Postado em: - Área: Trabalhista.

Banco de horas: Cargo de confiança

1) Pergunta:

O empregado que ocupa cargo de confiança estará sujeito ao banco de horas?

2) Resposta:

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho, conforme previsão expressa do artigo 62, caput, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943). Porém, essa disposição é válida desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Desta forma, por não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, os exercentes de cargos de confinça não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras, bem como não haverá como firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.

Por outro lado, se o exercente de cargo de confiança não estiver investido em cargo de gestão ou estiver sujeito ao controle da jornada de trabalho poderá firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.

Base Legal: Art. 62, caput, II da Consolidação das Leis do Trabalho CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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