Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Sociedades cooperativas: Regime de tributação a que estão sujeitas

1) Pergunta:

Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?

2) Resposta:

As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Notas:

01) As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda.

02) As sociedades cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional.

03) As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei nº 9.718, art. 14, II.

04) OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. (SC Cosit nº 29, de 2024)

05) Quanto à obrigatoriedade de apuração pelo lucro real e possibilidade de opção pelo lucro presumido, às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo elencado naquele dispositivo. (SC Cosit nº 50, de 2024)

Base Legal: Questão 017 do Capítulo XVII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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