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Fornecimento de refeição (ou alimentação)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro quais são os procedimentos previstos na legislação do ICMS paulista que deverão ser observados quando da realização de operações envolvendo o fornecimento de refeições (ou de alimentações). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e demais normas pertinentes.

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1) Introdução:

Refeição (ou alimentação) é uma porção de alimento consumida de uma vez a fim de garantir o sustento de um ser humano por certa quantidade de horas, do dia ou da noite ou; qualquer comida ou alimento consumido a qualquer hora ou ocasião.

Desta conceituação podemos concluir que o fornecimento de refeição não se confunde com o típico "produto alimentício", o qual fica disponível, por exemplo, nas prateleiras dos mercados, supermercados, padarias, entre outros. Essa diferenciação é de suma importância quando da análise de eventuais incentivos fiscais aplicáveis às operações envolvendo o fornecimento de refeição, conforme estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos.

Na seara tributária, mais especificamente em relação ao ICMS, temos que o imposto Estadual incide, entre outras hipóteses, na operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de refeição, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

Além disso, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP) prevê que ocorre o fato gerador do imposto, no fornecimento de refeição, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. Portanto, quando o contribuinte paulista realiza operação de fornecimento de refeição, o ICMS passa a ser devido aos cofres públicos do Estado.

Ademais, como será visto no presente Roteiro de Procedimentos, existe nas normas legais do Estado de São Paulo previsão para aplicação de Regime Especial de tributação para as empresas fornecedoras de refeição, assim como para as empresas preparadoras de refeições coletivas.

Considerando à importância do assunto, analisaremos no presente trabalho quais são os procedimentos previstos na legislação do ICMS paulista que deverão ser observados quando da realização de operações envolvendo o fornecimento de refeições (ou de alimentações). Para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e demais normas pertinentes.

Base Legal: Arts. 1º, caput, I e 2º, caput, II do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 93/1994 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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2) Conceitos:

2.1) Fornecimento de refeição:

Será considerado fornecimento de refeição, para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS, o consumo de qualquer porção de alimento quando realizada na própria dependência do estabelecimento fornecedor, ou seja, quando a refeição é consumida no estabelecimento fornecedor. Esse entendimento já foi pacificado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), através da Resposta à Consulta nº 459/1997, in verbis:

Fornecimento de lanches a consumidores e a não consumidores - tratamento tributário.

Resposta à Consulta nº 459/1997, DE 16.07.97.


(...)

3. Adotando conceituação de Caldas Aulete (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro - Edição de 1958), esta Consultoria já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo "a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome". (Resposta à Consulta nº 1.808/1971, aprovada pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).

4. Importante ressaltar que, apesar da singeleza da exposição da consulente quanto à forma de comercialização dos referidos lanches, podemos depreender que tais mercadorias são comercializadas de duas formas:

  1. fornecimento direto a consumidor final;
  2. distribuição (venda) a outros comerciantes.

Essa distinção se faz necessária por se constituírem fatos geradores do ICMS distintos, consoante dispõe os incisos I e III do artigo 2º do RICMS, a saber:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º): (1)

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - omissis;

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes."

(...)

Assim, observando referida Resposta à Consulta chegamos as seguintes, conclusões:

  1. Fornecimento direto a consumidor final (fornecimento de refeição): o fornecimento de refeições para consumo pelo consumidor final no próprio estabelecimento fornecedor caracteriza-se fornecimento de refeição para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS, conforme previsão do artigo 2º, caput, II do RICMS/2000-SP (2) (3);
  2. Distribuição (venda) a outros comerciantes (saída de refeição): a distribuição (venda) de refeições a outros comerciantes é considerado saída de mercadoria (refeição), hipótese em que a operação se submeterá às regras comuns do ICMS, conforme previsão do artigo 2º, caput, I do RICMS/2000-SP.

Notas VRi Consulting:

(1) Refere-se ao artigo 2º do RICMS/1991-SP, regulamento vigente à época da publicação da Resposta à Consulta nº 459/1997.

(2) Interessante observar que será considerado fornecimento de refeição, quando o contribuinte estiver instalado dentro do estabelecimento de terceiros e, aí, produzir a refeição com o objetivo de servi-la aos funcionários do seu cliente.

(3) Também será considerado fornecimento de refeição, quando o contribuinte preparar a refeição em seu próprio estabelecimento e logo em seguida der a saída da mesma para levá-la até o estabelecimento do cliente e, aí, ela própria servi-la ao funcionário.

