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Pensão alimentícia

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário dado atualmente pela legislação do Imposto de Renda para a pensão alimentícia, tanto para quem paga como para quem recebe. Para tanto, servímo-nos de consulta às bases legislativas pátrias, principalmente o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

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1) Introdução:

A pensão alimentícia tem por escopo garantir àquele que não tem condições de prover o próprio sustento recursos para sobreviver dignamente. O vínculo originário da obrigação alimentícia é a solidariedade familiar, albergada no artigo 229 da Constituição Federal/1988 (CF/1988) (1). Nesse cenário, temos que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família; no caso de pensão para menor, por exemplo, o dever é dos pais (pai e mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.

Na prática, a pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz e será atendida pelo responsável (alimentante), para manutenção dos filhos, dos pais, do cônjuge ou até mesmo de outros membros da família, de acordo com a legislação civil (alimentados). Há diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual, tais como: alimentação, saúde, locomoção, habitação, vestuário, lazer e educação. Neste sentido, recomendamos a leitura dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil/2002 (CC/2002) que trata especificamente "Dos Alimentos".

Registra-se que para a concessão da pensão alimentícia o juiz deverá observar a existência do trinômio necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade entre os dois requisitos, conforme diretrizes insculpidas no artigo 1.694 do Código Civil/2002, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (grifo nossos)

Tributariamente, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (2), de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 733 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) poderão ser deduzidas na determinação da Base de Cálculo (BC) sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Por outro lado, as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário (alimentado).

Registra-se que, quando o valor da pensão alimentícia for descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário pelo empregador do alimentante, o valor da pensão não comporá a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) calculado sobre o salário do mesmo, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (alimentado).

Terminadas essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos o tratamento tributário dado atualmente pela legislação do Imposto de Renda para a pensão alimentícia, tanto para quem paga como para quem recebe. Para tanto, servímo-nos de consulta às bases legislativas pátrias, principalmente o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 229 da Constituição Federal/1988 possui a seguinte redação: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

(2) Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.

Base Legal: Art. 229 da Constituição Federal (CF/1988); Art. 1.694 do Código Civil/2002; Art. 4º, caput, II da Lei nº 9.250/1995; Art. 733 do Código de Processo Civil (CPC/2015); Art. 118, caput, II do RIR/2018; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 11/1993 e; Pensão alimentícia (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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2) Dependentes:

2.1) Dependentes:

Para a legislação do Imposto de Renda, podem ser considerados dependentes:

  1. o cônjuge;
  2. o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. Nessa hipótese enquadra-se também como dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva;
  3. a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  4. a filha, o filho, a enteada ou o enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
  5. a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  6. a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
  7. os pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
  8. o menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  9. a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
  10. filho de pais separados. Nesse caso o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (3). Nesse caso, deve oferecer à tributação na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia.

Vale mencionar que os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da Base de Cálculo (BC) de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.

Notas VRi Consulting:

(3) Havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.

Base Legal: Art. 35 da Lei nº 9.250/1995; Art. 71, § 1º do RIR/2018 e; Art. 90, caput, §§ 1º a 3º, 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

3) Tipos de declaração:

3.1) DAA Simplificada:

A DAA Simplificada é aquela na qual se utiliza um desconto padrão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (4). Este desconto implica na substituição de todas as deduções legais permitidas pela DAA Completa, sem a obrigatoriedade de comprovar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as despesas pagas e a indicação de sua espécie. Portanto, fazendo a opção pela entrega no modelo Simplificado, o contribuinte não poderá utilizar as despesas legalmente admitidas para deduzir da Base de Cálculo (BC) do IRPF.

Em princípio, qualquer contribuinte pode optar pelo modelo Simplificado, não poderá utilizar esse modelo apenas quando estiver relacionado em alguma das restrições legais que o obrigue a declarar no modelo Completo. Também deverá utilizar o modelo Completo, caso pretenda compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior.

Notas VRi Consulting:

(4) Valor referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021. Caso nosso leitor queira conferir os limites de outros anos, recomendamos acessar as "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998" em nosso site.

(5) O valor utilizado a título de desconto simplificado, ou seja, os 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo apenas considerado rendimento consumido.

