Postado em: - Área: Simples Nacional.
Quando produzirá efeitos a exclusão do Simples Nacional das empresas em débito cuja exigibilidade não esteja suspensa?
Primeiramente, cabe nos lembrar que de acordo com o artigo 17, caput, V da Lei Complementar nº 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
E as empresas que já estejam dentro do regime do Simples Nacional e que venham a ficar em débito junto aos mencionados órgãos?... Essas empresas serão excluídas do Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão por estar em débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Base Legal: Arts. 17, caput, V, e 31, caput, IV da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 84, caput, VI da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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