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Microempreendedor Individual (MEI)

Resumo:

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o Microempreendedor Individual (MEI), entendido como tal o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002 (CC/2002), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.

1) Introdução:

Tendo como objetivo tirar da informalidade (ou ilegalidade) diversos trabalhadores, o Governo Federal criou a figura do Microempreendedor Individual (MEI) através de alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), levada a efeito pela reforma trazida no bojo da Lei Complementar nº 128/2008 (DOU de 22/12/2008), e alterações posteriores. Com essa ação, tornou-se possível a legalização de pessoas que até então estavam trabalhando na informalidade e por conta própria como pequeno empresário.

Assim, segundo a citada Lei Complementar nº 123/2006 passou-se a considerar MEI o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002 (CC/2002), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (vigência a partir de 01/01/2018), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018) (1), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.

Dentre os situações que impedem a opção pelo MEI, além do limite de receita bruta anteriormente citada, destacamos os impedimentos relativos ao pequeno empresário:

  1. não optante pelo Simples Nacional;
  2. cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
  3. que possua mais de um estabelecimento;
  4. que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
  5. que contrate empregado, salvo a exceção prevista na Nota 2 abaixo.

Na maioria das vezes, o MEI atua como as empresas virtuais, ou seja, nas modalidades que prescindem de estabelecimento fixo, como, por exemplo, aquelas exercidas de porta a porta, pela internet, pelo telefone, pelos correios, com uso de máquinas automáticas ou em locais físicos fora do próprio, como barracas, quitandas, stands, espaços em locais públicos, e assemelhados. O MEI também traz para formalidade empreendedores que trabalham por conta própria em suas residências, como costureiras, salgadeiras, mecânicos, entre outros.

A Lei Complementar nº 154/2016 (DOU de 19/04/2016) veio dar mais um passo importante na busca da formalização dessas pessoas. A partir de 19/04/2016, o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Normalmente, os citados empresários atuam na informalidade e não pagam tributos, mas por outro lado não têm direitos previdenciários ou os benefícios de quem está na economia formal, devidamente legalizado. Assim, ao optar pelo MEI esses empresários individuais passam a ter direito a aposentadoria por idade, licença maternidade e auxílio doença, pois passam a ser, do ponto de vista previdenciário, um segurado obrigatório como contribuinte individual.

Entre as vantagens oferecidas pela legislação ao MEI está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, permitindo, assim, a aquisição de empréstimos e linhas de créditos, bem como a emissão de Notas Fiscais e redução da carga tributária.

No que se refere a seara tributária, o optante pelo MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos Federais (Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CSLL), exceto quanto à contribuição patronal previdenciária (CPP), na hipótese de contratação de empregado. Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISSQN, conforme o caso.

É diante desse cenário que decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos, para que assim, possamos trazer aos nossos leitores um material completo e de alta qualidade que possa agregar conhecimento e esclarecer as diversas dúvidas que surgem do dia-a-dia desses empresários individuais e dos profissionais da Contabilidade que atendem o MEI. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 18-A a 18-E da Lei Complementar nº 123/2006 e os artigos 100 a 120 da Resolução CGSN nº 140/2018, que atualmente disciplinam as normas relativas ao MEI.

Notas VRi Consulting:

(1) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(2) Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Base Legal: Art. 966 do CC/2002; Arts. 18-A, §§ 1º, 2º, 4º e 25 e 18-C, caput da LC nº 123/2006; LC nº 154/2016; LC nº 155/2016 e; Arts. 100, caput, § 1º e 103, §§ 1º e 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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2) Conceitos:

2.1) Microempreendedor Individual (MEI):

Considera-se MEI o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018) (3);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (4);
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Vale aqui um adendo, segundo a legislação atualmente em vigo, considera-se a soma das respectivas receitas brutas, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.

Também considera-se MEI, a partir de 01/01/2018, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

Vale enfatizar que não pode optar pelo MEI o empresário individual cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN.

O tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de valores fixos previstos no subcapítulo 5.2 abaixo, exceto na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Por fim, registra-se, ainda, que o MEI:

  1. não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional; e
  2. é considerado uma modalidade de Microempresa (ME).