Base Legal: Art. 10 da Lei nº 9.250/1995; Art. 77 do RIR/2018 e; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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3.2) DAA Completa:

A DAA Completa é a declaração em que se podem utilizar todas as deduções permitidas pela legislação tributária, desde que devidamente comprovadas com documentos idôneos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4) Tratamento tributário - Alimentante:

Conforme comentado na introdução desse trabalho, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 733 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) poderão ser deduzidas na determinação da Base de Cálculo (BC) sujeita à incidência mensal do IRPF , bem como na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Portanto, temos que é permitida a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia da Base de Cálculo (BC):

  1. do IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, pró-labore, rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis, royalties, direitos autorais, etc., observado o seguinte:
    1. fica vedada à dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;
    2. quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da Base de Cálculo (BC) sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento;
    3. o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.
  2. do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês e, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente;
  3. da complementação mensal facultativa do imposto (mensalão);
  4. do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo.

Por outro lado, não é permitida a dedução dos valores pagos a título de alimentos no cálculo do Imposto de Renda:

  1. devido sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro;
  2. incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos;
  3. devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações no mercado de renda variável.
Base Legal: Arts. 4º, caput, II e 8º, caput, II, "f" da Lei nº 9.250/1995 e; Arts. 53, caput, IV, § 6º, 101, caput, 1º e 102, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.1) Pensão paga por liberalidade:

Conforme comentado no capítulo 4 acima, para possibilitar a dedução, a legislação exige que a pensão alimentícia deva ser fixada por meio de sentença judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Isso significa dizer que acordos amigáveis, pensões pagas informalmente ou pagamentos esporádicos (por mera liberalidade) não são passíveis de dedução.

Dessa forma, considerando, por exemplo, que a decisão judicial estipule o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais a título de pensão alimentícia, mas o alimentante, por liberalidade, pague R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, a parcela a ser considerada na dedução será somente de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na DAA o contribuinte deverá informar o valor total pago (R$ 1.500,00), discriminado em campo específico a parcela não dedutível, que no exemplo em tela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Portanto, em conclusão, temos que o contribuinte não poderá deduzir a pensão paga informalmente, ou seja, por ato não homologado judicialmente. Aliás, o Conselho de Contribuintes já se manifestou sobre essa questão nos seguintes termos:

Glosa de Pensão Alimentícia - por meio do Acórdão nº 106-13.129 a 6ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicado no DOU de 10.11.03, negou recurso no sentido de "manter a glosa efetuada quando não comprovada que as importâncias pagas a título de pensão alimentícia foram realizadas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicial".

Base Legal: Art. 4º, caput, II da Lei nº 9.250/1995; Questão 353 do Perguntão IRPF da RFB/2022 e; Acórdão nº 106-13.129 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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4.2) Pagamento de pensão a sogro(a):

Uma dúvida sempre surge entre nossos leitores, qual seja: "Pensão alimentícia paga por cônjuge ou companheiro(a) a sogro(a) em virtude de acordo homologado judicialmente é dedutível pelo genro/nora?".

A RFB respondeu essa questão nos seguintes termos:

Somente são dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública para sogro(a) nos casos em que os cônjuges apresentam declaração em conjunto onde estejam sendo tributados os rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros.

Base Legal: Questão 349 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.3) Dependentes:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a partir do mês em que se iniciar o pagamento da pensão alimentícia torna-se proibida à dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. Ou seja, determinada pessoa não pode configurar ao mesmo tempo como dependente e beneficiário de pensão alimentícia, salvo na hipótese de alteração da relação de dependência durante o decorrer do ano-calendário.

Ocorrendo à alteração de dependência no mesmo ano-calendário, aí sim poderá ocorrer de determinada pessoa configurar ao mesmo tempo como dependente e beneficiário de pensão alimentícia na DAA. Considerando que a apuração do Imposto de Renda é anual, neste caso, até determinado período o contribuinte poderá considerar seu filho, por exemplo, como dependente, e a partir do mês seguinte como beneficiário de pensão alimentícia, tendo em vista que não terá mais a sua guarda.

