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Incentivos fiscais para as atividades de caráter desportivo

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Lei de Incentivo ao Esporte, focando, principalmente, no incentivo fiscal dado ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 11.438/2006 e o Decreto nº 6.180/2007, que veio regulamentar a Lei de Incentivo ao Esporte.

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1) Introdução:

A Lei de Incentivo ao Esporte, incluída no ordenamento jurídico brasileiro em dezembro de 2006 pela Lei nº 11.438/2006, permite que patrocínios e doações para a realização de projetos desportivos e paradesportivos sejam descontados do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas, dentro, é claro, de certos limites.

Para fins desse incentivo fiscal, entende-se por projeto desportivo o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no artigo 4º do Decreto nº 6.180/2007 (Ver capítulo 3), norma esta que veio regulamentar a Lei de Incentivo ao Esporte.

Nosso desporto e paradesporto têm em suas mãos, com a Lei de Incentivo ao Esporte, uma poderosa ferramenta para fomentar o esporte brasileiro, pois através dela pode captar recursos que antes iriam parar nos cofres do Tesouro Nacional sem nenhuma disponibilização específica. Na prática, podem ser descontados do Imposto de Renda devido os gastos realizados com projetos desportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, observados os seguintes limites:

  1. 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), no caso das pessoas físicas que declaram no modelo completo; e
  2. 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido com base no Lucro Real, no caso das pessoas jurídicas.

A Lei de Incentivo ao Esporte vai muito além de um simples incentivo fiscal, com ela a empresa incentivadora, ao patrocinar um projeto desportivo ou paradesportivo, faz um marketing institucional de primeira qualidade, além de dar uma maior visibilidade a sua marca, gerando, por via de consequência, aumento nas vendas de seus produtos, reconhecimento no mercado, ampliação da rede de clientes, entre outros fatores positivos.

Feitos esses breves comentários, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detalhadas da Lei de Incentivo ao Esporte, focando, principalmente, no incentivo fiscal dado ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Nota VRi Consulting:

(1) Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, de que trata o presente Roteiro de Procedimentos, obedecerão ao aqui disposto e nos demais atos normativos que os Ministérios do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), expedirem no exercício de suas respectivas atribuições.

Base Legal: Art. 1º, caput, § 1º da Lei nº 11.438/2006 e; Arts. 1º, caput, § 1º, 2º, 3º, I e 40 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

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2) Conceitos:

Para efeitos de fruição das benesses da Lei de Incentivo ao Esporte, considera-se:

  1. projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas mencionadas no capítulo 3 abaixo (2);
  2. entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;
  3. apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;
  4. patrocínio:
    1. transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
    2. cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente;
  5. doação:
    1. transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
    2. distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
  6. patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto de Renda, que apoie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte;
  7. doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto de Renda, que apoie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte e
  8. proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Roteiro de Procedimentos.

Notas VRi Consulting:

(2) O disposto na letra "a" aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos.

(3) Os recursos provenientes de doações e patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal (CEF), que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 3º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

3) Projetos incentiváveis:

Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei do Incentivo ao Esporte, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

  1. desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos artigos 16 a 20 da Lei nº 9.394/1996 (Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
  2. desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
  3. desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Observe-se que, poderão receber os recursos oriundos dos incentivos os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Nota VRi Consulting:

(4) Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.

Base Legal: Art. 2º, caput, § 1º da Lei nº 11.438/2006 e; Arts. 4º e 17 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

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3.1) Vedações:

É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos de caráter desportivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615/1998, em qualquer modalidade desportiva. Para tanto, considera-se remuneração aquela definição constante dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

É vedada, ainda, a utilização dos recursos da Lei de Incentivo ao Esporte para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de:

  1. equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do artigo 3º, § único, I da Lei no 9.615/1998; ou
  2. de competições profissionais, nos termos do artigo 26, § único da Lei no 9.615/1998.

Nota VRi Consulting:

(5) O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte.

Base Legal: Art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 5º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

3.1.1) Cobrança de valores do beneficiários de projetos:

É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.

Base Legal: Art. 15 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

4) Incentivo fiscal:

A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido, apurado na DAA pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

No que se refere às pessoas jurídicas, registramos que o benefício é específico aos contribuintes tributados com base no Lucro Real, portanto, não poderão se beneficiar da Lei de Incentivo ao Esporte as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional.