Notas VRi Consulting:

(3) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(4) Observadas as demais condições, e para efeito da letra "c" acima, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

Base Legal: Art. 966 do CC/2002; Arts. 18-A, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, 18-C, caput e 18-E, § 3º da LC nº 123/2006 e; Arts. 100, caput, §§ 1º a 5º, 8º e 9º, 105, caput e 116, § único, II da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

2.1.1) Salão-parceiro:

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, não poderá ser MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Base Legal: Art. 100, §§ 6º a 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

2.2) Simei:

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) nada mais é que a forma pela qual o MEI pagará, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal aos cofres do Governo em substituição aos tributos normalmente exigidos dos empresários individuais.

Base Legal: Art. 101, caput da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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3) Formalização:

A formalização é o procedimento que dá vida à empresa, ou seja, é o registro empresarial que consiste na regularização da situação da pessoa que exerce atividade econômica frente aos órgãos do Governo, como Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura e órgãos responsáveis por eventuais licenciamentos, quando necessários.

A formalização é gratuita, ou seja, está isenta de qualquer tarifa ou taxa, e deve ser feita pelo Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.

O SEBRAE oferece orientação gratuita sobre a formalização. Para saber qual a unidade do SEBRAE mais próxima acesse: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Contato.

As empresas e escritórios contábeis espalhados pelo Brasil, optantes pelo Simples Nacional também poderão realizar a formalização do MEI gratuitamente. Para saber quem são essas empresas e escritórios, consulte a relação em sua cidade, acessando o Portal do Empreendedor ou clicando no link https://www.fenacon.org.br/escritorios/.

É necessário atentar que, após a regularização, deve-se recolher mensalmente as contribuições de R$ 49,90 (ao INSS), acrescido de R$ 5,00 (para Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (para Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido através do Portal do Empreendedor. Essas despesas são legalmente estabelecidas e garantem àquele que exerce a atividade o direito à aposentadoria, ao auxílio doença, licença maternidade, entre outros benefícios.

Após o cadastramento, o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). Ressalta-se que não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente.

Base Legal: Art. 6º, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 3.1 do Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

4) Opção pelo Simei:

O MEI poderá optar pelo Simei, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 140/2018. A opção pelo Simei:

  1. será irretratável para todo o ano-calendário;
  2. para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
  3. para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no artigo 102, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018:

Art. 102 (...)

§ 1º Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º.

(...)

Base Legal: Art. 18-A, § 5º da LC nº 123/2006; Arts. 101, caput e 102, caput, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018.

4.1) Declarações que devem ser prestadas:

No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:

  1. que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;
  2. que se enquadra nos limites de receita estabelecidos.

Lembramos que, enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei o contribuinte poderá:

  1. regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
  2. efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
Base Legal: Art. 102, §§ 2º e 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

4.2) Aspectos inaplicáveis ao Simei:

Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

  1. o disposto no artigo 18, § 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISSQN devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na 2ª (segunda) faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto artigo 18, § 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (5);
  2. reduções previstas no artigo 18, § 20 da Lei Complementar nº 123/2006 (6), ou qualquer dedução na Base de Cálculo (BC);
  3. isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  4. retenções de ISSQN sobre os serviços prestados;
  5. atribuições da qualidade de substituto tributário; e
  6. reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em Lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do disposto no artigo 18, § 20-B da Lei Complementar nº 123/2006.

Notas VRi Consulting:

(5) O artigo 18, § 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 possui a seguinte redação: "§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional".

(6) O artigo 18, § 20 da Lei Complementar nº 123/2006 possui a seguinte redação: "§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor".

Base Legal: Arts. 18, §§ 18, 18-A e 20 e 18-A, § 3º, I a III da LC nº 123/2006 e; Art. 103, caput da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

4.3) Conselhos profissionais:

O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. Portanto, são vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.

Base Legal: Art. 18-A §§ 19-A e 19-B da LC nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

4.4) Alteração do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018:

As alterações feitas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:

  1. se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas nos artigos 101 a 105 da Resolução CGSN nº 140/2018;
  2. se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no artigos 101, § 4º da Resolução CGSN nº 140/2018.

