Postado em: - Área: Outros Tributos Federais.

Declarações acessórias federais: Eventos especiais

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são as declarações acessórias que as empresas são obrigadas a entregar no caso de eventos especiais, quais sejam, nos caso de extinção, incorporação, fusão e cisão. Vale mencionar que o presente Roteiro de Procedimentos tem foco nas obrigações acessórias de nível federal.

Hashtags: #extincao #incorporacao #fusao #cisao #ecf #ecd #dctf #dirf #efdContribuicoes #defis #dimob #dmed

1) Introdução:

A legislação tributária prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações, etc.

Lembramos que, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Dentre as obrigações acessórias encontram-se o dever de informar os órgãos responsáveis pela arrecadação tributária. Esse dever é levado a efeito através da entrega de declarações acessórias.

Acontece que já foram instituídas diversas declarações acessórias, o que pode ocasionar dúvidas quanto à obrigatoriedade ou não de entregar uma ou outra declaração, bem como dúvidas quanto ao prazo de entrega de cada uma das obrigações atualmente em vigor. Devido isso, recomendamos aos nossos leitores a manutenção de controle individualizado de geração e entrega de declaração acessória, não apenas em situações normais de funcionamento da empresa como também em situações de eventos especiais ocorridos no período.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) existem declarações regulares inerentes a cada ramo de atividade e regime tributário adotado, porém, esse órgão exige a entrega de declaração inclusive em situações de eventos especiais ocorridos dentro do ano-calendário. São essas declarações que serão objeto de uma breve análise no presente Roteiro de Procedimentos.

Assim, veremos aqui quais são as declarações acessórias que as empresas são obrigadas a entregar no caso de eventos especiais, quais sejam, nos caso de extinção, incorporação, fusão e cisão.

Base Legal: Art. 113 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Hipóteses de eventos especiais:

A pessoa jurídica dentro do ano-calendário poderá incorrer nos seguintes eventos especiais:

  1. extinção;
  2. incorporação;
  3. fusão;
  4. cisão.

Nos próximos subcapítulos veremos os conceitos de cada um desses eventos especiais, com base na Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

2.1) Extinção:

A extinção da empresa é o término da sua existência, é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.

Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.

A extinção da empresa se dará na forma dos artigos 206 e 219 da Lei nº 6.404/1976:

  1. pelo encerramento da liquidação;
  2. pela incorporação ou fusão e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Base Legal: Art. 219 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.2) Incorporação:

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas (1) por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos societários. Nessa forma de reorganização, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, a sociedade incorporadora com a sua personalidade jurídica inalterada.

Para que se processe a incorporação deverão ser observadas, entre outras, as formalidades previstas no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976:

  1. a assembleia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu Patrimônio Líquido (PL), e nomear os peritos que o avaliarão;
  2. a sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora;
  3. aprovados pela assembleia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404/1976 valem as disposições dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil/2002.

A fim de facilitar o entendimento do conceito de incorporação, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:

Esquema (Fluxo) da incorporação
Figura 1: Esquema (Fluxo) da incorporação.

Conforme podemos observar, na incorporação, a sociedade incorporada (empresa "AB") é absorvida (incorporada) pela empresa incorporadora (empresa "C"). A nova empresa criada a partir desta incorporação (empresa "ABC") assumirá todos os deveres e obrigações da empresa incorporada (empresa "AB").

Notas VRi Consulting:

(1) O termo "absorver" tem o significado de receber: a incorporadora recebe os sócios e a totalidade dos bens, direitos e obrigações das sociedades incorporadas que, em razão disso, nada mais possuindo integram-se àquela e desaparecem do mundo jurídico. Há, nessa operação, portanto, a extinção das sociedades incorporadas e, consequentemente, de suas personalidades jurídicas, sem dissolução e liquidação patrimonial. (Gonçalves Beto, Alfredo de Assis. Manual das companhias ou sociedades anônimas. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 303.).

(2) A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.

Base Legal: Art. 1.116 do Código Civil/2002 e; Art. 227 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

2.3) Fusão:

A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, ou, na linguagem do Código Civil/2002 é a operação que "determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações".

Observa-se que:

  1. com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar;
  2. a sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas (todo o patrimônio) das sociedades fusionadas.

Para que se processe a fusão deverão ser observadas, entre outras, as formalidades previstas no artigo 228 da Lei nº 6.404/1976:

  1. a assembleia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades;
  2. apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembleia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do Patrimônio Líquido da sociedade de que fazem parte;
  3. constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404/1976 valem as disposições dos artigos 1.120 a 1.122 do Código Civil/2002.

A fim de facilitar o entendimento do conceito de fusão, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:

Esquema (Fluxo) da fusão
Figura 2: Esquema (Fluxo) da fusão.

