Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer da legislação do ICMS do Estado de São Paulo determinar algum benefício fiscal de desoneração tributária, tais como o diferimento, a isenção, a suspensão, entre outros.
Nos casos em que a legislação prevê o diferimento do ICMS, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o imposto em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria. Portanto, podemos concluir que o diferimento é o adiamento do lançamento do imposto para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador.
Já a isenção é a dispensa legal do pagamento do ICMS, via de regra concedida em face de relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional.
E a suspensão, foco do presente trabalho, nada mais é que a postergação (ou adiamento) do pagamento do ICMS para uma etapa ulterior do processo de circulação de uma mercadoria pelo mesmo contribuinte.
Feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos quais são as hipóteses de suspensão do ICMS previstas na legislação do Estado de São Paulo, bem como deverá ser emitido a Nota Fiscal cuja operação esteja amparada por suspensão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Item 5 da Resposta à Consulta nº 402/2011Nos próximos subcapítulos apresentamos alguns conceitos presentes na legislação do Estado de São Paulo que são importantes para compreensão do tema ora estudado, tais como o de contribuinte e o de fato gerador do ICMS, para posteriormente tratarmos das hipóteses em que seu pagamento é suspenso.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo define contribuinte como sendo qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
É também considerado contribuinte pela legislação do ICMS a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Segundo o artigo 2º, caput, II do RICMS/2000-SP, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (1). Neste mesmo sentido, ainda prescreve o RICMS/2000-SP que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Nota VRi Consulting:
(1) No artigo 2º do RICMS/2000-SP temos relacionado às demais hipóteses em que ocorre o fato gerador do ICMS.
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Muitos profissionais, mesmo os mais especializados, acabam se confundindo diante dos institutos do diferimento e da suspensão, fazendo com que não saibam diferenciar um do outro. Juridicamente, esses institutos não se confundem, pois cada um possui um tratamento fiscal distinto.
Nos casos em que a legislação prevê o diferimento do ICMS, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o imposto em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria. Portanto, podemos concluir que o diferimento é o adiamento do lançamento do imposto para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador.
Essa postergação (ou adiamento) provoca o deslocamento (ou transferência) da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Registra-se que todas as operações amparadas pelo diferimento envolvem remetentes e destinatários localizados em território paulista, portanto, esse instituto ocorre sempre em operações internas.
Já a suspensão, conforme visto na introdução deste Roteiro, é o instituto pelo qual a legislação permite que o contribuinte postergue (ou adie) o pagamento do ICMS para uma etapa ulterior do processo de circulação de uma mercadoria, entretanto, sem o deslocamento (ou transferência) da responsabilidade tributária para terceiros. Dessa forma, o mesmo contribuinte que realizou a saída com suspensão irá recolher o imposto futuramente.
Base Legal: Item 5 da Resposta à Consulta nº 402/2011Relacionamos nos próximos subcapítulos as principais operações e prestações beneficiadas com a suspensão do ICMS, presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Registra-se que, além dos pontos comentados nosso leitor deverá observar as condições específicas aplicáveis em cada hipótese.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Operação/prestação suspensa | Momento do pagamento |
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Mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria remetida em demonstração ou; quando ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, sem que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria ou seu retorno ao estabelecimento de origem. |
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Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Saída, de estabelecimento fabricante, dos produtos listados no artigo 326, caput do RICMS/2000-SP, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone. A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia ou; quando ultrapassar 90 (noventa) dias, contados da data da saída, sem que ocorra a cirurgia ou seu retorno ao estabelecimento de origem. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao Ativo Imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. |
Deverá ser efetivado caso ultrapasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída efetiva, para retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem (2). |
Nota VRi Consulting:
(2) Esse prazo admite prorrogação.
