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O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A primeira (obrigação principal) surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (Decretos, Regulamentos, Portarias, Resoluções etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações, entre outros.
Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
No Estado de São Paulo, as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e nas normas complementares, principalmente as que examinaremos no decorrer deste trabalho. Deste modo, veremos no presente Roteiro de Procedimentos os quadros práticos de obrigações acessórias que os contribuintes paulistas devem observar no seu dia a dia, mais especificamente as que dizem respeito às informações econômico-fiscais que devem cumprir mensalmente, trimestralmente e anualmente.
Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do CTN/1966 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).Apresentamos neste subcapítulo quadro prático com a relação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas mensalmente pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com detalhamento da forma de apresentação, prazo e a respectiva base legal.
Quadro I | ||
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Descrição | Forma de Apresentação | Prazo |
Consignação industrial: Envio pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado de demonstrativo contendo todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. |
Apresentação em meio magnético. | Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações. |
Base Legal: Art. 5º, caput, II do Anexo VIII do Portaria SRE nº 41/2023. | ||
Sistema e-CredRural (Crédito Acumulado): Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelo produtor rural, das informações relativas ao Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural). O início do envio se dará a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural. |
Transmissão de arquivo digital, mediante a utilização do programa de TED. | Até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência. |
Base Legal: Art. 12 da Portaria CAT nº 153/2011. | ||
Sistema e-CredAc (Crédito Acumulado): Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelo estabelecimento gerador de Crédito Acumulado no termos do artigo 71 do RICMS/2000-SP que quiser apropriar e utilizar esse crédito, das informações relativas ao Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (Sistema e-CredAc). O início do envio se dará a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredAc. |
Transmissão de arquivo digital, mediante a utilização do programa de TED. | Até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência. |
Base Legal: Art. 1º, § 2º da Portaria CAT nº 83/2009 e; Art. 7º, caput, § 2º da Portaria SRE nº 65/2023. | ||
GIA Eletrônica: Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigados à escrituração de Livros Fiscais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônico (GIA Eletrônica). |
Transmissão, pela internet, mediante utilização de programa específico disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.fazenda.sp.gov.br). | Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração de referência. |
Base Legal: Arts. 6º, caput e 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998. | ||
GIA - ST: Envio às Secretarias de Fazenda de outras Unidades Federativas pelos contribuintes do ICMS que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor de outro Estado, de Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributári0a (GIA - ST) (1) (2). |
Transmissão, pela internet, mediante utilização de programa específico disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.fazenda.sp.gov.br). | Até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração de referência. |
Base Legal: Decreto nº 69.338/2025; Art. 1º, § 1º, itens "1" e "2" do Anexo V da Portaria CAT nº 92/1998 e; Portaria SRE nº 6/2025. | ||
Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF): Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelos contribuintes do ICMS, de Registro Eletrônico de Documentos Fiscais com os seguintes documentos fiscais emitidos no mês anterior ao de sua apresentação: Nota Fiscal Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2 e Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). |
Transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico na internet. | Conforme o 8º dígito do CNPJ (3): 0: Dia 10; 1: Dia 11; 2: Dia 12; 3: Dia 13; 4: Dia 14; 5: Dia 15; 6: Dia 16; 7: Dia 17; 8: Dia 18; e 9: Dia 19. |
Base Legal: Arts. 8º e 9º, caput, I e Anexos I e III da Portaria CAT nº 85/2007. | ||
Documentos fiscais emitidos em via única (energia elétrica): Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelos contribuintes emitentes de documentos fiscais em via única, de arquivo eletrônico gerado por processamento eletrônico de dados. São emitidos em via única: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Modelo 6). |
Transmissão eletrônica de dados pela internet. | Até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração. |
Base Legal: Arts. 1º e 6º, caput, I da Portaria CAT nº 79/2003. | ||
Documentos fiscais emitidos em via única (Demais documentos): Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelos contribuintes emitentes de documentos fiscais em via única, de arquivo eletrônico gerado por processamento eletrônico de dados. São emitidos em via única: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (Modelo 22) e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado. |
Transmissão eletrônica de dados pela internet. | Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. |
Base Legal: Arts. 1º e 6º, caput, II da Portaria CAT nº 79/2003. | ||
Sped-Fiscal: Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), popularmente conhecido por Sped-Fiscal. |
Transmissão dos arquivos eletrônicos pela internet. | Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere. |
Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009. | ||
Cartões de crédito ou débito: Envio à Secretaria da Fazenda pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou débito das informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo. |
Transmissão dos arquivos eletrônicos pela internet, mediante a utilização do programa de TED. | Até o dia 20 (vinte) de cada mês. |
Base Legal: Art. 1º, caput, § 2º, "2" da Portaria CAT nº 87/2006. | ||
DeSTDA: O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outro Estado, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
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Transmissão eletrônica pela internet. | Até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao de referência ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. |
Base Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 23/2016. |
Notas VRi Consulting:
(1) A partir da competência julho/2025, tendo em vista a publicação do Decreto nº 69.338/2025 que alterou os artigos 254, 256 e 282 do RICMS/200-SP, restou dispensado a entrega da GIA-ST para o Estado de São Paulo. Com essa dispensa, as informações até então apresentadas na GIA-ST constarão apenas no Sped-Fiscal entregue ao Estado de origem do contribuinte.
