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Quadro Prático de obrigações acessórias do ICMS

Resumo:

No Estado de São Paulo, as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e nas normas complementares, principalmente as que examinaremos no decorrer deste trabalho. Deste modo, veremos no presente Roteiro os quadros práticos de obrigações acessórias que os contribuintes paulistas devem observar no seu dia a dia, mais especificamente as que dizem respeito às informações econômico-fiscais que devem cumprir mensalmente, trimestralmente e anualmente.

1) Introdução:

O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (decretos, regulamentos, portarias, resoluções, etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações, entre outros.

Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

No Estado de São Paulo, as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e nas normas complementares, principalmente as que examinaremos no decorrer deste trabalho. Deste modo, veremos no presente Roteiro de Procedimentos os quadros práticos de obrigações acessórias que os contribuintes paulistas devem observar no seu dia a dia, mais especificamente as que dizem respeito às informações econômico-fiscais que devem cumprir mensalmente, trimestralmente e anualmente.

Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do CTN/1966 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/06/20).

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2) Quadro prático das obrigações acessórias:

2.1) Obrigações mensais:

Apresentamos neste subcapítulo quadro prático com a relação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas mensalmente pelas empresas paulistas contribuintes do ICMS, com detalhamento da forma de apresentação, prazo e a respectiva base legal.

Quadro I
DescriçãoForma de ApresentaçãoPrazo
Combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro carburante:
Transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível (EAC) cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto.
Transmissão eletrônica de dados pela internet. Para 2018, os relacionados no Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017.
Base Legal: Arts. 423-A, 424-A e 20 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP e; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017.
Consignação industrial:
Envio pelo consignante à repartição fiscal que estiver vinculado, de demonstrativo de todas a remessas interestaduais efetuadas em consignação e de suas respectivas devoluções, ocorridas no mês anterior ao da apresentação.
Apresentação em meio magnético. Até o dia 10 de cada mês.
Base Legal: Art. 474-A, II do RICMS/2000-SP.
Sistema e-CredRural (Crédito Acumulado):
Envio à Secretaria da Fazenda, pelo produtor rural, das informações relativas ao Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural). O início do envio se dará a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.
Transmissão de arquivo digital, mediante a utilização do programa de TED. Até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência.
Base Legal: Art. 12 da Portaria CAT nº 153/2011.
Sistema e-CredAc (Crédito Acumulado):
Envio à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento gerador de Crédito Acumulado no termos do artigo 71 do RICMS/2000-SP que quiser apropriar e utilizar esse crédito, das informações relativas ao Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (Sistema e-CredAc). O início do envio se dará a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.
Transmissão de arquivo digital, mediante a utilização do programa de TED. Até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência.
Base Legal: Art. 1º, § 2º da Portaria CAT nº 83/2009 e; Art. 6º, caput, § 2º da Portaria CAT nº 26/2010.
Cartões de crédito ou débito:
Envio à Secretaria da Fazenda pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou débito das informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo.
Transmissão dos arquivos eletrônicos pela internet, mediante a utilização do programa de TED. Até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Base Legal: Art. 1º, caput, § 2º, "2" da Portaria CAT nº 87/2006.
GIA Eletrônica:
Envio à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigados à escrituração de Livros Fiscais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônico (GIA Eletrônica).
Transmissão, pela internet, mediante utilização de programa específico disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br). Até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito da inscrição estadual do estabelecimento:
a) finais 0 e 1: até o dia 16;
b) finais 2, 3 e 4: até o dia 17;
c) finais 5, 6 e 7: até o dia 18; e
d) finais 8 e 9: até o dia 19.
Base Legal: Art. 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998.
GIA - ST:
Envio às Secretarias de Fazenda de outras Unidades Federativas pelos contribuintes do ICMS que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor de outro Estado, de Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributári0a (GIA - ST).
Transmissão, pela internet, mediante utilização de programa específico disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br). Até o dia 10 de cada mês.
Base Legal: Portaria CAT nº 92/1998.
Documentos fiscais emitidos em via única (energia elétrica):
Envio à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes emitentes de documentos fiscais em via única, de arquivo eletrônico gerado por processamento eletrônico de dados. São emitidos em via única: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Modelo 6).
Transmissão eletrônica de dados pela internet. Até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.
Base Legal: Arts. 1º e 6º, caput, I da Portaria CAT nº 79/2003.
Documentos fiscais emitidos em via única (Demais documentos):
Envio à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes emitentes de documentos fiscais em via única, de arquivo eletrônico gerado por processamento eletrônico de dados. São emitidos em via única: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (Modelo 22) e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.
Transmissão eletrônica de dados pela internet. Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
Base Legal: Arts. 1º e 6º, caput, II da Portaria CAT nº 79/2003.
Sintegra:
Gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do Sintegra (1)
Está dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000-SP (5 anos). Não se aplica.
Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 32/1996.
Sped-Fiscal:
Envio à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), popularmente conhecido por Sped-Fiscal.
Transmissão dos arquivos eletrônicos pela internet. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.
Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009.
Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF):
Envio à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes do ICMS, de Registro Eletrônico de Documentos Fiscais com os seguintes documentos fiscais emitidos no mês anterior ao de sua apresentação: Nota Fiscal Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2 e Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico na internet. Conforme o 8º dígito do CNPJ (2):
0: Dia 10;
1: Dia 11;
2: Dia 12;
3: Dia 13;
4: Dia 14;
5: Dia 15;
6: Dia 16;
7: Dia 17;
8: Dia 18; e
9: Dia 19.
Base Legal: Arts. 8º e 9º, I e Anexos I e III da Portaria CAT nº 85/2007.
DeSTDA:
O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outro Estado, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
  1. devido a título de substituição tributária;
  2. devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
  3. correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
    1. de entradas interestaduais;
    2. da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Transmissão eletrônica pela internet. Até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao de referência ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Base Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 23/2016.

