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Obrigações acessórias do IPI

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são as principais obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (Decretos, Regulamentos, Portarias, Resoluções etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: inscrição no Cadastro de Contribuintes, emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações etc.

Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. Assim, na hipótese do contribuinte deixar de cumprir qualquer obrigação acessória dentro do prazo fixado na legislação estará sujeito à respectiva penalidade.

No âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e nas normas que o complementam. No presente Roteiro de Procedimentos veremos quais são as principais obrigações acessórias previstas na legislação do IPI, com seus respectivos prazos de vencimento.

Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2) Obrigações acessórias do IPI:

2.1) Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP):

A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aquisições no mercado interno de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) empregados na fabricação de produtos a serem exportados, como forma de ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, apurado mensalmente pelo estabelecimento matriz da empresa produtora (1).

Atualmente, cabe enfatizar, que esse direito só poderá ser aproveitado pela pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Portanto, NÃO fará jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento das contribuições, as receitas sujeitas a não cumulatividade.

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional também não terão direito ao crédito presumido do IPI aqui mencionado, pois elas à elas são vedadas a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Referido benefício foi incorporado aos artigos 241 a 250 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, sendo que, as normas para o cálculo, utilização e apresentação das informações relativas ao crédito presumido obedecem às disposições da Portaria MF nº 93/2004, da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.

Essas Instruções Normativas tratam em detalhes de como devem ser apresentados às informações relativas ao benefício do crédito presumido do IPI, ou seja, tratam da obrigação acessória denominada "Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP)", a ser apresentado trimestralmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma centralizada, pela matriz da pessoa jurídica.

Notas VRi Consulting:

(1) O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, ao produto industrializado sujeito a alíquota zero e às vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

(2) Quer saber mais sobre a DCP, então leia nosso Roteiro de Procedimentos completo sobre o assunto: Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).

Base Legal: Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Arts. 178, caput, II e 241 a 250 do RIPI/2010; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Normativa SRF nº 420/2004 e; Portaria MF nº 93/2004 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.1.1) Prazo para apresentação:

O prazo para apresentação do DCP é até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do 2º (segundo) mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores.

Encerramento do trimestre:

  • 1º trimestre: último dia útil da 1ª quinzena de maio;

  • 2º trimestre: último dia útil da 1ª quinzena de agosto;

  • 3º trimestre: último dia útil da 1ª quinzena de novembro;

  • 4º trimestre: último dia útil da 1ª quinzena de fevereiro do exercício subsequente.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até:

  1. o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
  2. até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1 º de fevereiro e 31 de dezembro.
Base Legal: Art. 22, caput e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 26, caput e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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2.1.2) Forma de apresentação:

O DCP deverá ser transmitido pela internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Quando se tratar de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, o DCP poderá ser entregue, em disquete, na unidade da RFB, ou por meio da internet.

Base Legal: Art. 22, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 419/2004 e; Art. 26, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 420/2004 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.2) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb):

São obrigados a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) mensalmente:

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  2. os equiparados a empresa, nos termos do artigo 15, § único da Lei nº 8.212/1991;
  3. as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (3)";
  4. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
  5. os fundos de investimento imobiliário a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.779/1999;
  6. as Sociedades em Conta de Participação (SCP) (4);
  7. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  8. os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  9. os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
    1. contratarem trabalhador segurado do RGPS;
    2. adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;
    3. patrocinarem equipe de futebol profissional;
    4. contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991; ou
    5. efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;
  10. os produtores rurais pessoas físicas, quando:
    1. contratarem trabalhador segurado do RGPS;
    2. venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou
    3. efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;
  11. as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
  12. as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos listados no subcapítulo 2.1.1 abaixo.

Importante mencionar que a apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Além disso, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

  1. o contribuinte individual do RGPS, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, quando equiparados a empresa;
  2. os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas na letra "j" acima; e
  3. as pessoas físicas a que se refere a letra "k" acima.