Base Legal: Art. 2º, caput, I e II do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 193/1999; Itens 3 e 4 da Resposta à Consulta nº 459/1997 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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2.2) Gorjeta:

Na definição do Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, encontramos que o termo gorjeta corresponde a uma "pequena quantia, além da devida, que se dá como gratificação". Já na esfera legal, mais precisamente no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), verificamos a existência de 2 (duas) modalidades de gorjetas que podem ser adotadas pelas empresas (empregador), quais sejam:

  1. facultativas ou espontâneas;
  2. obrigatórias ou compulsórias.

Assim, considera-se gorjeta facultativa ou espontânea a importância livremente dada pelo cliente ao empregado (garçom, carregador, manobrista, manobrista, atendente, etc.) que trabalha, por exemplo, em hotéis, restaurantes, estacionamentos, etc., em retribuição pelos bons serviços que lhes foram prestados. Note-se que nessa modalidade de gorjeta, a importância recebida pelo empregado não se incluí nas Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidas pela empresa contra o cliente, em outras palavras, a empresa (empregador) não tem nenhum controle sobre tais valores.

Já as gorjetas obrigatórias ou compulsórias são aquelas cobradas pela empresa ao cliente, como serviço ou adicional incidente sobre as Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidos pelos serviços prestados, que se constitui de um percentual incidente sobre o serviço prestado. Nesta modalidade, a empresa (empregador) fica responsável pela arrecadação, guarda e, posteriormente, pela distribuição das gorjetas, que passam a ser registradas contabilmente no caixa da empresa.

Por fim, temos que a divisão dos valores recebidos será de acordo com as regras fixadas e estipuladas, em Contrato de Trabalho, regulamento interno da empresa ou, ainda, no instrumento coletivo de trabalho da respectiva categoria, não sendo permitida a cobrança ou a retenção a qualquer título sobre tais valores pelo empregador.

Base Legal: Art. 457, caput, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

3) Fato Gerador do ICMS:

Segundo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do ICMS, no fornecimento de alimentação (ou refeição), bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.

Base Legal: Art. 2º, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

4) Alíquota do ICMS:

No Estado de São Paulo, as alíquotas do ICMS estão previstas nos artigos 52 a 55-A do RICMS/2000-SP, sendo que a alíquota mais comum é a de 18% (dezoito por cento). Porém, no caso específico de fornecimento de alimentação (ou refeição), a legislação paulista contemplou uma carga tributária menos onerosa ao contribuinte.

Deste modo, em conformidade com o artigo 54, caput, XII do RICMS/2000-SP, estão sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) o fornecimento de refeição, por qualquer estabelecimento, incluindo os serviços que lhe sejam inerentes, bem como o fornecimento (saídas) de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Registra-se que no período compreendido entre 15/01/2021 a 16/01/2023 à alíquota de 12% (doze por cento) está sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento). Após esse período, a alíquota do voltará aos 12% (doze por cento), salvo eventual prorrogação.

A aplicação da mencionada alíquota no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.

Base Legal: Arts. 52 a 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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5) Incentivos fiscais:

5.1) Isenção do ICMS:

É isento do ICMS as operações de fornecimento de refeições promovidos por:

  1. estabelecimento contribuinte do ICMS diretamente a seus empregados;
  2. agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; e
  3. contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.
Base Legal: Art. 69 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

5.1.1) Manutenção do crédito fiscal:

A isenção prevista no artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000-SP não assegura ao contribuinte o direto de manter em sua escrita fiscal eventual crédito do ICMS correspondente às aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), ou seja, dos insumos utilizados na produção das refeições.

Assim, caso o contribuinte tenha lançado em sua escrita fiscal referidos créditos, deverá estornar o ICMS, uma vez que a saída subsequente estará beneficiada pela isenção do imposto.

Base Legal: Arts. 60, caput, II, 61 e 67, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

5.2) Redução de Base de Cálculo (BC):

Conforme artigo 17, caput do Anexo II do RICMS/2000-SP, na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (4) (5).

A título de exemplo, suponhamos que determinada empresa de refeições coletivas fature o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) relativo ao fornecimento de refeição, fornecimento este beneficiado com a redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS. Assim, considerando essa operação, teremos o seguinte cálculo do imposto devido na operação:

DescriçãoValor
Valor Total da operação:R$ 1.000,00
Percentual de redução da Base de Cálculo (100% - 76,2%):23,8%
Percentual Tributável da Base de Cálculo:76,2%
Alíquota do ICMS:12%
Base de Cálculo reduzida (R$ 1.000 X 76,2%):R$ 762,00
ICMS devido (R$ 762,00 X 12%):R$ 91,44

Notas VRi Consulting:

(4) Este benefício vigorará até 30/04/2024, observado eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo.