O artigo 140, §§ 4º e 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 possui a seguinte redação:

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.

Base Legal: Art. 101, §§ 3º a 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

4.5) Fraude no registro:

Na ocorrência de fraude no registro do MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 29. (...)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

(...)

Base Legal: Arts. 4º § 6º e 29, § 1º da LC nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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5) Recolhimentos devidos:

Uma vez feito a opção pelo Simei o empresário individual (MEI) deverá recolher, por meio de DAS gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), um valor fixo mensal aos cofres do Governo, correspondente à soma das parcelas tratadas nos subcapítulo 5.1 e subcapítulo 5.2 abaixo.

Base Legal: Art. 18-A, § 3º, V da LC nº 123/2006 e; Art. 101, caput da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

5.1) Recolhimento relativo à pessoa do empresário:

A opção pelo Simei importa na opção simultânea pela recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:

  1. até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
  2. a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição, ou seja, 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional.

Na prática, o limite mínimo mensal do salário de contribuição acima citado é equivalente ao divulgado anualmente pelo Governo para fins de cálculo dos benefícios da Seguridade Social, sendo que, seu reajustamento deverá ocorrer junto com os benefícios de que trata a Lei nº 8.213/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o o artigo 21, § 2º da Lei nº 8.212/1991.

Importantíssimo lembrar que, a inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Base Legal: Art. 18-A, §§ 3º, IV e V, "a", 11 e 15 da LC nº 123/2006; Art. 21, § 2º, II, "a" da Lei nº 8.212/1991 e; Arts. 101, I, § 5º e 103, §§ 1º e 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

5.2) Recolhimento fixo mensal:

Juntamente com o valor tratado no subcapítulo 5.1 acima, o MEI deverá recolher as seguintes parcelas:

  1. R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
  2. R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISSQN, caso seja contribuinte desse imposto.

O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISSQN será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no CNPJ, observando-se:

  1. o enquadramento previsto no Anexo XI desta Resolução CGSN nº 140/2018 (7);
  2. os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.

Nota VRi Consulting:

(7) A tabela constante do Anexo XI desta Resolução CGSN nº 140/2018 aplica-se apenas no âmbito do Simei.

Base Legal: Art. 18-A, § 3º, V, "b" e "c" da LC nº 123/2006 e; Art. 101, II e III, §§ 1º e 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

6) Geração e envio do DAS:

Conforme dito anteriormente, o MEI recolherá os tributos devidos nesta sistemática por meio de DAS, gerado exclusivamente através do PGMEI (8), observando-se o seguinte:

  1. o DAS deverá conter as informações definidas nos termos do artigo 43 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Ver subcapítulo 6.2 abaixo);
  2. O DAS gerado para o MEI poderá ser:
    1. enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;
    2. emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), e conterá os dados previstos no artigo 43 da Resolução CGSN nº 140/2018; e
    3. emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB.

Lembramos que o DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na internet.

Caso o contribuinte deixe de ser MEI durante o ano, seja por ter dado baixa no CNPJ, seja por ter sido desenquadrado do regime, não deve pagar os DAS relativos às competências seguintes ao mês da baixa ou do desenquadramento.

Nota VRi Consulting:

(8) É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do artigo 43 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Ver subcapítulo 6.2 abaixo), para fins de comercialização.

Base Legal: Art. 21, caput I da LC nº 123/2006 e; Arts. 41, 42, I, §§ 1º a 3º e 104, caput, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

6.1) Prazo de recolhimento do DAS:

O recolhimento mensal dos tributos devidos no MEI deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Ocorrendo do DAS não ser pago no prazo estabelecido, o MEI deverá gerar um novo documento (DAS), acessando a opção "PGMEI - Programa Gerador do DAS para o MEI", e ficará sujeito à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda, qual seja:

  1. multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento); e
  2. juros de mora, que serão calculados com base na Taxa Selic, sendo que para o 1º (primeiro) mês de atraso os juros serão de 1% (um por cento).

