICMS (do Estado de São Paulo), a operação de venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. É no momento da efetiva entrega que ocorre o fato gerador do ICMS, conforme veremos no decorrer deste trabalho.

Nessa operação, o vendedor contribuinte do ICMS poderá optar por um dos seguintes procedimentos:

  1. documentar o faturamento mediante recibo, situação em que a Nota Fiscal de Venda somente deverá ser emitida quando da saída física da mercadoria ou bem; ou
  2. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento no momento da realização do negócio jurídico (venda), sem destaque do ICMS e; emitir uma nova NF-e por ocasião da saída física, global ou parcial, da mercadoria ou bem do estabelecimento, com o destaque do imposto se devido.

Caso o vendedor seja, ainda, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá observar a legislação Federal desse imposto. Adiantamos que dita legislação também prevê a faculdade da emissão de Nota Fiscal de "venda para entrega futura", desde que não haja destaque do IPI, o que torna obrigatória a sua emissão. Assim, têm-se que é facultado o lançamento desse imposto na respectiva Nota Fiscal.

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No decorrer no presente Roteiro de Procedimentos veremos em detalhes os procedimentos emanados pela legislação do IPI.

Assim, devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de venda para entrega futura. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, o artigo 129 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023. No que se refere ao IPI, utilizaremos como base os artigos 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Por fim, registramos que este procedimento, por estar amparado em Convênio ICMS (2), alcança tanto as operações internas quanto as interestaduais.

Notas Valor Consulting:

(1) A legislação do ICMS não faz distinção entre as operações de "venda para entrega futura" e "faturamento antecipado" dando-lhes igual tratamento. Porém, essa verdade não acontece com a legislação do Imposto de Renda que as tratam de forma diferente.

(2) Interessante observar que, para uma norma disciplinar operações específicas vinculando procedimentos a serem observados pelos Estados ou pelo Distrito Federal há que existir acordo firmado pelas autoridades fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais normas são editadas via Protocolos, Convênios ou Ajustes Sinief.

Base Legal: Arts. 187, caput, I, 407, caput, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010; Art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970; Art. 129 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º do Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023 .

2) Conceitos:

2.1) venda para entrega futura:

A operação de venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.

Em outras palavras, essas operações representam vendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela vendedora em sua contabilidade, porém, por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.

Registra-se que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para documentar o faturamento da venda realizada antes da entrega física da mercadoria ao comprador é opcional, tanto para a legislação do ICMS como para a do IPI. Assim, a emissão desse documento e/ou o pagamento antecipado não caracterizam, por si só, fato gerador de ambos os impostos.

Base Legal: Art. 410 do RIPI/2010; Art. 129 do RICMS/2000-SP e; Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023 .

2.2) faturamento antecipado:

Diferentemente da venda para entrega futura, o faturamento antecipado ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria que ainda não foi produzida ou adquirida de terceiros, ou seja, o vendedor comercializa algo que ainda não possui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata da mercadoria.

Base Legal: Equipe Valor Consulting.

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2.3) Diferenças entre venda para entrega futura e faturamento antecipado:

A diferença essencial entre venda para entrega futura e faturamento antecipado é que, no primeiro caso a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre, pois a mesma ainda não foi adquirida de terceiros (no caso de revenda) ou produzida (no caso de fabricação pelo estabelecimento vendedor).

Base Legal: Equipe Valor Consulting.

3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao IPI:

Segundo a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é facultado ao contribuinte emitir ou não a Nota Fiscal de "venda para entrega futura", desde que não haja destaque do imposto, o que torna obrigatória a sua emissão. Caso opte em emitir a respectiva Nota Fiscal, o contribuinte deverá dar saída do produto de seu estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do documento fiscal.

Para um melhor entendimento desse assunto, publicamos na íntegra o Parecer Normativo CST nº 480/1970, que muito nos ensina:

Parecer Normativo CST nº 480/1970


Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI - Decreto nº 61.514, 12/10/67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.

01 - IPI

01.09 - Lançamento

01.09.03 - Nota Fiscal

1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.

