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Investidor-anjo

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as normas que envolvem os aportes de capital realizados pelos investidores-anjo nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as questões tributárias que envolvem o tema. Para tanto, utilizaremos como base de estudos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017.

Material atualizado até a publicação da Lei Complementar nº 182/2021, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006.

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1) Introdução:

Com a finalidade de fomentar as atividades de inovação e os investimentos produtivos nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), foi sancionado pelo presidente Michel Temer a Lei Complementar nº 155/2016 (DOU 1 de 28/10/2016), que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do investidor-anjo. Essa novidade foi levada a efeito pela alteração da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e da EPP), trazendo mais segurança para o investidor e colaborando com o crescimento das chamadas startups.

A partir dessa alteração, com vigência inicial em 01/01/2017, as pessoas físicas ou jurídicas (denominadas pela legislação de investidor-anjo), bem como os fundos de investimentos, poderão efetuar aporte de capital em startups enquadradas como ME ou EPP (1), observando-se que esse aporte: a) não integrará o Capital Social dessas empresas e; b) não será considerada receita da sociedade.

O investidor-anjo é de há muito conhecido como aquele sócio com interesse em investir parte de seu patrimônio e a sua experiência com o intuito de ver o retorno financeiro de seus investimentos. Esse mecanismo de financiamento será muito bem-vindo para o setor de tecnologia e para as empresas inovadoras. Vem em benefício nesses tempos de crise econômica exacerbada, de instrumentos facilitadores e incentivadores de investimentos na empresa nacional.

Antes da Lei Complementar nº 155/2016 não havia nenhum instrumento legal de proteção a esta operação, fazendo com que muitas empresas recorressem a instituições financeiras. O problema é que no caso de startup, havia dificuldade do financiamento, exatamente por ser empresa recém-constituída, logo, não tinham crédito ou tinham que dar garantias reais bem acima do valor emprestado.

A outra opção era conseguir um sócio investidor, tarefa nem sempre fácil de ser cumprida, pois barrava em algumas dificuldades como encontrar alguém: a) que tenha interesse em investir; b) que deseje participar como sócio de empresa e; c) não tenha impedimento legal para ser sócio. Como exemplo algumas pessoas físicas sócias de outros empreendimentos não podiam participar no capital de outra empresa quanto o somatório do faturamento das mesmas ultrapassarem R$ 4.800.000,00 (limite de faturamento do Simples Nacional). Também não era possível uma empresa do Simples Nacional ter como sócia outra pessoa jurídica sem perder a condição do benefício fiscal.

Agora, tecnicamente falando, temos que a formalização do investidor-anjo se dará mediante contrato celebrado entre as partes e ele será remunerado em função dessa operação, assim como pode vir a efetuar transferência da titularidade dessa participação.

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) terá suas atividades controladas e administradas exclusivamente pelos seus sócios, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, razão pela qual, o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa (resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual), e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos.

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O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no artigo 1.031 do Código Civil (CC/2002), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

Na seara tributária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 dispondo sobre as questões tributarias que envolvem os aportes de capital em sociedades enquadradas como ME ou EPP realizados por investidores-anjo, efetuados nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006. Segundo essa Instrução Normativa, não é condição para recebimento dos aportes a adoção, pela sociedade enquadrada como ME ou EPP, do Simples Nacional.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detidamente as normas que envolvem os aportes de capital realizados pelos investidores-anjo, bem como as questões tributárias que envolvem o tema.

Nota VRi Consulting:

(1) Cabe nos esclarecer que os incentivos implementados pela Lei Complementar nº 155/2016 não são limitados apenas a startups. Como a Lei não define o conceito de startup, o efeito que ela tem é o de conceituar este tipo de empresa como se fosse qualquer microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

Base Legal: Arts. 61-A e 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e; Arts. 1º e 11, caput, II da Lei Complementar nº 155/2016 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

2) Conceitos:

2.1) Investimento-anjo:

Investimento-anjo é o efetuado em empresas nascentes com alto potencial de crescimento e de retorno, tais como os realizados em startups.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.2) Investidor-anjo:

Investidor-anjo é a denominação dada ao investidor que atua na fase inicial do empreendimento, nas startups ou empresas nascentes, por exemplo. Geralmente o investidor-anjo é uma pessoa física que reside geograficamente próxima da empresa de forma a facilitar o contato com o empreendedor, tem recursos acumulados em função de muitos anos de trabalho, além de uma grande bagagem profissional.

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que serão denominados investidores-anjos.

Base Legal: Art. 61-A, § 2º e 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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3) Contrato de investimento:

Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o aporte de capital do investidor-anjo:

  1. não integrará o Capital Social da microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); e
  2. não será considerado receita da sociedade para fins de enquadramento da sociedade como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Com isso, o valor investido não influenciará a tributação da empresa enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Base Legal: Art. 61-A, caput, § 5º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

3.1) Vigência:

As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 (sete) anos.

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no artigo 1.031 do Código Civil/2002 (2), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato (3).

Notas VRi Consulting:

(2) O artigo 1.031 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

(3) O direito de resgate não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

Base Legal: Art. 1.031 do Código Civil/2002; Art. 61-A, §§ 1º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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3.2) Direitos do investidor-anjo:

O investidor-anjo:

  1. não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
  2. não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 do Código Civil/2002;
  3. será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
  4. poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o Balanço Patrimonial e o balanço de resultado econômico (ou Demonstração do Resultado do Exercício - DRE); e
  5. poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.

Os direitos elencados nas letras "c" a "e" foram incorporados ao artigo 61-A, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 182/2021, cujo início de vigência é 31/08/2021.

