Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
8402.1 - Caldeiras de vapor:
8402.11.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 0
8402.12.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 0
8402.19.00 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas 0
8402.20.00 - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 0
8402.90.00 - Partes 0
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
8403.1 - Caldeiras
8403.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora 0
8403.10.90 Outras 0
8403.90.00 - Partes 3,25
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
8404.1 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
8404.10.10 Da posição 84.02 0
8404.10.20 Da posição 84.03 0
8404.20.00 - Condensadores para máquinas a vapor 0
8404.9 - Partes
8404.90.10 De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 3,25
8404.90.90 Outras 3,25
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores.
8405.10.00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores 0
8405.90.00 - Partes 3,25
84.06 Turbinas a vapor.
8406.10.00 - Turbinas para propulsão de embarcações 3,25
8406.8 - Outras turbinas:
8406.81.00 -- De potência superior a 40 MW 0
8406.82.00 -- De potência não superior a 40 MW 0
8406.9 - Partes
8406.90.1 Rotores
8406.90.11 De turbinas a reação, de múltiplos estágios 3,25
8406.90.19 Outras 3,25
8406.90.2 Palhetas
8406.90.21 Fixas (de estator) 3,25
8406.90.29 Outras 3,25
8406.90.90 Outras 0
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).
8407.10.00 - Motores para aviação 3,25
8407.2 - Motores para propulsão de embarcações:
8407.21 -- Do tipo fora de borda
8407.21.10 Monocilíndricos 3,25
8407.21.90 Outros 5,00
8407.29 -- Outros
8407.29.10 Monocilíndricos 3,25
8407.29.90 Outros 3,25
8407.3 - Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.31 -- De cilindrada não superior a 50 cm3
8407.31.10 Monocilíndricos 3,25
8407.31.90 Outros 3,25
8407.32.00 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 3,25
8407.33 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3
8407.33.10 Monocilíndricos 3,25
8407.33.90 Outros 3,25
8407.34 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3
8407.34.10 Monocilíndricos 3,25
8407.34.90 Outros 3,25
8407.90.00 - Outros motores 0
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.1 - Motores para propulsão de embarcações
8408.10.10 Do tipo fora de borda 3,25
8408.10.90 Outros 3,25
8408.2 - Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 3,25
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 3,25
8408.20.20 01 De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP 2,60

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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