Notas VRi Consulting:

(3) O disposto na letra "c" não se aplica às unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais, as quais deverão apresentar DCTFWeb própria. Para esse fim, considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.

(4) As informações relativas às SCP deverão ser prestadas pelo sócio ostensivo na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

Base Legal: Arts. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.2.1) Tributos abrangidos:

A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:

  1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  2. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
  3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  6. Contribuição para o PIS/Pasep;
  7. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
  9. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas);
  10. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine);
  11. Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa;
  12. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS);
  13. Contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, § único, "a" e "c" da Lei nº 8.212/1991;
  14. Contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  15. contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.
Base Legal: Arts. 8º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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2.2.2) Prazo para apresentação:

A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores:

  1. as pessoas físicas titulares ou responsáveis pela apresentação da obrigação, ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do 1º (primeiro) mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e
  2. os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao 1º (primeiro) mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

Excepcionalmente, a Receita Federal prorrogou para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.2.3) Forma de apresentação:

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

  1. no eSocial e na EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); e
  2. por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).

A DCTFWeb deverá ser:

  1. assinada digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e
  2. transmitida mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

A exigência de certificado digital prevista na letra "a" anterior não se aplica (5):

  1. ao MEI; e
  2. à empresa enquadrada no Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.

O disposto neste subcapítulo não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil, mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Sero, de acordo com o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.

A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o parágrafo anterior importam ciência da confissão de dívida declarada.

Nota VRi Consulting:

(5) Nessas hipóteses, a assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.3) Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI):

Está obrigado à inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que realiza qualquer das atividades previstas no artigo 2º, caput, II a VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.217/2024:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - papel imune, aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o art. 150, caput, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal;

II - fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;

III - usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;

IV - importador, o estabelecimento que importa o papel imune;

V - distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;

VI - gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;

VII - convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune;

VIII - armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio; e

IX - unidade jurisdicionante, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, definida nos termos do art. 30, caput, inciso V.

(...)

Importante mencionar que a inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.

Base Legal: Arts. 2º, caput, II a VII e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.3.1) Validade da inscrição no REGPI:

A inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Base Legal: Art. 6º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.217/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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2.4) Defis:

Defis é uma sigla para Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Esse documento foi instituído visando fazer com que as empresas comuniquem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dados econômicos e fiscais. A obrigação acessória é válida para aquelas companhias inscritas no Simples Nacional.

Entre as informações que devem ser apresentadas na entrega da DEFIS estão as seguintes:

  1. os ganhos de capital;
  2. a quantidade de empregados no início do período abrangido pela declaração;
  3. a quantidade de empregados no final do período abrangido pela declaração;
  4. o valor do lucro contábil apurado, se a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte mantiverem escrituração contábil e tenham percebido lucro superior ao limite estabelecido no artigo 145 da Resolução CGSN 140/2018;
  5. a identificação e o rendimento dos sócios;
  6. o saldo em caixa no início e no final do período abrangido pela declaração;
  7. o total de despesas no período abrangido pela declaração, considerando-se despesas operacionais, não operacionais, custos e salários;
  8. a mudança de endereço do estabelecimento durante o período abrangido pela declaração.
Base Legal: Art. 72, caput da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.4.1) Prazo para apresentação:

A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue:

  • até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
  • até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Exemplo:

  • Defis Normal 2025 (ano-calendário 2024) - até 30/06/2025;
  • Defis com informação de situação especial - até 31/05/2025.

Nota VRi Consulting:

(6) O fato de a empresa estar inativa não a desobriga de entregar a Defis.

Base Legal: Art. 72, §§ 1º e 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 6.10 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.4.2) Forma de apresentação:

A Defis deverá ser apresentada através de módulo específico do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços Cálculo e Declaração. Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declarar o valor devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

O PGDAS-D deve ser utilizado para os períodos de apuração (PA) de janeiro/2012 a dezembro/2017.