Vale lembrar que, quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido para o recolhimento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Nota VRi Consulting:

(9) A Resolução CGSN nº 92/2012 prorrogou o prazo de recolhimento dos tributos devidos mensalmente no MEI, excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos no período de 01/2012 para até 12/03/2012.

Base Legal: Arts. 40, caput, §§ 2º e 3º e 104, § 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Resolução CGSN nº 92/2012 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

6.2) Conteúdo do DAS:

O DAS conterá:

  1. a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
  2. o mês de competência;
  3. a data do vencimento original da obrigação tributária;
  4. o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
  5. o valor total;
  6. o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
  7. a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
  8. o código de barras e sua representação numérica;
  9. o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e
  10. o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.
Base Legal: Art. 43 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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6.3) Débito automático:

O MEI poderá realizar o pagamento dos valores mensais apurados no SIMEI por meio de débito automático. Para realizar essa opção, o MEI deverá acessar o portal do Simples Nacional, opção "Simei Serviços > Débito Automático", e informar o seu CNPJ, CPF, código de acesso, além dos dados da conta bancária (banco, agência e conta corrente).

Abaixo estamos disponibilizando algumas perguntas disponibilizadas no Portal VRi Consulting para auxíliar no entendimento do débito automático para MEI:

  1. O que é Débito Automático do MEI?;
  2. Como o MEI pode fazer a opção pelo Débito Automático?;
  3. Como o MEI deve proceder em caso de estar usufruindo de benefício previdenciário?;
  4. Como o MEI deve proceder caso tenha optado pelo Débito Automático e passe a usufruir de benefício previdenciário?;
  5. Como o MEI pode Consultar/ Alterar/ Desativar sua opção pelo Débito Automático do MEI?.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.4) Pagamento online:

O pagamento online é uma forma de pagamento via débito em conta-corrente dos DAS do Simples Nacional.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7) Desenquadramento:

O desenquadramento do sistema de recolhimento ora estudado (Simei) será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte (MEI), observado que o desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

Base Legal: Art. 18-A, § 6º da LC nº 123/2006 e; Art. 115, caput, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

7.1) Desenquadramento de ofício:

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando for constatada falta da comunicação obrigatória do contribuinte, conforme tratado no subcapítulo 7.2 abaixo, com efeitos a partir da data prevista nas letras "b.i" ou "b.ii" do mesmo subcapítulo 7.2, conforme o caso.

Também é motivo para o desenquadramento de ofício, quando for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no subcapítulo 2.1, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do artigo 102, § 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

Art. 102 (...)

§ 2º No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:

I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;

II - que se enquadra nos limites previstos no art. 100.

Lembramos que o desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do 2º (segundo) exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Nessa hipótese, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.

Notas VRi Consulting:

(10) O MEI com débitos mensais (DAS) e anuais (DASN-SIMEI) poderá fazer a baixa da empresa, mesmo estando com débitos. A baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas.

(11) O MEI que deu baixa no CNPJ não pode reabrir a mesma empresa depois de fechada. Nesse caso, o MEI somente poderá abrir outra empresa, com outro CNPJ.

Base Legal: Art. 18-A, §§ 7º e 8º da LC nº 123/2006; Arts. 101, §§ 4º e 5º, 102, § 2º e 115, § 5º e Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questões 10.2 e 10.3 do Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

7.2) Desenquadramento mediante comunicação do MEI:

O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no a Portal do Simples Nacional, dar-se-á (12):

  1. por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos
    1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou
    2. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses;
  2. obrigatoriamente, quando o contribuinte:
    1. auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018), caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:
      • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100;
      • retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100; e
      • retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100;
    2. deixar de atender a qualquer das condições previstas no subcapítulo 2.1 caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Ressalta-se que, na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:

  1. ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;
  2. produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.

Por fim, na hipótese do MEI ser desenquadrado do Simei sem sua solicitação espontânea, por não ter excedido o limite de faturamento ou outro motivo expressamente previsto na legislação, deverá procurar um posto de atendimento da RFB, em seu Município ou região e verificar o(s) motivo(s) que deu(ram) causa ao desenquadramento.

Nota VRi Consulting:

(12) A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (i) se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil/2002; (ii) se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018; ou (iii) se a alteração tiver por objeto abertura de filial.