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF). A suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. |
Deverá ser efetivado quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
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Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Suspensão, total ou parcial, do lançamento do ICMS incidente nas operações de importação realizadas por estabelecimento detentor de Regime Especial cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. |
Deverá ser efetivada no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto final resultante da sua industrialização. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Suspensão, total ou parcial, do lançamento do ICMS incidente nas operações de importação realizadas pelo estabelecimento detentor do Regime Especial cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias. Este benefício é aplicável apenas ao estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
Deverá ser efetivada no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da sua industrialização. |
Essa suspensão, observadas as condições estabelecidas no artigo 327-J do RICMS/2000-SP, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da NCM. O regime especial a que se refere o artigo 327-J, § 1º do RICMS/2000-SP será concedido exclusivamente a fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga.
Base Legal: Art. 327-J, § 1º, I do RICMS/2000-SP e Resolução SF nº 115/2018CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer: a) a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante; b) a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave; c) o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais a seguir indicados pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica: a) Depósito Especial; b) Entreposto Aduaneiro na Importação; c) Trânsito Aduaneiro. |
Deverá ser efetivado nas seguintes hipóteses: a) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais mencionados. |
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Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da CNAE. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário. |
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Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados:
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Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248/1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída: a) da mercadoria resultante de sua industrialização; b) dos insumos mencionados no artigo 396-A do RICMS/2000-SP para assistência técnica. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no artigo 400-F, § 1º do RICMS/2000-SP quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da NCM:
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Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no artigo 400-H, § 1º do RICMS/2000-SP, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada no Estado de São Paulo, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular (Furp), quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade. |
Deverá ser efetivado no momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento. |
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Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no artigo 400-U, caput do RICMS/2000-SP quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações. |
Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. |
Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410 do RICMS/2000-SP. |
Deverá ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos. |
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Operação/prestação suspensa | Pagamento |
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Saída interna de óleos de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento. |
O lançamento do imposto deverá ser efetuado no momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. |
Registra-se que o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados.
Base Legal: Arts. 411-B e 411-C do RICMS/2000-SPO RICMS/2000-SP prevê outras hipóteses de suspensão do ICMS, por isso mesmo, recomendamos sua leitura e análise.
Base Legal: RICMS/2000-SPNas operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado:
Na hipótese da letra "a", o imposto suspenso deverá ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do importador.
Registra-se que a referida suspensão restringe-se às operações que tenham como destinatário o estabelecimento industrial dos setores relacionados no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000-SP e desde que observadas as condições estabelecidas no § 1º do citado artigo.
Base Legal: Art. 29, caput das DDTT do RICMS/2000-SPCONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Além das hipóteses de interrupção da suspensão analisadas no capítulo 3 acima, também deverá efetuar o lançamento do imposto o estabelecimento em que ocorrer:
Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto suspenso, sem direito a crédito. Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a circulação das mercadorias com a suspensão do ICMS deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação do dispositivo legal que concede a suspensão no campo "Informações Complementares".
A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha remetido em demonstração no dia 15/09/2X01 um monitor para computador (NCM: 8528.51.10), a um preço unitário de R$ 700,00 (setecentos reais), sem IPI.
A empresa utilizada neste exemplo, Juares Comércio de Eletrônicos Ltda., é uma empresa comercial com sede no Município de São Paulo/SP, desta forma, a operação estará amparada pela suspensão do ICMS. Assim, considerando essas informações, teremos a emissão pelo cliente Juares da seguinte NF-e de Remessa para demonstração:
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A escrituração da NF-e de operação suspensa deverá ser efetuada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento emitente sem débito do ICMS. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a NF-e analisada no capítulo 6 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPIO Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa demonstração com suspensão do ICMS, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000154235 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 150920X1 |
11 | DT_E_S | 150920X1 |
12 | VL_DOC | 805,00 |
13 | IND_PGTO | 2 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 700,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | 105,00 |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
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O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa demonstração com suspensão do ICMS, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Suspensão do ICMS, conforme artigo 319 do RICMS/2000-SP. Mercadoria remetida para demonstração. |
O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa demonstração com suspensão, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 050 |
03 | CFOP | 5912 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 805,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 105,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante |
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