Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, tendo em que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM
2106.90.10 02 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2106.90.29 Outros
2106.90.30 Suplementos alimentares
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90 Outras
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas
2201.10.00 01 Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
2201.10.00 02 Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.00 - Outros
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.10.00 01 Refrescos
2202.9 - Outras:
2202.91.00 -- Cerveja sem álcool
2202.99.00 -- Outras
2202.99.00 01 Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
2202.99.00 02 Néctares de frutas
2202.99.00 03 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
2202.99.00 04 Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 desetembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
2202.99.00 05 Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição
2203.00.00 Cervejas de malte.
2203.00.00 01 Chope
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os daposição 20.09.
2204.1 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha (champagne)
2204.10.90 Outros
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
2204.21.00 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.22 -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l
2204.22.1 Vinhos
2204.22.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 l
2204.22.11 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.22.19 Outros
2204.22.19 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.22.20 Mostos
2204.29 -- Outros
2204.29.10 Vinhos
2204.29.10 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.20 Mostos
2204.30.00 - Outros mostos de uvas
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
2205.90.00 - Outros
22.06 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2206.00.10 Sidra
2206.00.90 Outras
2206.00.90 01 Com teor alcoólico superior a 14%
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.1 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.
2207.10.10 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.
2207.10.10 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
2207.10.10 02 Retificado (álcool neutro)
2207.10.90 Outros
2207.10.90 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
2207.10.90 02 Retificado (álcool neutro)
2207.2 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.1 Álcool etílico
2207.20.11 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.

Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Amplie seu conhecimento:

Sugerímos a leitura dos Roteiros de Procedimentos abaixo, escrito pela nossa equipe de consultores técnicos. Esses materiais são periodicamente revisados e atualizados. Não deixe de compartilhar nossos conteúdos em suas redes sociais e ajude o Portal VRi Consulting, sempre que possível, com doações através da chave Pix: pix@vriConsulting.com.br, pois sem sua doação não conseguiremos manter o Portal funcionando.

- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

Base Legal: Equipe VRi Consulting.