Vale registrar que os referidos incentivos fiscais não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

Base Legal: Art. 1º, caput, § 3º da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 1º, caput, § 3º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

4.1) Limites:

As deduções de que trata o capítulo anterior ficam limitadas a:

  1. 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido na DAA, conjuntamente com as deduções relativas aos incentivos da Criança e do Adolescente, do PRONAC, e de audiovisuais, no caso das pessoas físicas que declaram no modelo completo; e
  2. 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido com base no Lucro Real à alíquota de 15% (quinze por cento) no caso das pessoas jurídicas.

Portanto, no caso de pessoas físicas, no cálculo do limite de 6% (seis por cento) devem ser consideradas a soma de todas as deduções listadas na letra "a" acima, quais sejam:

  1. contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.313/1991;
  3. investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 1º, § 1º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

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4.2) Dedutibilidades das doações e patrocínios:

As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores das doações e patrocínios para fins de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Portanto, o incentivo fiscal aqui estudado deve afetar diretamente o montante do Imposto de Renda a pagar e não sua BC. Assim, os valores dados como doações ou patrocínios deverão ser adicionados à BC do CSLL e do IRPJ (via Lalur).

Feito isso, somente após calculado o Imposto de Renda é que o valor do incentivo poderá ser diminuído do imposto devido, sempre respeitados os limites tratados no subcapítulo 4.1.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 1º, § 2º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

4.3) Restrições:

Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

  1. a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
  2. o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos da letra "a" anterior; e
  3. a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere à letra "b" anterior.
Base Legal: Art. 1º, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

4.4) Exemplo Prático:

A título de exemplo, suponhemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., empresa tributada com base no Lucro Real Anual, tenha apurado no ano-calendário de 20X1 um valor devido à título de IRPJ no total de R$ 601.000,00 (Seiscentos e um mil reais), divididos da seguinte forma:

DescriçãoValor (R$)
1. Lucro Real2.500.000,00
2. IRPJ devido à alíquota de 15% (6)375.000,00
3. Adicional de IRPJ (7)226.000,00
4. Total601.000,00

Suponhemos, também, que a Vivax tenha efetuado doações para projeto desportivo aprovado pelo Ministério do Esporte, no ano-calendário de 20X1, no valor total de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Assim, considerando esses dados hipotéticos a empresa poderá deduzir diretamente do IRPJ devido o seguinte valor a título de incentivo fiscal:

DescriçãoValor (R$)
1. IRPJ devido à alíquota de 15%375.000,00
2. Limite dedutível (R$ 375.000,00 X 1%)3.750,00
3. Doações efetuadas5.000,00
4. Incentivo Fiscal (menor valor entre linha "2" e "3")3.750,00

Concluindo nosso exemplo, temos que do valor doado de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) poderão ser deduzidos do IRPJ devido (R$ 601.000,00) o valor de R$ 3.750,00 (Três mil, setecentos e cinquenta reais) à incentivo fiscal. Lembramos que os R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por ser indedutível do Imposto de Renda e da CSLL, deverá ser adicionado na apuração desses tributos.

Notas VRi Consulting:

(6) IRPJ à alíquota de 15% = Lucro Real X Alíquota ==> IRPJ à alíquota de 15% = R$ 2.500.000,00 X 15% ==> IRPJ à alíquota de 15% = R$ 375.000,00.

(7) Adicional de IRPJ = (Lucro Real - (12 meses X R$ 20.000,00) X 10% ==> Adicional de IRPJ = (R$ 2.500.000,00 - R$ 240.000,00) X 10% ==> Adicional de IRPJ = R$ 226.000,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5) Projetos desportivos e paradesportivos:

5.1) Comissão técnica para avaliação e aprovação dos projetos:

A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados cabem à Comissão Técnica, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por 6 (seis) membros, sendo:

  1. 3 (três) representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e
  2. 3 (três) representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

Quanto a composição, organização e funcionamento da Comissão Técnica cabe nos observar, ainda, o seguinte:

  1. compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica;
  2. o presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais;
  3. o presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade;
  4. o Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
  5. a participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada;
  6. compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões;
  7. a Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente;
  8. o quórum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação, de maioria simples dos presentes.
Base Legal: Art. 4º Lei nº 11.438/2006 e; Arts. 6º e 7º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

5.2) Cadastramento dos proponentes:

O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte, que estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o referido cadastramento.

O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte. Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.

Base Legal: Art. 8º do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

5.3) Apresentação dos projetos:

Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:

  1. pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva;
  2. cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembleia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
  3. descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
  4. orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte (8);
  5. comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
  6. comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, 1 (um) ano; e
  7. nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.

Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

O Ministério do Esporte poderá:

  1. estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico;
  2. exigir que as aquisições de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade pregão eletrônico.