(5) Registra-se que até 31/12/2020 esse percentual foi de 70% (setenta por cento). Já no período entre 01/01/2021 à 31/12/2022 esse percentual foi elevado para 76,2% (setenta e seis inteiros e dois décimos por cento) pelo Governo do Estado de São Paulo com argumento de restabelecer o caixa devido à pandemia do covid-19. Por fim, desde 01/01/2023 o percentual foi restabelecido para 70% (setenta por cento).

Base Legal: Art. 17, caput e § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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5.2.1) Manutenção do crédito fiscal:

Regra geral, os incentivos fiscais que concedem a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS não implicam crédito para compensação com o valor devido nas operações seguintes (Princípio da não cumulatividade), devendo, portanto, o contribuinte estornar em sua escrituração fiscal o crédito anteriormente realizado relativo aos insumos (MP, PI e ME) utilizados na preparação das refeições, sempre proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Porém, o artigo 17, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP desobrigou o contribuinte incentivado pela referida redução de Base de Cálculo (BC) do estorno proporcional do crédito do ICMS. Assim, o contribuinte poderá usufruir da redução sem a necessidade de estornar o ICMS relativo à aquisição de insumos.

Base Legal: Art. 60, § único e art. 17, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

5.2.2) Gorjeta - Exclusão:

O valor correspondente à gorjeta fica excluído da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente no fornecimento de refeição (alimentação) e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, inclusive pelos optantes pelo Simples Nacional. Para usufruir dessa benesse, o estabelecimento deverá observar o seguinte:

  1. a gorjeta não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
  2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
  3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da Base de Cálculo (BC) do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
    1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
    2. expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
    3. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Base Legal: Arts. 37, § 4º-A e 202 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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6) Regime Especial de Tributação do ICMS:

Regra divente até 14/01/2021:

De acordo com o artigo 1º Decreto nº 51.597/2007, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação (ou refeição), tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, hotel, pensão ou similar (somente para a parte relativa ao fornecimento de alimentação sujeita ao ICMS) e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a Receita Bruta auferida no período, em substituição ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), onde se considera os créditos e débitos do ICMS.

Esse benefício é intitulado de "Regime Especial de Tributação do ICMS" e tem por objetivo simplificar a apuração do imposto devido mensalmente pelos contribuintes que exerçam alguma(s) das atividades supracitadas, além de facilitar o controle e a fiscalização desses mesmos contribuintes por parte da Sefaz/SP.

Lembramos que o Regime Especial de Tributação do ICMS aqui tratado:

  1. é opcional;
  2. veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS;
  3. veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
  4. não alcança o fornecimento de alimentação promovido pelas Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) sujeitas às normas do Simples Nacional, pois estas já são beneficiadas por tratamento fiscal diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Regra vigente a partir de 15/01/2021:

Importante mencionar que o Estado de São Paulo alterou o artigo 1º Decreto nº 51.597/2007, com validade a partir de 15/01/2021. Assim, a partir dessa data vale o seguinte texto:

O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período.

Esse tratamento fiscal é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

a.1) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:

a.1.1) a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

a.2.1) a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;

b) veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS;

c) veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

d) não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional;

e) não se aplica aos serviços de "delivery" (entrega - em domicílio - de alimentos feitos pelo contribuinte), de "drive thru" e a retirada dos alimentos no balcão do contribuinte (Resposta à Consulta nº 19.849/2019).

f) aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo."

Nota VRi Consulting:

(6) O Regime Especial de Tributação do ICMS aqui tratado está atualmente disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001. Apesar de a citada Portaria fazer referência ao revogado artigo 106 do RICMS/2000-SP (que tratava do antigo Regime Especial de Tributação do setor), entendemos que ela ainda está totalmente em vigor, tendo em vista que o Decreto nº 51.597/2007, que restabeleceu o Regime Especial de Tributação do ICMS, não foi objeto de nova disciplina através de Portaria CAT. Entretanto, considerando que não há manifestação expressa da Sefaz/SP nesse sentido, recomendamos cautela, visto que o entendimento da Sefaz/SP pode ser diverso.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 1º, caput e 1º-A do Decreto nº 51.597/2007; Art. 85 do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º, caput da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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6.1) Receita Bruta:

Para fins de aplicabilidade do Regime Especial de Tributação do ICMS, considera-se Receita Bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das operações ou prestações canceladas, das devoluções e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

Ressalta-se que não se incluem, ainda, na Receita Bruta:

  1. o valor de outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
  2. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional (Imunidade), tais como a venda de livros, jornais e revistas no próprio estabelecimento;
  3. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário da Substituição Tributária (com retenção do imposto);
  4. o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
    1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
    2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
    3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da Base de Cálculo (BC) do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo 5 (cinco):
      • documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
      • expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
      • demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;
  5. o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ver subcapítulo 6.2 abaixo), de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 (um mil) gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do artigo 3º, XXI do Anexo II do RICMS/2000-SP e artigo 22, IV do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º, 1 e 2º do Decreto nº 51.597/2007 e; Arts. 1º, § 1º, 3 da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.2) Preponderância de atividade:

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação (ou refeição), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o Regime Especial de Tributação tratado neste capítulo somente poderá ser aplicado se o fornecimento de alimentação constituir-se em atividade preponderante, ou seja, somente se o faturamento obtido com o fornecimento de refeição corresponder a mais da metade (50% - cinquenta por cento) do faturamento global do estabelecimento.

