Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Participação nos lucros e resultados (PLR)

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho os procedimentos previstos na legislação para distribuição da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR), bem como as regras de tributação dessa "verba trabalhista", dando ênfase ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ao INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Vale mencionar que a participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, proveniente da lei ou da vontade das partes, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir.

Hashtags: #irrf #irpf #inss #fgts #plr #impostoRenda #participacaoLucro #distribuicaoLucro #lei10101 #incentivoProdutividade #dirf #negaciacaoColetiva #tributacaoFonte #comprovanteRecolhimento #comprovanteRendimento #dedutibilidade

1) Introdução:

De acordo com o artigo 7º, caput, XI da Constituição Federal/1988 (CF/1988), "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

Com objetivo de regulamentar esse dispositivo constitucional, foram editadas diversas Medidas Provisórias (MP), sendo a última a Medida Provisória nº 1.982-77/2000. Em 19/12/2000 essa Medida Provisória (MP) foi convertida na Lei nº 10.101/2000 (DOU de 20/12/2000), dispondo de forma definitiva sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) das empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, e como incentivo à produtividade.

Interessante observar que essa participação deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhido entre as partes de comum acordo: a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou; b) convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

  1. índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
  2. programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Em verdade, a participação nos lucros e resultados (PLR) é um dos estímulos utilizados para garantir a permanência dos empregados e garantir a união de esforços para alcançar os objetivos da empresa. Reter talentos em uma organização é um trabalho árduo do departamento de Recursos Humanos, que vive em busca de novas estratégias para impedir que os melhores funcionários abandonem a empresa na primeira oportunidade, desta forma, a participação nos lucros e resultados (PLR) é uma poderosa ferramenta para alcançar esse objetivo.

Infelizmente, a falta de informação ainda gera certo desconforto e receio por parte dos empregadores, além de dúvidas por parte dos colaboradores. Por este motivo, passaremos a analisar nos próximos capítulos os procedimentos previstos na legislação para distribuição da PLR, bem como as regras de tributação dessa "verba trabalhista", dando ênfase ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ao INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Utilizaremos como fonte de estudo a Lei nº 10.101/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

Base Legal: Art. 7º, caput, XI da Constituição Federal/1988; Medida Provisória nº 1.982-77/2000 - Convertida em Lei e; Preâmbulo e arts. 1º e 2º, caput, § 1º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Participação nos lucros e resultados (PLR):

No que se refere ao conceito de participação nos lucros e resultados (PLR), destacamos a definição trazida pelo ilustre professor Sérgio Pinto Martins na obra Direito do Trabalho:

A participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, proveniente da lei ou da vontade das partes, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir.

Interessante observar que a participação nos lucros e resultados (PLR) não se confunde com a distribuição de lucros feitas aos sócios, visto que a primeira é o pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho. Já a segunda, é o pagamento feito a título de repartição de lucros não decorrente do contrato de trabalho.

Nesta mesma obra, o ilustre professor ainda ensina:

Verifica-se do conceito que a participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho. Um pagamento feito a título de repartição de lucros que não seja decorrente do contrato de trabalho poderá confundir-se com o pagamento feito aos sócios de uma sociedade pelo resultado positivo obtido pela empresa no final do exercício. O lucro porém, a ser distribuído é resultado positivo, não negativo, pois, por definição, empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade econômica, que não pode ser transferida ao operário.

Por fim, lembramos que a implantação do programa da participação nos lucros e resultados (PLR) não é de caráter obrigatório, salvo se previsto no documento coletivo da categoria respectiva, hipótese em que a empresa deverá obrigatoriamente cumprir esta cláusula.

Base Legal: Art. 7º, caput, XXVI da Constituição Federal/1988 e; MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 266. (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Não equiparação à pessoa jurídica:

Não se equipara a empresa, não estando, portanto, obrigada a conceder participação nos lucros ou resultados (PLR) aos seus empregados:

  1. a pessoa física;
  2. a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente (1):
    1. não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
    2. aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
    3. destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
    4. mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Nota VRi Consulting:

(1) A não equiparação de que trata a letra "b" não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Base Legal: Art. 2º, §§ 3º e 3º-A da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Negociação da participação:

De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

  1. comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (2);
  2. convenção ou acordo coletivo.

Como podemos verificar, a lei ao dispor sobre a comissão, apesar de dar liberdade de escolha de seus membros, determina que a mesma deve ser integrada por um representante do sindicato da "respectiva categoria".

Neste sentido, se faz imperioso a participação de um representante indicado pelo sindicato da categoria, pois caso não seja observada essa disposição poderá acarretar a descaracterização da natureza jurídica da Participação nos lucros e resultados (PLR), vinculando o seu pagamento ao salário do empregado, inclusive para efeitos da contribuição previdenciária e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme determinação do artigo 28, § 9º, "j" da Lei nº 8.212/1991, in verbis:

Art. 28 (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

(...)