Base Legal: Art. 18-A, §§ 7º e 17 da LC nº 123/2006 e; Art. 115, §§ 2º a 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

7.3) Consequências do desenquadramento:

O contribuinte (MEI) desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto no subcapítulo 7.3.1, no subcapítulo 7.3.2 e no subcapítulo 7.3.3.

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para cálculo do valor devido e geração da ghuia de recolhimento (DAS).

Base Legal: Art. 18-A, § 9º da LC nº 123/2006 e; Art. 115, § 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

7.3.1) Desenquadramento do Simei e exclusão do Simples Nacional:

O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes.

Base Legal: Art. 115, § 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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7.3.2) Excesso de receita bruta inferior a 20%:

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no subcapítulo 2.1, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

Base Legal: Art. 15, § 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

7.3.3) Excesso de receita bruta superior a 20%:

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no subcapítulo 2.1, anual ou mensal, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no subcapítulo 7.3.1 acima.

Base Legal: Art. 115, § 9º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

8) Contratação de empregados:

O MEI optante pelo Simei poderá contratar um único empregado (13) que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, observando-se que, nesse caso:

  1. deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei;
  2. ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no artigo 32, IV da Lei n º 8.212/1991, ou seja, declarar à RFB e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, Base de Cálculo (BC) e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou do Conselho Curador do FGTS;
  3. estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei n º 8.212/1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

Não se incluem no limite tratado neste capítulo (1 salário mínimo) os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

Entretanto, apercepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de 1 (um) salário mínimo.

De acordo com as alterações feitas na Lei Complementar nº 123/2006, pela Lei Complementar nº 139/2011, o CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:

  1. de entrega à RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, Base de Cálculo (BC) e valores dos tributos devidos, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado a exigência de certificado digital para o cumprimento das obrigações principal e acessórias (14);
  2. do recolhimento dos tributos devidos, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.

A entrega da declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra "b" acima, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Notas VRi Consulting:

(13) Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo MTE.

(14) Essa declaração tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

Base Legal: Arts. 18-C e 26, § 6º da LC nº 123/2006; LC nº 139/2011; Arts. 22 e 32, IV da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

8.1) MEI que não contratar empregados:

O MEI que não contratar empregados na forma examinada no capítulo antecedente está dispensado, de:

  1. prestar a informação prevista no artigo 32, IV da Lei n º 8.212/1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;;
  2. apresentar a Rais; e
  3. declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (CRF) perante o FGTS.
Base Legal: Art. 18-A, § 13 da LC nº 123/2006; Art. 32, caput, IV da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 108 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

9) Empresa contratante de serviços executados pelo MEI:

9.1) Prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos:

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no artigo 22, caput, III, § 1º da Lei nº 8.212/1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

O disposto neste subcapítulo não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Base Legal: Art. 18-B da LC nº 123/2006; Art. 22, caput, III, § 1º da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 113 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

9.2) Configuração de vínculo de emprego:

Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico:

  1. o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e
  2. o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Base Legal: Art. 18-B, § 2º da LC nº 123/2006 e; Art. 114 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

9.3) Cessão ou locação de mão de obra:

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Entende-se como cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.

As dependências de terceiros são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. Já os serviços contínuos são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.

Por fim, entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Base Legal: Arts. 17, caput, XII e 18-B, § 2º da LC nº 123/2006 e; Art. 112 da Resolução CGSN nº 140/2018.

9.4) Demais prestações de serviços:

Aplica-se ao MEI a vedação à opção prevista para os casos em que os titulares ou sócios mantenham com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente.

Base Legal: Arts. 3º, § 4º, XI e 18-A, § 24 da LC nº 123/2006 e; Art. 15, XXVII da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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10) DASN-Simei:

Na hipótese de o empresário individual (MEI) ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:

  1. a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
  2. a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
  3. informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Os dados informados na DASN-Simei relativos a letra "c" acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao MTE, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Rais por parte do MEI.

Importante nosso leitor ter em mente que a apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros.

Vale mencionar que a legislação atualmente em vigor estabelece que DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas.

