Postado em: - Área: Simples Nacional.
Tendo como objetivo tirar da informalidade (ou ilegalidade) diversos trabalhadores, o Governo Federal criou a figura do Microempreendedor Individual (MEI) através de alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), levada a efeito pela reforma trazida no bojo da Lei Complementar nº 128/2008 (DOU de 22/12/2008), e alterações posteriores. Com essa ação, tornou-se possível a legalização de pessoas que até então estavam trabalhando na informalidade e por conta própria como pequeno empresário.
Assim, segundo a citada Lei Complementar nº 123/2006 passou-se a considerar MEI o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002 (CC/2002), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (vigência a partir de 01/01/2018), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018) (1), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.
Dentre os situações que impedem a opção pelo MEI, além do limite de receita bruta anteriormente citada, destacamos os impedimentos relativos ao pequeno empresário:
Na maioria das vezes, o MEI atua como as empresas virtuais, ou seja, nas modalidades que prescindem de estabelecimento fixo, como, por exemplo, aquelas exercidas de porta a porta, pela internet, pelo telefone, pelos correios, com uso de máquinas automáticas ou em locais físicos fora do próprio, como barracas, quitandas, stands, espaços em locais públicos, e assemelhados. O MEI também traz para formalidade empreendedores que trabalham por conta própria em suas residências, como costureiras, salgadeiras, mecânicos, entre outros.
A Lei Complementar nº 154/2016 (DOU de 19/04/2016) veio dar mais um passo importante na busca da formalização dessas pessoas. A partir de 19/04/2016, o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
Normalmente, os citados empresários atuam na informalidade e não pagam tributos, mas por outro lado não têm direitos previdenciários ou os benefícios de quem está na economia formal, devidamente legalizado. Assim, ao optar pelo MEI esses empresários individuais passam a ter direito a aposentadoria por idade, licença maternidade e auxílio doença, pois passam a ser, do ponto de vista previdenciário, um segurado obrigatório como contribuinte individual.
Entre as vantagens oferecidas pela legislação ao MEI está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, permitindo, assim, a aquisição de empréstimos e linhas de créditos, bem como a emissão de Notas Fiscais e redução da carga tributária.
No que se refere a seara tributária, o optante pelo MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos Federais (Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CSLL), exceto quanto à contribuição patronal previdenciária (CPP), na hipótese de contratação de empregado. Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISSQN, conforme o caso.
É diante desse cenário que decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos, para que assim, possamos trazer aos nossos leitores um material completo e de alta qualidade que possa agregar conhecimento e esclarecer as diversas dúvidas que surgem do dia-a-dia desses empresários individuais e dos profissionais da Contabilidade que atendem o MEI. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 18-A a 18-E da Lei Complementar nº 123/2006 e os artigos 100 a 120 da Resolução CGSN nº 140/2018, que atualmente disciplinam as normas relativas ao MEI.
Notas VRi Consulting:
(1) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
(2) Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considera-se MEI o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Vale aqui um adendo, segundo a legislação atualmente em vigo, considera-se a soma das respectivas receitas brutas, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.
Também considera-se MEI, a partir de 01/01/2018, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Vale enfatizar que não pode optar pelo MEI o empresário individual cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN.
O tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de valores fixos previstos no subcapítulo 5.2 abaixo, exceto na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
Por fim, registra-se, ainda, que o MEI:
Notas VRi Consulting:
(3) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
(4) Observadas as demais condições, e para efeito da letra "c" acima, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, não poderá ser MEI.
Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Base Legal: Art. 100, §§ 6º a 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) nada mais é que a forma pela qual o MEI pagará, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal aos cofres do Governo em substituição aos tributos normalmente exigidos dos empresários individuais.
Base Legal: Art. 101, caput da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A formalização é o procedimento que dá vida à empresa, ou seja, é o registro empresarial que consiste na regularização da situação da pessoa que exerce atividade econômica frente aos órgãos do Governo, como Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura e órgãos responsáveis por eventuais licenciamentos, quando necessários.