Essa situação é comum nos casos de separação e divórcio ocorridos durante o ano. Registra-se que, nesse caso, o valor da dedução como dependente continua plena, não sendo necessário fazer a proporcionalização em relação aos meses que a pessoa configurou como dependente.

Portanto, com exceção da situação explanada, não poderá haver dedução de uma mesma pessoa como dependente e beneficiária de pensão alimentícia ao mesmo tempo. Trata-se de um erro de fácil constatação pela fiscalização da RFB, pois ao enviar a DAA os sistemas de auditoria da RFB cruzarão o Cadastro de Pessoa Física (CPF) informado do beneficiário da pensão alimentícia com aquele do dependente, também informado na declaração.

Base Legal: Art. 78, § 1º do RIR/1999; Art. 101, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão 335 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.4) Despesas de educação e médicas dos alimentados:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, somente são dedutíveis como pensão alimentícia os valores efetivamente pagos em dinheiro, conforme disposição expressa do artigo 72, § 4º do RIR/2018, in verbis:

Art. 72 (...)

§ 4º Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

(...)

Na verdade, referidas despesas poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda na DAA como despesas médicas ou com educação. Portanto, esses valores pagos pelo alimentante não serão declarados como pensão alimentícia, mas sim como despesas médicas ou educação do alimentado.

Base Legal: Arts. 4º, caput, II e 8º, II, "b" da Lei nº 9.250/1995; Art. 72, §§ 4º e 5º do RIR/1999 e; Arts. 101, caput e 102, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.5) Pensão descontada de rendimentos isentos:

A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o artigo 733 do CPC/2015) descontada de rendimentos isentos, poderá ser deduzida dos rendimentos tributáveis na DAA da pessoa física.

Dessa forma, o aposentado, por exemplo, poderá utilizar o valor da pensão alimentícia descontada de sua aposentadoria para deduzir outros possíveis rendimentos que são tributáveis, como ocorrerá, por exemplo, se ele auferir rendimentos de aluguéis.

Base Legal: Questão 354 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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4.6) Pensão descontada em folha de pagamento:

O juiz poderá determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamentos de seu empregado (alimentante) e repassada diretamente ao alimentado(a). Nesta situação, o empregador (fonte pagadora do rendimento) deverá deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia quando do cálculo do Imposto de Renda a ser retido do contribuinte (empregado), pois a importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte.

Caso a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia fique a cargo do próprio alimentante (contribuinte), caberá a este informar tal situação à fonte pagadora (empregador), mediante apresentação de comprovante, para que esta considere tais valores no cálculo mensal do Imposto de Renda a ser retido. A dedução aplica-se, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins de Imposto de Renda.

Da mesma forma, o alimentante que efetuar o pagamento direto da pensão alimentícia não deverá efetuar nenhuma retenção a título de Imposto de Renda.

Em verdade, caberá sempre ao beneficiário da pensão (alimentado), se for o caso, efetuar o recolhimento mensal do imposto através do carnê-leão.

Base Legal: Arts. 72, caput, § 3º e 118, caput, II do RIR/2018; Arts. 101, § 3º e 102, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 11/1993 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.7) Dedução não utilizada no decorrer do ano-calendário:

Conforme já mencionado no capítulo 4 acima, a dedução do valor da pensão alimentícia também pode ser considerada no cálculo mensal do imposto. O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.

Registra-se que a DAA tem justamente essa função, de permitir que o contribuinte faça ajustes dos valores recebidos e das deduções permitidas. Portanto, basta o contribuinte informá-la na DAA para se beneficiar da devida dedução.

Base Legal: Art. 102, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.8) IRPF sobre 13º Salário:

Na apuração da Base de Cálculo (BC) do IRPF incidente sobre o 13º Salário serão admitidas todas as deduções previstas na Seção VI do RIR/2018, dentre as quais, a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o artigo 733 do CPC/2015.

Porém, é importante que nosso leitor saiba que:

  1. os valores deduzidos do 13º Salário não poderão ser utilizados para determinação da Base de Cálculo (BC) do IRPF incidente sobre qualquer outro tipo de rendimento; e
  2. a sentença judicial ou o acordo homologado judicialmente deve prever o pagamento da pensão alimentícia sobre o 13º Salário, caso contrário, os valores pagos a esse título serão considerados mera liberalidade da fonte pagadora, não sendo, portanto, dedutíveis para fins de apuração do IRPF.