Lembramos que essa disposição não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE, o qual poderá optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS, ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.

Nota VRi Consulting:

(7) A adoção do Regime Especial de Tributação veda a cumulação com outros incentivos fiscais previstos na legislação do ICMS.

Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º, 2 e 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 e; Arts. 1º, § 1º, item 1 da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.2.1) Vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes:

Desde 01/02/2020, os vinhos deixaram de fazer parte do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), pois seu CEST (02.024.00) e NCM nº 2204 deixaram de constar do rol de mercadorias sujeitas ao mencionado regime tributário. Diante isso, muitos contribuintes levantaram a dúvida se a receita com a comercialização de vinhos entrariam na soma da receita bruta para a apuração do ICMS mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

Em resposta ao questionamento supra, a Consultoria da Tributária da Sefaz/SP manifestou entendimento que a receita decorrente de vinhos comercializados pela Consulente, como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes, deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT nº 31/2001. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 21.391M1/2022.

Base Legal: Art. 1º e Anexos da Portaria CAT 68/2019 e; Itens 2 e 8 da Resposta à Consulta nº 21.391M1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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6.3) Hotéis, pensões ou similares:

Tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o Regime Especial de Tributação do ICMS somente no fornecimento ou na saída de alimentos por eles promovidas e desde que sujeitas à incidência do ICMS.

O fornecimento de alimentos realizados por hotéis, pensões ou similares, ficam sujeitos à incidência do ICMS somente quando o seu valor NÃO estiver incluído no preço da diária ou da estadia cobrado do hóspede. Quando o valor da alimentação estiver incluso na diária ou na estadia cobrada do hóspede, será considerado parte integrante da prestação de serviço, sujeitando-se, deste modo, à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Esse entendimento já foi exarado pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Decisão Normativa CAT nº 5/2001, a qual reproduzimos abaixo na íntegra:

Decisão Normativa CAT nº 5/2001, de 25/09/2001 (DOE de 27/09/2001)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, decide:

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 20 de setembro de 2001, à Consulta nº 298/2001, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, no sentido de que, o fornecimento de bebidas alcoólicas denominadas "quentes", juntamente com as refeições servidas por restaurantes e bares de hotéis, pensões, etc., se inclui no regime especial de tributação previsto atualmente no artigo 106 do RICMS/2000 e disciplinado na Portaria CAT nº 31, de 20.4.2001, ora em vigor, desde que seu faturamento não seja preponderante em relação às demais receitas decorrentes de fornecimentos e saídas de alimentos sujeitos ao ICMS, promovidos pelos bares e restaurantes que compõem o estabelecimento de hotéis e similares pertencente à mesma inscrição e titular.

2. Outrossim, cumpre observar que embora o seu valor possa ser incluído para efeito de aplicação do regime especial de tributação, na forma supra explicitada, as bebidas alcoólicas, regra geral, não se inserem no conceito de alimentos, para os fins previstos na legislação tributária estadual.

3. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

4. Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação. (Grifo nossos)


Consulta nº 298/2001, de 20 de setembro de 2001

1. Explicitando a Consulente que opera no ramo de hotelaria, com restaurantes e bares próprios, tendo optado pelo regime especial de tributação, a partir de 1º.2.2001, ocasião em que deixou de se creditar do ICMS pelas entradas, aplicando o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita auferida no período, dela deduzindo os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, descontos incondicionais concedidos e operações canceladas, diante da legislação de regência, indaga se referido regime especial aplicar-se-ia ao fornecimento de bebidas alcoólicas, uma vez que a atividade preponderante do estabelecimento é fornecimento de alimentos.

2. Por primeiro, de se salientar, em resposta, que o regime especial de tributação foi originalmente previsto no Decreto nº 45.048, de 7.7.2000, tendo sido recepcionado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, por meio do artigo 106. Ao longo de sua existência, não obstante o dispositivo regulamentar tenha sofrido algumas modificações, a derradeira delas foi trazida pelo Decreto nº 45.644/2001.

3. Em paralelo, a disciplina do aludido regime restou exteriorizada na Portaria CAT nº 78, de 31.10.2000, tendo sido substituída pela Portaria CAT nº 31, de 20.4.2001, ora em vigor.

