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Resposta à Consulta nº 14.805/2017: Absorção de saldo credor do estabelecimento incorporado pelo incorporador

Resumo:

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 14.805/2017, que traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de absorção de saldo credor do estabelecimento incorporado pelo incorporador, na hipóteses de incorporação de sociedade.

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1) Introdução:

Você que faz planejamento societário com fito a redução da carga tributária não pode deixar de ler a Resposta à Consulta nº 14.805/2017. Nesta Resposta, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) traz alguns esclarecimentos a respeito da possibilidade de o estabelecimento incorporador absorver saldos credores de ICMS do estabelecimento incorporado quando da realização da incorporação de uma sociedade por outra.

Porém, vale mencionar que o entendimento exarado nesta Resposta à Consulta somente aproveita ao consulente (ao contribuinte que formalizou a consulta), sendo assim, os demais contribuintes que quiserem se resguardarem no manto da legislação, recomendamos que formalize seu próprio processo formal de consulta. Além disso, caso à Resposta vá de encontro com o entendimento da empresa consulente, recomendamos o ingresso de ação junto ao Poder Judiciário a fim de obter respaldo jurídico, haja vista a legislação paulista ser omissa quanto à possibilidade de transferência do saldo credor do ICMS existente na escrita fiscal quando da extinção do estabelecimento cindido, fusionado ou incorporado.

Por fim, vale lembrar vocês, nossos amigos leitores, que a VRi Consulting é uma consultoria especialista na confecção, protocolização e acompanhamento de processos de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Secretarias da Fazenda Estaduais) e Secretarias Municipais de Finanças. Acesse nosso Fale Conosco e agende uma reunião presencial ou on line sem compromisso... Se preferir, iremos até sua empresa!

Através do Fale Conosco também é possível solicitar um orçamento, também sem compromisso. Mande sua mensagem e explique detalhadamente sua dúvida, mandaremos o orçamento por email no menor tempo possível. Para esse tipo de serviço temos capacidade técnica para atender clientes de todo o Brasil.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.805/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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2) Conceitos:

2.1) Incorporação:

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas (1) por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos societários. Nessa forma de reorganização, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, a sociedade incorporadora com a sua personalidade jurídica inalterada.

Para que se processe a incorporação deverão ser observadas, entre outras, as formalidades previstas no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976:

  1. a assembleia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu Patrimônio Líquido (PL), e nomear os peritos que o avaliarão;
  2. a sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora;
  3. aprovados pela assembleia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404/1976 valem as disposições dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil/2002.

A fim de facilitar o entendimento do conceito de incorporação, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:

Esquema (Fluxo) da incorporação

Conforme podemos observar, na incorporação, a sociedade incorporada (empresa "AB") é absorvida (incorporada) pela empresa incorporadora (empresa "C"). A nova empresa criada a partir desta incorporação (empresa "ABC") assumirá todos os deveres e obrigações da empresa incorporada (empresa "AB").

Notas VRi Consulting:

(1) O termo "absorver" tem o significado de receber: a incorporadora recebe os sócios e a totalidade dos bens, direitos e obrigações das sociedades incorporadas que, em razão disso, nada mais possuindo integram-se àquela e desaparecem do mundo jurídico. Há, nessa operação, portanto, a extinção das sociedades incorporadas e, consequentemente, de suas personalidades jurídicas, sem dissolução e liquidação patrimonial. (Gonçalves Beto, Alfredo de Assis. Manual das companhias ou sociedades anônimas. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 303.).

(2) A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.

Base Legal: Art. 1.116 do CC/2002 e; Art. 227 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

2.2) Transformação, fusão e cisão de empresas:

O direito brasileiro prevê outras formas para as pessoas jurídicas (empresas) efetuarem reorganizações societárias, além da incorporação analisada no subcapítulo 2.1 acima, dentre as quais a transformação, a fusão e a cisão. Por meio de tais operações, as empresas mudam de tipo societário, aglutinando-se ou dividindo-se, visando os sócios a dotar a respectiva sociedade de perfil mais adequado à realização do seu objeto social.

Considerando que o foco da Resposta à Consulta nº 14.805/2017 está na incorporação, não analisaremos aqui as outras formas. Porém, no Roteiro de Procedimentos intitulado "Fusão, incorporação e cisão de empresas" vocês poderão conferir o conceito de todas as formas de reorganização societária, acesse e confira!

