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Rescisão indireta (justa causa do empregador): Discussão judicial

1) Pergunta:

Na hipótese de estar sendo discutida judicialmente a caracterização ou não da rescisão indireta, em virtude de redução do salário do empregado, o mesmo deverá continuar prestando serviços ao empregador?

2) Resposta:

As hipóteses de configuração da rescisão indireta estão relacionadas no artigo 483 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT/1943). Segundo esse dispositivo, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos (proibidos) por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nas hipóteses das letras "d" e "g" acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Base Legal: Art. 483, caput, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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