Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI

Resumo:

Veremos nesta oportunidade as hipóteses de equiparação a industrial, obrigatórias e facultativas, presentes no Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelece que são fatos geradores do imposto o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e; a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização perante a legislação do IPI (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do imposto (ver subcapítulo 2.1 abaixo).

Importante mencionar que para o estabelecimento ser considerado contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute qualquer uma das modalidades de industrialização, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Nesse sentido, temos a Solução de Consulta Cosit nº 679/2017 que bem esclarece sobre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.

Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II.

A equiparação a industrial, por sua vez, é atualmente dividida em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam, a equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a equiparação fica a critério do próprio contribuinte do imposto.

Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.

Importante observar que a legislação descreve como fato gerador a saída de produto de estabelecimento industrial, assim, o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) é de que ocorre o fato gerador do IPI apenas quando das saídas dos produtos em relação aos quais houve a equiparação. Portanto, da mesma forma que não há fato gerador para o industrial em relação à revenda de produtos acabados, também não ocorre o fato gerador para o equiparado a industrial em relação aos demais produtos não vinculados à operação que resultou em sua equiparação.

Devido à importância do tema para as empresas, principalmente as que comercializam bens de produção e as que são obrigatoriamente equiparados a industrial, veremos nesta oportunidade quais as hipóteses de equiparação a industrial, obrigatórias e facultativas, trazidas ao mundo fático pelo Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: Arts. 4º, 8º e 35, caput do RIPI/2010 e; Solução de Consulta Cosit nº 679/2017 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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2) Conceitos:

2.1) Modalidades de industrialização:

Os fatos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Deste modo, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte de mercadorias. Deste conceito podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (Transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (Beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (Montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (Acondicionamento ou Reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (Renovação ou Recondicionamento).

Nota VRi Consulting:

(1) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 3º, 4º e 35 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

2.2) Empresas interdependentes:

As empresas serão consideradas interdependentes:

  1. quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do Capital Social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
  2. quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
  3. quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
  4. quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto); ou
  5. quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nas letras "c" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Base Legal: Art. 612 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

2.3) Empresa controladora:

Empresa controladora é a sociedade que direta ou indiretamente é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Base Legal: Art. 243, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

2.4) Empresa controlada:

Considera-se empresa controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras empresas controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Base Legal: Art. 243, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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2.5) Empresas coligadas:

São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, ou seja, quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

Base Legal: Art. 243, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

2.6) Empresas interligadas:

São empresas interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Base Legal: Art. 10, § 2º, "b" do Decreto-Lei nº 1.950/1982 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

2.7) Estabelecimentos atacadistas e varejistas:

Para efeito de aplicabilidade da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista, aquele que efetua vendas:

  1. de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
  2. de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
  3. a revendedores.

Já o estabelecimento comercial varejista, é aquele que efetua vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.

Base Legal: Art. 14 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

2.8) Bens de produção:

Consideram-se bens de produção:

  1. as matérias-primas;
  2. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
  3. os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
  4. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
  5. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Base Legal: Art. 610 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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3) Contribuinte do imposto:

De acordo com a legislação do IPI atualmente em vigo, são obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

  1. o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
  2. o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
  3. o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
  4. os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

Registra-se que são considerados contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

Base Legal: Art. 24 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4) Equiparação obrigatória:

Analisaremos nos próximos subcapítulos cada uma das hipóteses de equiparação industrial obrigatória presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Conforme veremos mais adiante, referida equiparação pode se dar em função da atividade praticada pelo contribuinte ou dos produtos a ela relacionados.

Base Legal: Art. 9º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.1) Revenda de produtos importados:

4.1.1) Importação direta:

Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Base Legal: Art. 9º, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.1.2) Importação indireta:

São também equiparados a industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Neste caso, a RFB:

  1. deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
    1. por conta e ordem de terceiro; ou
    2. que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
  2. poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o Capital Social ou o Patrimônio Líquido (PL) do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

Notas VRi Consulting:

(2) Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto na Nota 3 abaixo, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas neste subcapítulo: (I) mediante utilização de recursos daquele ou; (II) em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do artigo 9º do RIPI/2010 (A RFB deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado).

(3) Considera-se promovida por encomenda, nos termos deste subcapítulo, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do artigo 9º do RIPI/2010.

