Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
Considerando que a NF-e possuí existência apenas digital, a legislação criou um documento físico para representá-la, por exemplo, no transporte de mercadorias entre remetente e destinatário, no auxílio da escrituração da NF-e pelo remetente, etc. Estamos falando do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
portanto, o Danfe é uma representação gráfica da NF-e, tendo, entre outras, as seguintes funções:
Cabe ressaltar que o Danfe não substitui e não se confunde com a NF-e, sendo apenas uma de suas várias representações possíveis na forma impressa, o qual deve seguir o leiaute previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
No Estado de São Paulo é a Portaria CAT nº 162/2008 que dispõe sobre a emissão da NF-e e do Danfe, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências não menos importantes.
É exatamente a Portaria CAT nº 162/2008 que utilizaremos no presente Roteiro de Procedimentos para versar sobre o Danfe. Pretendemos com esse material, trazer informações de qualidade e colaborar com o aperfeiçoamento profissional dos que acompanham as publicações da VRi Consulting.
Base Legal: MOC, versão 7.0; Preâmbulo da Portaria CAT nº 162/2008; Capítulo 1 - Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e do Perguntas Frequentes - NF-e e; Capítulo 5 - Danfe (Documento Auxiliar da NF-e) do Perguntas Frequentes - NF-e (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na inteligência do artigo 14, caput da Portaria CAT nº 162/2008, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá ser emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte, podendo ser impresso em uma única cópia.
Base Legal: Art. 14, caput, § 3º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe):
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 20, II e III da Portaria CAT nº 162/2008 possui, na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:
Artigo 20 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:
(...)
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o Danfe na forma prevista no artigo 22;
III – imprimir o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.
(...)
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O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) observará as seguintes características:
Nunca é demais mencionar que na hipótese de impressão do Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), o contribuinte deverá observar o disposto em disciplina específica.
Nota VRi Consulting:
(2) Ver nota 1 do subcapítulo 2.1 acima.
Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Base Legal: Art. 14, § 4º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).A aposição de carimbos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
Poderão ser impressas, no verso do Danfe, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao mencionado no parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 14, §§ 6º e 7º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme já mencionado no presente Roteiro de Procedimentos, o leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá observar as especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE. Porém, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) poderá, por Regime Especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do Danfe previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no Danfe.
Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do Danfe, a partir da data da lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), modelo 6:
Na hipótese de operação interestadual, o disposto neste capítulo aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.
Base Legal: Arts. 14, caput e 15 da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "Danfe Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
Base Legal: Art. 16 da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do ICMS nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal. Na verdade, o documento hábil para escrituração fiscal e apropriação do crédito correspondente é p XML da NF-e.
Base Legal: Art. 212-O, § 6º, 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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