Conforme podemos observar, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar a uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas, em outras palavras, as empresas "A" e "B" são extintas para a criação de uma nova sociedade (empresa "AB"). A nova empresa criada a partir desta fusão (empresa "AB") assumirá todos os deveres e obrigações das empresas fusionadas (empresas "A" e "B").

Base Legal: Art. 1.119 do Código Civil/2002 e; Art. 228 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.4) Cisão:

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para 1 (uma) ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Deste conceito, podemos concluir pela existência de 2 (duas) formas de cisão, quais sejam:

  1. Cisão total: nesta forma todo o patrimônio da sociedade cindida passa para outra sociedade, extinguindo-se a aquela sociedade;
  2. Cisão parcial: nesta forma parte do patrimônio da sociedade cindida passa para outra sociedade e a aquela subsiste reduzindo o seu capital.

Registra-se que os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei nº 6.404/1976.

É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei nº 6.404/1976.

A fim de facilitar o entendimento do conceito de cisão, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:

Esquema (Fluxo) da cisão
Figura 3: Esquema (Fluxo) da cisão.

Conforme podemos observar, na cisão total, a sociedade cindida (empresa "ABC") se extingue, para dar lugar à formação de novas sociedades, ou seja, as empresas "A", "B" e "C". Na hipótese de cisão parcial, a sociedade cindida não é extinta, tendo de transferir apenas parte de seu patrimônio para a formação de nova sociedade.

Base Legal: Art. 229, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3) Declarações acessórias de eventos especiais:

3.1) Empresas do Lucro Real e Presumido:

Ocorrendo alguma das situações especiais mencionadas no capítulo 2 do presente Roteiro de Procedimentos, bem como que a empresa apure o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real ou Presumido, a mesma deverá entregar, no âmbito Federal, as declarações acessórias mencionadas nos subcapítulos a seguir.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1.1) Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz (3), de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021. Essa declaração acessória deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (4).

A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

  1. se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e
  2. se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

A obrigatoriedade de entrega da ECF na forma prevista no parágrafo anterior não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Nunca é demais lembrar que a pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da Base de Cálculo (BC) e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  1. à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  2. à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  3. à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
  4. ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  5. ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  6. aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e Base de Cálculo (BC) negativa da CSLL;
  7. aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
  8. à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45, § único da Lei nº 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Por fim, temos que a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:

  1. a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no parágrafo anterior e no artigo 2º, § 7º e 3º da Lei nº 154/1947, desde que informados na EFD-ICMS/IPI na forma prevista nos artigos 276 e 304 a 310 do Anexo do RIR/2018; e
  2. a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, em relação às informações constantes da EFD-ICMS/IPI.

Notas VRi Consulting:

(3) Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o artigo 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

(4) O prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.

Base Legal: Arts. 1º, caput, § 2º, 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3.1.1.1) Desobrigado da entrega da ECF):

A obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  3. às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Base Legal: Arts. 1º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1.2) Escrituração Contábil Digital (ECD):

A Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (5).

Registra-se que a ECD transmitida no prazo previsto será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

  1. se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; e
  2. se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A obrigação prevista no parágrafo anterior não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na internet, no endereço sped.rfb.gov.br, o qual dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da ECD:

  1. criação
  2. edição;
  3. importação;
  4. validação;
  5. assinatura;
  6. visualização;
  7. transmissão para o Sped; e
  8. recuperação do recibo de transmissão.

Por fim, recomendamos a leitura da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 que atualmente dispõe e trás todas as regras relativas à essa declaração acessória.

Nota VRi Consulting:

(5) O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3.1.3) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF):

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico anteriormente mencionado.

Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o artigo 5º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:

Art. 5º (...)

§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:

I - às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à CPRB; e

b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;

(...)

O disposto acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.

A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Essa regra aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (6).

Nota VRi Consulting:

(6) A obrigatoriedade de apresentação no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Base Legal: Arts. 5º, § 1º, I, 7º e 9º, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1.4) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf):

Primeiramente, cabe nos registrar que as pessoas jurídicas deverão apresentar, de forma centralizada pela matriz, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) na forma estabelecida pela Instrução Normativa correspondente ao ano-calendário a que se referir, conforme segue:

  1. Dirf 2022, referente ao ano-calendário 2021: Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019;
  2. Dirf 2021, referente ao ano-calendário 2020: Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019;
  3. Dirf 2020, referente ao ano-calendário 2019: Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019;
  4. Dirf 2019, referente ao ano-calendário 2018: Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018;
  5. Dirf 2018, referente ao ano-calendário 2017: Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017;
  6. Dirf 2017, referente ao ano-calendário 2016: Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016;
  7. Dirf 2016, referente ao ano-calendário 2015: Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015;
  8. Dirf 2015, referente ao ano-calendário 2014: Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014;
  9. Dirf 2014, referente ao ano-calendário 2013: Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013;
  10. Dirf 2013, referente ao ano-calendário 2012: Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012.