Base Legal: Art. 9º, caput, IX, §§ 1º a 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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4.1.3) Importação realizada pela filial:

Outro tipo de importação que também gera a equiparação a industrial obrigatória, é a importação realizada por estabelecimento filial. Assim, também são equiparados a industrial, os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

Outra situação de equiparação a industrial envolvendo estabelecimento filial é o previsto no artigo 9º, III do RIPI/2010, que assim prescreve:

Art. 9º - (...)

(...)

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II;

(...)

Como podemos verificar, os estabelecimentos que receberem para comercialização produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma também são obrigatoriamente equiparados a industrial, porém, neste caso, não há a necessidade de que esse recebimento tenha sido diretamente da repartição fiscal que o liberou e não abrange as filiais de importadores que operem exclusivamente na venda a varejo.

Base Legal: Art. 9º, caput, II e III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.2) Filiais de estabelecimentos industriais:

Do artigo 9º, III do RIPI/2010 também podemos extrair outro tipo de equiparação industrial obrigatória, qual seja, a situação em que as filiais e demais estabelecimentos recebem para comercialização, produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa, exceto na hipótese em que se tratar de estabelecimento exclusivamente varejista.

Vale a pena registrar que essa equiparação se restringe aos produtos recebidos para comercialização do estabelecimento industrial, não se aplicando, portanto, aos demais produtos adquiridos de terceiros.

Base Legal: Art. 9º, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.3) Industrialização por encomenda:

Os estabelecimentos que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, desde que sob encomenda, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, também são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Vale lembrar que, essa equiparação ocorre apenas nas hipóteses em que o comerciante tenha remetido insumos para o executor da encomenda, não abrangendo, portanto, as encomendas feitas sem qualquer remessa de materiais.

Base Legal: Art. 9º, caput, III e IV do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 202/1970 e; Solução de Consulta DT/SRRF nº 94/2001 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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4.4) Operações com produtos específicos:

Analisaremos neste subcapítulo as hipóteses de equiparação obrigatória previstas para algumas operações com produtos específicos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.4.1) Pedras preciosas, metais, obras de ourivesaria e de joalheria e afins:

A comercialização no atacado dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI/2022 também sujeita o estabelecimento a equiparação obrigatória a industrial, mesmo que não esteja relacionado com processo produtivo anterior.

As posições 71.01 a 71.16 da TIPI/2022 são compostos pelos seguintes produtos:

NCMDescrição
71.01Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.02Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
71.03Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.04Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.05Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.
71.06Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7107.00.00Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.08Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7109.00.00Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.10Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7111.00.00Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.12Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos.
71.13Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.14Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.15Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.16Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
Base Legal: Art. 9º, caput, VI do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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4.4.2) Operações com bebidas:

4.4.2.1) Bebidas frias:

Ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015, o estabelecimento de pessoa jurídica:

  1. caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015, na forma definida no artigo 243 da Lei nº 6.404/1976;
  2. caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015;
  3. que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
  4. que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015;
  5. que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  6. que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
  7. que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015.

O artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015 possuí atualmente a seguinte redação:

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e

IV - 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Base Legal: Arts. 1º e 4º do Decreto nº 8.442/2015 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.4.2.2) Bebidas quentes:

Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015, o estabelecimento de pessoa jurídica:

  1. caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015, na forma definida no artigo 243 da Lei nº 6.404/1976;
  2. caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015;
  3. que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
  4. que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015;
  5. que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na CVM;
  6. que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
  7. que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.241/2015.

O artigo 1º da Lei nº 13.241/2015 possuí atualmente a seguinte redação:

Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Lei.

Base Legal: Arts. 1º e 4º da Lei nº 13.241/2015 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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4.4.2.3) Encomenda sem remessa de materiais:

A industrialização por encomenda, por si só, já equipara obrigatoriamente o estabelecimento comercial a industrial, desde que sejam remetidos matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens pelo autor da encomenda, conforme estudamos no subcapítulo 4.3 acima. Porém, a industrialização por encomenda sem a remessa de materiais não se trata dessa hipótese de equiparação, mas sim de hipótese prevista especificamente para as bebidas de fabricação nacional previstas no Capítulo 22 da TIPI/2022 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres).

Portanto, os estabelecimentos comerciais dos referidos produtos, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda, são obrigatoriamente equiparados a industrial.

Base Legal: Art. 9º, caput, V do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.4.2.4) Encomenda sem remessa de materiais:

Os estabelecimentos atacadistas e as cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI/2022 e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo são obrigatoriamente equiparados a industrial apenas quando das saídas com destino aos seguintes estabelecimentos:

  1. industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
  2. atacadistas e cooperativas de produtores; ou
  3. engarrafadores dos mesmos produtos.
Base Legal: Art. 9º, caput, VII do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.4.3) Produtos das posições 33.03 a 33.07:

Os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI/2022 são obrigatoriamente equiparados a industrial.