4. O enquadramento no regime especial de tributação é verificado desde que, via de regra, o estabelecimento, concomitantemente, satisfaça aos requisitos previstos na legislação reportada, ou seja, o exercício de atividade econômica preponderante no fornecimento de alimentação e a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EFC ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

5. Entretanto, no tocante a hotéis - como o caso da Consulente - pensões ou congêneres, ou seja, contribuinte que desenvolve a atividade sujeita ao ISS, de prestação de serviços de hospedagem, como especificado no item 99 da lista de serviços, aprovada pelo Decreto-lei nº 834, de 8.9.69, na redação da Lei Complementar nº 56/87, a legislação do ICMS disciplinou o fornecimento e a saída de alimentos nas hipóteses em que referidos estabelecimentos não os incluam no preço da diária.

6. Ademais, ao proceder à interpretação teleológica das normas regulamentares relacionadas ao regime especial de tributação particularmente afetas a hotéis, pensões e estabelecimentos similares, este órgão consultivo firmou entendimento de que os aludidos estabelecimentos podem optar pelo regime de tributação, no tocante a saídas ou a fornecimento de alimentos onerados de ICMS, desde que estes se constituam em sua atividade econômica preponderante, vale dizer, que o faturamento resultante das operações citadas, sujeitas à incidência do ICMS, corresponda a mais da metade da receita auferida pelos bares e restaurantes que compõem o estabelecimento do hotel.

7. Devem ainda aludidos estabelecimentos observar que a opção pelo regime especial de tributação, consoante o disposto no artigo 107 do RICMS/2000, implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.

8. O comando normativo, pois, centra a viabilidade da opção pelo enquadramento no regime especial de tributação pelos hotéis, pensões e similares no fornecimento ou saída de alimentos. A Consulente, à sua vez, indaga particularmente acerca do fornecimento de bebidas alcoólicas nos restaurantes e bares de seus hotéis.

9. Os artigos 293 e segs. do RICMS/2000 dispõem sobre o regime de substituição tributária a que se encontram sujeitas as operações com bebidas, alcoólicas ou não: cerveja, chope, refrigerante ou água. Estas operações, previstas no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 31/2001, assim como as demais aludidas no inciso I, estão excepcionadas do regime especial aventado.

10. De outro lado, a aplicação do regime diz respeito tão somente ao fornecimento ou à saída de alimentos efetuados pelos hotéis, pensões e congêneres onerados de ICMS. As bebidas alcoólicas quer estejam ou não submetidas ao regime de substituição tributária, classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Tanto é que, de longa data, vem ela onerando, de forma mais incisiva, as mencionadas bebidas.

10.1. Não obstante isso, ainda consoante o entendimento firmado pela Consultoria Tributária, no caso tratado, para efeito de tributação, como forma de viabilizar a aplicabilidade da sistemática do regime especial de tributação, ficam agregadas também as bebidas alcoólicas denominadas "quentes" - por se encontrarem à margem do instituto da substituição tributária - servidas juntamente com as refeições, ao fornecimento que tem por objeto alimentos, desde que o fornecimento e as saídas de refeições oneradas pelo ICMS se constituam em atividade preponderante relativamente ao faturamento conjunto dos bares e restaurantes que integram o estabelecimento do hotel. (Grifo nossos)

Base Legal: Subitem 9.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003; Arts. 1º, § 1º, 3 do Decreto nº 51.597/2007; Arts. 1º, § 1º, 2 da Portaria CAT nº 31/2001 e; Decisão Normativa CAT nº 5/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.4) Serviços de delivery e drive thru:

De acordo com entendimento manifestado pela Consultoria tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta nº 19.849/2019, somente se enquadra no conceito de "fornecimento de alimentação" a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. Neste sentido, os serviços de delivery (entrega - em domicílio - de alimentos feitos pelo contribuinte), de drive thru e a retirada dos alimentos no balcão do contribuinte não se enquadram no conceito de "fornecimento de alimentação", sendo considerada saída de mercadoria.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.849/2019 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.5) Mercadoria sujeita à Substituição Tributária (ICMS-ST):

O contribuinte optante pelo Regime Especial de Tributação do ICMS que receber mercadoria com imposto retido por Substituição Tributária poderá deduzir, do valor do ICMS apurado, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:

  1. no artigo 313-W, § 1º do RICMS/2000-SP, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;
  2. nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000-SP e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

Nessa questão, nossa Equipe Técnica entende que abatimento deverá ser calculado mediante aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, como se a operação estivesse sujeita às regras normais de tributação do ICMS (Crédito e Débito).