O montante da pensão incidente sobre o 13º Salário deve ser informado na DAA, na Ficha "Pagamentos Efetuados", no campo "Parcela não dedutível".

Nota VRi Consulting:

(6) Lembramos que a partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão alimentícia fica vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente, observado que o valor da dedução não utilizado no mês do pagamento poderá ser deduzido nos meses subsequentes. Isto significa que as deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houver mudança na relação de dependência durante o ano.

Base Legal: Arts. 700, caput, IV e 709, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018; Art. 13, § 6º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão 355 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.9) Pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira:

Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o artigo 105, I, "i" da Constituição/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do IRPF:

  1. as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
  2. tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.
Base Legal: Art. 105, caput, I da Constituição Federal/1988; Art. 4º, caput, II da Lei nº 9.250/1995; Art. 101, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão 355 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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4.10) Pensão paga por meio de bens e direitos:

A pensão alimentícia paga em bens e direitos não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.

O alimentado que recebeu os bens e direitos deve incluí-los na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.

O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando tributáveis, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

Base Legal: Questão 216 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.11) Sentença arbitral:

A dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307/1996.

Desde 2011, a RFB começou a divulgar Soluções de Consulta Internas, emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Diferentemente das Soluções de Consulta, que são válidas apenas para o contribuinte que ingressou com o questionamento, as Soluções de Consulta Interna não destinadas aos auditores fiscais, logo, representam o entendimento que a RFB quer que eles apliquem nos procedimentos fiscais.

No que se refere ao tema ora analisado, a Cosit divulgou a Solução de Consulta Interna nº 3/2012, excluindo a possibilidade de dedução da pensão alimentícia decorrente de sentença arbitral:

Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 08 de fevereiro de 2012

(Publicado no sitio da RFB em 08/02/2012.)

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido na Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001:

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia.

II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f"; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, inciso IV, e art. 49.

Base Legal: Art. 101, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Solução de Consulta Cosit nº 3/2012 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

4.12) Informação na DAA:

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o valor da pensão paga durante o ano-calendário deverá ser informada na Ficha "Pagamentos Efetuados", mediante a utilização dos seguintes códigos:

  1. 30: pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil;
  2. 31: pensão alimentícia judicial paga a não-residente no Brasil;
  3. 33: pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil; ou
  4. 34: pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a não-residente no Brasil.

Também deverá ser informado nesta Ficha o nome completo do alimentado, bem como o valor total pago e a parcela não dedutível no caso, por exemplo, de pagamentos por mera liberalidade (Ver subcapítulo 4.1 acima).

Na Ficha "Alimentados" deve ser informado o nome, o número de inscrição no CPF, a data de nascimento e se é residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior de todos os beneficiários da pensão.

Nota VRi Consulting:

(7) Relembramos que, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependentes relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário.

Base Legal: Programa IRPF 2022 e; Art. 101, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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5) Tratamento tributário - alimentado:

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, que não haverá mais incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, conforme a legislação específica. Essa decisão colocou fim a uma disputa entre União e pensionistas que durava cerca de 7 (sete) anos.

A isenção de Imposto de Renda das pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família já havia sido decidida em junho/2022 pelo plenário, por 8 votos a 3, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Desta vez, porém, todos os 11 (onze) ministros rejeitaram os embargos de declaração em que a União dizia haver obscuridades e buscava amenizar a decisão do STF. O caso foi julgado no plenário virtual, em sessão encerrada em 30/10/2022.

Nos embargos, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando os exercícios de 2018 a 2022.

Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele frisou, por exemplo, que "a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis".

Por esse motivo, não seria possível impedir as cobranças indevidas feitas no passado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pois fazer isso seria ferir a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição Federal/1988 e "um dos fundamentos da pensão alimentícia", escreveu o ministro.

Dessa maneira, Toffoli e os demais ministros que o seguiram rejeitaram qualquer modulação para que a decisão produzisse efeitos somente do julgamento em diante.

