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Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do ICMS paulista versa sobre o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Portaria CAT nº 162/2008, que atualmente dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Danfe, bem como do credenciamento de contribuintes e dá outras providências não menos importantes.

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1) Introdução:

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

Considerando que a NF-e possuí existência apenas digital, a legislação criou um documento físico para representá-la, por exemplo, no transporte de mercadorias entre remetente e destinatário, no auxílio da escrituração da NF-e pelo remetente, etc. Estamos falando do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

portanto, o Danfe é uma representação gráfica da NF-e, tendo, entre outras, as seguintes funções:

  • conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da NF-e (Chave de Acesso);
  • acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);
  • auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e;
  • colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços.

Cabe ressaltar que o Danfe não substitui e não se confunde com a NF-e, sendo apenas uma de suas várias representações possíveis na forma impressa, o qual deve seguir o leiaute previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

No Estado de São Paulo é a Portaria CAT nº 162/2008 que dispõe sobre a emissão da NF-e e do Danfe, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências não menos importantes.

É exatamente a Portaria CAT nº 162/2008 que utilizaremos no presente Roteiro de Procedimentos para versar sobre o Danfe. Pretendemos com esse material, trazer informações de qualidade e colaborar com o aperfeiçoamento profissional dos que acompanham as publicações da VRi Consulting.

Base Legal: MOC, versão 7.0; Preâmbulo da Portaria CAT nº 162/2008; Capítulo 1 - Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e do Perguntas Frequentes - NF-e e; Capítulo 5 - Danfe (Documento Auxiliar da NF-e) do Perguntas Frequentes - NF-e (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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2) Emissão obrigatória:

Na inteligência do artigo 14, caput da Portaria CAT nº 162/2008, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá ser emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte, podendo ser impresso em uma única cópia.

Base Legal: Art. 14, caput, § 3º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

2.1) Observações importantes sobre o Danfe:

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe):

  1. somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas no artigo 20, II e III da Portaria CAT nº 162/2008 (1);
  2. poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
  3. deverá conter a expressão "Danfe", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 20, II e III da Portaria CAT nº 162/2008 possui, na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:

Artigo 20 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:

(...)

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o Danfe na forma prevista no artigo 22;

III – imprimir o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.

(...)

Base Legal: Art. 14, caput, § 3º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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3) Características do Danfe:

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) observará as seguintes características:

  1. deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
  2. deverá ser impresso:
    1. em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
    2. de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
  3. deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
  4. poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
  5. deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
  6. deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 20, II e III da Portaria CAT nº 162/2008 (2).

Nunca é demais mencionar que na hipótese de impressão do Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), o contribuinte deverá observar o disposto em disciplina específica.

Nota VRi Consulting:

(2) Ver nota 1 do subcapítulo 2.1 acima.

Base Legal: Arts. 14, caput, §§ 1º e 3º e 20, caput, II e III da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

4) Idoneidade:

Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Base Legal: Art. 14, § 4º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

5) Aposição de carimbos:

A aposição de carimbos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.

Poderão ser impressas, no verso do Danfe, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao mencionado no parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 14, §§ 6º e 7º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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6) Leiaute do Danfe:

Conforme já mencionado no presente Roteiro de Procedimentos, o leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá observar as especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE. Porém, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) poderá, por Regime Especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do Danfe previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no Danfe.

Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do Danfe, a partir da data da lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), modelo 6:

  1. exclusão de campos do Danfe, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros "Transportador / Volumes transportados", "Dados do produto / serviços" e aos campos "Data de entrada" e "Data de saída";
  2. inclusão de campos no Danfe, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
  3. utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm);
  4. exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro "Dados do Produto/serviços", desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto.

Na hipótese de operação interestadual, o disposto neste capítulo aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.

Base Legal: Arts. 14, caput e 15 da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

7) Danfe simplificado:

Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "Danfe Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

Base Legal: Art. 16 da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

8) Escrituração fiscal:

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do ICMS nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal. Na verdade, o documento hábil para escrituração fiscal e apropriação do crédito correspondente é p XML da NF-e.

Base Legal: Art. 212-O, § 6º, 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=683&titulo=documento-auxiliar-da-nota-fiscal-eletronica-danfe. Acesso em: 06/07/2024."

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