No que se refere a escrituração fiscal, o valor do abatimento deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Outros Créditos", tendo em vista que o estabelecimento fornecedor da alimentação, optante pelo Regime Especial de Tributação do ICMS, observará regras específicas para escrituração do Livro Registro de Entradas (LRE) e do Livro Registro de Saídas (LRS). Neste sentido, recomendamos a leitura do subcapítulo 6.6.6 abaixo.

Base Legal: Arts. 1º, § 4º do Decreto nº 51.597/2007 e; Arts. 1º, § 2º da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.6) Obrigações acessórias:

6.6.1) Lavratura do Termos de Opção e Renúncia:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá declarar sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Base Legal: Arts. 3º, caput, I da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.6.2) Saldo de crédito:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31/12/2000 existente no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)", Modelo "B", na data de início dos efeitos de sua opção.

Essa obrigação tem como base o fato de referido Regime substituir o Regime Periódico de Apuração (RPA), ou seja, aquele que faz o cotejamento entre o ICMS devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.

Base Legal: Arts. 3º, caput, II da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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6.6.3) Recolhimento do imposto:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá recolher o ICMS apurado neste regime, através de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), utilizando o Código de Receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS/2000-SP e respeitadas as exclusões e inclusões, independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço estarem isentas ou não tributadas.

Base Legal: Anexo IV do RICMS/2000-SP e; Arts. 3º, caput, III da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.6.4) Documentos fiscais:

Nas operações e prestações que realizar, o contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:

  1. de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e); (8)
  2. dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS/2000-SP, no qual será indicado na situação tributária o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para todas as operações abrangidas pelo Regime Especial de Tributação, independentemente da efetiva situação tributária.

Nota VRi Consulting:

(8) Nesta hipótese, fica vedado destaque do valor do ICMS no documento fiscal, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS/2000-SP" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".

Base Legal: Anexo IV do RICMS/2000-SP e; Arts. 3º, IV e § 1º da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.6.5) Gia-ICMS:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (Gia-ICMS), na forma estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998, observando-se que fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à Base de Cálculo (BC) e ao imposto creditado constantes nas Fichas da Gia-ICMS e, com relação à ficha "Apuração do ICMS", observar o que segue:.

  1. no campo 008 - "Estorno de Débitos": indicar o valor do imposto a estornar resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas, relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;
  2. no subitem 08.99: indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação ou prestação cancelada - Portaria CAT nº 31/2001".
Base Legal: Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 e; Arts. 3º, V e § 4º da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

6.6.6) Escrituração fiscal:

O contribuinte optante pelo Regime Especial de Tributação do ICMS poderá escriturar de forma simplificada o Livro Registro de Entradas (LRE), Modelos 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:

  1. "Data da Entrada";
  2. "Documento Fiscal";
  3. "Valor Contábil";
  4. "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da Substituição Tributária;
  5. "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações indicadas no subcapítulo 6.7 abaixo, exceto aquele previsto na letra "a.i".

O Livro Registro de Saídas, Modelos 2 ou 2-A, será escriturado na forma da legislação, observando-se o que segue:

  1. relativamente às operações e prestações sujeitas ao Regime Especial de Tributação, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor lançado na coluna "Valor Contábil";
  2. tratando-se de outras saídas tributadas sob as regras comuns da legislação (operação fora do Regime Especial), na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para a operação;
  3. ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da Receita Bruta do período, auferida nos termos do subcapítulo 6.1 acima.
Base Legal: Art. 3º, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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6.7) Exclusões do Regime Especial de Tributação do ICMS:

Não estão incluídos no Regime Especial de Tributação do ICMS tratado neste capítulo, hipótese em que o contribuinte se sujeitará ao regime comum de tributação do ICMS, o valor do imposto devido nas seguintes situações:

  1. no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
  2. no recebimento de mercadoria cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi transferida para o contribuinte adquirente, tais como as mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS;
  3. na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outro Estado destinada ao Ativo Imobilizado ou ao uso e/ou consumo, relativamente ao Diferencial de Alíquota;
  4. nas operações de outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

Na hipótese de ocorrer a situação prevista na letra "b" acima, o contribuinte:

  1. poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
  2. excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, Modelos 1 , 1-A ou 55 (NF-e), com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS/2000-SP.

As mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por Substituição Tributária (com retenção do imposto) também não estão incluídos no Regime Especial de Tributação tratado neste capítulo.

Base Legal: Arts. 1º, § 1º, "e" e 2º da Portaria CAT nº 31/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

7) Incidência do ICMS/ISSQN:

O ISSQN incide sobre os serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Na prestação desses serviços não haverá a incidência do ICMS sobre as mercadorias aplicadas, exceto se a incidência desse imposto estiver excepcionada na referida lista.