O plenário rejeitou ainda outro pedido feito pela União, que queria esclarecimentos sobre a isenção de Imposto de Renda no caso das pensões pagas em decorrência de acordos extrajudiciais, que são registradas em escrituras públicas e não passam pelo crivo da Justiça.

Na petição, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que, nesses casos, o valor das pensões chega a ultrapassar a faixa mais alta de renda na tabela do Imposto de Renda. Segundo cálculos da RFB, as 40 maiores pensões superam os R$ 2 milhões mensais.

Com argumentos parecidos, a União pedia também que o Supremo limitasse a decisão às pensões com valor até o piso de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 quando da decisão).

Em seu voto, Toffoli destacou que a questão já havia sido enfrentada, e que atender ao pedido acarretaria na "conversão, ao menos em parte, da corrente vencida em corrente vencedora", o que não seria possível por meio de embargos de declaração.

Desse modo, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) os contribuintes que apresentaram a Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário de 2018 a 2022, e ofereceram à tributação os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, podem retificar as respectivas declarações para reaver o imposto pago a maior.

Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

5.1) Informação na DAA:

Agora, com a decisão supra mencionada, temos que as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia ou alimentos provisionais, em cumprimento de Decisão Judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, devem ser informadas na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", na "Linha 06 - Outros" da Declaração de Ajuste Anual (DAA), independentemente do modelo da declaração utilizado (DAA Simplificada ou DAA Completa).

Vale lembrar que a pensão alimentícia recebida por menores ou por àqueles considerados incapazes, deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão.

Quando a decisão, o acordo judicial ou a escritura pública especificarem os beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos menores poderá, opcionalmente:

  1. apresentar a DAA em nome de cada um deles, separadamente, sob Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprios; ou
  2. incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua própria declaração e considerá-los como dependentes.

Procedimento idêntico será observado quando do recebimento de pensão alimentícia por menores sob a guarda de tutor ou por outros incapazes, as quais:

  1. serão declaradas em nome do beneficiário (sob CPF próprios) pelo tutor, curador ou responsável pela sua guarda; ou
  2. incluídas na declaração do tutor, curador ou responsável pela guarda do beneficiário, podendo aquele considerar esse como dependente.
Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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5.3) Ressarcimento do Imposto de Renda de períodos anteriores:

Os contribuintes que, no período de 2018 a 2022, incluíram pensão alimentícia como rendimento tributável devem retificar as Declarações de Ajuste Anual (DAA). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu esclarecimento sobre a não incidência do Imposto de Renda após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que esses rendimentos são isentos de tributos.

Para se ressarcir, o contribuinte deverá retificar a DAA para cada exercício de recolhimento ou de retenção indevidos de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. A retificação pode ser enviada por meio do programa gerador da declaração de cada ano, pelo Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda.

Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da DAA que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração. A RFB aconselha aos contribuintes que guardem todos os comprovantes referentes aos valores informados que podem ser pedidos para conferência até que os créditos tributários (devolução do imposto pago) prescrevam.


Preenchimento de declaração retificadora:

Conforme visto no subcapítulo antecedente, o valor da pensão alimentícia anteriormente declarado como rendimento tributável deve ser excluído e informado no campo "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da DAA retificadora. As demais informações sobre o Imposto de Renda pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas a ele. Nesse caso, é necessário ter optado pela declaração tradicional em vez da simplificada na declaração original. Além disso, o dependente não pode ser titular da própria declaração.


Acerto de contas:

Após a retificação da DAA o contribuinte poderá se ver em 2 (duas) situações, a saber:

  1. com Imposto de Renda a restituir; ou
  2. com Imposto de Renda pago a maior.

No primeiro caso, o contribuinte terá direito a uma restituição maior que a da declaração original. Nesse caso, a RFB pagará automaticamente a diferença na conta informada na DAA retificada, conforme cronograma de lotes e de prioridades legais.

Já no segundo caso, em que o contribuinte pagou Imposto de Renda, mas teve o saldo reduzido após a retificação, será necessário pedir o dinheiro de volta por meio de pedido eletrônico de restituição (PER/DComp).

