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Resposta à Consulta nº 11.744/2016: Aquisição de caminhões, empilhadeiras e combustível utilizado em entregas

Resumo:

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 11.744/2016, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de caminhões, empilhadeiras e combustível utilizado para entrega das mercadorias objeto de atividade comercial.

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1) Introdução:

Através da Resposta à Consulta nº 11.744/2016 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de caminhões, empilhadeiras e combustível utilizado para entrega das mercadorias objeto de atividade comercial.

Segundo a referida Resposta à Consulta, é permitido o crédito fiscal do imposto relativo à essas aquisições. Além disso, restou estabelecido que também será permitido o crédito fiscal do ICMS relativo à aquisição de gás para acionamento de empilhadeiras, desde que consumido no processo comercial.

Abaixo, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 11.744/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.744/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

2) Resposta à Consulta nº 17.744/2016:

Neste capítulo estamos publicando, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 11.744/2016:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11744/2016, de 15 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

Ementa

ICMS - Crédito do imposto - Combustível - Gás.

I. É permitido o crédito do imposto relativo à aquisição dos caminhões, das empilhadeiras e do combustível utilizado para entrega das mercadorias objeto de atividade comercial. Será permitido o crédito do imposto relativo à aquisição de gás para acionamento de empilhadeiras, desde que consumido no processo comercial.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.83-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" e que tem, dentre outras, as seguintes atividades secundárias: "45.30-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", "46.23-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais", "46.44-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário", "46.61-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", "46.69-9/01 - Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças", "46.81-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantes", "46.92-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários", afirma efetuar vendas de "defensivos e máquinas agrícolas (isentas e diferidas e reduzidas)", cujas operações estão previstas no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nos artigos 9º, 10 e 12 do Anexo II do mesmo Regulamento.

2. Acrescenta ter adquirido caminhões e empilhadeiras para entrega das mercadorias por ela comercializadas no período de novembro de 2012 a junho de 2016 e que não se creditou do ICMS destacado nas respectivas Notas Fiscais de compras, tendo feito apenas os lançamentos na GIA referentes ao diferencial de alíquotas.

3. Apresenta, então, as seguintes dúvidas:

3.1 "Posso obter crédito sobre o ICMS das aquisições dos caminhões e empilhadeiras adquiridas desde novembro de 2012 para entrega de mercadorias?"

3.2 "Posso obter crédito sobre os combustíveis/gás utilizados nos caminhões de entrega da mercadoria e nas empilhadeiras?"

3.3 "A Decisão Normativa CAT 01, de 25/04/2001, em sua Nota 2, exemplifica o cálculo para aproveitamento do crédito, com base nesta informação, o que posso considerar como operação de saída com crédito? E isenta? E não tributada?"

3.4 "Estou considerando que as operações 5102 , 6102, 5405, 6404, 5152, 6152, 5910, 6910, 5119,5120, 5922, 6922, 5923, 6923, 5117, 6117, 5551, 5915, 5912, 5556, 6556, 5656, 6656, 5905, 6905, 5915, 6915 devem ser consideradas como saídas totais para efeito de cálculo do CIAP. Está correto? Alguma delas não deve ser considerada?"

3.5 "Destas operações estou considerando as operações 5102, 6102, 5405, 6404, 5152, 6152, 5910, 6910, 5119, 5120, 5117, 6117, 5551, 5915, 591, 5556, 6556, 5656, 6656 como tributadas, para efeito do cálculo do CIAP, conforme Nota 2 da Decisão Normativa CAT 01, de 25/04/2001. Está correto?"

3.6 "E as operações 5922, 6922, 5923, 6923, 5915, 5912, 5905, 6905, 5915, 6915 como não tributadas para efeito do cálculo do CIAP. Está correto?"

3.7 "As operações 5922 E 6922 se referem ao simples faturamento e as notas 5117 e 6117 as remessas destas mercadorias. Está correto considerar as duas operações? Ou deveria se considerada apenas a CFOP 5117 e 6117 como tributada e ignorar a operação 5922 e 6922 (tanto para o total das saídas quanto para as saídas não tributadas para efeito de cálculo do CIAP), pois se considerar as duas não estarei considerando os totais duplicados?"


Interpretação

4. Em relação ao crédito do imposto referente a bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica - nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo "Legislação"/"Tributária"/"Respostas Publicadas" (pesquisa em 18/05/2015).

5. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

"3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT - 1/2001).

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001, que assim dispõe:

"Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)".

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6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

7. Por derradeiro, frise-se que:

7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000."

6. Em relação ao combustível utilizado nos caminhões de entrega de mercadorias, informamos que este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

7. Tendo em vista que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e os artigos 9º, 10 e 12 do Anexo II do RICMS/2000, citados pela Consulente, permitem a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias por eles beneficiadas (§3º, §4º, §1º e §3º, respectivamente), poderá a Consulente se creditar do imposto relativo à aquisição dos caminhões, das empilhadeiras e do combustível utilizado para entrega das mercadorias objeto de sua atividade comercial, desde que atendidos os requisitos acima expostos (item 6).

8. Também poderá se creditar do imposto relativo à aquisição de gás para acionamento de suas empilhadeiras, desde que também atendidos os mesmos pressupostos e que consumido no processo comercial dos produtos constantes do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e dos artigos 9º, 10 e 12 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Por último, no que se refere às dúvidas expostas nos itens 3.3 a 3.8, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme estabelece o artigo 510 do RICMS/2000, não se prestando à solução de dúvidas apresentadas de forma genérica, como no presente caso.

10. A adequada classificação da operação de acordo com o CFOP utilizado, para fins de enquadramento nos conceitos expostos na Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, depende, dentre outros fatores, do produto comercializado e do tipo de operação (interna/interestadual). Para obter orientações de forma genérica sobre o assunto, como requerido nos itens 3.3 a 3.8 da presente Consulta, recomendamos que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.744/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 11.744/2016: Aquisição de caminhões, empilhadeiras e combustível utilizado em entregas (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=495&titulo=aquisicao-caminhoes-empilhadeiras-combustivel-utilizado-em-entregas. Acesso em: 23/11/2024."

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