Postado em: - Área: Outros Tributos Federais.
Os prazos da legislação tributária fluirão continuamente, ou seja, sem qualquer interrupção, independentemente da ocorrência de sábados, domingos e/ou feriados. Além disso, uma vez iniciada a contagem do prazo deverá ser excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento, conforme a legislação tributária atualmente em vigor.
Nunca é demais mencionar que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão (ou repartição, conforme o caso) em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.
Essas são as regras básicas para contagem de prazo que os contribuintes deverão observar, mas existem outras. Assim, veremos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que a legislação tributária Federal versa sobre a contagem de prazos, para tanto, utilizaremos como base de estudo o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966 (DOU de 27/10/1966), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Art. 5º do Decreto nº 70.235/1972 e; Art. 9º do Decreto nº 7.574/2011 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).De acordo com o artigo 210 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e artigo 5º do Decreto nº 70.235/1972 (PAF), os prazos fixados na legislação tributária fluirão continuamente, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Além disso, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão (ou repartição) em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.
Na hipótese da contagem do prazo relacionar-se ao recolhimento de tributos, deverá ser levado em conta o funcionamento da rede bancária local e não o funcionamento da repartição pública.
Assim, supondo que o vencimento de um dado tributo Federal ocorra em uma sexta-feira, dia em que tenha sido decretado ponto facultativo nas repartições públicas Federais, mas não na rede bancária local, o recolhimento do tributo deverá ser feito nesse dia mesmo, não havendo, portanto, a possibilidade de prorrogação do prazo para o 1º (primeiro) dia útil subsequente haja vista que o banco estará normalmente aberto nesse dia.
Base Legal: Art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Art. 5º do Decreto nº 70.235/1972 e; Art. 9º do Decreto nº 7.574/2011 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).Na contagem de prazos estipulados pela legislação tributária em número de dias úteis, deve-se observar o calendário de cada Município, a fim de que nenhum prazo tenha início ou término em dia em que não houver expediente normal na unidade local da Receita Federal do Brasil (RFB), e que este não seja computado quando ocorrer no curso do prazo, em conformidade com o artigo 210 do CTN/1966.
Neste sentido, recomendamos a leitura da Solução de Consulta Interna Cosit nº 16/2013 que assim dispõe:
Base Legal: Art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Solução de Consulta Interna Cosit nº 16/2013 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).Solução de Consulta Interna nº 16 Cosit
Data: 8 de julho de 2013
Origem: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZOS. DIA DE INÍCIO. DIA DE VENCIMENTO. REGRAS DE CONTAGEM.
Na contagem de prazos que a legislação tributária fixar em número de dias úteis, somente deve ser computados, do termo inicial até o final, os dias em que houver expediente normal na unidade local da RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), art. 210; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 66, § 1º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 5º, parágrafo único.
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Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislação tributária, são:
No caso de contagem de prazo de Notificação ou Intimação, seu início se dará no dia seguinte ao do recebimento da Notificação ou Intimação pelo contribuinte ou do vencimento do prazo anterior, e só será considerado o prazo que recair em dia de expediente normal da repartição (1).
Assim, na hipótese de o contribuinte ser notificado numa sexta-feira (dia de início do prazo), tendo 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação (recolher tributo devido, prestar informações etc.), temos que o dia de início da contagem será na segunda-feira que se segue, vencendo-se o prazo de 5 (cinco) dias também numa sexta-feira. Caso o dia de início da contagem (segunda-feira) recaia em feriado ou ponto facultativo, a contagem de prazo somente terá início na terça-feira, em sendo este dia de expediente normal, recaindo o vencimento no sábado.
Vale relembrar que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão (ou repartição) em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em sábado, domingo, feriado ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.
Nota VRi Consulting
(1) Interessante nosso leitor notar que, ocorrerá o início do prazo no dia da efetiva Notificação ou Intimação do contribuinte, independentemente de o dia ser útil ou não. Porém, o início da contagem do prazo somente se dará no dia seguinte ao da referida Notificação ou Intimação, desde que, é claro, o referido dia seja de expediente normal na repartição responsável pelo ato.
De outro modo, será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, não houver expediente bancário.
Portanto, o recolhimento, nessa hipótese, deverá ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, ou seja, 30 de dezembro de cada ano, tendo em vista que normalmente no dia 31 de dezembro não há atendimento ao público na rede bancária.
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