2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada a circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do Imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos inicialmente enunciados.

3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do Imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c.c. o art. 83, incisos V e VI e §§ 2º e 3º, e art. 24, § 5º).

4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do art. 84, todos do RIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria, quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.

5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos pelo Legislador.

6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da Lei, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art. 83, § 2º).

7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular em face dos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.

Base Legal: Arts. 187, caput, I, 407, caput, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 480/1970 .

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3.2) Quanto ao ICMS:

A operação de venda para entrega futura está devidamente regulamentada no Estado de São Paulo através do artigo 129 do RICMS/2000-SP e do Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023 e, em âmbito nacional, pelo artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970.

Importante dizer que, perante a legislação do ICMS as operações de venda para entrega futura e faturamento antecipado recebem igual tratamento procedimental, conforme veremos nos capítulos seguintes, onde entraremos em detalhes nos procedimentos para a emissão e escrituração dos documentos fiscais que envolvem a operação.

Base Legal: Art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970; Art. 129 do RICMS/2000-SP e; Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023 .

3.3) Quanto ao Imposto de Renda:

Conforme dissemos anteriormente, a legislação do Imposto de Renda trata de forma diferente as operações de "venda para entrega futura" e "faturamento antecipado", pois ditas operações ocorrem de modos diferentes. A venda para entrega futura acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega por conveniência ou por alguma peculiaridade deste, enquanto o faturamento antecipado ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.

Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do Imposto de Renda, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro, já na segunda hipótese, o fato gerador do IR não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.

Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 07 de Janeiro de 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: faturamento antecipado. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.



venda para entrega futura. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes.

Base Legal: Solução de Consulta RFB nº 08/2009 e; Acórdão do 1º CC nº 103-9.051/1989 .

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4) Procedimentos (Emissão e escrituração das Notas Fiscais):

4.1) NF-e de simples faturamento:

Na operação de "venda para entrega futura" fica facultado ao contribuinte do ICMS que vender a mercadoria emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a indicação de que se destina a simples faturamento, computando-se neste o valor referente aos tributos incidentes, inclusive o ICMS calculado por dentro.

Essa NF-e servirá apenas como documento hábil para cobrança antecipada do valor do negócio realizado entre vendedor e comprador, possuindo, portanto, característica muito mais comercial do que fiscal. Além disso, considerando que nesse momento não haverá circulação física de mercadoria, não há que se falar em fato gerador do ICMS e por consequência fica vedado o destaque do valor desse imposto.

Relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a legislação também prevê que é facultado ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial emitir Nota Fiscal de "venda para entrega futura", salvo se houver destaque do imposto Federal, o que tornará obrigatória a sua emissão. Ou seja, o contribuinte, se assim desejar, poderá destacar o IPI no momento do Simples Faturamento.

O RIPI/2010 prevê essa faculdade ao contribuinte, não havendo nenhuma restrição a que o imposto somente seja destacado quando da emissão da Nota Fiscal de Remessa do produto; desde que a cobrança ou valor faturado à título de antecipação não inclua o valor do IPI.

Se o contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal de simples faturamento incluir o valor do IPI no total faturado, ficará o mesmo obrigado ao destaque do imposto no documento fiscal aludido, na forma artigo 407, VII do RIPI/2010.

Portanto, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento, quando utilizada, deverá ser emitida observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente:

  1. Natureza da Operação: "Simples Faturamento - Venda para entrega futura";
  2. CFOP: 5.922 ou 6.922, tratando-se de operação interna (dentro do Estado de São Paulo) ou interestadual respectivamente;
  3. CST-ICMS: 90 - Outras;
  4. Valor Total: Valor da operação, acrescido dos tributos incidentes (quanto ao IPI, levar em consideração o acima comentado);
  5. Informações Complementares da NF: a expressão "Nota Fiscal de simples faturamento em venda para entrega futura, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/2000-SP".

