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Crédito fiscal do IPI: Créditos básicos

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o direito que os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) possuem de se creditarem dos chamados créditos básicos, entendido como tal àqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial.

Para tanto, utilizaremos como fonte primeira de estudo os artigos 226 a 228 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Prescreve nossa Constituição Federal/1988 que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Essa regra é, nada mais nada menos, que o Princípio da Não-Cumulatividade do imposto.

Seguindo os ditames constitucionais a legislação que rege o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) autorizou o contribuinte do imposto a lançar em sua escrita fiscal as seguintes categorias de créditos fiscais:

  1. Créditos básicos (artigos 226 a 228 do RIPI/2010);
  2. Créditos por devolução ou retorno de produtos (artigos 229 a 235 do RIPI/2010);
  3. Créditos como incentivos (artigos 236 a 239 do RIPI/2010);
  4. Créditos de outra natureza (artigo 240 do RIPI/2010);
  5. Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições (artigos 241 a 250 do RIPI/2010).

Hoje, nosso tempo será utilizado para falar dos créditos tidos como básicos (letra "a"), entendido como tal àqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial.

Veremos que um dos principais créditos básicos é aquele relacionado com a aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, também, entre as matérias-primas (MP) e os produtos intermediários (PI), aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Formalmente, o valor do IPI anteriormente cobrado quando da aquisição dessas matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) é utilizado no "abatimento" do imposto que for devido pelos produtos resultantes saídos do estabelecimento contribuinte, num mesmo período de apuração. Geralmente, esse período é mensal.

Portanto, a não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do IPI, os contribuintes contabilizam "entradas" e "saídas". As entradas geram créditos fiscais e as saídas, por sua vez, geram débitos fiscais. Abatendo-se dos débitos os créditos, alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subsequente.

Portanto, com base no Princípio da Não-Cumulatividade, temos que os estabelecimentos industriais poderão se creditar do imposto pago pelo fornecedor, e destacado em Nota Fiscal de aquisição (compras) de insumos industriais (MP, PI e ME), quando os produtos resultantes de sua industrialização derem saída do estabelecimento adquirente tributados pelo IPI. O crédito fiscal aplica-se, inclusive, nos casos de devoluções ou retornos, quando a saída originária também tenha sido gravada pelo imposto.

Lembramos que na aquisição desses insumos (MP, PI e ME) é admitido o crédito fiscal mesmo na hipótese em que o produto resultante seja isento, imune (no caso de exportação) ou sujeito à alíquota de 0% (zero por cento) do imposto (1).

Registra-se que, para exercer o direito ao aproveitamento do crédito fiscal, o industrial deverá observar as diversas disposições previstas no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e analisadas no presente Roteiro de Procedimentos. Assim, devido à alta aplicabilidade prática do tema, examinaremos neste Roteiro as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do IPI sobre as aquisições de MP, PI e ME constantes do RIPI/2010, os chamados créditos básicos, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) Apenas não propiciam direito ao aproveitamento do crédito fiscal os insumos (MP, PI e ME) destinados à fabricação de produtos Não Tributados (NT), assim entendidos aqueles classificados como tais na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, ou saídos com suspensão cujo estorno seja expressamente determinado pela legislação.

(2) A legislação do IPI veda o aproveitamento do crédito na entrada de bens destinados ao Ativo Permanente, bem como em relação à entrada de material de consumo e/ou consumo (que não participam do processo produtivo), ao contrário da legislação do ICMS, que, como se sabe, passou a prever o direito ao aproveitamento do crédito relativo a esses bens. Esses créditos passaram a ser admitidos a partir de 01/11/1996, quanto aos bens do Ativo Permanente e, a partir de 01/01/2033, em relação ao material de consumo.

Base Legal: Art. 153, caput, IV, § 3º, II da Constituição Federal/1988; Arts. 20, caput e 33, caput, I e III da Lei Complementar nº 87/1996; Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Arts. 225, caput, 226, caput, I e 251, § 1º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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2) Créditos básicos do IPI:

Como visto na introdução desse Roteiro de Procedimentos, créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial.

São, por exemplo, as matérias-primas (MP), os produtos industrializados (PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, também, entre as MP e os PI, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.