Por fim, vale mencionar que é importante a guarda de todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela RFB para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 (Checado pela VRi Consulting em 17/10/22).

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6) Pensão estipulada em percentual sobre o rendimento líquido:

Na hipótese de ser estipulado que o valor da pensão alimentícia será calculado com base em um percentual sobre o rendimento líquido do alimentante, a fonte pagadora (caso seja a responsável pelo desconto da pensão) provavelmente terá certa dificuldade para calcular o valor exato da pensão, tendo em vista que esta incide sobre o valor líquido do rendimento.

Nessa hipótese, pode surgir à dúvida em nosso leitor de como calcular o valor da pensão alimentícia, dúvidas do tipo:

  • No cálculo da pensão deve ser considerado o IRRF?
  • A pensão alimentícia é dedutível na Base de Cálculo (BC) do IRRF?

Para resolver essas questões, em outras que por ventura possam surgir, devemos utilizar a seguinte equação matemática:

P = {RB - CP - PP - FAPI - [T / 100 x (RB - CP - PP - FAPI - D - P)] + PD} x N / 100


Onde:

P = valor da pensão;

RB = valor do rendimento bruto;

CP = valor da contribuição previdenciária;

PP = valor da previdência privada;

FAPI = Fundo de Aposentadoria Programada Individual;

T = alíquota da tabela progressiva a que pertence o rendimento bruto;

D = dedução de dependente (outros dependentes fora o beneficiário da pensão);

PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo a que pertencer o rendimento bruto, conforme a tabela progressiva;

N = percentual da pensão.

A título de exemplo, suponhamos que um funcionário da empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. receba mensalmente um salário bruto de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Suponhamos, também, que o Poder Judiciário tenha oficiado a Vivax a descontar desse funcionário o valor da pensão alimentícia devida ao seu filho para repassá-lo diretamente à genitora do mesmo.

Considerando que a pensão alimentícia desse funcionário é calculado com base em um percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos e que o mesmo possui 2 (dois) dependentes, teremos o seguinte cálculo (8):

P = {7.000,00 - 621,04 - [27,5 x (7.000,00 - 621,04 - 379,18 - P)] + 869,36} x 20/100

P = {6.378,96 - [0,275 x (5.999,78 - P)] + 869,36} x 0,20

P = {6.378,96 - 1.649,94 - 0,275P + 869,36} x 0,20

P = {4.729,02 - 0,275P + 869,36} x 0,20

P = 945,80 + 0,055P + 173,87

P - 0,055P = 1.119,67

0,945P = 1.119,67

P = 1.119,67 / 0,945 = 1.184,84

Fazendo a prova:

DescriçãoValor (em R$)
Salário bruto7.000,00
(-) Contribuição previdenciária621,04
(-) Dependentes (dois filhos)379,18
(-) Pensão alimentícia1.184,84
(=) Base de cálculo4.814,94
27,5% de R$ 4.814,941.324,11
Parcela a deduzir869,36
IRRF454,75
Rendimento bruto7.000,00
Contribuição previdenciária621,04
IRRF454,75
Rendimento líquido5.924,21
Pensão: 20% de R$ 5.924,211.184,84

Nota VRi Consulting:

(8) Utilizado a Tabela de INSS e do Imposto de Renda válidas para a competência 01/2019, pois trata-se apenas de um caso exemplificativo. Assim, em um caso real, nosso leitor deverá verificar a competência que está sendo paga a pensão alimentícia para assim levantar as Tabelas a serem utilizadas.

No caso do Imposto de Renda, estamos utilizando a seguinte Tabela:

Tabela Progressiva - Período: 01/2019
Tabela Mensal (R$) Alíquota do IR (%)
Base de Cálculo Parcela a Deduzir
Até 1.903,98 0,00 Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 142,80 7,50
De 2.826,66 até 3.751,05 354,80 15,00
De 3.751,06 até 4.664,68 636,13 22,50
Acima de 4.664,68 869,36 27,50
Dedução por Dependente: R$ 189,59 by Tax
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Pensão alimentícia (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=431&titulo=pensao-alimenticia-imposto-renda-pessoa-fisica-irpf. Acesso em: 21/11/2024."

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