Base Legal: RC nº 14.805/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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3) Resposta à Consulta nº 14.805/2017:

Neste capítulo, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 14.805/2017 para que você, nosso estimado leitor, possa verificar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor. Esperamos poder contribuir com o aprimoramento técnico de nossos amigos profissionais, através da publicação de materiais cada vez mais relevantes.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14805/2017, de 03 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

Ementa

ICMS - Operação de incorporação - Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado - Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.

I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

III. A descontinuidade do estabelecimento, após a incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (20.71-1/00), de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, acerca dos procedimentos para a transferência de saldo credor ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador (absorção do saldo credor pelo estabelecimento incorporador).

2. Nesse contexto, a Consulente informa que irá incorporar outra empresa também situada neste Estado de São Paulo. Dessa feita, em virtude de o incorporador suceder o incorporado em direitos e obrigações, e tendo em vista que o estabelecimento incorporado mantém saldo credor em sua escrita fiscal, questiona os procedimentos para transferência desse saldo credor para o estabelecimento incorporado.

3. Além disso, a Consulente relata, sem maiores explanações, que iniciou a transferência e montagem de maquinários e estoques de matéria prima e produtos acabados para o local da incorporadora, em razão do final do contrato de locação da empresa a ser incorporada. Sendo assim, expõe que, até o momento, a empresa incorporadora está servindo tão somente para guarda do material até que o processo legal de incorporação seja finalizado. Desse modo, informa que, para o envio das mercadorias, emite Nota Fiscal com o CFOP 5.949, destacando o ICMS e consignando em dados adicionais que as mercadorias estão sendo remetidas devido ao processo de incorporação. Por fim, esclarece que empresa incorporadora não se aproveitou do crédito dessas entradas, já que o processo jurídico de incorporação ainda não foi concluído. Assim, questiona se o procedimento está correto e, em caso negativo, qual deveria adotar.

Interpretação

4. De plano, cumpre registrar que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

5. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "c" e "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

6. Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após incorporado, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

7. No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000 ("é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento"), a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, "entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito").

8. Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000.

9. Isso posto, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de créditos de ICMS pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

10. Feitas essas considerações gerais e de praxe quanto à transferência de créditos de ICMS em operações de incorporação, cumpre reiterar, como exposto no item 4 e 6 desta resposta, que há a possibilidade de transferência de crédito de ICMS do estabelecimento incorporado para o incorporador quando se tratar de transferência integral de estabelecimento e que este continue desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional. O que se altera é apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma. continua exercendo normalmente seu objeto operacional. (Grifo nossos)

11. Tanto assim que, em tese, para fins de ICMS, na alteração de titularidade do estabelecimento, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, de modo que poderia até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, "a"). Contudo, é apenas em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, que, atualmente, o incorporador deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o incorporado deve proceder a baixa da antiga inscrição do estabelecimento (ou seja, materialmente, mantem-se o mesmo estabelecimento, alterando-se, apenas, seu titular).

12. Ocorre que, embora exposto de maneira bastante sucinta, o que se depreende do relato da Consulente, é que, ao proceder a incorporação da empresa incorporada, o estabelecimento em referência, não se manterá em atividade, sendo, portanto, material e formalmente, encerrado. Nessa medida, diante da ausência de continuidade, a Consulente não pode aproveitar o crédito que pertencia a estabelecimento outrora existente e encerrado, pois, uma vez efetivado o encerramento material das atividades do estabelecimento (distinto do encerramento formal em virtude da obtenção de novo número de inscrição estadual conforme item 11), o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/2000). E, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não haveria a possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, dos créditos para outro estabelecimento da incorporadora.

13. Por fim, recorda-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Desse modo, se porventura, verificada na situação concreta, que houve a utilização formal de negócios jurídicos eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.

Notas VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

(4) Recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 1.195/2013 que também trata da matéria objeto desta publicação.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 1.195/2013 e; Resposta à Consulta nº 14.805/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 14.805/2017: Absorção de saldo credor do estabelecimento incorporado pelo incorporador (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=630&titulo=absorcao-saldo-credor-icms-incorporado-incorporador. Acesso em: 03/07/2024."

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