Nesse sentido, dispõe o artigo 226 do RIPI/2010 que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

  1. do imposto relativo à MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as MP e os PI, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente;
  2. do imposto relativo à MP, PI e ME, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
  3. do imposto relativo à MP, PI e ME, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na Nota Fiscal;
  4. do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
  5. do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
  6. do imposto mencionado na Nota Fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
  7. do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial (3);
  8. do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas letras "e" a "g";
  9. do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
  10. do imposto destacado nas Notas Fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de MP e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento industrial.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Notas VRi Consulting:

(3) Consideram-se bens de produção:

  1. as matérias-primas;
  2. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
  3. os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
  4. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
  5. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

(4) Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo à MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal. Neste sentido, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte".

Base Legal: Arts. 226, 227 e 610 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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2.1) Aquisição de MP, PI e ME - Direito ao crédito:

Conforme visto na letra "a" do capítulo 2 acima, é assegurado aos estabelecimentos industriais o direito ao credito do IPI relativo à matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as MP e os PI, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Apesar de o RIPI/2010 não mencionar os conceitos de matérias-primas (MP) e de produto intermediário (PI), o Parecer Normativo CST n° 65/1979 conceitua tais itens como:

  1. Matéria-prima (MP): bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/2010, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro;
  2. Produto Intermediário (PI): produtos que, embora não sofram as referidas operações previstas no RIPI/2010, são nelas utilizados, consumindo-se em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores.

Já o material de embalagem, apesar de não haver previsão expressa na legislação, é tudo o que envolve o produto, seja para sua apresentação ou transporte, como caixas, plásticos, blisters, cartelas, pallets, engradados, etiquetas e rótulos, etc.

Base Legal: Art. 226, caput, I do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 65/1979 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

2.2.1) Insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, tributados à alíquota zero e imunes:

Desde 01/01/19999, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, passou a ser considerado legítimo o crédito do IPI relativo às entradas de insumos (ME, PI e ME) utilizados na industrialização de produtos isentos, tributados à alíquota 0% (zero por cento) ou imunes (Ver subcapítulo 4.5 abaixo).

Desta forma, apenas não propiciam direito ao aproveitamento do crédito fiscal os insumos destinados à fabricação de produtos Não Tributados (NT), assim entendidos aqueles classificados como tais na TIPI, ou saídos com suspensão cujo estorno seja expressamente determinado pela legislação.

A propósito, se o contribuinte já sabe, de antemão, que os insumos serão destinados à industrialização de produtos não tributados, não deve creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a esses insumos, desde logo. No entanto, se o contribuinte se creditar do IPI relativo aos insumos empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados, esse crédito deverá ser anulado mediante estorno na escrita fiscal.

Por fim, registra-se que mesmo após a edição da artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, muitos contribuintes ainda possuem dúvidas sobre o direito ao creditamento do IPI sobre ditas aquisições. Porém, segundo entendimento já consolidado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em diversas manifestações oficiais, não resta mais dúvidas no sentido de que os insumos que tenham a destinação já mencionada propiciam direito ao crédito do imposto.

Sob esse aspecto, vejamos as ementas das Soluções de Consultas, a seguir transcritas, que versam sobre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 22/9/03 (DOU de 29/9/03)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: IPI. Manutenção e utilização de créditos. Produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero. MP, PI e ME adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI. Industrialização por encomenda. Data de alteração da legislação de regência. Ressarcimento e compensação. São permitidas a manutenção e a utilização dos créditos de IPI referentes a aquisições de MP, PI e ME, aplicados na industrialização de produtos imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, desde que obedecidas às normas da legislação de regência. É permitido que o contribuinte se credite do IPI relativo a MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte do imposto, desde que satisfeitas as exigências da legislação de regência (o imposto a ser creditado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre cinqüenta por cento do valor das MP, PI ou ME, constante na nota fiscal). Nas operações de industrialização por encomenda com remessa de MP do encomendante para o fabricante, é permitida a utilização dos créditos de IPI referentes a PI e ME, adquiridos de estabelecimentos contribuintes de IPI ou de comerciantes atacadistas não-contribuintes de IPI e aplicados na industrialização de produtos imunes, isentos ou tributados. São permitidas a manutenção e a utilização dos créditos não prescritos de MP, PI e ME, recebidos a partir de 01/01/1999 no estabelecimento industrial ou equiparado e aplicados na industrialização de produtos imunes, isentos, ou tributados à alíquota zero. É permitida a utilização de créditos de IPI para compensação com débitos de outros tributos e contribuições administrados pela SRF, bem como o ressarcimento de tais créditos, sempre obedecendo à legislação de regência, em especial a IN SRF nº 33/1999, a IN SRF nº 210/2002 e o ADI SRF nº 15/2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779/1999, art. 11; RIPI/2002, arts.164, 165, 193, I, “a”, e 195; IN SRF nº 33/1999; IN SRF nº 210/2002; ADI SRF nº 15/2002.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 17/7/06 (DOU de 11/9/06)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: Créditos de IPI Relacionados com Produtos Tributados à Alíquota Zero. Possibilidade de Utilização. Contribuintes de IPI estão autorizados a compensar tributos e contribuições administrados pela SRF com o saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de MP/PI/ME aplicados na industrialização produtos tributados à alíquota zero, desde que tal saldo de IPI se refira a créditos de IPI não decaídos e que a compensação se realize nos termos da legislação de regência, em especial a IN SRF nº 625/2006, a IN SRF nº 600/2005, a IN SRF nº 598/2005 e a IN SRF nº 33/1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779/99, art. 11; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; RIPI, arts. 4º, 5º c/c art. 7º e art. 24, II; Solução de Consulta Interna COSIT nº 4/2003.


