NCM nº 8402.11.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8402.11.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8402.11.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
8402.1 - Caldeiras de vapor:
8402.11.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8402.11.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8402.11.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8402.11.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8402.11.00 II (%)
TOD --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
004 Caldeiras aquatubulares, com tiragem balanceada e circulação natural de água, destinadas à unidade de recuperação energética (URE), com capacidade de produção de vapor superaquecido igual ou superior a 75t/h, alimentadas por combustível do tipo resíduo sólido urbano (RSU), dotadas de: economizadores; balão de vapor; superaquecedores; evaporadores; painéis de parede d’água; sopradores de fuligem; desaerador; moega de alimentação; 2 garras hidráulicas em pontes rolantes específicas para movimentação do RSU; ventiladores para injeção de ar de combustão; pré-aquecedores de ar; grelha de combustão inclinada, com alimentador horizontal acionado por grupo hidráulico; queimadores de partida; câmara de combustão, revestida por refratários, com controle automático de temperatura de combustão e controle automático de emissão de NOx (SNCR); sistema de injeção de solução amoniacal; queimadores auxiliares, para garantir uma temperatura de 850 graus Celsius por pelo menos 2s; coletores e transportadores de cinzas; separadores de metais ferrosos e não ferrosos, com 2 garras para movimentação; tratamento de gases constituído por um ou mais “quenchers”, um ou mais reatores a seco do tipo "spray” para adição de cal e carvão ativado; 2 silos, com dosadores e alimentadores automáticos de cal e carvão ativado; 2 filtros de manga dotados de roscas transportadoras/extratoras; silo para armazenamento de cinzas; exaustor; chaminé; sistema de automação, monitoramento e controle de processos, podendo ser SDCD, CLP ou ambos; dispositivos de medição, monitoramento e controle; cabine e instrumentos para análise, medição e monitoramento de gases (CEMS) e cabine para monitoramento de particulado na combustão (CPPMS); bombas de água; dutos; tubos e conexões; tanques de purga; materiais refratários e de isolamento térmico; válvulas; sensores; componentes elétricos e eletrônicos; suportes; estruturas metálicas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Unidades de geração de vapor destinadas à produção de vapor e sua distribuição para propulsão de um turbogerador de vapor de uma central termoeléctrica, operando em ciclo combinado em configuração 3 x 1, com capacidades nominais de produção de 1.125t/h (HP- vapor de alta pressão), 1.220t/h (RHR vapor de média pressão reaquecido) e 87,1t/h (LP - vapor a baixa pressão - vapor reaquecido a partir da mistura de 1.100t/h de vapor de retorno da turbina de alta pressão com 120t/h de vapor a média pressão) e pressões nominais de 18,2Mpa (HP), 3,66Mpa (RHR) e 0,59Mpa (LP), com circulação natural (IP e LP) e funcionamento “one-through/Benson” (para HP), recuperação de calor dos gases quentes provenientes do escape da turbina a gás, 3 níveis de pressão (LP, IP, HP), equipados com 3 caldeiras de recuperação de calor em tubos de água (HRSG), com estruturas de entrada de gás quente, 54 módulos operacionais de sobreaquecedores, evaporadores, economizadores, pré-aquecedores, tambores de armazenamento (LP, IP), separadores Benson (HP), tanques de sopro, válvulas de desvio hidráulico, estruturas de suporte metálicas, acessos e plataformas, isolação térmica e acústica, silenciadores, instrumentação e estruturas/estacas de exaustão; sistema de circulação de água; estrutura metálica e tubagem para distribuição de água e vapor; sistemas de fornecimento e controlo eléctrico (PCC); bombas; válvulas; sistema de amostragem e doseamento; permutador de calor; tanque de expansão; filtros; sistema de tratamento de condensados.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Unidades funcionais para geração de vapor a partir da queima de licor negro, com capacidade máxima nominal de queima contínua de licor negro (MCR) igual ou superior a 11.000tss/d (toneladas de sólidos secos por dia) e geração nominal de vapor superaquecido igual ou superior a 1.800t/h com temperatura média nominal igual ou superior a 510 graus celsius e pressão nominal igual ou superior a 98bar, contendo: caldeira aquatubular de recuperação de químicos; precipitadores eletrostáticos equipados com retificador do tipo SIR (Switched Integrated Rectifier); sistema de coleta e transporte de cinzas; misturadores de cinzas com licor negro; limpadores automáticos das portas de insuflamento de ar; braços robóticos para limpeza automática das bicas de escoamento de cinza fundida; trocadores de calor; ventiladores; tubulação; bombas; válvulas; instrumentos.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Caldeiras de recuperação geradoras de vapor (HRSG), para funcionamento do turbogerador a vapor combinado de planta térmica, com as seguintes capacidades nominais de geração de vapor: 69,06kg/s (248,6t/h) a 566,2 graus Celsius e 103,01bar (abs) no sistema de alta pressão (HP); e 8,05kg/s (28,98t/h) a 252,6 graus Celsius e 6,1bar (abs) no sistema de baixa pressão (LP), com circulação natural, usando calor do gás de combustão da turbina a gás, 2 níveis de pressão (LP, HP), com estrutura de entrada de gás, 6 módulos do tipo “C-frame” de troca de calor incluindo superaquecedores, evaporadores, economizadores, tubos de vapor (LP e HP), desaerador térmico, estruturas metálicas de suporte, acesso e plataformas , bombas de recirculação, tubulações para distribuição de água e vapor; isolamento térmico e acústico; silenciadores, tanques de descarga contínua e intermitente; instrumentação; sistema de dosagem de produtos químicos; válvulas e chaminé final.
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Caldeiras aquatubulares de recuperação de calor de tubos de Água (HRSG) das unidades funcionais para geração de energia elétrica de eixo simples (single-shaft), para gerar vapor aos turbogeradores de vapor pela recuperação de calor dos gases quentes da exaustão dos turbogeradores a gás, consistindo de 3 zonas de pressão (alta (HP), intermediária (IP), baixa (LP) e 1 zona de reaquecimento (RH) e regime de operação por circulação natural, com as seguintes capacidades: vazão máxima de vapor de 405.729kg/h (405,73t/h) a 17.810kPa(a) e 602 graus célsius no sistema de alta pressão (HP); 59.315kg/h (59,32t/h) a 3.240kPa(a) e 336 graus célsius no sistema de pressão intermediária (IP); 55.339kg/h (55,34t/h) a 530kPa(a) e 310 graus célsius no sistema de baixa pressão (LP); e 498.644kg/h (498,64t/h) a 3.710kPa(a) e 594 graus célsius no sistema de reaquecimento (RH - Reaquecedor), equipadas com: estrutura de entrada de gás; módulos operacionais para superaquecedores, evaporadores, economizadores e pré-aquecedores; tambores de vapor (HP, IP e LP); trocador de calor da água de alimentação externa; estruturas de suporte metálicas, acessos e plataformas; tubulações de distribuição de vazões de água e vapor; isolação térmica; tanques para descarga contínua e intermitente; instrumentações; painéis elétricos; válvulas; queimador suplementar; sistema de controle de emissões; chaminé, silenciosos .
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8402.11.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8402.11.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8402.11.00

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8402.11.00. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.285 18/11/22 Unidade funcional concebida para realizar a função de uma caldeira de vapor do tipo aquatubular, para recuperação de quími... (Acesse a íntegra)
98.204 31/05/21 Código NCM: 8402.11.00... (Acesse a íntegra)
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP.

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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