(2) Importante mencionar que o Estado de São Paulo está em processo de eliminação da GIA Eletrônica, assim, recomendamos verificar se a empresa a qual representa já não está desobrigada a entrega dessa obrigação acessória.
(3) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
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Apresentamos neste subcapítulo quadro prático com a relação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas trimestralmente pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com detalhamento da forma de apresentação, prazo e a respectiva base legal.
Quadro II | ||
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Descrição | Forma de Apresentação | Prazo |
Intermediação de Negócios em ambiente virtual: Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias da informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos e pelos prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, das informações relativas às operações e prestações promovidas por seus clientes, por intermédio ou mediante a utilização de seus serviços, quando e mesma pessoa jurídica tiver ultrapassado no trimestre, cumulativamente, os totais de: a) R$ 60.000,00 em valores; e b) 9 (nove) unidades em mercadorias (4). |
Transmissão de arquivo digital. | Até o dia 20 do mês subsequente ao do término do respectivo trimestre. |
Base Legal: Art. 3º, §§ 3º e 4º da Portaria CAT nº 156/2010. |
Nota VRi Consulting:
(4) A transmissão dos 4 (quatro) arquivos relativos aos trimestres do exercício de 2010 deverão ser transmitidos até o dia 20/04/2011.
Apresentamos neste subcapítulo quadro prático com a relação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas anualmente pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com detalhamento da forma de apresentação, prazo e a respectiva base legal.
Quadro III | ||
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Descrição | Forma de Apresentação | Prazo |
Produtor agropecuário (DIPAM-A): Envio à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelos contribuintes que durante o exercício (ano) anterior estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, da Declaração dos Índices de Participação dos Municípios (Dipam), modelo "A". |
Em sistema do Governo do Estado disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento e Planejamento. | Até o dia 31 de março do ano subsequente ao exercício de referência. |
Base Legal: Arts. 3º, caput, II e 4º da Portaria SRE nº 94/2022. |
De acordo com o artigo 210 do CTN/1966, os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Estabelece ainda, o CTN/1966, que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Portanto, caso a data de cumprimento da obrigação recaia em dia não útil, a mesma poderá ser cumprida no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Porém, vale mencionar que as obrigações que são cumpridas através da internet podem ser efetuadas a qualquer tempo. Assim, nossa equipe técnica recomenda que o envio dessas obrigações acessórias ocorram até o dia mencionado na referida legislação, independentemente de o prazo para entrega recair em dia não útil.
Base Legal: Art. 210 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O descumprimento das obrigações acessórias, principalmente com relação à apresentação de informação econômico-fiscal, deixa o contribuinte que causar a infração sujeito às seguinte penalidades:
Infração | Penalidade |
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Falta de entrega de guia de informação. | Multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue. |
Omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto. | Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs por guia. |
Apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa. | Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue. |
Salta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinquenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs. |
Indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto. | Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por documento. |
Não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito. | multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. |
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