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Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Resumo:

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é uma guia de pagamento que engloba todos os impostos municipais, estaduais e federais que devem ser recolhidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional.

O pagamento dessa guia garante que a empresa está regularizada junto ao governo e livre de problemas fiscais, algo que é de extrema importância nos dias atuais. Devido à essa importância, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos para discorrer sobre o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com base na Lei Complementar nº 123/2006, bem como na Resolução CGSN nº 140/2018, que atualmente dispõe sobre o Simples Nacional e aprova o DAS.

1) Introdução:

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01/07/2007.

O artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006 define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O Simples Nacional, entre outras coisas, prevê a unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Obrigação principal), bem como regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias. Quanto ao recolhimento, o Simples Nacional prevê o pagamento de todos os impostos e contribuições abrangidos pelo regime em um único documento de arrecadação, qual seja, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

É exatamente o DAS que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, utilizaremos como base a já citada Lei Complementar nº 123/2006, bem como a Resolução CGSN nº 140/2018, que atualmente dispõe sobre o Simples Nacional e aprova o DAS.

Base Legal: Art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006; Preâmbulo da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 1.1 do Perguntas e Respostas Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

2) Conceitos:

2.1) Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:

Considera-se microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  1. no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
  2. no caso de EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A sociedade empresária é aquela que os sócios vão exercer seu objeto com elemento de empresa e se esta, para levar adiante seus objetivos, se vale da noção de organismo, ela também será uma sociedade de natureza empresária. Já o objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples. E, finalmente o empresário, conforme o artigo 966 do Código Civil é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima mencionados serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

Base Legal: Art. 3º, caput da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 966 da Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

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3) Tributos abrangidos pelo Simples Nacional:

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Lembramos que para os demais tributos não abrangidos pelo regime do Simples Nacional, o contribuinte deverá observar Guia própria de recolhimento prevista para o respectivo tributo. Assim, por exemplo, no caso de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), deverá ser utilizado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Notas VRi Consulting:

(1) O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc.

(2) Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex., Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc.

(3) Os percentuais de cada tributo incluído no Simples Nacional depende do tipo de atividade e da receita bruta, conforme os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Questão 1.6 do Perguntas e Respostas Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

4) Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS):

Conforme já comentado no presente Roteiro de Procedimentos, as MEs e as EPPs deverão recolher os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que deverá conter as informações definidas nos termos do artigo 43 da Resolução CGSN nº 140/2018, ou seja, deverá conter:

  1. a identificação do contribuinte (nome empresarial e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ);
  2. o mês de competência;
  3. a data do vencimento original da obrigação tributária;
  4. o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
  5. o valor total;
  6. o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
  7. a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
  8. o código de barras e sua representação numérica;
  9. o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e
  10. o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.

Os dados de que trata a letra "i", quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional.

Base Legal: Arts. 41 e 43 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

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4.1) Geração do DAS:

O DAS será gerado exclusivamente:

  1. para o Microempreendedor Individual (MEI) (4), por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), inclusive na hipótese do artigo 42, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 (5);
  2. para as demais MEs e EPPs (6):
    1. até o período de apuração relativo a dezembro de 2011, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS);
    2. a partir do período de apuração relativo a janeiro de 2012, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na internet.

É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste subcapítulo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do capítulo 4 acima, para fins de comercialização.

Notas VRi Consulting:

(4) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Microempreendedor Individual (MEI)" e saiba tudo sobre esse regime tributário.

(5) O artigo 42, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 possuí a seguinte redação (Redação na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos):

§ 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser:

I - enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;

II - emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), e conterá os dados previstos no art. 43;

III - emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB.

(6) Ambos os programas estão disponíveis para download na página do Simples Nacional no endereço http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Base Legal: Art. 42 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

4.1.1) Como acessar o PGDAS-D:

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços > Cálculo e Declaração. Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

O PGDAS-D deve ser utilizado para os períodos de apuração (PA) de janeiro/2012 a dezembro/2017.

O PGDAS-D 2018 deve ser utilizado para os PA a partir de 01/2018.

Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis de forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços > Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 podem ser acessados de duas formas:

  1. código acesso; e
  2. certificação digital.

Lembramos queno Portal do Simples Nacional, o contribuinte poderá encontrar os manuais do PGDAS-D, item Manuais, bem como no menu "Ajuda" dos aplicativos.

Base Legal: Questões 6.1 e 6.6 do Perguntas e Respostas Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

4.2) DAS com valor total inferior a R$ 10,00:

Fica vedado ao contribuinte à emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais), hipótese em que valor devido no Simples Nacional deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Base Legal: Art. 44 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

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4.3) Instituição financeira credenciada:

O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins da Resolução CGSN nº 140/2018 e da Resolução CGSN nº 11/2007, agente arrecadador.

