Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
8525.50.19 Outros 9,75
8525.50.2 De televisão
8525.50.21 De frequência superior a 7 GHz 9,75
8525.50.22 Em banda UHF, de frequência igual ou superior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7 GHz, com potência de saída igual ou superior a 10 W, mas não superior a 100 W 9,75
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW 9,75
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW 9,75
8525.50.29 Outros 9,75
8525.50.29 01 Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB 0
8525.50.29 02 Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1 MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 0
8525.6 - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor
8525.60.10 De radiodifusão 9,75
8525.60.20 De televisão, de frequência superior a 7 GHz 9,75
8525.60.20 01 Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra óptica 0
8525.60.90 Outros 9,75
8525.60.90 01 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG 0
8525.60.90 02 Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock data 0
8525.8 - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo:
8525.81.00 -- Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo 15,00
8525.82.00 -- Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo 15,00
8525.83.00 -- Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo 15,00
8525.89 -- Outras
8525.89.1 Câmeras de televisão
8525.89.11 Com três ou mais captadores de imagem 13,00
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20,00
8525.89.13 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 13,00
8525.89.14 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 13,00
8525.89.19 Outras 20,00
8525.89.19 01 Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual 0
8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.89.21 Com três ou mais captadores de imagem 13,00
8525.89.22 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 13,00
8525.89.29 Outras 13,00
8525.89.29 01 Câmeras de video de imagens fixas 20,00
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
8526.10.00 - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 13,00
8526.9 - Outros:
8526.91.00 -- Aparelhos de radionavegação 13,00
8526.92.00 -- Aparelhos de radiotelecomando 13,00
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8527.1 - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:
8527.12.00 -- Rádios toca-fitas (Rádios-leitores de cassetes*) de bolso 13,00
8527.13.00 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20,00
8527.19.00 -- Outros 13,00
8527.2 - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527.21.00 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 10,00
8527.29.00 -- Outros 10,00
8527.9 - Outros:
8527.91.00 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 15,00
8527.91.00 01 Rádio com toca-discos digitais a laser 20,00
8527.92.00 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 13,00
8527.99 -- Outros
8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver) 13,00
8527.99.90 Outros 13,00
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.42.00 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 9,75
8528.49 -- Outros
8528.49.30 Policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 13,00
8528.49.90 Outros 13,00
8528.5 - Outros monitores:
8528.52.00 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15,00
8528.59.00 -- Outros 13,00
8528.6 - Projetores:
8528.62.00 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15,00
8528.69 -- Outros

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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