Portanto, a observância das disposições da Lei nº 10.101/2000 é imprescindível para não integração da participação nos lucros e resultados (PLR) ao salário-de-contribuição do empregado, acarretando a incidência do INSS e do FGTS sobre essa participação.

Nota VRi Consulting:

(2) Uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

Base Legal: Art. 28, § 9º, "j" da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 2º, caput, § 10 da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4.1) Instrumentos de negociação:

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

  1. índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
  2. programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Quando forem considerados os critérios e condições definidos nas letras "a" e "b" anteriores:

  1. a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
  2. não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

Notas VRi Consulting:

(3) Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

(4) Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

  1. anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
  2. com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
Base Legal: Art. 2º, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4.2) Adoção cumulativa dos procedimentos de negociação:

As partes podem:

  1. adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nas letras "a" e "b" do capítulo 4, simultaneamente; e
  2. estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observado que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Base Legal: Arts. 2º, § 5º e 3º, § 2º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



5) Impasse na negociação:

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

  1. mediação;
  2. arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307/1996 (5).

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Nota VRi Consulting:

(5) Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

6) Periodicidade da distribuição:

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

A inobservância à mencionada periodicidade invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

  1. os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
  2. os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior. Nessa hipótese, mantém-se a validade dos demais pagamentos.

Portanto, caso o pagamento do participação nos lucros e resultados (PLR) seja feito mensalmente é do nosso entendimento que estará em desacordo com a legislação que rege o tema (Lei nº 10.101/2000), e o valor pago a esse título será caracterizada como sendo de natureza salarial.

Além disso, todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

Base Legal: Arts. 2º, §§ 8º e 9º e 3º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7) Substituição da remuneração:

A participação nos lucros e resultados (PLR) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Base Legal: Art. 3º, caput da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

8) Empresas estatais:

A participação nos lucros e resultados (PLR), relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9) Penalidades:

Conforme a redação dada pela Lei nº 10.101/2000, não há obrigação da empresa na distribuição de lucros e resultados, salvo se houver negociação determinando seu pagamento. A referida Lei apenas estabelece as regras para a concessão do pagamento da PLR, sem, entretanto, prever nenhuma penalidade ou sanção pelo não cumprimento.

No caso do Acordo ou Convenção coletivo da categoria determinar o pagamento da PLR, deverá ser observado o artigo 613, caput, VIII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) quanto às penalidades a serem aplicadas, que assim dispõe:

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

(...)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

Como podemos verificar, o próprio documento coletivo em que for fixado o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) deverá prever, dentre outras cláusulas, as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Portanto, o empregador (ou empresa) que não pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) aos empregados, quando previsto na respectiva Convenção ou Acordo coletivo, ficará sujeito à multa prevista no próprio documento, a qual será aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), uma vez que o sindicato não possui competência para a aplicação dessa multa.

Base Legal: Art. 613, caput, VIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 1º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10) Tratamento tributário:

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na Tabela Progressiva Anual tratada no subcapítulo 10.1 abaixo e não integrará a Base de Cálculo (BC) do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Base Legal: Art. 3º, § 5º e Anexo Único da Lei nº 10.101/2000; Art. 1º da Lei nº 12.832/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.1) Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte sobre PLR:

Reproduzimos nos próximos subcapítulos as Tabelas de Tributação Exclusiva na Fonte incidentes sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa vigentes desde o ano-calendário de 2013 (6).

Nota VRi Consulting:

(6) A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da citada Tabela serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Base Legal: Art. 3º, §§ 6º e 11 e Anexo Único da Lei nº 10.101/2000 e; Art. 1º da Lei nº 12.832/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.1.1) Tabela vigente no ano-calendário de 2013:

Participação nos Lucros - Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor da participação nos lucros e resultados (PLR) anual (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (R$)
De 0.000,00 a 6.000,000,000,00
De 6.000,01 a 9.000,007,50450,00
De 9.000,01 a 12.000,0015,001.125,00
De 12.000,01 a 15.000,0022,502.025,00
Acima de 15.000,0027,502.775,00
Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.1.2) Tabela vigente no ano-calendário de 2014:

Participação nos Lucros - Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor da participação nos lucros e resultados (PLR) Anual (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (R$)
De 0.000,00 a 6.270,000,000,00
De 6.270,01 a 9.405,007,50470,25
De 9.405,01 a 12.540,0015,001.175,63
De 12.540,01 a 15.675,0022,502.116,13
Acima de 15.675,0027,502.899,88
Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10.1.3) Tabela vigente no ano-calendário de 2015, até março:

Participação nos Lucros - Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor da participação nos lucros e resultados (PLR) anual (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (R$)
De 0.000,00 a 6.270,000,000,00
De 6.270,01 a 9.405,007,50470,25
De 9.405,01 a 12.540,0015,001.175,63
De 12.540,01 a 15.675,0022,502.116,13
Acima de 15.675,0027,502.899,88
Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.1.4) Tabela vigente a partir de abril do ano-calendário de 2015:

Participação nos Lucros - Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor da participação nos lucros e resultados (PLR) anual (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (R$)
De 0.000,00 a 6.677,550,000,00
De 6.677,56 a 9.922,287,50500,82
De 9.922,29 a 13.167,0015,001.244,99
De 13.167,01 a 16.380,3822,502.232,51
Acima de 16.380,3827,503.051,53
Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.

