Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8402.19.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8402.19.00 | IPI (%) |
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XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". | ||
8402.1 | - Caldeiras de vapor: | ||
8402.19.00 | -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8402.19.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8402.19.00 | II (%) |
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TOD |
--Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
002 |
Geradores de vapor limpo estéril e livre de pirogênios que condensam com água destilada (água para injeção), por meio da recirculação natural em caldeira, de 2 corpos paralelos, construídos em aço inoxidável AISI 316 L, montados sobre skid, com capacidade de geração, de fluxo de vapor puro igual ou superior a 750kg/h, com controle de condutividade de vapor puro, tanque de resíduo frio não pressurizado e controle por PLC (Controlador Lógico Programável). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
004 |
Geradores de vapor com resistências elétricas, para amolecer madeira maciça por vaporização, controlado por um PLC, com regulagem da temperatura e do tempo de ciclo de trabalho, equipados com um tanque em aço inox com comprimento igual ou superior a 1.800mm e diâmetro igual ou superior a 800mm. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Geradores de vapor limpo estéril e livre de pirogênios que condensam com água destilada (água para injeção), por meio da recirculação natural em caldeira, de 2 corpos paralelos ou mais, construídos em aço inoxidável AISI 316 L, montados sobre “skid”, com capacidade de geração, de fluxo de vapor puro igual ou inferior a 350kg/h, com controle de condutividade de vapor puro, tanque de resíduo frio não pressurizado e controle por PLC (Controlador Lógico Programável). Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Caldeiras elétricas de circulação natural destinadas a geração de vapor de alta pressão em circuitos fechados, para pré-aquecimento do óleo de palma utilizado na primeira câmara do equipamento desodorizador, através da utilização de resistências (bobinas) elétricas imersas em água, com pressão de projeto do vapor de 75 bar a 266 graus celsius, capacidade máxima de geração de vapor de 1.675kg/h (a 70bar) e potência máxima de 607kWe, dotadas de: válvulas de segurança; conexões de purga (“Blow Down”), de entrada de água e de saída de vapor de alta pressão; dispositivos de medição de pressão, de temperatura, de nível e de vazão; painel elétrico de controle com tela de visualização sensível ao toque (“touch screen”) e controlador lógico programável (CLP). Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Geradores de vapor, com corpo em aço inoxidável, para sanitização de linhas de envase de 700 a 5.000garrafas/h, vaporizando de 21 a 50 barris por dia, com autonomia de vapor ilimitada através do sistema de recarga automática com tanque de água interno, sistema de controle eletromecânico do nível de água na caldeira, ou diretamente com conexão à rede de água, equipado com módulo de lavadora de alta pressão e bomba, painel com console elétrico, incluindo comandos para temporizador, termômetro e manômetro. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Caldeiras elétricas verticais constituídas de vaso de pressão com coluna central (coletor), com capacidade nominal de 20t/h de geração de vapor, dotadas de estrutura octogonal externa (Isolamento), eletrodos com potência nominal de 13,6MW e alimentação elétrica em torno de 13,8kV, painel de média tensão com controlador lógico programável (PLC), válvulas de segurança, transmissores de pressão, de nível e bombas de circulação, plataforma externa elevada, escada marinheiro e talha para manutenção/ instalação dos eletrodos. Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Caldeiras elétricas de eletrodo imerso (vaso de pressão) destinadas a produção de vapor saturado (10barg (pressão de operação)), com válvula redutora de pressão (4,5barg), capacidade de produção nominal de 12.750kg/h de vapor e potência de 8.5MW, construídas em aço carbono em formato cilíndrico com diâmetro aproximado de 2.35m (incluindo isolamento), altura aproximada de 9m, peso aproximado (base seca) de 6t e montadas em base tipo "skirt", dotadas de: 2 bombas de circulação, 2 bombas de água de alimentação, 1 conjunto de dosagem químico (tanque e bomba), 1 tanque de “blowdown”, 1 painel controlador lógico programável (PLC) e 4 variadores de frequência. Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Combinações de máquinas de destilação dispostas em estruturas de aço inoxidável tipo “skid”, para geração de vapor e condensação de água de grau farmacêutico, de tecnologia de evaporação rápida tipo filme descendente com 8 colunas trocadoras de calor casco-tubo, de aço inoxidável, de duplo tubo sem costura para pré-aquecimento, evaporação e separação por ação centrífuga superior a 200G tipo ciclone, com capacidade para 5.500L/h de vapor aquecido @ 800bar; condensador vertical; bomba centrífuga vertical de múltiplos estágios; válvulas solenoides de regulagem automática, de acionamento pneumático, controladas por CLP ou manualmente; válvulas de diafragma de PTFE; sensores de temperatura, de pressão, de condutividade e de nível; analisador de carbono orgânico total; painel de controle incluindo CLP-UCP, montado ou parcialmente por montar. Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Caldeiras elétricas de eletrodo imerso (vaso de pressão) destinadas a produção de vapor saturado (18barg) com capacidade de produção nominal de 95tph de vapor e potência de 60MW, construídas em aço carbono em formato cilíndrico com diâmetro de 3,7m (incluindo isolamento), altura aproximada de 7,41m, peso aproximado de 23ton e montadas em base tipo “skirt”, com 3 bombas de circulação, 1 conjunto de dosagem químico (tanque e bomba), 1 tanque de “blowdown” e painel Controlador Lógico Programável (PLC) e 3 variadores de frequência. Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8402.19.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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