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Deveres e responsabilidades dos administradores

Resumo:

Tomando por base as disposições da Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais sobre os deveres e responsabilidades dos administradores da sociedade anônima (ou companhia, como alguns diriam).

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que os administradores da sociedade anônima (ou companhia, como alguns diriam) possuem deveres e responsabilidades que devem ser observados quando do exercício de suas funções (1). No que se refere aos deveres, estabelece a Lei das S/As (artigos 153 a 157), aprovada pela Lei nº 6.404/1976, que os administradores possuem 3 (três) deveres primordiais para com a companhia, quais sejam: i) o dever de diligência; ii) o dever de lealdade e; iii) o dever de informar.

Registra-se que, além dos deveres expressamente previstos Lei das S/As, o Estatuto Social da companhia poderá determinar o exercício obrigatório de outros deveres por decisão da assembleia, conforme veremos mais adiante.

O não cumprimento dos deveres acima pode imputar ao administrador responsabilidades no campo administrativo, civil e até criminal. A má-gestão, seja pela incompetência, falta de dedicação ou até mesmo por não concordância com os demais administradores pode gerar, em regra, implicações de cunho meramente administrativo, que vão desde o rebaixamento do administrador para um cargo inferior até a sua destituição, sendo que para que isso ocorra, não se faz necessário qualquer processo formal, haja vista ser inerente à companhia o direito de escolha de seus gestores.

No entanto, muitas vezes, a má-gestão não é ocasionada pela simples falta de qualificação do administrador, adentrando em seara de maior impacto. São os casos em que se percebe a prática de ato ilícito por parte do administrador, praticados com culpa ou dolo ou violação de Lei ou Estatuto. Em tais casos, a sociedade teria o direito de pleitear uma indenização do administrador que serviria para recompor o prejuízo causado por ele à companhia. Ter-se-ia, então, a imprescindibilidade de todo um processo de conhecimento, no qual seriam apurados os limites do ato ilícito praticado, bem como o montante da indenização.

Interessante ressaltar que a companhia não é obrigada a acionar judicialmente o administrador; no entanto, caso decida fazê-lo, deverá destituí-lo imediatamente. Ainda, no sentido de evitar conchavos internos que beneficiem administradores inescrupulosos, a Lei das S/As assegura aos acionistas o direito de ajuizar o feito, caso a companhia não o faça no prazo de 3 (três) meses ou decida por não promover a ação de responsabilidade.

Em alguns casos, a conduta irregular adotada pelo administrador pode caracterizar ilícito penal. Como exemplo de crimes costumeiramente praticados por administradores, temos os tipos definidos no artigo 177 do Código Penal, relativos ao estelionato e outras fraudes contra o patrimônio. Têm-se também condutas que podem ser consideradas crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Lei nº 7.492/1986, a ordem tributária, econômica e das relações de consumo, conforme a Lei nº 8.137/1990 e, ainda, o mercado de capitais, de acordo com o que estabelece a Lei nº 6.385/1976.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos gerais sobre os deveres e responsabilidades dos administradores da sociedade anônima (ou companhia, como alguns diriam). Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 153 a 160 da Lei das S/As, que trata do assunto com riqueza de detalhes.

Nota VRi Consulting:

(1) Oportuno observar que tais deveres e responsabilidades se estendem aos diretores e membros do Conselho de Administração das companhias.

Base Legal: Art. 177 do Código Penal/1940; Arts. 153 a 160 da Lei nº 6.404/1976; Lei nº 6.385/1976; Lei nº 7.492/1986 e; Lei nº 8.137/1990 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2) Deveres dos administradores:

Os artigos 153 a 157 da Lei das S/As estabelecem uma série de deveres e restrições que devem ser observados pelos administradores quando do exercício de suas funções, quais sejam:

  1. o dever de diligência;
  2. o dever de lealdade; e
  3. o dever de informar.

Registra-se que, além dos deveres expressamente previstos Lei das S/As, o Estatuto Social da companhia poderá determinar o exercício obrigatório de outros deveres por decisão da assembleia.

Nos próximos subcapítulos analisaremos cada um desses deveres de forma mais detalhada.

Base Legal: Arts. 153 a 157 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.1) Dever de diligência:

O primeiro dos deveres do administrador da companhia é denominado dever de diligência, que pauta-se na obrigação do administrador empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que seriam usualmente empregados por todo homem ativo e probo (2) na administração de seus próprios negócios, sejam eles pessoais ou familiares. Em palavras mais simplificadas, o administrador deve gerir o negócio da companhia com competência, dedicação, empenho e zelo como se o negócio seu o fosse.

Nota VRi Consulting:

(2) De acordo com o Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa, probo é um adjetivo que significa de caráter integro; honesto, honrado, reto, justo.

Base Legal: Art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.2) Exercício das atribuições no interesse da companhia:

O administrador deve exercer as atribuições que a Lei e o Estatuto Social lhe conferem sempre buscando alcançar os fins e os interesses da companhia, satisfazendo, ainda, as exigências do bem público e da função social da empresa.

