Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Prescreve nossa Constituição Federal (CF/1988) que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
Seguindo os ditames constitucionais a legislação que rege o IPI autorizou o contribuinte (industrial ou equiparado a industrial) a lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do imposto anteriormente cobrado quando da aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME) a serem aplicados em processo industrial em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos resultantes dele saídos, num mesmo período de apuração (PA) (1). O crédito fiscal aplica-se, inclusive, nos casos de devoluções ou retornos, quando a saída originária também tenha sido gravada pelo imposto.
Da mesma forma que o legislador previu as hipóteses de crédito, estabeleceu as situações em que o contribuinte deverá proceder ao estorno (ou anulação) do crédito em decorrência das saídas subsequentes do mesmo produto (ou de outros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial não terem sido realizadas com o lançamento do imposto. Nestas situações, o contribuinte lança regularmente em sua escrita fiscal um crédito do IPI, mas na apuração do referido imposto fica exigido o estorno desse crédito.
Assim, devido à alta aplicabilidade prática do tema, examinaremos neste trabalho as hipóteses em que são exigidos o estorno do crédito do IPI efetuado por ocasião da entrada de produtos no estabelecimento de contribuinte. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como as demais normas relacionadas ao assunto.
Nota VRi Consulting:
(1) Apenas não propiciam direito ao aproveitamento do crédito fiscal os insumos (MP, PI e ME) destinados à fabricação de produtos Não Tributados (NT), assim entendidos aqueles classificados como tais na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, ou saídos com suspensão cujo estorno seja expressamente determinado pela legislação.
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Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do IPI relativo às hipóteses tratadas nos subcapítulos abaixo.
Base Legal: Art. 254, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).O contribuinte deverá anular, por meio de estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), que tenham sido:
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Notas VRi Consulting:
(2) O estorno de que trata a letra "a.iv" não se aplica as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI/2022, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT”.
(3) O artigo 44 do RIPI/2010 estabelece que as bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI/2022, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: (a) industriais que utilizem os produtos mencionados como MP ou PI na fabricação de bebidas; (b) atacadistas e cooperativas de produtores e; (c) engarrafadores dos mesmos produtos.
(4) O artigo 5º, XI e XII do RIPI/2010 possui a seguinte redação:
Art. 5º. Não se considera industrialização:
(...)
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
(...)
Os estabelecimentos recebedores das MP, dos PI e dos ME que, na hipótese da letra "d" do subcapítulo 2.1, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
Base Legal: Art. 254, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Também deverá ser anulado, por meio de estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
O contribuinte deverá anular, por meio de estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma.
Base Legal: Art. 254, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Deverá ser anulado, por meio de estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a insumos (MP, PI e ME) e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.
Nota VRi Consulting:
(5) Quer saber como contabilizar a baixa de produtos furtados ou roubados, inclusive os imposto relacionados, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Desfalque, roubo ou furto de mercadorias" em nosso Manual de lançamentos contábeis.
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Também deverá ser anulado, por meio de estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a insumos (MP, PI e ME) empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do IPI nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.
Por fim, também estão sujeitos ao estorno na escrita fiscal (anulação) os créditos do IPI relativos aos produtos devolvidos a que se refere o artigo 231, I do RIPI/2010, in verbis:
Base Legal: Arts. 231, caput, I e 254, caput, V e VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
(...)
O valor do crédito fiscal a ser estornado pelo contribuinte deverá corresponder àquele lançado por ocasião da entrada da respectiva Nota Fiscal de entrada.
Porém, na hipóteses tratadas nos subcapítulos 2.1, 2.2, 2.4 e 2.5, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Base Legal: Art. 254, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).O valor apurado a título de estorno deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), modelo 8, no item "010 - Estorno de Créditos", com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.
Base Legal: Arts. 254, caput e 477, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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O lançamento de anulação (estorno) do crédito fiscal deverá ser feito no período de apuração do IPI em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação. Se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso:
No caso de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o lançamento do estorno do crédito fiscal do IPI nessa obrigação acessória deverá ser feito mediante o preenchimento do campo nº 05 - "VL_OD_IPI", que trata do "Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito)", do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do IPI). A fim de facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores reproduzimos a seguir o referido campo:
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig |
---|---|---|---|---|---|---|
05 | VL_OD_IPI | Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito). | N | - | 02 | O |
Lembramos que além do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte do IPI deverá preencher também o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI). O preenchimento deste Registro tem como objetivo discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, inclusive o valor lançado a título de estorno na escrituração fiscal do contribuinte:
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig |
---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "E530". | C | 004 | - | O |
02 | IND_AJ | Indicador do tipo de ajuste: 0: Ajuste a débito; 1: Ajuste a crédito. |
C | 001 | - | O |
03 | VL_AJ | Valor do ajuste. | N | - | 02 | O |
04 | COD_AJ | Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4. | C | 003 | - | O |
05 | IND_DOC | Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0: Processo Judicial; 1: Processo Administrativo; 2: PER/DComp; 3: Documento Fiscal; 9: Outros. |
C | 001 | - | OC |
06 | NUM_DOC | Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver. | C | - | - | OC |
07 | DESCR_AJ | Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais. | C | - | - | O |
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A fim de exemplificar como deve ser feito o estorno tratado neste Roteiro de Procedimentos, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha efetuado a devolução de matéria-prima no mês de agosto/20X1. Supondo que a Vivax apure o IPI a recolher mensalmente, ela deverá fazer o seguinte lançamento de estorno no LRAIPI no encerramento do mês de agosto/20X1:
009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL | ||
010 - ESTORNO DE CRÉDITOS: | ||
Devolução de compra de matéria-prima - NF de aquisição nº 000.240, de 02/08/20X1 - NF de devolução nº 102.580, de 25/08/20X1. | 8.150,00 | |
011 - RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS | ||
012 - OUTROS CRÉDITOS: | ||
013 - TOTAL |
O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)
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A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)
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A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)
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