Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
2106.90.29 Outros 0
2106.90.30 Suplementos alimentares 0
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 0
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 0
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 0
2106.90.90 Outras 0
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas 2,60
2201.10.00 01 Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros NT
2201.10.00 02 Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros NT
2201.90.00 - Outros NT
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2,60
2202.10.00 01 Refrescos 2,60
2202.9 - Outras:
2202.91.00 -- Cerveja sem álcool 3,90
2202.99.00 -- Outras 2,60
2202.99.00 01 Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0
2202.99.00 02 Néctares de frutas 0
2202.99.00 03 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros 2,60
2202.99.00 04 Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde 2,60
2202.99.00 05 Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0
2203.00.00 Cervejas de malte. 3,90
2203.00.00 01 Chope 3,90
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2204.1 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha (champagne) 6,50
2204.10.90 Outros 6,50
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 6,50
2204.21.00 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez 13,00
2204.22 -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l
2204.22.1 Vinhos
2204.22.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 l 6,50
2204.22.11 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez 13,00
2204.22.19 Outros 6,50
2204.22.19 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez 13,00
2204.22.20 Mostos 6,50
2204.29 -- Outros
2204.29.10 Vinhos 6,50
2204.29.10 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez 13,00
2204.29.20 Mostos 6,50
2204.30.00 - Outros mostos de uvas 6,50
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 9,75
2205.90.00 - Outros 9,75
22.06 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2206.00.10 Sidra 6,50
2206.00.90 Outras 6,50
2206.00.90 01 Com teor alcoólico superior a 14% 13,00
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.1 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.
2207.10.10 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. 0
2207.10.10 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.10.10 02 Retificado (álcool neutro) 5,20
2207.10.90 Outros 0
2207.10.90 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.10.90 02 Retificado (álcool neutro) 5,20
2207.2 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.1 Álcool etílico
2207.20.11 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. 5,20
2207.20.11 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.20.19 Outros 5,20
2207.20.19 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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