No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:

  1. sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
  2. número da autenticação;
  3. data do pagamento;
  4. valor;
  5. identificação da máquina autenticadora.

É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.

Em substituição à autenticação, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo VIII da Resolução CGSN nº 140/2018, a seguir reproduzido:

ANEXO VIII
Modelo do Comprovante de Pagamento

COMPROVANTE DE PAGAMENTO - SIMPLES NACIONAL

Agente arrecadador: CNC NNN AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

CÓDIGO DE BARRAS 99999999999 99999999999 99999999999 99999999999

DATA DO PAGAMENTO DD/MM/AAAA

VALOR TOTAL 999.999.999,99

AUTENTICAÇÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Observações:

a) O agente arrecadador deverá ser identificado:

1) pela sigla "CNC" seguido do Código Nacional de Compensação; ou

2) O nome empresarial do agente arrecadador.

b) O agente arrecadador poderá inserir no comprovante qualquer informação adicional que julgar necessária, desde que fora do espaço reservado para a impressão dos dados obrigatórios.

Base Legal: Art. 45 e Anexo VIII da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

4.4) Retificação de DAS:

Para retificar uma declaração já transmitida no PGDAS-D, o contribuinte deverá acessar o menu "Declaração Mensal > Declarar/Retificar". O sistema exibirá a mensagem "Já existe uma declaração transmitida para esse PA. Você deseja retificar a declaração anterior?". Para confirmar, clique em "Sim". Após retificar os dados necessários, clicar no botão "Transmitir".

Opção retificação
Figura 1: Opção retificação.
Base Legal: Item 6.10 do Manual do PGDAS-D e Defis, 2018, versão janeiro/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

4.4.1) Retificação do Valor da Receita Bruta:

Sempre que o usuário retificar a receita bruta de um determinado PA, tendo declarações posteriores já transmitidas, o sistema exigirá a retificação dessas declarações transmitidas até o mês de dezembro do ano seguinte. A retificação da receita de um determinado PA altera o valor devido das declarações posteriores, em virtude da alíquota aplicável ser determinada com base na Receita Bruta Acumulada dos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12). Assim, as declarações posteriores devem ser transmitidas novamente, ainda que não haja alteração a ser feita, para que o sistema recalcule os tributos devidos, considerando a nova RBT12 apurada.

Exemplo 1: O contribuinte optante realizou as declarações do período de 01/2017 a 01/2019. Em fevereiro/2019 retificou a receita de vendas do PA 10/2017 de R$ 100.000,00 para R$ 70.000,00. Ao realizar a declaração referente ao PA 02/2019 o sistema exigirá a retificação das declarações dos PA 11/2017 a 12/2018, da seguinte forma:

  1. Exigência da retificação dos PA 11/2017 e 12/2017 no "PGDAS-D e DEFIS – até 12/2017";
  2. Em seguida, o sistema exigirá a retificação dos PA de 01/2018 a 12/2018 no "PGDAS-D e Defis a partir de 2018". Isso ocorre por se tratar de período de transição relativo à mudança de sistema.

Exemplo 2: O contribuinte optante realizou as declarações do período de 01/2018 a 10/2018. Em momento posterior, retificou a receita de serviços apurada do PA 03/2018, de R$ 50.000,00 para R$ 80.000,00. Assim, ao realizar a declaração referente ao PA 11/2018 o sistema exigirá a retificação das declarações dos PA 04/2018 a 10/2018, para que o sistema reprocesse os cálculos dos valores devidos.

Nota VRi Consulting:

(7) Atualmente as declarações são carregadas no sistema de cobrança após a transmissão, ainda que os débitos estejam a vencer.

Em geral, a carga ocorre em até 5 dias úteis após a transmissão. Portanto, se o prazo acima já se esgotou e a declaração ainda não foi considerada no sistema de cobrança, pode ter ocorrido uma das seguintes situações:

- Declaração entregue na condição de não optante

Empresa que entregou declaração como não optante (no PGDAS-D 2018, opção Declarar/Retificar > Consultar Declarações, acesse a declaração e veja o campo "Optante pelo Simples Nacional = Não") e, posteriormente, foi incluída no regime de forma retroativa, em razão de decisão em processo de impugnação, deve retificar e transmitir nova declaração (como optante). A declaração será carregada em torno de 5 dias.

- Parcelamento Ativo

Caso o contribuinte transmita uma retificadora com valor total a menor para período de apuração (PA) que está incluído em parcelamento ativo, a retificadora não será carregada de forma automática.

O contribuinte deve se dirigir a uma unidade de atendimento da RFB e solicitar, por meio de processo, a aplicação da retificadora, desde que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência do erro no preenchimento da declaração (art. 39, §3º da Resolução CGSN 140/2018).