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 50 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 61-A, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 19 da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

3.3) Remuneração:

As partes contratantes poderão:

  1. estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
  2. prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Base Legal: Art. 61-A, § 6º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

3.4) Administração da empresa:

A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Base Legal: Art. 61-A, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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4) Opção pelo Simples Nacional:

A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.

Também não é condição para recebimento dos aportes ora analisado a adoção, pela sociedade enquadrada como ME ou EPP, do Simples Nacional.

Base Legal: Art. 61-B da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 1º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

5) Transferência da titularidade do aporte:

O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

Base Legal: Art. 61-A, § 9º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

6) Venda da empresa:

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Base Legal: Art. 61-C da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7) Tributação dos rendimentos:

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Para tanto, considera-se rendimento:

  1. a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos ao final de cada período; e
  2. o ganho no resgate do aporte.
Base Legal: Art. 5º, caput, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.1) Base de Cálculo (BC):

7.1.1) Na remuneração pelo aporte:

A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre o rendimento de que trata a letra "a" do capítulo 7 corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos.

Base Legal: Art. 5º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.1.2) No resgate do aporte:

A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre o rendimento de que trata a letra "b" do capítulo 7 corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

Base Legal: Art. 5º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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7.2) Alíquotas:

O IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de aportes de capital será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a Base de Cálculo (BC) apurada conforme o subcapítulo 7.1:

AlíquotaPrazo do contrato de participação
22,50%até 180 dias.
20,00%de 181 dias até 360 dias.
17,50%de 361 dias até 720 dias.
15,00%superior a 720 dias.
Base Legal: Art. 5º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.3) Momento da retenção:

Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do IRRF por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas no subcapítulo 7.2 acima, calculado o prazo a partir da data do aporte.

Base Legal: Art. 5º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.4) Controle dos valores apurados:

A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da Base de Cálculo (BC) do IRRF.

Base Legal: Art. 5º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.5) Tratamento da retenção:

O IRRF na fonte será considerado:

  1. definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
  2. antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Base Legal: Art. 5º, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.6) Prazo para recolhimento da retenção:

O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Base Legal: Art. 5º, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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8) Tributação dos ganhos na alienação dos direitos do contrato de participação:

O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação de que trata o capítulo 5 acima, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas abaixo, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

AlíquotaPrazo do contrato de participação
22,50%até 180 dias.
20,00%de 181 dias até 360 dias.
17,50%de 361 dias até 720 dias.
15,00%superior a 720 dias.

A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre esses rendimentos corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

Registra-se que os ganhos na alienação dos direitos do contrato de participação, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado:

  1. será computado no pagamento da estimativa e na apuração do Lucro Real; e
  2. comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

Para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

Base Legal: Arts. 5º, caput e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

9) Dispensa de retenção do Imposto de Renda:

São dispensados de retenção do Imposto de Renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do IRRF aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015:

Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:

I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, quando auferidos:

a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2º do art. 18;

b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:

I - aos fundos de investimento em ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;

II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.

§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o § 1º.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.

Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 e; Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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10) Crowdfunding:

A Resolução CVM nº 88/2022 dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte (4) realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (5), e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.

O crowdfunding de investimento é um meio de captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos da mencionada Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos na Resolução CVM nº 88/2022.

Notas VRi Consulting:

(4) Sociedade empresária de pequeno porte é a sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e com receita bruta anual (6), apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

(5) Plataforma eletrônica de investimento participativo ("plataforma") é a pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme Resolução CVM nº 88/2022.

(6) Renda bruta anual é a soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano calendário e constantes da sua declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, caput e 2º, caput, I, IV, V e VII da Resolução CVM nº 88/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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10.1) Sociedade empresária de pequeno porte:

A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte realizada nos termos da Resolução CVM nº 88/2022 fica automaticamente dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que observados os seguintes requisitos:

  1. existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
  2. a oferta deve seguir os procedimentos descritos no artigo 5º da Resolução CVM nº 88/2022;
  3. deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 5 (cinco) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
  4. o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos da Resolução CVM nº 88/2022;
  5. os valores mobiliários objeto da oferta pública, bem como todos aqueles com eles fungíveis, neles conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário, devem, alternativamente, ser objeto de:
    1. escrituração, nos termos da regulamentação específica, observado o artigo 12 da Resolução CVM nº 88/2022; ou
    2. controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II do Capítulo IV da Resolução CVM nº 88/2022; e
  6. os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para:
    1. a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendido como 50% (cinquenta por cento) ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso; e
    2. a concessão de crédito a outras sociedades.
Base Legal: Art. 3º, caput da Resolução CVM nº 88/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

10.2) Investidor:

O montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano calendário, exceto no caso de investidor:

  1. líder, caracterizado como pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do artigo 46, § 2º da Resolução CVM nº 88/2022, e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo;
  2. qualificado, nos termos de regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; ou
  3. cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese na qual o limite anual de investimento mencionado pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) do maior destes dois valores por ano calendário.

Nota VRi Consulting:

(7) Sindicato de investimento participativo ("sindicato") é grupo de investidores vinculados a um investidor líder ("investidores apoiadores") e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos da Resolução CVM nº 88/2022.

Base Legal: Arts. 2º, caput, III e VI e 4º, caput da Instrução Normativa CVM nº 88/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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"VRi Consulting. Investidor-anjo (Área: Simples Nacional). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=573&titulo=investidor-anjo-simples-nacional. Acesso em: 21/11/2024."

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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)