Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8402.12.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8402.12.00 | IPI (%) |
---|---|---|---|
XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". | ||
8402.1 | - Caldeiras de vapor: | ||
8402.12.00 | -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8402.12.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8402.12.00 | II (%) |
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TOD |
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
002 |
Caldeiras aquatubulares modulares, tipo “once through boiler”, compactas, com disposição dos tubos em formato circular instalados verticalmente entre dois tubulões anelares, geradora de vapor industrial utilizando sistema de combustão com as opções de combustível de Gás Natural ou GLP ou Biogás, fluxo dos gases de combustão padrão OMEGA e emissões de gás NOx igual ou menor que 70ppm, pressão trabalho de 1,0Mpa, capacidade de geração de vapor de 1.000kg/h, com produção de vapor em 5 minutos ou menos devido à otimização por cabeçote flutuante, capacidade calorífica de 637.900kcal/h, com painel de comando e operação por meio de microprocessador programável, montadas em SKID, dotadas de: sistema de controle automático tipo “mestre-escravo”; detector de chama por sensor ultravioleta; economizador acoplado no equipamento; controle de pressão por transdutor ajustável; controle de nível de água por eletrodos de condutividade; proteção contra superaquecimento por termopar; sistema de acendimento por meio de faísca elétrica do queimador piloto e sistema de monitoramento automático, com valor unitário (CIF) não superior a R$ 82.218,22. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
003 |
Caldeiras aquatubulares modulares, tipo “once through boiler”, compactas, com disposição dos tubos em formato circular instalados verticalmente entre dois tubulões anelares, geradora de vapor industrial utilizando sistema de combustão com as opções de combustível de Gás Natural ou GLP ou Biogás, fluxo dos gases de combustão padrão OMEGA e emissões de gás NOx igual ou menor que 70ppm, pressão trabalho de 1,0Mpa, capacidade de geração de vapor de 1.700kg/h, com produção de vapor em 5 minutos ou menos devido à otimização por cabeçote flutuante, capacidade calorífica de 974.000kcal/h, com painel de comando e operação por meio de microprocessador programável, montadas em SKID, dotadas de: sistema de controle automático tipo “mestre-escravo”; detector de chama por sensor ultravioleta; economizador acoplado no equipamento; controle de pressão por transdutor ajustável; controle de nível de água por eletrodos de condutividade; proteção contra superaquecimento por termopar; sistema de acendimento por meio de faísca elétrica do queimador piloto e sistema de monitoramento automático, com valor unitário (CIF) não superior a R$ 93.550,60. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
004 |
Caldeiras aquatubulares modulares, tipo “once through boiler”, compactas, com disposição dos tubos em formato circular instalados verticalmente entre dois tubulões anelares, geradora de vapor industrial utilizando sistema de combustão com as opções de combustível de Gás Natural ou GLP ou Biogás, fluxo dos gases de combustão padrão OMEGA e emissões de gás NOx igual ou menor que 70ppm, pressão trabalho compreendida entre 1,0Mpa, capacidade de geração de vapor de 2.000kg/h, com produção de vapor em 5 minutos ou menos devido à otimização por cabeçote flutuante, capacidade calorífica de 1.276.000kcal/h, com painel de comando e operação por meio de microprocessador programável, montadas em SKID, dotadas de: sistema de controle automático tipo “mestre-escravo”; detector de chama por sensor ultravioleta; economizador acoplado no equipamento; controle de pressão por transdutor ajustável; controle de nível de água por eletrodos de condutividade; proteção contra superaquecimento por termopar; sistema de acendimento por meio de faísca elétrica do queimador piloto e sistema de monitoramento automático, com valor unitário (CIF) não superior a R$ 97.802,90. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
005 |