Doações via Pix:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

10.2) Base de Cálculo (BC) do IRRF:

Na determinação da Base de Cálculo (BC) do IRRF incidente sobre aa participação nos lucros e resultados (PLR) não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada, etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme artigo 3º, § 10 da Lei nº 10.101/2000, in verbis:

Art. 3º (...)

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Conforme consta do referido parágrafo, somente a pensão alimentícia que incidir sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) (decorrente de determinação judicial, acordo judicial ou divórcio consensual realizado em cartório) poderá ser deduzida da Base de Cálculo (BC).

Base Legal: Art. 3º, §§ 6º e 10 da Lei nº 10.101/2000 e; Solução de Consulta Cosit nº 53/2013 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.3) Tratamento exclusivo na fonte:

Conforme analisado acima, os pagamentos relativos à Participação nos lucros e resultados (PLR) serão tributados pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte.

Porém, ocorrendo mais de 1 (um) pagamento a título de participação nos lucros e resultados (PLR) no curso de um mesmo ano-calendário, ainda que se trate de resultados apurados pela empresa em períodos diferentes, o IRRF deverá ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida neste ano-calendário, mediante a utilização da Tabela Progressiva Anual, deduzindo-se do IRRF assim apurado o valor retido anteriormente.

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha pagado ao empregado Adalberto Pereira de Castro, em abril/2021, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de Participação nos lucros e resultados (PLR). Assim, o IRRF a ser retido do empregado será assim calculado:

DescriçãoValores
Valor bruto do PLR:R$ 9.000,00
Alíquota do IRRF, conforme a faixa:7,5%
Valor do IRRF antes da dedução (R$ 9.000,00 X 7,5%):R$ 675,00
Parcela a deduzir, conforme a faixa:R$ 500,82
Valor do IRRF a recolher (R$ 675,00 - R$ 500,82)R$ 174,18

Portanto, o Adalberto receberá a importância líquida de R$ 8.825,82 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de PLR, correspondente à diferença entre o valor bruto da participação nos lucros e resultados (PLR) (R$ 9.000,00) e o valor do IRRF (R$ 174,18).

Suponhamos, agora, que em setembro de 2021, a Vivax pague mais uma parcela à título de participação nos lucros e resultados (PLR) no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao seu empregado Adalberto. Assim, o IRRF a ser retido do empregado será assim calculado:

DescriçãoValores
Valor bruto da participação nos lucros e resultados (PLR) pago no ano (R$ 9.000,00 + R$ 11.000,00):R$ 20.000,00
Alíquota do IRRF, conforme a faixa:27,5%
Valor do IRRF antes da dedução (R$ 20.000,00 X 27,5%):R$ 5.500,00
Parcela a deduzir, conforme a faixa:R$ 3.051,53
Valor do IRRF devido (R$ 5.500,00 - R$ 3.051,53)R$ 2.448,47
Valor do IRRF retido no ano-calendárioR$ 174,18
Valor do IRRF a recolher (R$ 2.448,47 - R$ 174,18)R$ 2.274,29

Portanto, o Adalberto receberá a importância líquida de R$ 8.725,71 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) à título de PLR, correspondente à diferença entre o valor bruto do participação nos lucros e resultados (PLR) pago em setembro de 2021 (R$ 11.000,00) e o valor do IRRF (R$ 2.274,29).

Base Legal: Art. 3º, § 7º e Anexo Único da Lei nº 10.101/2000 e; Solução de Consulta Cosit nº 229/2014 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10.4) Pagamentos acumulados:

Os rendimentos pagos acumuladamente (7) a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao Imposto de Renda com base na Tabela Progressiva.

Nota VRi Consulting:

(7) Considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de 1 (um) ano-calendário.

Base Legal: Art. 3º, §§ 8º e 9º da Lei nº 10.101/2000 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.5) Desconto de IRRF inferior a R$ 10,00:

A dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte. Assim, considerando que a participação nos lucros e resultados (PLR) é tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que a dispensa da retenção do imposto não se aplica a esses rendimentos, ou seja, nessa hipótese, o valor do IRRF, ainda que inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser normalmente descontada do empregado.