Assim, veremos nos subcapítulos seguintes quais são as prestações de serviços sujeitas ao ISSQN relacionadas ao fornecimento de alimentação, e cujas mercadorias fornecidas se sujeitam à incidência do ICMS.

Base Legal: Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

7.1) Serviços de buffet:

A prestação de serviço de organização de festas e recepções (buffet) está sujeita ao ISSQN, porém, o fornecimento de alimentação e de bebidas utilizadas na prestação dos referidos serviços ficam sujeitos ao ICMS.

Base Legal: Subitem 17.11 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

7.2) Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres:

A prestação de serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres ou de ocupação por temporada com fornecimento de serviço estão sujeitas ao ISSQN. Contudo, o fornecimento de alimentação juntamente com a prestação dos referidos serviços estará sujeito ao ISSQN somente quando o seu valor estiver incluído no preço da diária ou estadia (Caso contrário, estará sujeito ao ICMS).

Base Legal: Subitem 9.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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8) Empresas preparadoras de refeições coletivas (obrigações acessórias):

Considerando as peculiaridades do setor de preparação de refeições coletivas, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP editou a Portaria CAT nº 37/2002 estabelecendo procedimentos específicos para as empresas atuantes nesse setor, no que tange ao cumprimento de obrigações acessórias.

Analisaremos neste capítulo esses procedimentos mais detalhadamente.

Base Legal: Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.1) Refeições avulsas:

O Regime Especial estabelecido na Portaria CAT nº 37/2002 não se aplica às refeições avulsas eventualmente servidas pelas empresas preparadoras de refeições coletivas, caso em que a cada fornecimento de refeição deverá ser emitido o documento fiscal previsto na legislação vigente e a operação deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.2) Opção pela apuração mediante aplicação do percentual de 3,2%:

As empresas preparadoras de refeições coletivas que optarem por apurar o imposto devido mensalmente mediante o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), somente poderão observar o Regime Especial estabelecido na Portaria CAT nº 37/2002 se todos os seus estabelecimentos estiverem sujeitos ao mesmo Regime Especial de Tributação. Ainda assim, apenas as operações de fornecimento de refeição estarão sujeitas a aplicação do referido percentual.

Para tanto, cada estabelecimento deverá remeter a Nota Fiscal emitida mensalmente (Ver subcapítulo 8.9.2), bem como as Notas Fiscais que documentaram o fornecimento de refeições avulsas, para escrituração na empresa preparadora, que procederá da forma estabelecida pela Portaria CAT nº 31/2001.

Importante lembrar que, fica vedado o destaque do valor do imposto nessas Notas Fiscais, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 51.597/2007" e no campo destinado ao destaque do valor do imposto, a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".

Nota VRi Consulting:

(9) Todos os documentos fiscais emitidos nas condições da Portaria CAT nº 37/2002 mencionarão, além dos requisitos exigidos, a observação, impressa ou a carimbo: "Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".

Base Legal: Portaria CAT nº 31/2001 e; Arts. 8º, 9º e 12 da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.3) Cadastro de Contribuinte do ICMS (Cadesp):

Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outra empresa contratante, ficam autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Portanto, a empresa preparadora de refeições não precisará inscrever cada estabelecimento que exerça a respectiva atividade no estabelecimento do contratante.

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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8.4) Escrituração fiscal:

É de responsabilidade da empresa preparadora a escrituração fiscal feita pelos demais estabelecimentos a ela pertencentes, bem como o cumprimento das demais exigências previstas na Portaria CAT nº 37/2002, obedecidos os prazos e as condições regulamentares, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas na arrecadação do imposto (DIPAM).

No que se refere à GIA, a citada Portaria estabelece expressamente que apenas a empresa preparadora deverá apresentá-la, inclusive nos casos de opção pelo Regime Especial de Tributação que tributada o fornecimento de refeições à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a Receita Bruta (Ver capítulo 6 acima).

A empresa preparadora deverá instruir seus fornecedores sobre as condições da Portaria CAT nº 37/2002, especialmente no que se refere a aquisição de insumos e de materiais correlatos à atividade da empresa, assim como a tomada de serviços deverá ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço da contratante onde se localiza o restaurante.

Base Legal: Arts. 2º, III, 10 e 13 da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.5) Dispensa de emissão de documento fiscal:

Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outra empresa contratante, ficam dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

Base Legal: Art. 1º, caput, II da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.6) Possibilidade de remessa direta para os restaurantes das empresas contratantes:

Objetivando facilitar a operacionalidade logística das empresas preparadoras de refeições coletivas, a Sefaz/SP autorizou que as mercadorias adquiridas por elas poderão ser remetidas, sem trânsito pelo seu estabelecimento, diretamente aos restaurantes das empresas contratantes.

