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Salão de beleza e profissional-parceiro: Tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI) das atividades de salão de beleza, inclusive dos profissionais-parceiros, quais sejam, os que exercem atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Para tanto, utilizaremos como base as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.

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1) Introdução:

No Roteiro de Procedimentos intitulado Salão de beleza: Contrato de parceria analisamos detalhadamente todas as disposições trazidas pela Lei nº 12.592/2012, principalmente o que diz respeito ao contrato de parceria. Referida lei a veio dispor sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Já no presente Roteiro de Procedimentos analisaremos a tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI) dessas atividades, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018. Assim, desde que se dediquem à prestação serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa, bem como que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nas citadas normas, as empresas enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abaixo poderão aderir ao Simples Nacional:

CNAEAtividades compreendidas
96.02-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure, compreendendo:

- as atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo;

- os serviços de barbearia;

- as atividades de manicure e pedicure.

96.02-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, compreendendo:

- as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem etc.;

- a atividade de depilação;

- as atividades de massagem estética e para emagrecimento;

- as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros;

- outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente.

No que se refere a tributação como Microempreendedor Individual (MEI), ao salão-parceiro (salão de beleza) é vedado a opção. Já o profissional-parceiro poderá optar em ser MEI.

Importante mencionar que a relação de parceria entre salão de beleza e os profissionais acima listados será comprovada através da homologação do contrato de parceria a ser realizada no âmbito do sindicato profissional. Na hipótese de ausência do sindicato profissional, a homologação deverá ocorrer na Superintendência Regional do Trabalho do respectivo Estado, perante 2 (duas) testemunhas.

A homologação pressupõe análise dos termos do contrato de parceria a ser homologado no sindicato profissional, principalmente no que diz respeito à presença das cláusulas obrigatórias de que trata o artigo 1º-A, § 10 da Lei nº 12.592/2012.

Sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, as partes não podem deixar de celebrar e homologar o contrato de parceria nos termos da lei. Além disso, também sob pena de configuração de vínculo empregatício entre as partes, o profissional-parceiro deve atuar nos estritos termos previstos no contrato de parceria, não podendo desempenhar funções diferentes das descritas no referido contrato.

Base Legal: Art. 16, caput e 17, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006; Preâmbulo da Lei nº 12.592/2012 e; Art. 100, §§ 6º e 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2) Observações quanto ao salão-parceiro:

2.1) Valores recebidos pelo salão-parceiro:

Quanto aos valores recebidos pelo salão-parceiro, convêm "pincelar" o que diz a Lei nº 12.592/2012:

Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

(...)

§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

(...)

Considerando essas disposições, veio a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) estabelecer, posteriormente, que o os valores repassados aos cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, desde que este esteja devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não integrarão a receita bruta da empresa contratante (salões de beleza) para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Portanto, para fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Base Legal: Art. 13, § 1º-A da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 1º-A, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.592/2012; Art. 2º, § 5º, VI da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.2) Anexo aplicável ao salão-parceiro (salão de beleza):

A receita obtida pelo salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, deverá ser tributada:

  1. na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
  2. na forma prevista no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Através da Solução de Consulta Cosit nº 127/2019, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018.

Base Legal: Art. 25, § 18 da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 127/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2.3) Emissão de documento fiscal:

O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deste.

Base Legal: Art. 59, § 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.4) Enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI):

O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 não poderá ser Microempreendedor Individual (MEI), pois suas atividades não estão contempladas nas atividades permitidas ao enquadramento como tal (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha como pequeno empresário ou pequena empresária de forma individual e, ao se formalizar, irá conquistar uma série de benefícios para facilitar o caminho ao sucesso.

Existem algumas exigências para que o empreendedor ou empreendedora individual possa se formalizar. Uma delas é quanto ao faturamento, que deve ser no máximo de R$ 81.000,00 ao ano. Se a formalização for realizada em algum momento que não o início do ano, basta fazer as contas: o faturamento deve ser proporcional a R$ 6.750,00 ao mês.

Esse rendimento médio é determinado pela Lei Complementar 123/2006.

Também, para ser Microempreendedor Individual (MEI) é importante que o empreendedor ou empreendedora:

  • não tenha sócio ou sócia na pequena empresa que deseja formalizar;
  • não pode ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, ser sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples;
  • a empresa não tenha filial;
  • tenha no máximo um empregado ou empregada, que receba no máximo um salário-mínimo ou o piso da categoria, quando existir;
  • exerça uma das ocupações econômicas que são permitidas como MEI. Essas ocupações estão previstas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;
  • não ser servidor público federal em atividade.
Base Legal: Art. 100, § 7º da Resolução CGSN nº 140/2018; Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI e; Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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3) Observações quanto ao profissional-parceiro:

De acordo com a Lei nº 12.592/2012, o profissional-parceiro (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador) não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Além disso, estabelece a citada lei que os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como:

  1. pequenos empresários;
  2. microempresários; ou
  3. microempreendedores individuais (MEI).
Base Legal: Art. 1º-A, §§ 6º e 7º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

3.1) Anexo aplicável ao profissional-parceiro:

No âmbito do Simples Nacional, a receita obtida pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), deverá ser tributada:

  1. na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
  2. na forma prevista no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Base Legal: Art. 25, § 18 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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3.2) Emissão de documento fiscal:

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

Base Legal: Art. 59, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

3.3) Tributação como Microempreendedor Individual (MEI):

Será considerada como receita auferida pelo Microempreendedor Individual (MEI) que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro (salão de beleza).

O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simei tem a obrigação de recolher, independentemente do valor da sua receita bruta auferida no mês, um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  1. 5% sobre o salário-mínimo para o INSS/Previdência Social;
  2. R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes interestadual e/ou intermunicipal), caso seja contribuinte desse imposto;
  3. R$ 5,00 de ISS para o Município (atividades de Prestação de Serviços e Transporte Municipal), caso seja contribuinte desse imposto.

Com o pagamento em dia da contribuição previdenciária, uma vantagem é o direito aos benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por idade ou por invalidez, licença maternidade, auxílio-doença, entre outros, após obedecidos os prazos de carência. A contribuição ao INSS é reajustada sempre que houver o aumento do salário mínimo.

O vencimento do boleto (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso esta data coincida com final de semana ou feriado.

Base Legal: Art. 100, § 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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4) Adoção de outras formas de tributação:

Ao salão-parceiro (salão de beleza) é livre a opção pelo regime de apuração com base no Lucro Real ou Lucro Presumido. Nesse caso, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ainda não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de Nota Fiscal unificada ao consumidor.

Atenção especial deve ser dada às contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, pois no caso de opção pelo Lucro Real o salão de beleza estará sujeito ao regime da não cumulatividade. Por outro lado, caso opte pelo Lucro Presumido, estará sujeito ao regime cumulativo das contribuições citadas.

Base Legal: Art. 1º-A, § 5º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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"VRi Consulting. Salão de beleza e profissional-parceiro: Tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI) (Área: Simples Nacional). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1265&titulo=salao-de-beleza-e-profissional-parceiro-tributacao. Acesso em: 21/11/2024."

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