Postado em: - Área: Simples Nacional.
Com a finalidade de fomentar as atividades de inovação e os investimentos produtivos nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), foi sancionado pelo presidente Michel Temer a Lei Complementar nº 155/2016 (DOU 1 de 28/10/2016), que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do investidor-anjo. Essa novidade foi levada a efeito pela alteração da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e da EPP), trazendo mais segurança para o investidor e colaborando com o crescimento das chamadas startups.
A partir dessa alteração, com vigência inicial em 01/01/2017, as pessoas físicas ou jurídicas (denominadas pela legislação de investidor-anjo), bem como os fundos de investimentos, poderão efetuar aporte de capital em startups enquadradas como ME ou EPP (1), observando-se que esse aporte: a) não integrará o Capital Social dessas empresas e; b) não será considerada receita da sociedade.
O investidor-anjo é de há muito conhecido como aquele sócio com interesse em investir parte de seu patrimônio e a sua experiência com o intuito de ver o retorno financeiro de seus investimentos. Esse mecanismo de financiamento será muito bem-vindo para o setor de tecnologia e para as empresas inovadoras. Vem em benefício nesses tempos de crise econômica exacerbada, de instrumentos facilitadores e incentivadores de investimentos na empresa nacional.
Antes da Lei Complementar nº 155/2016 não havia nenhum instrumento legal de proteção a esta operação, fazendo com que muitas empresas recorressem a instituições financeiras. O problema é que no caso de startup, havia dificuldade do financiamento, exatamente por ser empresa recém-constituída, logo, não tinham crédito ou tinham que dar garantias reais bem acima do valor emprestado.
A outra opção era conseguir um sócio investidor, tarefa nem sempre fácil de ser cumprida, pois barrava em algumas dificuldades como encontrar alguém: a) que tenha interesse em investir; b) que deseje participar como sócio de empresa e; c) não tenha impedimento legal para ser sócio. Como exemplo algumas pessoas físicas sócias de outros empreendimentos não podiam participar no capital de outra empresa quanto o somatório do faturamento das mesmas ultrapassarem R$ 4.800.000,00 (limite de faturamento do Simples Nacional). Também não era possível uma empresa do Simples Nacional ter como sócia outra pessoa jurídica sem perder a condição do benefício fiscal.
Agora, tecnicamente falando, temos que a formalização do investidor-anjo se dará mediante contrato celebrado entre as partes e ele será remunerado em função dessa operação, assim como pode vir a efetuar transferência da titularidade dessa participação.
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) terá suas atividades controladas e administradas exclusivamente pelos seus sócios, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, razão pela qual, o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa (resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual), e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos.
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O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no artigo 1.031 do Código Civil (CC/2002), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
Na seara tributária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 dispondo sobre as questões tributarias que envolvem os aportes de capital em sociedades enquadradas como ME ou EPP realizados por investidores-anjo, efetuados nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006. Segundo essa Instrução Normativa, não é condição para recebimento dos aportes a adoção, pela sociedade enquadrada como ME ou EPP, do Simples Nacional.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detidamente as normas que envolvem os aportes de capital realizados pelos investidores-anjo, bem como as questões tributárias que envolvem o tema.
Nota VRi Consulting:
(1) Cabe nos esclarecer que os incentivos implementados pela Lei Complementar nº 155/2016 não são limitados apenas a startups. Como a Lei não define o conceito de startup, o efeito que ela tem é o de conceituar este tipo de empresa como se fosse qualquer microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Investimento-anjo é o efetuado em empresas nascentes com alto potencial de crescimento e de retorno, tais como os realizados em startups.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Investidor-anjo é a denominação dada ao investidor que atua na fase inicial do empreendimento, nas startups ou empresas nascentes, por exemplo. Geralmente o investidor-anjo é uma pessoa física que reside geograficamente próxima da empresa de forma a facilitar o contato com o empreendedor, tem recursos acumulados em função de muitos anos de trabalho, além de uma grande bagagem profissional.
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que serão denominados investidores-anjos.
Base Legal: Art. 61-A, § 2º e 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o aporte de capital do investidor-anjo:
As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 (sete) anos.
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no artigo 1.031 do Código Civil/2002 (2), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato (3).
Notas VRi Consulting:
(2) O artigo 1.031 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
(3) O direito de resgate não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.
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O investidor-anjo:
Os direitos elencados nas letras "c" a "e" foram incorporados ao artigo 61-A, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 182/2021, cujo início de vigência é 31/08/2021.
Nota VRi Consulting:
(4) O artigo 50 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
As partes contratantes poderão:
A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Base Legal: Art. 61-A, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Também não é condição para recebimento dos aportes ora analisado a adoção, pela sociedade enquadrada como ME ou EPP, do Simples Nacional.
Base Legal: Art. 61-B da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 1º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.
Base Legal: Art. 61-A, § 9º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Base Legal: Art. 61-C da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Para tanto, considera-se rendimento:
A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre o rendimento de que trata a letra "a" do capítulo 7 corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos.
Base Legal: Art. 5º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre o rendimento de que trata a letra "b" do capítulo 7 corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.
Base Legal: Art. 5º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de aportes de capital será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a Base de Cálculo (BC) apurada conforme o subcapítulo 7.1:
Alíquota | Prazo do contrato de participação |
---|---|
22,50% | até 180 dias. |
20,00% | de 181 dias até 360 dias. |
17,50% | de 361 dias até 720 dias. |
15,00% | superior a 720 dias. |
Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do IRRF por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas no subcapítulo 7.2 acima, calculado o prazo a partir da data do aporte.
Base Legal: Art. 5º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da Base de Cálculo (BC) do IRRF.
Base Legal: Art. 5º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).O IRRF na fonte será considerado:
O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Base Legal: Art. 5º, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação de que trata o capítulo 5 acima, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas abaixo, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.
Alíquota | Prazo do contrato de participação |
---|---|
22,50% | até 180 dias. |
20,00% | de 181 dias até 360 dias. |
17,50% | de 361 dias até 720 dias. |
15,00% | superior a 720 dias. |
A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre esses rendimentos corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.
Registra-se que os ganhos na alienação dos direitos do contrato de participação, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado:
Para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.
Base Legal: Arts. 5º, caput e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).São dispensados de retenção do Imposto de Renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.
Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do IRRF aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.
No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015:
Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 e; Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2º do art. 18;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:
I - aos fundos de investimento em ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;
II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o § 1º.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
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A Resolução CVM nº 88/2022 dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte (4) realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (5), e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.
O crowdfunding de investimento é um meio de captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos da mencionada Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos na Resolução CVM nº 88/2022.
Notas VRi Consulting:
(4) Sociedade empresária de pequeno porte é a sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e com receita bruta anual (6), apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
(5) Plataforma eletrônica de investimento participativo ("plataforma") é a pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme Resolução CVM nº 88/2022.
(6) Renda bruta anual é a soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano calendário e constantes da sua declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.
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A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte realizada nos termos da Resolução CVM nº 88/2022 fica automaticamente dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que observados os seguintes requisitos:
O montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano calendário, exceto no caso de investidor:
Nota VRi Consulting:
(7) Sindicato de investimento participativo ("sindicato") é grupo de investidores vinculados a um investidor líder ("investidores apoiadores") e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos da Resolução CVM nº 88/2022.
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