As posições 33.03 a 33.07 da TIPI/2022 são compostos pelos seguintes produtos:

NCMDescrição
33.03Perfumes e águas-de-colônia.
33.04Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
33.05Preparações capilares.
33.06Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
33.07Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
Base Legal: Art. 9º, caput, VIII do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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4.4.4) Produtos das posições 87.01 a 87.05:

Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI/2022, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no artigo 9º, § 2º do RIPI/2010, que assim dispõe:

Art. 9º (...)

§ 2º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3o, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:

I - mediante utilização de recursos daquele; ou

II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º.

(...)

Base Legal: Arts. 9º, § 2º e 137 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.4.5) Atacadista de veículos:

Os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI/2022 também são obrigatoriamente equipados a industrial.

Essa equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI/2022, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

Nota VRi Consulting:

(5) A Posição 87.03 refere-se aos automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

Base Legal: Art. 9º, X, § 4º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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4.4.6) Atacadistas adquirentes de industriais e de equiparados:

Conforme se constata do artigo 7º da Lei nº 7.798/1989 e do artigo 10 do RIPI/2010, são equiparados a estabelecimento industrial os atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais a seguir relacionados:

  1. estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
  2. estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
  3. filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
  4. os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
  5. os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI/2022, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Registra-se, porém, que a referida equiparação se aplica apenas nas hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas, coligadas ou interligadas.

Portanto, podemos concluir que os estabelecimentos atacadistas dos produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 são obrigatoriamente equiparados a industrial, devendo pagar IPI sobre as suas vendas, quando adquirirem os produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, envolvendo empresas controladoras, controladas, coligadas, interligadas ou com a qual mantenha relação de interdependência.

Visando ajudar nossos leitores, estamos publicando na íntegra o citado Anexo III da Lei nº 7.798/1989 que possui as seguintes Posições NCM:

NCMDescrição
2106.90.10Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
2202Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2203Cervejas de malte.
2204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2205Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2208Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
3303.00.10Perfumes (extratos) (6).
3304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios (6).
3304.20Produtos de maquiagem para os olhos (6).
3304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros (6).
3304.9Outros: 3304.91.00 (Pós, incluindo os compactos), 3304.99.10 (Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas) e 3304.99.90 (Outros) (6).
3305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (6).
3305.30.00Laquês para o cabelo (6).
3305.90.00Outras (6).
3307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após) (6).
3307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos (6).
3307.4Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (6).
3307.90.00Outros (6).
9612 (exceto 9612.20)Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
9613Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

Notas VRi Consulting:

(6) Esses produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de tocador, classificados conforme suas respectivas NCMs, foram incluído no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 pelo Decreto nº 8.393/2015 com efeitos a partir de 01/05/2015. A inclusão desses produtos classificados nos códigos relacionados ao Anexo III da Lei nº 7.798/1989 não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados.

(7) Da relação de que trata o presente subcapítulo poderão, mediante Decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a 15% (quinze por cento).

Base Legal: Arts. 7º e 8º e Anexo III da Lei nº 7.798/1989; Decreto nº 8.393/2015 e; Art. 10 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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4.4.7) Produtos dos Capítulos 21 e 22 relacionados nos artigos 209 e 222 do RIPI/2010:

Equiparam-se a estabelecimento industrial, relativamente às saídas dos produtos a que se referem os artigos 209 e 222 do RIPI/2010, os estabelecimentos de pessoa jurídica que:

  1. seja caracterizada, na forma definida no artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos;
  2. juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
  3. apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos;
  4. tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
  5. tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.

Também equiparam-se a estabelecimento industrial, os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os artigos 209 e 222 do RIPI/2010.

Por fim, os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os artigos 209 e 222 do RIPI/2010 também serão obrigatoriamente equiparados a industrial.

Base Legal: Art. 9º, caput, XVI a XVIII do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.5) Revenda de insumos pelas indústrias:

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a insumos (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem), adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Dessa maneira, quando da revenda ou transferência desses insumos para outros estabelecimentos industriais ou revendedores, o contribuinte deverá lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal de Saída. Porém, se a revenda ou transferência for efetuada para pessoas que não sejam industriais ou revendedores, ou mesmo sendo, não seja destinada à industrialização ou à revenda, respectivamente, o IPI não deverá ser lançado no documento fiscal, devendo, nestes casos, ser estornado o crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.