Notas VRi Consulting:

(15) As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

(16) A Resolução CGSN nº 97/2012 prorrogou para até 30/06/2012 os prazos para entrega da DASN-Simei relativa ao ano-calendário de 2011, para o MEI com sede nos Municípios abrangidos por Decreto Estadual que reconheça o estado de calamidade pública, caso o evento tenha ocorrido antes do fim do prazo de entrega da declaração a que estejam abrangidos.

Base Legal: Art. 109, caput, §§ 4º a 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Resolução CGSN nº 97/2012 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

10.1) Extinção do MEI:

Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue:

  1. até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
  2. até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no capítulo 10 acima.

Nota VRi Consulting:

(17) A Resolução CGSN nº 100/2012 prorrogou para até 31/08/2012 o prazo para entrega da DASN-Simei referente ao encerramento de atividades ocorridos no 1º (primeiro) semestre de 2012.

Base Legal: Art. 109, §§ 1º e 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Resolução CGSN nº 100/2012 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

10.2) Retificação:

A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no artigo 138, § único do CTN/1966.

Registra-se que o direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Base Legal: Art. 138, § único do CTN/1966 e; Art. 100, §§ 3º e 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

10.3) Entrega fora do prazo ou com incorreções:

O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa:

  1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima; ou
  2. de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeitos da aplicação da multa prevista na letra "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

  1. à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI:

  1. será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;
  2. sujeitar-se-á à multa prevista na letra "a", observado o disposto neste subcapítulo.
Base Legal: Art. 118 da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Resolução CGSN nº 97/2012 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

10.4) Certificação digital:

O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. Independentemente dessa dispensa, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

Base Legal: Arts. 110 e 111 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

11) Comprovação da receita bruta:

O MEI deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Lembramos que deverão ser anexados neste Relatório os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.

Base Legal: Art. 106, caput, I, § 2º, I e Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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11.1) Modelo de relatório:

Abaixo reproduzimos o Modelo de Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018 e mencionado no capítulo antecedente:

Relatório Mensal de Receitas Brutas
Figura 1: Relatório Mensal de Receitas Brutas.
Base Legal: Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

12) Emissão de documentos fiscais:

Com relação a emissão de Nota Fiscal, o MEI ficará:

  1. dispensado da emissão:
    1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE);
  2. obrigado à sua emissão:
    1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir NFE.

Registramos que o documento fiscal aqui referido atenderá aos requisitos:

  1. do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;
  2. da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;
  3. do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

Nosso leitor deverá se atentar para o fato de que a simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

Base Legal: Art. 106, caput, II, § 2º, II e 107 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

13) Livros contábeis e fiscais:

§ 1º O MEI fica dispensado:

  1. da escrituração dos livros fiscais e contábeis;
  2. da Declaração Eletrônica de Serviços; e
  3. da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no subcapítulo 10.4.
Base Legal: Art. 106, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

14) Outras infrações e penalidades:

A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no art. 115, § 2º, II da Resolução CGSN nº 140/2018 (Ver subcapítulo 7.2 acima) sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

Base Legal: Art. 117 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

14.1) Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado:

O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no capítulo 7, e subcapítulos, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Na hipótese de o empresário (MEI) exceder a receita bruta anual, perderá o direito ao tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais ocorrerá:

  1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
  2. a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
Base Legal: Art. 116 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

15) Aplicação subsidiária das regras do Simples Nacional:

Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as regras previstas para o Simples Nacional, quando não estiver em confronto com a legislação do MEI.

Base Legal: Art. 119 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

16) Remissão de débitos de ICMS e ISSQN:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder remissão de débitos decorrentes do não recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nos artigo 101, caput, II e III da Resolução CGSN nº 140/2018.

Base Legal: Art. 18-A, § 15-A da LC nº 123/2006 e; Art. 108-A da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

17) Lista de atividades permitidas:

A relação das atividades permitidas ao MEI consta do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

Base Legal: Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 10/02/19).

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"VRi Consulting. Microempreendedor Individual (MEI) (Área: Simples Nacional). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=262&titulo=microempreendedor-individual-mei. Acesso em: 21/11/2024."

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