Além disso, o administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres (obrigações).

Registra-se que a Lei das S/As proíbe expressamente ao administrador:

  1. praticar atos de liberalidade à custa da companhia, sob pena de responderem pelo valor econômico da liberalidade, juntamente com os acionistas que aprovarem o ato;
  2. sem prévia autorização da assembleia-geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
  3. receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo (3).

Caso ocorra qualquer das infrações anteriormente listadas, os infratores (administradores ou acionistas) serão obrigados a indenizar a companhia pelo valo do proveito obtido e demais danos.

Notas VRi Consulting:

(3) As importâncias recebidas com infração ao disposto na letra "c" pertencerão à companhia.

(4) O Conselho de Administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Base Legal: Art. 154 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.3) Dever de lealdade:

O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva (sigilo) sobre os seus negócios (insider trading), sendo-lhe vedado:

  1. usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
  2. omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
  3. adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários (5) (6).

Por fim, temos que é vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

Notas VRi Consulting:

(5) O administrador de companhia aberta deve zelar para que a violação do disposto neste parágrafo não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

(6) A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto neste parágrafo ou na Nota 5, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.

Base Legal: Art. 155 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.4) Conflito de interesses:

É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seus interesses.

No entanto, mesmo com a cientificação, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. Se assim não for, o negócio contratado tornar-se-á é anulável e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

Por fim, registra-se que as vedações contidas na Lei das S/As têm em conta cercear procedimentos lesivos aos interesses da companhia que o administrador poderia praticar usando as prerrogativas de seu cargo.

Base Legal: Art. 156 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.5) Dever de informar (disclosure):

O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse ou em documento com ele simultaneamente firmado, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

Ainda a respeito das companhias abertas, o administrador é obrigado a revelar à assembleia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do Capital Social:

  1. o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
  2. as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
  3. os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
  4. as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;
  5. quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.

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Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembleia, e fornecidos por cópia aos solicitantes. A revelação dos atos ou fatos acima mencionados só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.

Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Entretanto, o administrador poderá recusar-se a prestar a informação prevista na letra "e" acima ou deixar de divulgá-la conforme o parágrafo anterior, se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

Outro dever não menos importante que os administradores da companhia aberta deverão observar é àquele previsto no artigo 157, § 6º da Lei das S/As, que prescreve que eles deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.

Base Legal: Art. 157 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3) Responsabilidade dos administradores:

Os administradores são os responsáveis por celebrar os contratos em nome da companhia. No entanto, é a companhia quem responde por essas obrigações, uma vez que o administrador é somente um representante seu.

Dessa forma, em relação à responsabilidade civil, os administradores não respondem pessoalmente (com seu patrimônio particular) pelas obrigações que contraírem em nome da companhia e em virtude de atos normais de gestão. Quem irá responder é a própria companhia, pois as obrigações são dela e não dos administradores.

No entanto, o administrador responderá pessoalmente, na esfera civil, pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, mas com culpa ou dolo, ou com violação da Lei ou do Estatuto Social.

O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, de sorte que, se houver uma deliberação ilegal para a qual não tenha contribuído com seu voto, estará isento de qualquer responsabilidade.

No entanto, será solidariamente responsável com os demais administradores e, eventualmente, com os diretores, se com os atos ilícitos por estes praticados for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que fazer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela der ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

Além disso, a Lei das S/As prescreve que:

  1. os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por Lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo Estatuto Social, tais deveres não caibam a todos eles. É o que se dá, por exemplo, quando o Presidente do Conselho de Administração retarda a convocação, que a ele compete, e a companhia, por isso, perde o prazo para se habilitar em uma licitação;
  2. nas companhias abertas, a responsabilidade referida na letra "a" anterior ficará restrita, ressalvado o disposto na letra "c" a seguir, aos administradores que, por disposição do Estatuto Social, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres;
  3. o administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos da letra "b", deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável;
  4. responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da Lei ou do Estatuto Social.
Base Legal: Art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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4) Ação de responsabilidade civil:

Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Referida deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

O administrador ou os administradores contra os quais deva ser proposta a ação ficarão automaticamente impedidos de exercer seus cargos e deverão ser substituídos na mesma assembleia que deliberar pela propositura da ação de responsabilidade civil.

Caso a ação não seja proposta no prazo de 3 (três) meses contados da deliberação da assembleia-geral, qualquer acionista poderá promovê-la. Se a assembleia deliberar não promover referida ação, esta poderá ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do Capital Social.

Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se (reverte-se) à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

Por fim, cabe esclarecer que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Nota VRi Consulting:

(7) A ação prevista neste capítulo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

Base Legal: Art. 159 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

5) Extensão aos órgãos técnicos e consultivos:

As normas tratadas neste Roteiro de Procedimentos aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo Estatuto Social, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

Base Legal: Art. 160 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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"VRi Consulting. Deveres e responsabilidades dos administradores (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=378&titulo=deveres-responsabilidades-dos-administradores-sociedades-anonimas. Acesso em: 21/11/2024."

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