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 151, DE 12 DE JUNHO DE 2012 (Publicado(a) no DOU de 26/07/2012, seção 1, página 34)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

PRODUTOS "NT". PRODUTOS IMUNES. SALDO CREDOR.

Produtos com notação "NT" na Tipi, ainda que amparados pela imunidade, não podem compor o saldo credor do IPI apurado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a cada período. Apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria-prima, produto intermediário, e material de embalagem que se destinem a emprego na industrialização de produtos tributados e ao abrigo da imunidade em decorrência da exportação para o exterior (art. 18, inciso II, do Ripi/2010) podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial ou pelo equiparado a industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário destes estabelecimentos.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO.

O estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9º, inciso IV, do Ripi/2010, nas operações de industrialização que encomendar a terceiros, não deve escriturar os créditos de IPI relativos às aquisições de matérias-primas e materiais de embalagem que, sabidamente, se destinarão ao emprego na industrialização de produtos não-tributados (com notação "NT" na Tipi), ainda que estejam amparados pela imunidade do art. 18, inciso IV, do Ripi/2010 (tal como os produtos derivados de petróleo). Tais créditos não podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período e, por conseguinte, o acumulado a cada trimestre-calendário.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art.9º, inciso IV, art. 18, inciso II e IV, art. 251, §§ 1º e 2º; art. 254, I, "a"; art. 256, §§ 1º e 2º; art. 257; IN SRF nº 33, de 1999, art. 2º e 4º; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2006.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Arts. 251, § 1º e 254, I, "a" do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Súmula Vinculante STF nº 5/2020 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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2.3) Identificação dos insumos que geram direito ao crédito:

Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais as MP e os PI consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do IPI nas condições do artigo 226, I do RIPI/2010 (Ver subcapítulo 2.1 acima), respondendo pelo ônus decorrente da errônea caracterização das MP ou do PI, podendo ser-lhe exigidas, no prazo previsto no artigo 150, § 4º do CTN/1966, eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção:

Art. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Registra-se que o Fisco somente poderá exigir essa diferença quando, efetivamente, houver errônea caracterização dos insumos por parte do contribuinte, tal como, no caso em que um dado contribuinte escritura (indevidamente) créditos do IPI relativos à aquisição de material de consumo (exemplo: material de manutenção predial), o qual não propicia direito ao aproveitamento do crédito porque não integra o produto final, nem é consumido no processo de industrialização.

Nota VRi Consulting:

(5) De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4/2018 (DOU de 14/12/2018, seção 1, página 24), as agulhas de teares industriais circulares, responsáveis por transformar o fio em tecido de malha, não são consideradas produtos intermediários para fins de IPI. Por outro lado, os créditos escriturais do IPI não se sujeitam à atualização monetária por falta de previsão legal.

Base Legal: Art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Arts. 226, caput, I do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 65/1979; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 59/1994 e; Solução de Divergência Cosit nº 4/2018 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

2.4) Simples Nacional:

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 177 do RIPI/2010, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo à matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME).