Notas VRi Consulting:

(1) Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), em conformidade com o artigo 1º, § 1º-A da Portaria CAT nº 32/1996, acrescentado pela Portaria CAT nº 273/2009, não estão obrigado a gerarem o arquivo magnético Sintegra.

(2) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.

Base Legal: O apresentado no próprio quadro prático.

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2.2) Obrigações trimestrais:

Apresentamos neste sub-capítulo quadro prático com a relação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas trimestralmente pelas empresas paulistas contribuintes do ICMS, com detalhamento da forma de apresentação, prazo e a respectiva base legal.

Quadro II
DescriçãoForma de ApresentaçãoPrazo
Intermediação de Negócios em ambiente virtual:
Envio à Secretaria da Fazenda pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias da informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos e pelos prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, das informações relativas às operações e prestações promovidas por seus clientes, por intermédio ou mediante a utilização de seus serviços, quando e mesma pessoa jurídica tiver ultrapassado no trimestre, cumulativamente, os totais de:
a) R$ 60.000,00 em valores; e
b) 9 (nove) unidades em mercadorias (3).
Transmissão de arquivo digital. Até o dia 20 do mês subsequente ao do término do respectivo trimestre.
Base Legal: Art. 3º, §§ 3º e 4º da Portaria CAT nº 156/2010.

Nota VRi Consulting:

(3) A transmissão dos 4 (quatro) arquivos relativos aos trimestres do exercício de 2010 deverão ser transmitidos até o dia 20/04/2011.

Base Legal: O apresentado no próprio quadro prático.

2.3) Obrigações anuais:

Apresentamos neste sub-capítulo quadro prático com a relação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas anualmente pelas empresas paulistas contribuintes do ICMS, com detalhamento da forma de apresentação, prazo e a respectiva base legal.

Quadro III
DescriçãoForma de ApresentaçãoPrazo
Produtor agropecuário (DIPAM-A):
Envio à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes que durante o exercício (ano) anterior estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ccomo produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, da Declaração dos Índices de Participação dos Municípios (Dipam), modelo "A".
Em meio magnético, que deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor para transmissão à base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Até o dia 31 de março do ano subsequente ao exercício de referência.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 12/2019.
Base Legal: O apresentado no próprio quadro prático.

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3) Vencimento de entrega que recair em dia não útil:

De acordo com o artigo 210 do CTN/1966, os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Estabelece ainda, o CTN/1966, que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Portanto, caso a data de cumprimento da obrigação recaia em dia não útil, a mesma poderá ser cumprida no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Porém, vale mencionar que as obrigações que são cumpridas através da internet podem ser efetuadas a qualquer tempo. Assim, nossa equipe técnica recomenda que o envio dessas obrigações acessórias ocorram até o dia mencionado na referida legislação, independente de o prazo para entrega recair em dia não útil.

Base Legal: Art. 210 do CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/20).

4) Infrações e penalidades:

O descumprimento das obrigações acessórias, principalmente com relação à apresentação de informação econômico-fiscal, deixa o contribuinte que causar a infração sujeito às seguinte penalidades:

InfraçãoPenalidade
Falta de entrega de guia de informação.Multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue.
Omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto.Multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia.
Apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa.Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue.
Salta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs.
Indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto.Multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento.
Não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito.multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Base Legal: Art. 527, caput, VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/06/20).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Quadro Prático de obrigações acessórias do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=93&titulo=quadro-pratico-de-obrigacoes-acessorias-do-icms. Acesso em: 23/11/2024."

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