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A legislação tributária prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações, etc.
Lembramos que, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Dentre as obrigações acessórias encontram-se o dever de informar os órgãos responsáveis pela arrecadação tributária. Esse dever é levado a efeito através da entrega de declarações acessórias.
Acontece que já foram instituídas diversas declarações acessórias, o que pode ocasionar dúvidas quanto à obrigatoriedade ou não de entregar uma ou outra declaração, bem como dúvidas quanto ao prazo de entrega de cada uma das obrigações atualmente em vigor. Devido isso, recomendamos aos nossos leitores a manutenção de controle individualizado de geração e entrega de declaração acessória, não apenas em situações normais de funcionamento da empresa como também em situações de eventos especiais ocorridos no período.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) existem declarações regulares inerentes a cada ramo de atividade e regime tributário adotado, porém, esse órgão exige a entrega de declaração inclusive em situações de eventos especiais ocorridos dentro do ano-calendário. São essas declarações que serão objeto de uma breve análise no presente Roteiro de Procedimentos.
Assim, veremos aqui quais são as declarações acessórias que as empresas são obrigadas a entregar no caso de eventos especiais, quais sejam, nos caso de extinção, incorporação, fusão e cisão.
Base Legal: Art. 113 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A pessoa jurídica dentro do ano-calendário poderá incorrer nos seguintes eventos especiais:
Nos próximos subcapítulos veremos os conceitos de cada um desses eventos especiais, com base na Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).A extinção da empresa é o término da sua existência, é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.
Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A extinção da empresa se dará na forma dos artigos 206 e 219 da Lei nº 6.404/1976:
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A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas (1) por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos societários. Nessa forma de reorganização, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, a sociedade incorporadora com a sua personalidade jurídica inalterada.
Para que se processe a incorporação deverão ser observadas, entre outras, as formalidades previstas no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976:
Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404/1976 valem as disposições dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil/2002.
A fim de facilitar o entendimento do conceito de incorporação, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:
Conforme podemos observar, na incorporação, a sociedade incorporada (empresa "AB") é absorvida (incorporada) pela empresa incorporadora (empresa "C"). A nova empresa criada a partir desta incorporação (empresa "ABC") assumirá todos os deveres e obrigações da empresa incorporada (empresa "AB").
Notas VRi Consulting:
(1) O termo "absorver" tem o significado de receber: a incorporadora recebe os sócios e a totalidade dos bens, direitos e obrigações das sociedades incorporadas que, em razão disso, nada mais possuindo integram-se àquela e desaparecem do mundo jurídico. Há, nessa operação, portanto, a extinção das sociedades incorporadas e, consequentemente, de suas personalidades jurídicas, sem dissolução e liquidação patrimonial. (Gonçalves Beto, Alfredo de Assis. Manual das companhias ou sociedades anônimas. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 303.).
(2) A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.
A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, ou, na linguagem do Código Civil/2002 é a operação que "determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações".
Observa-se que:
Para que se processe a fusão deverão ser observadas, entre outras, as formalidades previstas no artigo 228 da Lei nº 6.404/1976:
Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404/1976 valem as disposições dos artigos 1.120 a 1.122 do Código Civil/2002.
A fim de facilitar o entendimento do conceito de fusão, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:
Conforme podemos observar, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar a uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas, em outras palavras, as empresas "A" e "B" são extintas para a criação de uma nova sociedade (empresa "AB"). A nova empresa criada a partir desta fusão (empresa "AB") assumirá todos os deveres e obrigações das empresas fusionadas (empresas "A" e "B").
Base Legal: Art. 1.119 do Código Civil/2002 e; Art. 228 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para 1 (uma) ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Deste conceito, podemos concluir pela existência de 2 (duas) formas de cisão, quais sejam:
Registra-se que os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei nº 6.404/1976.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei nº 6.404/1976.
A fim de facilitar o entendimento do conceito de cisão, "desenhamos" abaixo um esquema dessa forma de reorganização societária:
Conforme podemos observar, na cisão total, a sociedade cindida (empresa "ABC") se extingue, para dar lugar à formação de novas sociedades, ou seja, as empresas "A", "B" e "C". Na hipótese de cisão parcial, a sociedade cindida não é extinta, tendo de transferir apenas parte de seu patrimônio para a formação de nova sociedade.