A formalização é gratuita, ou seja, está isenta de qualquer tarifa ou taxa, e deve ser feita pelo Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.
O SEBRAE oferece orientação gratuita sobre a formalização. Para saber qual a unidade do SEBRAE mais próxima acesse: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Contato.
As empresas e escritórios contábeis espalhados pelo Brasil, optantes pelo Simples Nacional também poderão realizar a formalização do MEI gratuitamente. Para saber quem são essas empresas e escritórios, consulte a relação em sua cidade, acessando o Portal do Empreendedor ou clicando no link https://www.fenacon.org.br/escritorios/.
É necessário atentar que, após a regularização, deve-se recolher mensalmente as contribuições de R$ 49,90 (ao INSS), acrescido de R$ 5,00 (para Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (para Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido através do Portal do Empreendedor. Essas despesas são legalmente estabelecidas e garantem àquele que exerce a atividade o direito à aposentadoria, ao auxílio doença, licença maternidade, entre outros benefícios.
Após o cadastramento, o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). Ressalta-se que não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente.
Base Legal: Art. 6º, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 3.1 do Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O MEI poderá optar pelo Simei, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 140/2018. A opção pelo Simei:
Base Legal: Art. 18-A, § 5º da LC nº 123/2006; Arts. 101, caput e 102, caput, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018.Art. 102 (...)
§ 1º Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º.
(...)
No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:
Lembramos que, enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei o contribuinte poderá:
Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
Notas VRi Consulting:
(5) O artigo 18, § 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 possui a seguinte redação: "§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional".
(6) O artigo 18, § 20 da Lei Complementar nº 123/2006 possui a seguinte redação: "§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor".
O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. Portanto, são vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
Base Legal: Art. 18-A §§ 19-A e 19-B da LC nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).As alterações feitas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:
O artigo 140, §§ 4º e 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 possui a seguinte redação:
Base Legal: Art. 101, §§ 3º a 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.
Na ocorrência de fraude no registro do MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006:
Base Legal: Arts. 4º § 6º e 29, § 1º da LC nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).Art. 29. (...)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
(...)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Uma vez feito a opção pelo Simei o empresário individual (MEI) deverá recolher, por meio de DAS gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), um valor fixo mensal aos cofres do Governo, correspondente à soma das parcelas tratadas nos subcapítulo 5.1 e subcapítulo 5.2 abaixo.
Base Legal: Art. 18-A, § 3º, V da LC nº 123/2006 e; Art. 101, caput da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).A opção pelo Simei importa na opção simultânea pela recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
Na prática, o limite mínimo mensal do salário de contribuição acima citado é equivalente ao divulgado anualmente pelo Governo para fins de cálculo dos benefícios da Seguridade Social, sendo que, seu reajustamento deverá ocorrer junto com os benefícios de que trata a Lei nº 8.213/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o o artigo 21, § 2º da Lei nº 8.212/1991.
Importantíssimo lembrar que, a inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
Base Legal: Art. 18-A, §§ 3º, IV e V, "a", 11 e 15 da LC nº 123/2006; Art. 21, § 2º, II, "a" da Lei nº 8.212/1991 e; Arts. 101, I, § 5º e 103, §§ 1º e 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).Juntamente com o valor tratado no subcapítulo 5.1 acima, o MEI deverá recolher as seguintes parcelas:
O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISSQN será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no CNPJ, observando-se:
Nota VRi Consulting:
(7) A tabela constante do Anexo XI desta Resolução CGSN nº 140/2018 aplica-se apenas no âmbito do Simei.
Conforme dito anteriormente, o MEI recolherá os tributos devidos nesta sistemática por meio de DAS, gerado exclusivamente através do PGMEI (8), observando-se o seguinte:
Lembramos que o DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na internet.