Na prática, o fornecedor emite a Nota Fiscal em nome da empresa preparadora de refeições coletivas, que possui uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mas efetua a entrega dos produtos diretamente nos restaurantes das empresas contratantes.

Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.7) Condições para aplicação do Regime:

A aplicação do Regime Especial de que trata a Portaria CAT nº 37/2002 fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

  1. comunicação ao Fisco de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da empresa contratante, fazendo referência à Portaria CAT nº 37/2002; (10)
  2. ao término de cada contrato dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comunicação da ocorrência ao Fisco, da forma prevista na letra anterior;
  3. a aquisição de insumos e de materiais correlatos à atividade da empresa, assim como a tomada de serviços deverá ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço da contratante onde se localiza o restaurante;
  4. a empresa preparadora deverá lavrar termo específico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, quando do início e encerramento de atividades nos restaurantes.

As comunicações de que tratam as letras "a" e "b" acima deverão ser apresentadas ao Posto Fiscal a que se vincula a empresa preparadora, em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:

  1. 1ª via: será arquivada no prontuário do contribuinte;
  2. 2ª via: será devolvida à empresa, que a manterá na empresa preparadora, à disposição do Fisco;
  3. 3ª via: será devolvida à empresa, que a manterá no estabelecimento da empresa contratante, à disposição do Fisco.

Nota VRi Consulting:

(10) Em caso de abertura de novo estabelecimento, referida comunicação deverá ser feita antes do início das atividades.

Base Legal: Art. 2º da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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8.8) Movimentação de mercadorias:

A movimentação de mercadorias, de materiais de uso e/ou consumo, de bens do Ativo Fixo, de impressos de documentos fiscais e de refeições entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes, bem como entre esses, deverá ser efetuado acompanhada por Nota Fiscal (11), sem destaque do valor do ICMS, nela se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação - Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".

Nota VRi Consulting:

(11) Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada apenas no Livro Registro Auxiliar de Controle de Entrada/Saídas (Ver subcapítulo 8.9.1 abaixo), devendo ser conservada à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 3º da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.9) Escrituração da documentação fiscal:

8.9.1) Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas:

Sem prejuízo da escrituração normal da empresa preparadora, os demais estabelecimentos a ela pertencentes adotarão, em cada local onde estiverem exercendo suas atividades, Livro Fiscal de modelo especial denominado "Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas", no qual serão registrados, à exceção das operações de fornecimento de refeições, todos os demais documentos fiscais relacionados com as operações e as prestações que realizar, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

  1. relativamente à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço tomado:
    1. a data da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
    2. a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o Valor Contábil do documento fiscal emitido pelo remetente ou pelo prestador do serviço;
    3. o nome e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do documento fiscal;
  2. relativamente à saída de mercadorias:
    1. a data da saída;
    2. a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o Valor Contábil do documento fiscal;
    3. na coluna "Observações", a circunstância de se tratar de entrada ou de saída, conforme o caso.

Esse Livro será criado mediante adaptação dos Livros Fiscais de "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" previstos no Regulamento do ICMS e poderá ser escriturado por qualquer processo admitido na legislação do imposto, aplicando-se, no que couber, as disposições comuns aos livros fiscais previstas no Regulamento do ICMS.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.9.2) Controle diário de fornecimento de refeições - Emissão de Nota Fiscal englobada:

À vista de vales ou de outro sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:

  1. a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições"; (12)
  2. o número de ordem e a série, se adotada; (12)
  3. a identificação do estabelecimento emitente; (12)
  4. o número e o valor dos vales de refeição recebidos;
  5. a data;
  6. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e do último documento impresso e respectiva série, se adotada, e o número da AIDF. (12)

Referido "Controle Diário de Fornecimento de Refeições" deverá ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª via: estabelecimento emitente;
  2. 2ª via: presa ao bloco para exibição ao Fisco;
  3. 3ª via: empresa contratante.

Além disso, o final de cada período de apuração do imposto, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá Nota Fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições" emitidos nesse período, indicando os números de ordem e, se for o caso, as séries. (13)

Notas VRi Consulting:

(12) As indicações das letra "a" a "c" e "f" deverão ser impressas tipograficamente.

(13) A Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, será escriturada no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Base Legal: Arts. 5º e 6º da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

8.9.3) Restaurantes - Impressos de documentos fiscais:

A empresa preparadora manterá, nos restaurantes das empresas contratantes, impressos de documentos fiscais, cujo controle será efetivado mediante anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.

Base Legal: Art. 11 da Portaria CAT nº 37/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/23).

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"VRi Consulting. Fornecimento de refeição (ou alimentação) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=193&titulo=fornecimento-refeicao-alimentacao-icms-sp. Acesso em: 21/11/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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