Base Legal: Art. 229, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).Ocorrendo alguma das situações especiais mencionadas no capítulo 2 do presente Roteiro de Procedimentos, bem como que a empresa apure o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real ou Presumido, a mesma deverá entregar, no âmbito Federal, as declarações acessórias mencionadas nos subcapítulos a seguir.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz (3), de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021. Essa declaração acessória deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (4).
A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
A obrigatoriedade de entrega da ECF na forma prevista no parágrafo anterior não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nunca é demais lembrar que a pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da Base de Cálculo (BC) e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
Por fim, temos que a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:
Notas VRi Consulting:
(3) Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o artigo 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
(4) O prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.
A obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica:
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A Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (5).
Registra-se que a ECD transmitida no prazo previsto será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
A obrigação prevista no parágrafo anterior não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na internet, no endereço sped.rfb.gov.br, o qual dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da ECD:
Por fim, recomendamos a leitura da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 que atualmente dispõe e trás todas as regras relativas à essa declaração acessória.
Nota VRi Consulting:
(5) O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico anteriormente mencionado.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o artigo 5º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:
Art. 5º (...)
§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:
I - às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à CPRB; e
b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;
(...)
O disposto acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.
A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Essa regra aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (6).
Nota VRi Consulting:
(6) A obrigatoriedade de apresentação no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
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Primeiramente, cabe nos registrar que as pessoas jurídicas deverão apresentar, de forma centralizada pela matriz, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) na forma estabelecida pela Instrução Normativa correspondente ao ano-calendário a que se referir, conforme segue:
A Dirf 2022, relativa ao ano-calendário de 2021, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28/02/2022.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2022, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2022 relativa ao ano-calendário de 2021 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2022, caso em que a Dirf 2022 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2022.
Base Legal: Art. 8º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).Primeiramente, lembramos que para geração e entrega da EFD-Contribuições deverá ser observado as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, a qual estabelece que esse declaração deverá ser entregue pelos contribuintes da:
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao PVA, especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
Quanto ao prazo de entrega, temos que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (7).
As referidas declarações acessórias deverão ser entregues com a menção de evento especial, sendo que a validação e o preenchimento deverão seguir o "Menu ajuda" dos programas ou Manuais de Preenchimento.
Nota VRi Consulting:
(7) O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Nunca é demais lembrar que, além das declarações acessórias mencionadas dos subcapítulos anteriores, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de outras nos âmbitos trabalhista, previdenciário, Municipal e/ou Estadual.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). A Defis deverá ser entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até:
Regra geral, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estão dispensados da obrigação de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativamente ao período abrangido por esse regime. Porém, essa dispensa não se aplica às microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do artigo 7º, caput, IV e VII da Lei nº 12.546/2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF os valores relativos:
Relembramos que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico anteriormente mencionado.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o artigo 5º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:
Art. 5º (...)
§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:
I - às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à CPRB; e
b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;
(...)
O disposto acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.
A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Essa regra aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (8).
Nota VRi Consulting:
(8) A obrigatoriedade de apresentação no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
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Nunca é demais lembrar que, além das declarações acessórias mencionadas dos subcapítulos anteriores, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de outras nos âmbitos trabalhista, previdenciário, Municipal e/ou Estadual.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:
Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês:
Nunca é demais lembrar que, além das declarações acessórias mencionadas dos subcapítulos anteriores, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de outras nos âmbitos trabalhista, previdenciário, Municipal e/ou Estadual.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Primeiramente, esclarecemos que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
Lembramos que a Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
Quanto ao prazo de apresentação, a Dimob deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Base Legal: Arts. 1º, caput, § 2º, 2º e 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/22).Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.
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Primeiramente, cabe esclarecer que é a Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 que atualmente dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), a qual tem objetivo levantar informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. Para tanto, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por:
São obrigadas a apresentar a Dmed:
Por outro lado, estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Referida apresentação deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Nota VRi Consulting:
(9) São consideradas operadoras de planos privados, para fins da Dmed, as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)
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