- Compensação Ativa

Caso o contribuinte transmita uma retificadora com valor total a menor para período de apuração (PA) que está compensado (compensação ativa, não cancelada), a retificadora não será carregada de forma automática.

- Informação de número de ação judicial que não possui efeito suspensivo

Caso o contribuinte tenha transmitido uma declaração informando número de ação judicial inválido ou que não permite a suspensão do débito, a situação do débito será alterada para "devedor" e eventuais retificadoras entregues posteriormente não serão carregadas de forma automática (tratamento manual).

O contribuinte deve se dirigir a uma unidade de atendimento da RFB e solicitar, por meio de processo, a aplicação da retificadora.

- Tributo enviado para inscrição em Dívida Ativa

Caso o contribuinte transmita uma retificadora com valor total a menor para período de apuração (PA) que possui tributo enviado para inscrição em Dívida Ativa (da União; dos Estados ou dos Municípios em caso de convênio com a PGFN, nos termos do artigo 41, §3º da LC 123/06), a retificadora não será carregada de forma automática.

O contribuinte deve se dirigir a uma unidade de atendimento da RFB e solicitar, por meio de processo, a revisão do débito, desde que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência do erro no preenchimento da declaração (art. 39, §3º da Resolução CGSN 140/2018).

Para ICMS e ISS inscritos em dívida ativa municipal ou estadual, em razão de convênio com a PGFN, a revisão deve ser solicitada ao respectivo ente convenente.

Base Legal: Item 6.10.1 do Manual do PGDAS-D e Defis, 2018, versão janeiro/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

4.4.2) Alteração do Município de destinação de ISS:

Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS, o aplicativo permite escolher a opção "com ISS devido ao próprio município do estabelecimento" (situação em que o próprio aplicativo identifica o município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do estabelecimento no cadastro da RFB) ou a opção "com ISS devido a outro município" (ISS devido a município diferente daquele em que se situa o estabelecimento).

Ao selecionar a opção "com ISS devido a outro município", é exigida a informação do município ao qual o ISS é devido.

Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar nova declaração, retificando esta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do município, já tiver sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS complementar para recolhimento com o valor de ISS devido ao município correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituição do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo município.

Base Legal: Item 6.10.2 do Manual do PGDAS-D e Defis, 2018, versão janeiro/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

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4.4.3) Retificação da declaração com DAS pago:

Retificação no valor de receita de meses anteriores provoca alteração na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), utilizada para definir a alíquota nominal e efetiva. Assim, será necessária a retificação das declarações posteriores para que seja realizado novo cálculo do valor devido desses períodos, ainda que estas receitas mensais não tenham sofrido alteração. Se o DAS inicialmente gerado já tiver sido recolhido, o aplicativo gerará um DAS complementar com a diferença.

Há outras informações que, se retificadas, também podem acarretar a geração de DAS complementar, como, por exemplo, alteração na informação da atividade exercida, pois ocasiona alteração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo; alteração na marcação de qualificações tributárias, tais como substituição tributária, isenção, etc.

Exemplo:

O contribuinte efetuou recolhimento do DAS conforme anexo IV, posteriormente constatou que se enquadrava no anexo III. Ao retificar os dados no aplicativo de cálculo, verificou a situação abaixo.

Apuração Anexo IVApuração Anexo IIIValor Devido após Retificação
IRPJ0,000,000,00
CSLL217,580,000,00
COFINS225,86167,910,00
PIS/PASEP0,000,000,00
CPP0,00473,02473,02
ICMS0,000,000,00
IPI0,000,000,00
ISS329,93329,930,00
Total773,37970,85473,02

Por que foi gerado um DAS complementar no valor de R$ 473,02 em vez de R$ 197,48 (R$ 970,85 – 773,37)?

Neste caso, não é possível pagar apenas a diferença de R$ 197,48 entre a apuração original e a retificadora, após o reenquadramento no Anexo III.

O valor calculado na retificação será comparado, tributo a tributo, com o valor do DAS reconhecido como pago. Havendo diferença a menor em algum dos tributos, será gerado DAS referente ao valor complementar.

O sistema reconheceu o pagamento do DAS original (R$ 773,37), e, ao calcular o valor devido a partir do enquadramento no Anexo III (R$ 970,85), apurou a diferença de R$ 473,02 (valor original) referente à cota patronal/CPP.

A retificação do valor informado a título de folha de salários também poderá ocasionar alteração dos tributos devidos, quando o Fator "r" resultante indicar a tributação por outro Anexo (III ou V).

Em relação aos valores recolhidos indevidamente ou a maior, o contribuinte poderá solicitar a restituição diretamente ao respectivo ente federativo.