Base Legal: Arts. 9º, § 6º e 254 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

4.6) Comerciais atacadistas e varejistas de cigarros:

Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 (Cigarros que contenham tabaco), excetuados os classificados no Ex 01 (feitos à mão), e 2402.10.00 (Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco) da TIPI/2022 de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do IPI.

Base Legal: Art. 9º, § 7º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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5) Equiparação facultativa:

Poderão, a seu critério, equiparar-se a estabelecimento industrial:

  1. os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção (Ver o conceito no subcapítulo 2.8 acima), para estabelecimentos industriais ou revendedores, observando-se que a opção não se aplica a atacadista que promove vendas de bens de produção a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; e
  2. as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

Referido benefício visa facilitar as relações comerciais existentes entre os estabelecimentos comerciais de bens de produção e seus clientes (industriais e revendedores), pois, a partir da opção, o comerciante atacadista deve lançar normalmente o IPI nas Notas Fiscais de Saída que emitir, o que irá permitir, por sua vez, que seus clientes faça o crédito integral do imposto.

Caso não seja optante da equiparação industrial, o estabelecimento comercial não transferirá crédito integral do IPI para seus clientes. Estes utilizarão apenas o benefício previsto no artigo 227 do RIPI/2010, qual seja, crédito fiscal do imposto mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal de compra.

Como podemos verificar, é mais vantajoso aos clientes do estabelecimento comercial que este opte pela equiparação, pois dessa forma transferirá 100% (cem por cento) do IPI.

Base Legal: Lei nº 5.764/1971 e; Arts. 11 e 227 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

5.1) Formalização da opção e desistência:

O exercício da opção a equiparação a industrial, deve ser formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do IPI. A desistência também será formalizada mediante alteração do CNPJ.

Além de promover a alteração no CNPJ, o estabelecimento optante deverá, ainda, observar as seguintes normas:

  1. ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;
  2. o optante poderá creditar-se, no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), pelo imposto constante da relação mencionada na letra "a", desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;
  3. formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do IPI, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
  4. a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

No que se refere a desistência da opção à equiparação a industrial, transcrevemos na íntegra a Decisão 165/2000 da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7º Região Fiscal, que bem trata do termo inicial do pedido de desistência:

Decisão 165/2000, de 28.08.2000, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7º Região Fiscal - DOU de 18.09.2000

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: Equiparação por opção. Desistência. A desistência da equiparação a estabelecimento industrial já se opera desde o momento em que a interessada formaliza a solicitação junto ao órgão fazendário. A partir da desistência, o estabelecimento não mais se creditará do imposto nas compras, não mais o deverá na saída, bem como promoverá, de imediato, o estorno dos créditos em sua escrita, relativamente aos produtos que possui em estoque. Dispositivos legais: Regulamento do IPI de 1998, arts. 12 e 13.

Base Legal: Arts. 12 e 13 do RIPI/2010 e; Decisão nº 165/2000 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

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5.2) Simples Nacional:

Primeiramente, cabe esclarecer que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo sistema, inclusive o IPI, conforme artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

Por outro lado, temos que o principal objetivo da opção pela equiparação a industrial é a possibilidade dos comerciantes de bens de produção transferirem créditos integrais de IPI para seus clientes, no valor destacado nos respectivos documentos fiscais de saída.

Considerando que a vedação vêm expressa em Lei Complementar, podemos concluir que a opção concomitante pela equiparação a industrial e pelo Simples Nacional são incompatíveis. Na prática, não havendo destaque de IPI nas Notas Fiscais de venda, não haverá, consequentemente, o aproveitamento do crédito do imposto pelo estabelecimento adquirente.

Nesse sentido, imaginemos que determinado comerciante de bens de produção faça a opção pela equiparação a industrial e que, posteriormente, venha aderir ao Simples Nacional, a opção pelo Simples anulará totalmente a opção pela equiparação, tendo em vista que, é vedado o lançamento do IPI nas Notas Fiscais de Saída, bem como o aproveitamento de crédito pelo adquirente.