Base Legal: Art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 e; Arts. 177, 178, caput, I e 228 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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3) Exigências básicos para escrituração dos créditos fiscais:

O direito à utilização do crédito a que nos referimos no Capítulo 2 acima está subordinado ao cumprimento das exigências previstas para a sua escrituração, previstas no RIPI/2010. Assim, analisando esse Regulamento, temos as seguintes exigências básicas para escrituração dos créditos fiscais relativos às aquisições de insumos pelo estabelecimento industrial:

  1. os insumos devem destinar-se à industrialização de produtos, ainda que tributados com alíquota 0% (zero por cento), salvo se eles forem Não Tributados (NT) ou saídos com suspensão cujo estorno seja expressamente determinado pela legislação;
  2. os créditos devem ser escriturados por ocasião da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, com base em documento que lhes confira legitimidade, ou seja, Nota Fiscal idônea emitida de acordo com todos os requisitos regulamentares exigidos, observado o prazo de 5 (cinco) dias.
Base Legal: Arts. 251, caput, I e II, § 1º, 257 e 446, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

4) Crédito extemporâneo:

A escrituração dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devem ser efetuados por ocasião da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com base em documento que lhes confira legitimidade (Ver capítulo 3 acima).

Conforme artigo 446 do RIPI/2010, deverá ser observado o prazo de 5 (cinco) dias para escrituração do documento fiscal, contados da data do respectivo documento a ser escriturado, ou seja, a escrituração fiscal não poderá ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias.

Entretanto, há casos em que o contribuinte deixa de efetuar o lançamento do crédito no prazo regularmente estabelecido, isto é, no próprio período de apuração em que os insumos entram efetivamente no estabelecimento. Nesses casos, a escrituração desses créditos poderá ser feita extemporaneamente (fora do prazo regulamentar), desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito.

Base Legal: Arts. 251, caput, I e II e 446, caput do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 65/1979 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

5) Prescrição do direito ao crédito fiscal:

O direito à escrituração extemporânea do crédito de que trata o capítulo 4 prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, documentados pelas respectivas Notas Fiscais, de acordo com entendimento exposto no Parecer Normativo CST nº 515/1971.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 515/1971 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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6) Utilização do crédito fiscal:

Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

O saldo credor de que trata o parágrafo anterior, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME), aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota 0% (zero por cento), ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do artigo 18, caput, II do RIPI/2010, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 268 e 269 do RIPI/2010, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sobre esse assunto, cabe-nos ainda trazer à tona o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 que nos traz importantes esclarecimentos:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 5, DE 17 DE ABRIL DE 2006
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2006, seção , pág. 12)

Dispõe sobre a aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 10168.000853/2006-96, declara:

Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos.

Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos:

I - com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;

II - amparados por imunidade;

III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999; Art. 256 do RIPI/2010 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

7) Atacadista não contribuinte:

Vale esse capítulo para lembrar que o estabelecimento comercial, equiparado a industrial, deve recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando promover saídas de produtos tributados, uma vez que nessas operações ocorre o fato gerador do mencionado imposto. Assim, considerando o princípio da não cumulatividade, o estabelecimento que passar à condição de equiparado a industrial terá direito ao crédito do IPI relativo ao estoque de produtos existentes no final do dia imediatamente anterior àquele em que se iniciar a vigência da legislação que o tenha equiparado a industrial, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 259/2002.

Nunca é demais bater o martelo que é expressamente proibido o aproveitamento do crédito fiscal do IPI quando não houver destaque, ou indicação do imposto, na Nota Fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte, conforme descrito no artigo 1º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 259/2002.

Base Legal: Arts. 24, caput, III, 35, caput, II, 225 e 226, caputIII e VI e; Art. 1º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 259/2002 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

8) Penalidades:

Como em todos os tributos, as infrações praticadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também estão sujeitos às penalidades cominadas na legislação. Essas infrações são puníveis conforme a gravidade e as circunstâncias do ato.

Baixo, listamos algumas dessas infrações:

  1. simulação, vício ou falsificação de documentos ou escrituração de livros fiscais ou comerciais, ou utilização de documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto: Multa de 5 (cinco) vezes a pena prevista no art. 597 do RIPI/2010, que é de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos);
  2. não atender intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: Multa de R$ 500,00;
  3. cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
    1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
  4. infrações para as quais não se estabeleçam, no RIPI/2010, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica: Multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos)
Base Legal: Art. 57, caput, II e III da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Arts. 272, 589, 592, caput, II e III e 597 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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"VRi Consulting. Crédito fiscal do IPI: Créditos básicos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1127&titulo=credito-fiscal-do-ipi-creditos-basicos. Acesso em: 21/11/2024."

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