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IPI: Conceitos e definições

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos os principais conceitos e definições previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

Os contribuintes realizam diariamente várias operações, em que cada uma delas possui um tratamento fiscal específico, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo cumprimento das obrigações tributárias. Assim, visando facilitar o entendimento dessas operações e obrigações existem, dentro da legislação tributária, vários conceitos e definições que são de grande relevância.

Esses conceitos e definições podem ser gerais, ou seja, aplicáveis a qualquer tributo, seja ele Municipal, Estadual ou Federal ou especiais, ou seja, aplicáveis a um tributo específico. No caso dos conceitos e definições de âmbito geral, em regra eles são encontrados no Código Tributário Nacional (CTN/1966).

Já os conceitos e definições de âmbito específico, em regra eles são encontrados no Regulamento de cada tributo. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foco do presente trabalho, podemos encontrá-los no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Assim, objetivando auxiliar nossos leitores na árdua tarefa de interpretar e aplicar a legislação tributária do IPI, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos com os principais conceitos e definições previstos na legislação desse imposto. Registra-se que utilizaremos como fonte principal de estudo o RIPI/2010 e quando preciso, outras fontes, que serão citadas ao longo do texto.

Base Legal: Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

2) Firma e empresa:

As expressões firma e empresa, quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual (atualmente empresário) e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

Base Legal: Art. 609, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

2.1) Empresas coligadas:

O conceito de empresas coligadas utilizado no RIPI/2010 não abrange as sociedades de simples participação, conforme definição dada pelos artigos 1.097 e 1.100 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002).

Base Legal: Art. 611 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

3) Fábrica, fabricante e estabelecimento:

Primeiramente, convém deixar claro que as expressões fábrica e fabricante são equivalentes à expressão estabelecimento industrial, conforme definido no artigo 8º do RIPI/2010, ou seja, estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no artigo 4º do RIPI/2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Já a expressão estabelecimento, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

Registra-se que, são considerados autônomos, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

Base Legal: Arts. 8º e 609, caput, II a V do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

4) Seção:

De acordo com o RIPI/2010, a expressão seção, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.

Base Legal: Art. 609, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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5) Depósito fechado:

Segundo o RIPI/2010, é considerado depósito fechado aquele em que não se realizam vendas ou operações de industrialização (1), mas apenas entregas por conta e ordem do depositante dos produtos. Considera-se, ainda, "depósito fechado" a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

Assim, não há como chamar de depósito fechado o recinto onde se realizam exposições, ainda que nele não se procedam vendas, porquanto a própria designação indica a exclusiva finalidade de guarda de produtos.

Não se incluem, ainda, no conceito de depósito fechado, os depósitos situados dentro do estabelecimento industrial, que, nesse caso, assumem a função de simples seções, conforme estudado no capítulo 4 acima.

Por fim, é necessário esclarecer que a empresa com mais de um estabelecimento poderá pretender transformar parte de um deles em depósito fechado, o que, em face da legislação, nada obsta, desde que dele resulte:

  1. o perfeito isolamento do depósito em relação ao estabelecimento de que foi desmembrado;
  2. entrada própria para o depósito;
  3. ausência de qualquer comunicação direta com o estabelecimento industrial (estabelecimento principal); e
  4. a configuração do depósito como estabelecimento autônomo, como inscrição própria no CNPJ.

Nota VRi Consulting:

(1) O RIPI/2010 ao definir "depósito fechado" excluiu a expressão "ou operações de industrialização" mantendo apenas a expressão "em que não se realizam vendas". É evidente que a expressão "ou operações de industrialização" não é considerada como sendo "depósito fechado", mas sim como sendo "estabelecimento industrial", ou seja, aquele onde se procede operação de industrialização. Independente disso, mantivemos a expressão para fins didáticos.