Caldeiras aquatubulares modulares, tipo “once through boiler”, compactas, com disposição dos tubos em formato circular instalados verticalmente entre dois tubulões anelares, geradora de vapor industrial utilizando sistema de combustão com as opções de combustível de Gás Natural ou GLP ou Biogás, fluxo dos gases de combustão padrão OMEGA e emissões de gás NOx igual ou menor que 70ppm, pressão trabalho compreendida entre 1,0Mpa, capacidade de geração de vapor de 3.000kg/h, com produção de vapor em 5 minutos ou menos devido à otimização por cabeçote flutuante, capacidade calorífica compreendida de 1.915.000kcal/h, com painel de comando e operação por meio de microprocessador programável, montadas em SKID, dotadas de: sistema de controle automático tipo “mestre-escravo”; detector de chama por sensor ultravioleta; economizador acoplado no equipamento; controle de pressão por transdutor ajustável; controle de nível de água por eletrodos de condutividade; proteção contra superaquecimento por termopar; sistema de acendimento por meio de faísca elétrica do queimador piloto e sistema de monitoramento automático, com valor unitário (CIF) não superior a R$ 131.821,30. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
006 |
Caldeiras aquatubulares modulares, tipo “once through boiler”, compactas, com disposição dos tubos em formato circular instalados verticalmente entre dois tubulões anelares, geradora de vapor industrial utilizando sistema de combustão com as opções de combustível de Gás Natural ou GLP ou Biogás, fluxo dos gases de combustão padrão OMEGA e emissões de gás NOx igual ou menor que 70ppm, pressão trabalho compreendida entre 1,0Mpa, capacidade de geração de vapor de 4.000kg/h, com produção de vapor em 5 minutos ou menos devido à otimização por cabeçote flutuante, capacidade calorífica de 2.551.600kcal/h, com painel de comando e operação por meio de microprocessador programável, montadas em SKID, dotadas de: sistema de controle automático tipo “mestre-escravo”; detector de chama por sensor ultravioleta; economizador acoplado no equipamento; controle de pressão por transdutor ajustável; controle de nível de água por eletrodos de condutividade; proteção contra superaquecimento por termopar; sistema de acendimento por meio de faísca elétrica do queimador piloto e sistema de monitoramento automático, com valor unitário (CIF) não superior a R$ 161.587,40. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
007 |
Caldeiras aquatubulares modulares, tipo “once through boiler”, compactas, com disposição dos tubos em formato circular instalados verticalmente entre dois tubulões anelares, geradora de vapor industrial utilizando sistema de combustão com as opções de combustível de Gás Natural ou GLP ou Biogás, fluxo dos gases de combustão padrão OMEGA e emissões de gás NOx igual ou menor que 70ppm, pressão trabalho de 1,87Mpa, capacidade de geração de vapor de 2.000kg/h, com produção de vapor em 5 minutos ou menos devido à otimização por cabeçote flutuante, capacidade calorífica compreendida de 1.295.000kcal/h, com painel de comando e operação por meio de microprocessador programável, montadas em SKID, dotadas de: sistema de controle automático tipo “mestre-escravo”; detector de chama por sensor ultravioleta; economizador acoplado no equipamento; controle de pressão por transdutor ajustável; controle de nível de água por eletrodos de condutividade; proteção contra superaquecimento por termopar; sistema de acendimento por meio de faísca elétrica do queimador piloto e sistema de monitoramento automático, com valor unitário (CIF) não superior a R$ 119.064,40. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
008 |
Caldeiras aquatubulares modulares, tipo “once through boiler”, compactas, com disposição dos tubos em formato circular instalados verticalmente entre dois tubulões anelares, geradora de vapor industrial utilizando sistema de combustão com as opções de combustível de Gás Natural ou GLP ou Biogás, fluxo dos gases de combustão padrão OMEGA e emissões de gás NOx igual ou menor que 70ppm, pressão trabalho de 1,87Mpa, capacidade de geração de vapor compreendida de 4.000kg/h, com produção de vapor em 5 minutos ou menos devido à otimização por cabeçote flutuante, capacidade calorífica compreendida de 2.590.000kcal/h, com painel de comando e operação por meio de microprocessador programável, montadas em SKID, dotadas de: sistema de controle automático tipo “mestre-escravo”; detector de chama por sensor ultravioleta; economizador acoplado no equipamento; controle de pressão por transdutor ajustável; controle de nível de água por eletrodos de condutividade; proteção contra superaquecimento por termopar; sistema de acendimento por meio de faísca elétrica do queimador piloto e sistema de monitoramento automático, com valor unitário (CIF) não superior a R$ 191.353,50. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8402.12.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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