Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (Decretos, Regulamentos, Portarias, Resoluções etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: inscrição no Cadastro de Contribuintes, emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações etc.
Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. Assim, na hipótese do contribuinte deixar de cumprir qualquer obrigação acessória dentro do prazo fixado na legislação estará sujeito à respectiva penalidade.
No âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e nas normas que o complementam. No presente Roteiro de Procedimentos veremos quais são as principais obrigações acessórias previstas na legislação do IPI, com seus respectivos prazos de vencimento.
Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aquisições no mercado interno de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) empregados na fabricação de produtos a serem exportados, como forma de ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da empresa produtora (1).
Atualmente, cabe enfatizar, que esse direito só poderá ser aproveitado pela pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Portanto, NÃO fará jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento das contribuições, as receitas sujeitas a não cumulatividade.
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional também não terão direito ao crédito presumido do IPI aqui mencionado, pois elas à elas são vedadas a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Referido benefício foi incorporado aos artigos 241 a 250 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, sendo que, as normas para o cálculo, utilização e apresentação das informações relativas ao crédito presumido obedecem às disposições da Portaria MF nº 93/2004, da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.
Essas Instruções Normativas tratam em detalhes de como devem ser apresentados às informações relativas ao benefício do crédito presumido do IPI, ou seja, tratam da obrigação acessória denominada "Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP)", a ser apresentado trimestralmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma centralizada, pela matriz da pessoa jurídica.
Notas VRi Consulting:
(1) O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, ao produto industrializado sujeito a alíquota zero e às vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.
(2) Quer saber mais sobre a DCP, então leia nosso Roteiro de Procedimentos completo sobre o assunto: Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).
O prazo para apresentação do DCP é até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do 2º (segundo) mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores.
Encerramento do trimestre:
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até:
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O DCP deverá ser transmitido pela internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Quando se tratar de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, o DCP poderá ser entregue, em disquete, na unidade da RFB, ou por meio da internet.
Base Legal: Art. 22, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 26, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).São obrigados a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) mensalmente:
Importante mencionar que a apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Além disso, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:
Notas VRi Consulting:
(3) O disposto na letra "c" não se aplica às unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais, as quais deverão apresentar DCTFWeb própria. Para esse fim, considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.
(4) As informações relativas às SCP deverão ser prestadas pelo sócio ostensivo na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.
A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:
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A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores:
Excepcionalmente, a Receita Federal prorrogou para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
A DCTFWeb deverá ser:
A exigência de certificado digital prevista na letra "a" anterior não se aplica (5):
O disposto neste subcapítulo não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil, mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Sero, de acordo com o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.
A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.
A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o parágrafo anterior importam ciência da confissão de dívida declarada.
Nota VRi Consulting:
(5) Nessas hipóteses, a assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.
Está obrigado à inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que realiza qualquer das atividades previstas no artigo 2º, caput, II a VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.217/2024:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - papel imune, aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o art. 150, caput, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal;
II - fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;
III - usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;
IV - importador, o estabelecimento que importa o papel imune;
V - distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;
VI - gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;
VII - convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune;
VIII - armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio; e
IX - unidade jurisdicionante, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, definida nos termos do art. 30, caput, inciso V.
(...)
Importante mencionar que a inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.
Base Legal: Arts. 2º, caput, II a VII e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).A inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Base Legal: Art. 6º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Defis é uma sigla para Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Esse documento foi instituído visando fazer com que as empresas comuniquem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dados econômicos e fiscais. A obrigação acessória é válida para aquelas companhias inscritas no Simples Nacional.
Entre as informações que devem ser apresentadas na entrega da DEFIS estão as seguintes:
A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue:
Exemplo:
Nota VRi Consulting:
(6) O fato de a empresa estar inativa não a desobriga de entregar a Defis.
A Defis deverá ser apresentada através de módulo específico do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços Cálculo e Declaração. Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
O PGDAS-D deve ser utilizado para os períodos de apuração (PA) de janeiro/2012 a dezembro/2017.
O PGDAS-D 2018 deve ser utilizado para os PA a partir de 01/2018. Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis de forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.
Base Legal: Questão 6.1 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere o Anexo I dessa mesma Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, sendo vedado exercer estas atividades sem prévia satisfação da exigência legal.
Base Legal: Art. 2º e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Os estabelecimentos de que trata o subcapítulo 2.5 deverão apresentar, anualmente, até o dia 30 do mês de junho, a previsão de consumo de selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subsequente.
Em se tratando de início de atividades ou início de fabricação de produto novo sujeito a selo, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Base Legal: Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o formulário constante do Anexo II do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 102/2013 - "Requisição de Fornecimento do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 2 e o apresentará à unidade da RFB.
Base Legal: Art. 3º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 102/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa RFB nº 770/2007 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Os estabelecimentos de que trata o subcapítulo 2.6 deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subsequente.
Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Para contribuintes do IPI, a Dirb se aplica (7):
As beneficiárias obrigadas a apresentação da Dirbi mensalmente: são:
As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
Importante mencionar que a apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas obrigadas não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.
Por fim, temos que a Dirbi deverá ser apresentada até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Esse prazo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Nota VRi Consulting:
(7) Estão dispensados da apresentação da Dirbi:
O Sped-Fiscal (ou Escrituração Fiscal Digital - EFD) é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No que se refere ao IPI, ele veio a substituir a escrituração e impressão dos seguintes documentos fiscais:
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
Quanto ao prazo de envio do arquivo digital do Sped-Fiscal, o mesmo deverá ser enviado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Estabelece o Ajuste Sinief nº 9/2009, que a administração tributária da Unidade Federada poderá alterar o prazo previsto mencionado. O Estado de São Paulo, por exemplo, o arquivo deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.
Base Legal: Cláusula 1ª, caput, § 3º, 2ª e 12ª do Ajuste Sinief nº 9/2009; Art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009 e; Questão 1.3.1 do Perguntas Frequentes - Sped-Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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