Base Legal: Art. 609, caput, VII e VIII do RIPI/2010 e; Item 2 do Parecer Normativo CST nº 78/1973 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

6) Comerciante autônomo:

Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física (atualmente pessoa natural), ainda que como empresário individual (atualmente empresário), que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Base Legal: Art. 613 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

7) Atacadista e varejista:

Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se:

  1. estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
    1. de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
    2. de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
    3. a revendedores; e
  2. estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.
Base Legal: Art. 14 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

8) Oficina:

É considerado oficina o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a 5 (cinco) KW (quilowatt). Além disso, o trabalho preponderante da oficina deve ser aquele que contribua para o preparo do produto (para formação do seu preço de venda) a título de mão de obra, no mínimo, com 60% (sessenta por cento).

Interessante observar que, são oficinas apenas os estabelecimentos onde se realizam habitual e profissionalmente operações industriais, com instalações relativamente reduzidas.

Por fim, considerando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, não se enquadram no conceito de oficina os departamentos ou as seções de estabelecimento industrial, ainda que, isoladamente, satisfaçam as condições exigidas.

Base Legal: Art. 7º, caput, II do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 142/1975 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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9) Relação de interdependência entre empresas:

Segundo o RIPI/2010, são consideradas interdependentes 2 (duas) firmas:

  1. quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
  2. quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
  3. quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
  4. quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou
  5. quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nas letras "a" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Base Legal: Art. 612 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

10) Sujeito passivo:

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou da penalidade pecuniária, e diz-se:

  1. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
  2. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Base Legal: Arts. 21 e 22 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

11) Capacidade tributária:

A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, no RIPI/2010 ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

Base Legal: Art. 31, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

12) Bens de produção:

Consideram-se bens de produção:

  1. as matérias-primas (MP);
  2. os produtos intermediários (PI), inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
  3. os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
  4. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
  5. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Base Legal: Art. 610 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

13) Produto industrializado:

De acordo com o RIPI/2010, caracteriza-se produto industrializado aquele resultante de qualquer operação definida na legislação do imposto como sendo industrialização (Ver capítulo 14 abaixo), mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Base Legal: Art. 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

14) Industrialização:

De acordo com o RIPI/2010, caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Art. 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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15) Embalagem de transporte e apresentação:

Quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á como embalagem para transporte aquela utilizada para acondicionar, embalar e propiciar o transporte de mercadorias até o estabelecimento destinatário e:

  1. seja feita em caixas (de madeira ou plástico), caixotes, engradados, barricas, vasilhames, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional;
  2. não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
  3. tenha capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Importante registrar que, para se enquadrar a embalagem como sendo para transporte, o contribuinte deverá atender cumulativamente todas as condições listadas nas letras "a" a "c" acima, sob pena de a embalagem ser caracterizada como de apresentação. Sendo embalagem de apresentação os produtos embalados estarão sujeito à tributação pelo IPI.

Enfatizamos, assim, que a embalagem será caracterizada como acondicionamento de apresentação quando não estiver enquadrada nas condições acima descritas.

Nota VRi Consulting:

(2) Já publicamos em nosso "Guia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)" um Roteiro completo sobre o tema embalagem de transporte e apresentação. Caso nosso leitor se interesse em ler esse material, basta clicar no seguinte link: Embalagem de apresentação e de transporte.

Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

16) Produto artesanal:

Segundo o RIPI/2010, é considerado produto artesanal aquele proveniente do trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

  1. quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
  2. quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

Observe-se que, em alguns casos, se admite chamar de artesanais certas obras, mesmo que haja intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando esse processo for repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obterá absoluta identidade em todos eles, ao contrário do produto industrializado, em que uma eventual diferença constitui defeito de fabricação.

Base Legal: Art. 7º, caput, I do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 94/1977 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

17) Reincidência:

Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo do RIPI/2010, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Base Legal: Art. 560 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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18) Sonegação:

Segundo o Regulamento do IPI/2010, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

  1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
  2. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente
Base Legal: Art. 561 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

19) Fraude:

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Base Legal: Art. 562 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

20) Conluio:

Conluio é o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.

Base Legal: Art. 563 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

21) Lançamento:

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte), com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que tais atos:

  1. compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
  2. reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Base Legal: Art. 181 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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"VRi Consulting. IPI: Conceitos e definições (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=337&titulo=ipi-conceitos-definicoes. Acesso em: 01/07/2025."