Notas VRi Consulting:

(8) As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.

(9) O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica.

Base Legal: Art. 5º, caput da Lei nº 11.438/2006 e; Arts. 9º e 14 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

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5.3.1) Projeto versando sobre doação de ingressos:

Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação de ingressos dele deverá constar, necessariamente:

  1. a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
  2. o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
  3. a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.

Nesse caso, a distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.

O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.

Por fim, lembramos que é vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.

Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

5.3.2) Acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência:

Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos da Lei de Incentivo ao Esporte, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência. Sem prejuízo dessa disposição, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.

Base Legal: Art. 16 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

5.4) Limite das despesas administrativas:

As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

Para esses efeitos, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.

Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido de 15% (quinze por cento).

Nota VRi Consulting:

(10) Também é vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte.

Base Legal: Arts. 11 e 13 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

5.5) Intermediação:

Nenhuma aplicação dos recursos previstos na Lei de Incentivo ao Esporte poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação, observando-se que:

  1. a contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação;
  2. o Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços mencionados na letra "a", podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.
Base Legal: Art. 12 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

5.6) Análise e aprovação dos projetos:

Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins da Lei de Incentivo ao Esporte, serão definidos pelo Ministro de Estado do Esporte. Neste sentido, o Ministro de Estado da Cidadania editou a Portaria MDC nº 424/2020, a qual recomendamos sua leitura completa.

Recomendamos, também, a leitura completa dos artigos 18 a 26 do Decreto nº 6.180/2007 que nos traz importantes regras que devem ser observadas na análise e aprovação dos projetos ligados à Lei de Incentivo do Esporte.

Base Legal: Art. 18 do Decreto nº 6.180/2007 e; Portaria MDC nº 424/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

5.7) Captação:

A captação dos recursos para os projetos incentiváveis somente poderá ser feita após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União (DOU), observadas as especificidades estabelecidas nos artigos 27 a 29 do Decreto nº 6.180/2007.

Nota VRi Consulting:

(11) A referida publicação somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, nos termos da legislação em vigor.

Base Legal: Art. 5º, § 1º da Lei nº 11.438/2006 e; Arts. 27, § único e 28, caput do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

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5.8) Acompanhamento, avaliação e prestação de contas:

Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos da Lei de Incentivo ao Esporte serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na CEF, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Além disso, todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte, observado o que dispõe os artigo 30 a 33 do Decreto nº 6.180/2007.

Notas VRi Consulting:

(12) Não são dedutíveis, nos termos da Lei de Incentivo ao Esporte, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste capítulo.

(13) A prestação de contas dos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.180/2007.

Base Legal: Arts. 5º, § 2º, 7º e 12 da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 30 do Decreto nº 6.180/2007.

6) Disposições gerais:

6.1) Divulgação pela internet:

Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do Esporte.

Os projetos autorizados, além da publicação no DOU, serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.

Base Legal: Art. 13 Lei nº 11.438/2006 e; Art. 37 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

6.2) Divulgação dos projetos:

A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700/1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, quais sejam:

  1. a Bandeira Nacional;
  2. o Hino Nacional;
  3. as Armas Nacionais; e
  4. o Selo Nacional.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 5.700/1971; Arts. 6º e 13-B da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 38 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

6.3) Doações e patrocínios - Informações à Receita Federal:

O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento dessa obrigação acessória. Nesse sentido, a RFB aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 11.438/2006; Art. 39 do Decreto nº 6.180/2007 e; Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

6.4) Fiscalização:

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 9º da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 40 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

6.5) Valor máximo das doações:

O valor máximo das deduções do incentivo será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real.

Do valor máximo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o capítulo 3 acima.

Base Legal: Art. 13-A da Lei nº 11.438/2006 e; Art. 41 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

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7) Penalidades:

Constituem infração aos dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte:

  1. o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
  2. agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
  3. desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;
  4. adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;
  5. o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

As infrações à Lei de Incentivo ao Esporte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

  1. o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação (14);
  2. o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto na letra "a".

Lembramos que, o Ministério do Esporte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento das disposições tratadas neste capítulo.

Nota VRi Consulting:

(14) O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao imposto não recolhido.

Base Legal: Art. 10 e 11 da Lei nº 11.438/2006 e; Arts. 34 a 36 do Decreto nº 6.180/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/22).

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"VRi Consulting. Incentivos fiscais para as atividades de caráter desportivo (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=280&titulo=incentivos-fiscais-para-as-atividades-de-carater-desportivo. Acesso em: 03/12/2024."

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