Caso o contribuinte deixe de ser MEI durante o ano, seja por ter dado baixa no CNPJ, seja por ter sido desenquadrado do regime, não deve pagar os DAS relativos às competências seguintes ao mês da baixa ou do desenquadramento.
Nota VRi Consulting:
(8) É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do artigo 43 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Ver subcapítulo 6.2 abaixo), para fins de comercialização.
O recolhimento mensal dos tributos devidos no MEI deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Ocorrendo do DAS não ser pago no prazo estabelecido, o MEI deverá gerar um novo documento (DAS), acessando a opção "PGMEI - Programa Gerador do DAS para o MEI", e ficará sujeito à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda, qual seja:
Vale lembrar que, quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido para o recolhimento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
Nota VRi Consulting:
(9) A Resolução CGSN nº 92/2012 prorrogou o prazo de recolhimento dos tributos devidos mensalmente no MEI, excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos no período de 01/2012 para até 12/03/2012.
O DAS conterá:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O MEI poderá realizar o pagamento dos valores mensais apurados no SIMEI por meio de débito automático. Para realizar essa opção, o MEI deverá acessar o portal do Simples Nacional, opção "Simei Serviços > Débito Automático", e informar o seu CNPJ, CPF, código de acesso, além dos dados da conta bancária (banco, agência e conta corrente).
Abaixo estamos disponibilizando algumas perguntas disponibilizadas no Portal VRi Consulting para auxíliar no entendimento do débito automático para MEI:
O pagamento online é uma forma de pagamento via débito em conta-corrente dos DAS do Simples Nacional.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.O desenquadramento do sistema de recolhimento ora estudado (Simei) será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte (MEI), observado que o desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Base Legal: Art. 18-A, § 6º da LC nº 123/2006 e; Art. 115, caput, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O desenquadramento de ofício dar-se-á quando for constatada falta da comunicação obrigatória do contribuinte, conforme tratado no subcapítulo 7.2 abaixo, com efeitos a partir da data prevista nas letras "b.i" ou "b.ii" do mesmo subcapítulo 7.2, conforme o caso.
Também é motivo para o desenquadramento de ofício, quando for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no subcapítulo 2.1, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do artigo 102, § 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.
Art. 102 (...)
§ 2º No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:
I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;
II - que se enquadra nos limites previstos no art. 100.
Lembramos que o desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do 2º (segundo) exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Nessa hipótese, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.
Notas VRi Consulting:
(10) O MEI com débitos mensais (DAS) e anuais (DASN-SIMEI) poderá fazer a baixa da empresa, mesmo estando com débitos. A baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas.
(11) O MEI que deu baixa no CNPJ não pode reabrir a mesma empresa depois de fechada. Nesse caso, o MEI somente poderá abrir outra empresa, com outro CNPJ.
O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no a
Ressalta-se que, na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
Por fim, na hipótese do MEI ser desenquadrado do Simei sem sua solicitação espontânea, por não ter excedido o limite de faturamento ou outro motivo expressamente previsto na legislação, deverá procurar um posto de atendimento da RFB, em seu Município ou região e verificar o(s) motivo(s) que deu(ram) causa ao desenquadramento.
Nota VRi Consulting:
(12) A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (i) se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil/2002; (ii) se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018; ou (iii) se a alteração tiver por objeto abertura de filial.
O contribuinte (MEI) desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto no subcapítulo 7.3.1, no subcapítulo 7.3.2 e no subcapítulo 7.3.3.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para cálculo do valor devido e geração da ghuia de recolhimento (DAS).
Base Legal: Art. 18-A, § 9º da LC nº 123/2006 e; Art. 115, § 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes.
Base Legal: Art. 115, § 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no subcapítulo 2.1, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Base Legal: Art. 15, § 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no subcapítulo 2.1, anual ou mensal, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no subcapítulo 7.3.1 acima.
Base Legal: Art. 115, § 9º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O MEI optante pelo Simei poderá contratar um único empregado (13) que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, observando-se que, nesse caso:
Não se incluem no limite tratado neste capítulo (1 salário mínimo) os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
Entretanto, apercepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de 1 (um) salário mínimo.