Vale registrar, também, que o contribuinte que adquirir bens de produção de empresa optante pelo Simples Nacional ficará proibido de utilizar o benefício do artigo 227 do RIPI/2010 (Crédito do IPI sobre 50% do valor do produto), tendo em vista a vedação de transferência de créditos fiscais prevista no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, já analisado acima, bem como nas diversas Soluções de Consulta exaradas pela RFB, das quais podemos destacar a seguinte:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 de 09 de Outubro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: VENDA DE MP/PI/ME POR COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE DO IPI E OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI PELO ADQUIRENTE. Como regra geral, contribuintes do IPI podem creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (MP/PI/ME) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, calculado pelo adquirente mediante aplicação de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do produto sobre o valor do produto. Essa regra não se aplica às situações em que o alienante é tributado pelo Simples Nacional.

Base Legal: Art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 178, 227 e 228 do RIPI/2010 e; Solução de Consulta RFB nº 114/2012 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

5.3) Procedimentos Fiscais:

5.3.1) Comerciante com mais de um estabelecimento:

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica, isso é o que chamamos de "Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos".

Deste modo, caso o comerciante tenha mais de um estabelecimento, no momento que um deles optar pela equiparação a industrial, os demais não precisarão seguir essa opção.

Base Legal: Art. 609, caput, IV do RIPI/2010.

5.3.2) Crédito relativo ao estoque:

O estabelecimento comerciante que se equiparar a industrial poderá creditar-se, no LRAIPI, do imposto constante da relação dos produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação.

Para isso, ao formalizar a sua opção, o contribuinte deverá relacionar os produtos diretamente no LRUDFT, Modelo 6, por classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores, ou, então, anexar ao mesmo relação dos referidos produtos.

Base Legal: Arts. 13, caput, I e II, 444, caput, VI, 470 e 471 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

5.3.3) Obrigações fiscais:

Formalizada a opção, o comerciante equiparado a industrial agirá como contribuinte do IPI (creditando o IPI nas entradas, se for o caso, e debitando na saída), obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência. Entre as obrigações, destacamos:

  1. a escrituração dos seguintes Livros Fiscais: Livro Registro de Entradas (LRE), Modelo 1, Livro Registro de Saídas (LRS), Modelo 2, LRAIPI, Modelo 8, e Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3;
  2. a emissão de Notas Fiscais modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), com as colunas relativas à alíquota e ao valor do IPI;
  3. a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na qual serão informados os dados relativos à apuração do IPI.
  4. Base Legal: Arts. 392, caput, I, 396, caput, I, 407, 444 e 453 a 478 do RIPI/2010 e; Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

5.3.4) Tributação dos bens de produção:

Através do Ato Declaratório abaixo, a Coordenação do Sistema de Tributação (CST) manifestou entendimento no sentido de que a equiparação a industrial resulta na tributação de todos os bens de produção saídos do estabelecimento optante:

ADN CST 16/75 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 16 de 03.07.1975
D.O.U.: 03.07.1975

(DECLARA em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a equiparação a que se refere o art. 3º, § 1º, V, do RIPI/72, resulta na tributação de todos os bens de produção, saídos do estabelecimento optante.)

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 1.552/75,

DECLARA em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a equiparação a que se refere o art. 3º, § 1º, V, do RIPI/72, resulta na tributação de todos os bens de produção, saídos do estabelecimento optante.

Cabe ressaltar, porém, que o referido entendimento não deve ser aplicado literalmente, pois o próprio Regulamento do IPI, em seu artigo 11, I, estabelece que podem optar pela equiparação os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para outros estabelecimentos industriais ou revendedores.

Assim, pelo RIPI/2010 não se pode falar em lançamento do IPI quando da saída de bens de produção para estabelecimentos (ou pessoas) diferentes das referidas (industriais ou revendedores), em relação aos quais prevalecerá a exigência do estorno do crédito do imposto, conforme veremos no subcapítulo seguinte.

Base Legal: Art. 11, caput, I do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 16/1975 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).

5.3.5) Estorno de crédito:

Os estabelecimentos comerciantes atacadistas, equiparados a industrial, devem anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a bens de produção que:

  1. venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
  2. transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na letra anterior; ou
  3. transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação descritas nas letras "a" e "b" acima.

Nestas operações, o comerciante não deverá lançar o IPI nas respectivas Notas Fiscais de Saída, razão pela qual é exigido o estorno fiscal do crédito do imposto correspondente à aquisições (ou entradas vinculadas).

O valor do imposto a estornar deverá corresponder exatamente àquele que foi escriturado por ocasião da entrada dos bens de produção comercializados. Porém, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Base Legal: Art. 254, caput, II, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/11/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=163&titulo=estabelecimentos-equiparados-a-industrial-ipi. Acesso em: 04/07/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

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Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

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Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)