Base Legal: Item 6.10.3 do Manual do PGDAS-D e Defis, 2018, versão janeiro/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

4.5) Perguntas & Respostas:

Publicamos abaixo algumas Perguntas & Respostas relacionadas ao temo ora estudado:

Pergunta: A retificação da declaração que não envolva alteração no valor da receita bruta do mês pode acarretar diferença a pagar?

Resposta:

Sim. Qualquer alteração no valor de receita de meses anteriores provoca alteração na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), utilizada para definir a alíquota nominal – e, por consequência, a alíquota efetiva (ver Pergunta 5.3). Se o DAS inicialmente gerado já tiver sido recolhido, o aplicativo gerará um DAS complementar com a diferença.

Há outras informações que, se retificadas, também podem acarretar a geração de DAS complementar, como, por exemplo, alteração na informação da atividade exercida, pois ocasiona alteração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo, alteração na marcação de substituição tributária, retenção de ISS, redução, etc.


Pergunta: Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

Resposta:

Mensalmente, após o dia 10 do mês, poderá ser emitido no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, acessando a funcionalidade “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

As parcelas em atraso podem ser emitidas no mês seguinte ao seu vencimento e serão disponibilizadas separadamente para impressão.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.



Pergunta: É possível gerar o DAS sem transmitir a apuração no PGDAS-D?

Resposta:

Não. Só é possível gerar o DAS após efetuar a apuração dos valores devidos na forma do Simples Nacional e transmitir a apuração.



Pergunta: Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS?

Resposta:

Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC da RFB.

O manual do aplicativo está disponível neste portal, em Manuais > Manual da Restituição.

A restituição do ICMS ou do ISS deve ser solicitada no âmbito do respectivo ente federado.

Exemplo:

A empresa XXX EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no aplicativo de cálculo, tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

Base Legal: Questões 5.16, 6.7, 9.19 e 10.5 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

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5) ICMS recolhido fora do DAS:

Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o Simples Nacional prevê o pagamento de todos os impostos e contribuições abrangidos pelo regime em um único documento de arrecadação (DAS), incluindo o ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Porém, o referido regime não alcança o pagamento do tributo devido decorrente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Dentre essas situações, destacamos o ICMS devido:

  1. nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
  2. por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

  3. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  4. por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  5. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  6. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  7. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
    1. com encerramento da tributação, observado o disposto no artigo 18, § 4º, IV da Lei Complementar nº 123/2006;
    2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
  8. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquota).

Registra-se que nessas situações o ICMS será recolhido por meio de Gare-ICMS.

Base Legal: Arts. 12 e 13, § 1º, XIII da Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 1.1 do Perguntas e Respostas Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

5.1) Operações sujeitas ao ICMS-ST (Estado de São Paulo):

O valor do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP, pelos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), com o código de receita 146-6, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Base Legal: Art. 268, § 2º, 3 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 20/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

5.2) Diferencial de Alíquota:

Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e/ou consumo ou bem do Ativo Imobilizado em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando remetidos por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS a título de Diferencial de Alíquota (DA).

Lembramos que somente será devido o DA quando o resultado da seguinte equação for positiva:

DA = Base de Cálculo X (Alíquota Interna - Alíquota Interestadual)

A alíquota interestadual a ser adotada será a de:

  1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. 12% (doze por cento), nas demais operações.

Esse DA deverá ser recolhido por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), em 2 (duas) vias, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrências das entradas.

Base Legal: Art. 115, XV-A, "a", § 8º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 75/2008 (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

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5.3) Antecipação tributária - Art. 426-A do RICMS/2000-SP:

O contribuinte paulista que receber as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP procedente de outra Unidade da Federação (UF) em operação interestadual não sujeita ao regime jurídico de Substituição Tributária (ICMS-ST), deverá proceder ao recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações internas que, presumivelmente, as terão por objeto.

Portanto, o destinatário localizado no Estado de São Paulo será o responsável tributário, exceto se o remetente da mercadoria, localizado em outra UF, tiver efetuado a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, por imposição dos convênios ou protocolos, quando houver.

O ICMS Antecipado deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território de Estado, tratando-se de contribuinte sujeito optante pelo Simples Nacional.

Base Legal: Art. 426-A, caput, §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

5.4) Importação:

De acordo com o artigo 2º, § 1º, II da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) o ICMS também incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Regulando a matéria, o artigo 2º, IV e § 1º do RICMS/2000-SP reconhece que o fato gerador na importação é a entrada da mercadoria, que se materializa com o respectivo desembaraço aduaneiro.

Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido na importação no momento do desembaraço aduaneiro por meio de Gare, caso o desembaraço ocorra no Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 2º, § 1º, II da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 2º, IV e § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/05/21).

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