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Análises de acidentes do trabalho: Diretrizes a serem observadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 versa sobre as diretrizes a serem observadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) quando da análise de acidentes de trabalho.

Interessante mencionar que a mencionada Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) em diversas situações, dentre as quais nas fiscalizações para análises de acidentes de trabalho. Sua publicação se deu no ano de 2021 e consolidou diversas normas esparsas sobre o assunto.

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1) Introdução:

O Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), quando das fiscalizações para análises de acidentes de trabalho, deverá observar o disposto nos artigos 178 a 185 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021. Segundo essa norma, as análises de acidentes de trabalho serão determinadas ao Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), por meio de Ordens de Serviço (OS) no "Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - Web (SFITWEB), conforme dispõe o artigo 16 do Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho:

Art. 16. As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito, por meio de ordens de serviço.

Parágrafo único. As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de Auditores-Fiscais do Trabalho.

Importante mencionar que a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 estabeleceu que é prioridade a emissão de ordem de serviço para a análise de acidentes de trabalho graves ou fatais.

Base Legal: Decreto nº 4.552/2002 e; Arts. 178 e 179 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/05/22).

2) Ações fiscais:

Além da análise dos acidentes mencionados na introdução desse texto, podem ser realizadas ações fiscais para análise de outros acidentes de trabalho considerados relevantes pela unidade descentralizada da inspeção do trabalho, em face da necessidade de tomada de medidas de prevenção de novos eventos.

Os acidentes de trabalho ocorridos há mais de 2 (dois) anos serão analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da existência de solicitação, sem prejuízo da inclusão, no planejamento da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, de ação fiscal visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador.

Base Legal: Art. 180 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/05/22).

3) Guia de Análise de Acidentes de Trabalho:

Nas análises de acidentes de trabalho é recomendável que os Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) utilizem como referência o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

Base Legal: Art. 181 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/05/22).

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4) Providências para análises de acidente do trabalho:

As providências para as análises de acidente de trabalho deverão ser tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida para cada caso, e as análises serão realizadas in loco, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT):

  1. investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), especialmente as de nº 1, 4, 5, 7 e 9, e a provável deficiência na capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento;
  2. investigar a influência de possíveis infrações decorrentes do descumprimento da legislação disciplinadora da jornada de trabalho e dos períodos de descanso na ocorrência do evento;
  3. entrevistar os trabalhadores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas para a apuração dos fatos; e
  4. relatar as medidas de prevenção que poderiam ter evitado o evento indesejado, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências.
Base Legal: Art. 182 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/05/22).

5) Relatórios:

Ao término da análise do acidente, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) consignará o resultado da análise do acidente no respectivo Relatório de Inspeção no SFITWEB.

O mencionado relatório deverá ter redação clara, precisa e com ordem lógica e instruído com o maior número possível de elementos probatórios, podendo ser incluídos diagramas, esquemas, fotos, vídeos e outros recursos.

Os autos de infração lavrados no contexto de ação fiscal de análise de acidente de trabalho devem especificar, em seu histórico, a ocorrência do evento.

A unidade descentralizada de inspeção do trabalho deverá encaminhar cópia do relatório circunstanciado e seus anexos à Procuradoria da União no Estado, em face do disposto no artigo 341, § único do Decreto nº 3.048/1999 (1) e no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991:

Artigo 341 do Decreto nº 3.048/1999: (1)

Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

§ 2º O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.


Artigo 120 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Ressaltamos, ainda, que cópia do relatório poderá ser encaminhada a outras entidades ou interessados que demonstrem legítimo interesse, nos termos da Lei nº 8.159/1991, da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.845/2012.

Nota VRi Consulting:

(1) Com a publicação do Decreto nº 10.410/2020, o artigo 341, § único do Decreto nº 3.048/1999 sofreu alterações, assim, estamos apresentando a redação atualmente em vigor desse dispositivo.

Base Legal: Art. 120 da Lei nº 8.213/1991; Art. 341, § único do Decreto nº 3.048/1999 e; Arts. 183 e 184 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/05/22).

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6) Informações prestadas pelo empregador:

Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelo empregador devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:

  1. indicação de suicídio ou morte natural como fator causal;
  2. ausência de testemunhas;
  3. falta de preservação do local da ocorrência;
  4. ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais; e
  5. participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.
Base Legal: Art. 185 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 03/05/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Análises de acidentes do trabalho: Diretrizes a serem observadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1179&titulo=analises-de-acidentes-do-trabalho-diretrizes-a-serem-observadas-pelo-auditor-fiscal-do-trabalho. Acesso em: 04/07/2024."

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