Por ocasião da escrituração fiscal do referido documento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. o fornecedor (vendedor) deverá escriturá-la em seu Sped-Fiscal com o CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, fazendo constar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) onde serão informados somente os dados identificativos do documento fiscal, e no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI, onde será indicado a expressão "Simples Faturamento"; e
  2. o destinatário (comprador) deverá escriturá-la com o CFOP 1.922 ou 2.922, conforme o caso, fazendo constar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) onde serão informados os dados identificativos do documento fiscal, e no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI, onde será indicado a expressão "Simples Faturamento".

Nota Valor Consulting:

(3) Lembramos que o estabelecimento adquirente (destinatário) deverá utilizar a CFOP 1.922 (Operação interna) ou 2.922 (Operação interestadual) para escriturar a entrada em seu LRE da Nota Fiscal de simples faturamento.

Base Legal: Arts. 187, caput, I, 407, caput, VII e 410 do RIPI/2010; Art. 129 do RICMS/2000-SP e; Art. 4º, caput, I do Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023 .

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4.2) NF-e de Remessa:

Na operação de "venda para entrega futura", a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento fica condicionada à emissão por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de NF-e de remessa para acobertar o trânsito da mesma até o estabelecimento adquirente que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, conterá:

  1. Natureza da Operação: "Remessa - Entrega Futura";
  2. CFOP: 5.116 ou 6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou; 5.117 ou 6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  3. o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
  4. o destaque do valor do ICMS, se devido;
  5. sem lançamento do valor do IPI (pois já ocorreu no momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento), ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota entre as datas da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e da Nota Fiscal de Remessa;
  6. Informações Complementares da NF (referente ao ICMS e/ou IPI): Informar o número de ordem, a série (se adotada) e a data da emissão da NF-e relativa ao simples faturamento (Ver subcapítulo 4.1 acima), bem como da NF-e expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do IPI destacado nessas Notas Fiscais;
  7. Informações Complementares da NF (referente ao IPI): Indicar a diferença do IPI resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a da Nota Fiscal de Remessa do produto;
  8. a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento.

Portanto, concluímos que se o remetente for estabelecimento industrial ou equiparado à industrial deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS e sem destaque do IPI, pois este, em princípio, já foi destacado na Nota Fiscal de simples faturamento.

Em que pese o destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ser efetivado na Nota Fiscal de simples faturamento, o destinatário, caso seja industrial ou equiparado e esteja adquirindo um produto que lhe dê direito ao crédito do imposto, somente poderá se apropriar quando do recebimento da mercadoria, a vista do documento que acompanhar o produto. Note-se que, nos termos do artigo 226, X, do RIPI/2010, nesse momento o lançamento do crédito será feito com base no valor do IPI destacado na Nota Fiscal de simples faturamento.

Por ocasião da escrituração fiscal do referido documento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. deverá ser escriturada pelo fornecedor (vendedor) no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (saídas) utilizando-se apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, e no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI, onde serão informados os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
  2. deverá ser escriturada pelo destinatário (comprador) no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (entradas) utilizando-se apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, e no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI, onde serão informados os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" (4).

Notas Valor Consulting:

(4) Lembramos que o estabelecimento destinatário (comprador) deverá utilizar as CFOPs 1.116/2.116 ou 1.117/2.117, conforme o caso, para escriturar a entrada da NF-e de remessa.

(5) Ressaltamos que o destaque do ICMS não poderá ser feito antecipadamente, mas poderá ocorrer a situação de o valor do IPI compor a Base de Cálculo (BC) do ICMS, ou seja, quando a mercadoria se destinar ao Uso/Consumo ou Ativo Permanente do adquirente. Neste caso, o fornecedor que emitir Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados deverá parametrizar o sistema de forma que o mesmo inclua o valor do IPI na Base de Cálculo (BC) do ICMS, evitando-se transtornos operacionais.

Base Legal: Arts. 226, caput, X, 251, caput, II e § 3º e 407, § 3º do RIPI/2010; Art. 129 do RICMS/2000-SP e; Art. 2º e 4º, caput, III do Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023 .