O PGDAS-D 2018 deve ser utilizado para os PA a partir de 01/2018. Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis de forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

Base Legal: Questão 6.1 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.5) Previsão de consumo anual do selo de controle de bebidas:

De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere o Anexo I dessa mesma Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, sendo vedado exercer estas atividades sem prévia satisfação da exigência legal.

Base Legal: Art. 2º e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.5.1) Prazo para apresentação:

Os estabelecimentos de que trata o subcapítulo 2.5 deverão apresentar, anualmente, até o dia 30 do mês de junho, a previsão de consumo de selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subsequente.

Em se tratando de início de atividades ou início de fabricação de produto novo sujeito a selo, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Base Legal: Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.5.2) Forma de apresentação:

Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o formulário constante do Anexo II do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 102/2013 - "Requisição de Fornecimento do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 2 e o apresentará à unidade da RFB.

Base Legal: Art. 3º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 102/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

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2.6) Previsão de consumo anual do selo de controle de cigarros:

De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa RFB nº 770/2007 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.6.1) Prazo para apresentação:

Os estabelecimentos de que trata o subcapítulo 2.6 deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subsequente.

Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.7) Dirb:

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Para contribuintes do IPI, a Dirb se aplica (7):

  1. aos beneficiários do Reporto;
  2. aos beneficiários de da alíquota 0% nas condições do Padis;
  3. aos incentivos de inovação tecnológica, com redução de 50% de IPI;
  4. ao setor de Tecnologias da Informação e Comunicação - Zona Franca de Manaus (ZFM);
  5. aos produtos industrializados para consumo interno - Zona Franca de Manaus (ZFM);
  6. aos produtos industrializados para comercialização no território nacional - Zona Franca de Manaus (ZFM);
  7. ao setor de quadriciclos e triciclos - Zona Franca de Manaus (ZFM);
  8. a entrada de produtos nacionais na Zona Franca de Manaus (ZFM);
  9. a entrada de produtos estrangeiros na Zona Franca de Manaus (ZFM).

As beneficiárias obrigadas a apresentação da Dirbi mensalmente: são:

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e
  2. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

  1. na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
  2. em Dirbi própria da SCP.

Importante mencionar que a apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas obrigadas não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

Por fim, temos que a Dirbi deverá ser apresentada até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Esse prazo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Nota VRi Consulting:

(7) Estão dispensados da apresentação da Dirbi:

  1. a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao período abrangido pelo regime. Essa dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do artigo 7º, caput, IV e VII da Lei nº 12.546/2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
  2. o Microempreendedor Individual (MEI);
  3. a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ; e
  4. a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
Base Legal: Arts. 1º, 2º, 3º, caput, § 1º, I e 5º e Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).

2.8) Sped-Fiscal:

O Sped-Fiscal (ou Escrituração Fiscal Digital - EFD) é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No que se refere ao IPI, ele veio a substituir a escrituração e impressão dos seguintes documentos fiscais:

  1. Livro Registro de Entradas (LRE);
  2. Livro Registro de Saídas (LRS);
  3. Livro Registro de Inventário;
  4. Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI);
  5. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE).

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Quanto ao prazo de envio do arquivo digital do Sped-Fiscal, o mesmo deverá ser enviado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Estabelece o Ajuste Sinief nº 9/2009, que a administração tributária da Unidade Federada poderá alterar o prazo previsto mencionado. O Estado de São Paulo, por exemplo, o arquivo deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.

Base Legal: Cláusula 1ª, caput, § 3º, 2ª e 12ª do Ajuste Sinief nº 9/2009; Art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009 e; Questão 1.3.1 do Perguntas Frequentes - Sped-Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 09/03/25).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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"VRi Consulting. Obrigações acessórias do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=776&titulo=obrigacoes-acessorias-do-ipi. Acesso em: 09/03/2025."

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