Porém, considerando que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), o IRRF inferior ao mencionado valor deverá ser adicionado ao imposto de mesmo código, referente ao período subsequente (independentemente de tratar-se de ano calendário diferente), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deverá ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem acréscimos legais.

Nota VRi Consulting:

(8) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Dispensa de retenção: Valor igual ou inferior a R$ 10,00". Analisaremos neste Roteiro a hipótese legal de dispensa da retenção do Imposto de Renda e/ou das contribuições sociais na fonte, quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Base Legal: Arts. 67 e 68, caput, § 1º da Lei nº 9.430/1996; Art. 785 do RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 85/1996 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10.6) Prazo de recolhimento:

Nos termos do artigo 70, caput, I, "e" da Lei nº 11.196/2005, o IRRF incidente sobre o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, por meio do Darf com o código 3562.

Base Legal: Art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015; Art. 67 da Lei nº 9.430/1996; Art. 70, caput, I, "e" da Lei nº 11.196/2005 e; Art. 785 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.7) Comprovante de rendimentos:

Considerando que o participação nos lucros e resultados (PLR) é um rendimento sujeito a tributação exclusiva na fonte, entendemos que o mesmo deverá ser informado no campo Outros (Linha 3 do Quadro 5 - Rendimentos Sujeitos à tributação Exclusiva) do Comprovante de rendimentos. O participação nos lucros e resultados (PLR) deverá ser informado nesse documento pelo seu valor líquido.

Além de informar a participação nos lucros e resultados (PLR) no campo acima mencionado, seu valor também deverá constar no Quadro 7 "Informações Complementares". Deverá ser informado nesse campo o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na Linha 3 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$ ____".

Base Legal: Art. 3º, § 5º da Lei nº 10.101/2000 e; Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

10.8) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf):

Na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a Base de Cálculo (BC) dessa participação e o respectivo IRRF.

Base Legal: Art. 12, § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



10.9) Declaração de Ajuste Anual (DAA):

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) o valor recebido será informado em Rendimentos Sujeitos à tributação Exclusiva/Definitiva devido ao fato do rendimento da participação nos lucros e resultados (PLR) não integrar a Base de Cálculo (BC) do imposto para o beneficiário, pois trata-se de um rendimento tributável exclusivamente na fonte.

Base Legal: Art. 17, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

11) Dedutibilidade da participação nos lucros e resultados (PLR) na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL:

Para efeito de apuração do Lucro Real, a participação nos lucros ou resultados atribuída aos empregados, nos termos da Lei nº 10.101/2000, poderá ser considerada dedutível, como despesa operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição.

Portanto, o valor dessa participação é dedutível, pelo regime de competência, no período-base em que for computada no resultado da empresa, ainda que o efetivo pagamento ocorra em período posterior.

Observe-se, porém, que a dedução da despesa antes do efetivo pagamento pressupõe que o valor das participações a pagar esteja definitivamente quantificado, pois, caso contrário, tratar-se-á de uma provisão e, como tal, tem a sua dedução vedada pelo artigo 260, caput, I do RIR/2018.

Vale mencionar que as participações são dedutíveis desde que venha abranger indiscriminadamente todos os empregados que se encontrem na mesma situação e atendam aos demais requisitos legais definidos na Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, o Parecer Normativo CST nº 99/1978 veio esclarecer que se enquadram como não discriminatórias às participações atribuídas aos empregados por critérios equitativos, como por exemplo:

  1. em proporção do tempo de serviço, ainda que dela sejam excluídos os funcionários admitidos no último período razoável de tempo, não excedente a um ano;
  2. em proporção do último salário ou do salário médio do último ano, haja ou não limite superior ou quota mínima;
  3. pelo mesmo montante a todos os empregados;
  4. por qualquer combinação dos critérios anteriormente mencionados ou por outros critérios igualmente equitativos.

Nota VRi Consulting:

(9) Quanto à CSSL, também é admitida a dedução do valor da PLR, como despesa operacional, quando da apuração da sua Base de Cálculo (BC).

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.101/2000; Arts. 260, caput I e 526, caput, II do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 99/1978 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

11.1) Contabilização:

A contabilização da participação nos lucros e resultados (PLR) poderá ser feita da seguinte forma:

Pelo registro da distribuição da participação nos lucros da empresa:

D - Participação dos Empregados (CR)

C - Participação de Empregados a Pagar (PC)

C - IRRF a Recolher (PC)


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

12) Perguntas & Respostas relativas ao tema:

Publicamos abaixo algumas Perguntas & Respostas relativas ao tema ora analisado, publicadas em nosso Portal na internet:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Participação nos lucros e resultados (PLR) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=515&titulo=participacao-lucros-e-resultados-plr-imposto-renda-pessoa-fisica-irpf. Acesso em: 03/07/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Penhor

O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Títulos de Crédito


Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)