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5) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 10.000 (dez mil) mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 80,00 (com impostos inclusos). Suponhamos também que esses mouses tenham sido adquiridos de terceiros para revenda e que apesar de estarem disponíveis em estoque, só serão entregues para a empresa Viber em data posterior à cobrança, ou seja, temos ai uma típica venda para entrega futura.

De posse dessas informações e considerando que ambas as empresas estão localizadas no Estado de São Paulo, exemplificaremos a seguir a forma de emissão das Notas Fiscais que envolvem a operação de venda para entrega futura, quais sejam:

  1. Nota Fiscal de simples faturamento (Ver subcapítulo 5.1 abaixo);
  2. Nota Fiscal de Remessa (Ver subcapítulo 5.2 abaixo).
Base Legal: Equipe Valor Consulting.

5.1) Nota Fiscal de simples faturamento:

Considerando as informações acima, teremos a emissão pela empresa Vivax da seguinte Nota Fiscal de simples faturamento para registrar o valor a ser antecipado pela empresa Viber, relativamente à compra dos mouses:

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda para entrega futura
Figura 1: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda para entrega futura.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.

5.1.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento deverá ser lançada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 5 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI .

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5.1.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No caso da NF-e de simples faturamento, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PART999999
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000301500
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC151120X1
11DT_E_S
12VL_DOC0,00
13IND_PGTO0
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota Valor Consulting:

(6) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI .

5.1.1.2) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e alíquota de ICMS. No caso da NF-e de simples faturamento, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS090
03CFOP5922
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR0,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI .

5.1.1.3) Registro C195:

O Registro C195 deve ser informado quando, em decorrência da legislação Estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, antecipação de imposto e outras situações. Estas informações equivalem às observações que são lançadas na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas (LRS).

No caso da NF-e de simples faturamento, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C195
CampoValor
01REGC190
02COD_OBS999999
03TXT_COMPLSimples Faturamento
Base Legal: Registro C195 da EFD-ICMS/IPI .

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5.2) NF-e de remessa:

Passado algum tempo, a empresa Viber solicitou a entrega em seu estabelecimento, também situado em Campinas/SP, dos produtos adquiridos da empresa Vivax, produtos estes já devidamente pagos com base na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento. Assim, para acobertar o trânsito dos mouses até o estabelecimento adquirente a Vivax terá que emitir a seguinte Nota Fiscal de Remessa:

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa de entrega futura
Figura 2: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa de entrega futura.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.

5.2.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI;
  3. o Registro C113 da EFD-ICMS/IPI;
  4. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI; e
  5. o Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 5 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI .

5.2.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da NF-e de remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PART999999
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000335501
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC151220X1
11DT_E_S151220X1
12VL_DOC800.000,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC800.000,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS800.000,00
22VL_ICMS144.000,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota Valor Consulting:

(7) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI .

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5.2.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da NF-e de remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INF999999
03TXT_COMPLNota Fiscal de remessa relativa a Nota Fiscal de simples faturamento nº 000.301.500 de 15/11/20X1. Emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/2000-SP. Material adquirido de terceiros para revenda.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI .

5.2.1.3) Registro C113:

O Registro C113 tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no Registro C100. No caso da NF-e de remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C113
CampoValor
01REGC113
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PART999999
05COD_MOD55
06SER1
07SUB
08NUM_DOC000301500
09DT_DOC151220X1
10CHV_DOCeXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Base Legal: Registro C113 da EFD-ICMS/IPI .

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5.2.1.4) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da NF-e de remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5117
04ALIQ_ICMS18,00
05VL_OPR800.000,00
06VL_BC_ICMS800.000,00
07VL_ICMS144.000,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI .

5.2.1.5) Registro C195:

O Registro C195 deve ser informado quando, em decorrência da legislação Estadual, houver ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, antecipação de imposto e outras situações. Estas informações equivalem às observações que são lançadas na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas (LRS).

No caso da NF-e de remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C195
CampoValor
01REGC190
02COD_OBS999999
03TXT_COMPLSimples Faturamento
Base Legal: Registro C195 da EFD-ICMS/IPI .

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