De acordo com as alterações feitas na Lei Complementar nº 123/2006, pela Lei Complementar nº 139/2011, o CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
A entrega da declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra "b" acima, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
Notas VRi Consulting:
(13) Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo MTE.
(14) Essa declaração tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
O MEI que não contratar empregados na forma examinada no capítulo antecedente está dispensado, de:
A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no artigo 22, caput, III, § 1º da Lei nº 8.212/1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.
O disposto neste subcapítulo não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Base Legal: Art. 18-B da LC nº 123/2006; Art. 22, caput, III, § 1º da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 113 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico:
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Entende-se como cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.
As dependências de terceiros são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. Já os serviços contínuos são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.
Por fim, entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Base Legal: Arts. 17, caput, XII e 18-B, § 2º da LC nº 123/2006 e; Art. 112 da Resolução CGSN nº 140/2018.Aplica-se ao MEI a vedação à opção prevista para os casos em que os titulares ou sócios mantenham com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente.
Base Legal: Arts. 3º, § 4º, XI e 18-A, § 24 da LC nº 123/2006 e; Art. 15, XXVII da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de o empresário individual (MEI) ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:
Os dados informados na DASN-Simei relativos a letra "c" acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao MTE, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Rais por parte do MEI.
Importante nosso leitor ter em mente que a apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros.
Vale mencionar que a legislação atualmente em vigor estabelece que DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas.
Notas VRi Consulting:
(15) As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(16) A Resolução CGSN nº 97/2012 prorrogou para até 30/06/2012 os prazos para entrega da DASN-Simei relativa ao ano-calendário de 2011, para o MEI com sede nos Municípios abrangidos por Decreto Estadual que reconheça o estado de calamidade pública, caso o evento tenha ocorrido antes do fim do prazo de entrega da declaração a que estejam abrangidos.
Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue:
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no capítulo 10 acima.
Nota VRi Consulting:
(17) A Resolução CGSN nº 100/2012 prorrogou para até 31/08/2012 o prazo para entrega da DASN-Simei referente ao encerramento de atividades ocorridos no 1º (primeiro) semestre de 2012.
A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no artigo 138, § único do CTN/1966.
Registra-se que o direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Base Legal: Art. 138, § único do CTN/1966 e; Art. 100, §§ 3º e 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa:
Para efeitos da aplicação da multa prevista na letra "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI:
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. Independentemente dessa dispensa, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
Base Legal: Arts. 110 e 111 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O MEI deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Lembramos que deverão ser anexados neste Relatório os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.
Base Legal: Art. 106, caput, I, § 2º, I e Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo reproduzimos o Modelo de Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018 e mencionado no capítulo antecedente:
Base Legal: Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).Com relação a emissão de Nota Fiscal, o MEI ficará:
Registramos que o documento fiscal aqui referido atenderá aos requisitos:
Nosso leitor deverá se atentar para o fato de que a simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Base Legal: Art. 106, caput, II, § 2º, II e 107 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).§ 1º O MEI fica dispensado:
A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no art. 115, § 2º, II da Resolução CGSN nº 140/2018 (Ver subcapítulo 7.2 acima) sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
Base Legal: Art. 117 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no capítulo 7, e subcapítulos, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Na hipótese de o empresário (MEI) exceder a receita bruta anual, perderá o direito ao tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais ocorrerá:
Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as regras previstas para o Simples Nacional, quando não estiver em confronto com a legislação do MEI.
Base Legal: Art. 119 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder remissão de débitos decorrentes do não recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nos artigo 101, caput, II e III da Resolução CGSN nº 140/2018.
Base Legal: Art. 18-A, § 15-A da LC nº 123/2006 e; Art. 108-A da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).A relação das atividades permitidas ao MEI consta do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Base Legal: Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)