A Dirf 2022, relativa ao ano-calendário de 2021, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28/02/2022.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2022, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2022 relativa ao ano-calendário de 2021 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2022, caso em que a Dirf 2022 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2022.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3.1.5) EFD-Contribuições:

Primeiramente, lembramos que para geração e entrega da EFD-Contribuições deverá ser observado as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, a qual estabelece que esse declaração deverá ser entregue pelos contribuintes da:

  1. Contribuição para o PIS/Pasep;
  2. Cofins; e
  3. Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.

A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao PVA, especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

  1. validação do arquivo digital da escrituração;
  2. assinatura digital;
  3. visualização da escrituração;
  4. transmissão para o Sped; e
  5. consulta à situação da escrituração.

Quanto ao prazo de entrega, temos que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (7).

As referidas declarações acessórias deverão ser entregues com a menção de evento especial, sendo que a validação e o preenchimento deverão seguir o "Menu ajuda" dos programas ou Manuais de Preenchimento.

Nota VRi Consulting:

(7) O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Base Legal: Arts. 2º e 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3.1.6) Outras declarações:

Nunca é demais lembrar que, além das declarações acessórias mencionadas dos subcapítulos anteriores, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de outras nos âmbitos trabalhista, previdenciário, Municipal e/ou Estadual.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2) Empresas do Simples Nacional:

3.2.1) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis):

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). A Defis deverá ser entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até:

  1. o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou
  2. até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Base Legal: Art. 66, caput §§ 1º e 2º da Resolução CGSN nº 148/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3.2.2) DCTF:

Regra geral, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estão dispensados da obrigação de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativamente ao período abrangido por esse regime. Porém, essa dispensa não se aplica às microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do artigo 7º, caput, IV e VII da Lei nº 12.546/2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF os valores relativos:

  1. à CPRB; e
  2. aos impostos e às contribuições a que se referem o artigo 13, § 1º, I, V, VI, XI e XII da Lei Complementar nº 123/2006, pelos quais a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) responde na qualidade de contribuinte ou responsável.

Relembramos que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico anteriormente mencionado.

Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o artigo 5º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:

Art. 5º (...)

§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:

I - às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à CPRB; e

b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;

(...)

O disposto acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.

A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Essa regra aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (8).

Nota VRi Consulting:

(8) A obrigatoriedade de apresentação no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Base Legal: Arts. 5º, caput, I, § 1º, 7º e 9º, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3.2.3) Outras declarações:

Nunca é demais lembrar que, além das declarações acessórias mencionadas dos subcapítulos anteriores, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de outras nos âmbitos trabalhista, previdenciário, Municipal e/ou Estadual.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.3) Microempreendedor Individual (MEI):

Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:

  1. a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
  2. a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
  3. informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês:

  1. de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
  2. subsequente ao do evento, nos demais casos.
Base Legal: Art. 109, caput, § 1 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

3.3.1) Outras declarações:

Nunca é demais lembrar que, além das declarações acessórias mencionadas dos subcapítulos anteriores, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de outras nos âmbitos trabalhista, previdenciário, Municipal e/ou Estadual.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.4) Ramos de atuação específicos:

3.4.1) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob):

Primeiramente, esclarecemos que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

  1. que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  2. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  3. que realizarem sublocação de imóveis;
  4. que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

Lembramos que a Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

  1. as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
  2. os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Quanto ao prazo de apresentação, a Dimob deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Base Legal: Arts. 1º, caput, § 2º, 2º e 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.4.2) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed):

Primeiramente, cabe esclarecer que é a Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 que atualmente dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), a qual tem objetivo levantar informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. Para tanto, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por:

  1. psicólogos;
  2. fisioterapeutas;
  3. terapeutas ocupacionais;
  4. fonoaudiólogos;
  5. dentistas;
  6. hospitais;
  7. laboratórios;
  8. clínicas médicas de qualquer especialidade;
  9. estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

São obrigadas a apresentar a Dmed:

  1. as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras dos serviços de saúde (9);
  2. as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
  3. as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essas entidades deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.

Por outro lado, estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

  1. inativas; e
  2. ativas:
    1. que não tenham prestado os serviços de saúde mencionados nesse capítulo do presente Roteiro de Procedimentos; ou
    2. que tenham prestado os serviços de saúde mencionados nesse capítulo do presente Roteiro de Procedimentos exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Referida apresentação deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Nota VRi Consulting:

(9) São consideradas operadoras de planos privados, para fins da Dmed, as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

Base Legal: Arts. 1º, 2º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declarações acessórias federais: Eventos especiais (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=509&titulo=declaracoes-acessorias-federais-eventos-especiais. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)