Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física (gratificações, por exemplo) ou do exterior (aposentadoria, por exemplo), quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sob o "Código de Receita 0190". O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de recolhimento em atraso.
Importante dizer que o carnê-leão não se confunde com o recolhimento complementar (mensalão), pois este é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o "Código de Receita 0246".
Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.
Cabe acrescentar, ainda, que os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.
Devido à importância do tema para as pessoas físicas em geral, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais regras gerais (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que atualmente dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, bem como as demais normas relacionadas à matéria citadas ao longo do trabalho.
No que se refere ao recolhimento complementar, o assunto é tratado em Roteiro de Procedimento específico, qual seja: "Recolhimento complementar (mensalão)".
Base Legal: Art. 7º da Lei nº 8.383/1991; Preâmbulo e arts. 53, 67 e 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão 261 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Neste capítulo veremos alguns conceitos que cercam o assunto estudado no presente Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Para a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), poderão ser considerados como dependentes:
Considera-se residente no Brasil, para fins de tributação pelo Imposto de Renda e, por consequência, para fins de carnê-leão, a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Importante mencionar que no caso do item III, "b", subitem 2, se, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 (doze) meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Base Legal: Questão 112 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394/1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil (CC/2002) e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:
Portanto, as importâncias pagas a esses estabelecimentos de ensino poderão ser consideradas como sendo despesa com instrução para fins da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Por outro lado, não se enquadram no conceito de despesas com instrução:
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A pessoa física residente no Brasil que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento do Imposto de Renda através do carnê-leão. Portanto, todas as pessoas físicas que estiverem dentro desta situação, não importando quais as atividades exercem, deverão calcular o Imposto de Renda desta forma, lembrando apenas que, poderão ser utilizadas as despesas escrituradas no Livro Caixa conforme a atividade da pessoa física.
Nota VRi Consulting
(1) Os pagamentos feitos, por pessoa jurídica ou física, a título de remuneração por vínculo empregatício estão sujeitos ao IRRF pela fonte pagadora, não ao pagamento do carnê-leão.
Estão sujeitas ao pagamento mensal do Imposto de Renda através do carnê-leão as pessoas físicas, residente ou domiciliadas, no País, que receberem:
No caso a que se refere a letra "b" acima, nosso leitor deve observar que:
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Notas VRi Consulting:
(2) O proprietário que cede em comodato imóvel a pessoa que não seja seu cônjuge ou parente de 1º (primeiro) grau, deverá incluir como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) o valor locativo do imóvel. Entende-se por valor locativo o correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano calendário da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
(3) Na hipótese de honorários provenientes de sociedade formada por esses profissionais, não há que se falar em carnê-leão, pois neste caso trata-se de receita de pessoa jurídica.
(4) Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos EUA, pelo valor fixado pela autoridade monetária do País de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
(5) Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, que não haverá mais incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, conforme a legislação específica. Essa decisão colocou fim a uma disputa entre União e pensionistas que durava cerca de 7 (sete) anos.
A isenção de Imposto de Renda das pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família já havia sido decidida em junho/2022 pelo plenário, por 8 votos a 3, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Desta vez, porém, todos os 11 (onze) ministros rejeitaram os embargos de declaração em que a União dizia haver obscuridades e buscava amenizar a decisão do STF. O caso foi julgado no plenário virtual, em sessão encerrada em 30/10/2022.
Nos embargos, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando os exercícios de 2018 a 2022.
Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele frisou, por exemplo, que "a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis".
Por esse motivo, não seria possível impedir as cobranças indevidas feitas no passado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pois fazer isso seria ferir a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição Federal/1988 e "um dos fundamentos da pensão alimentícia", escreveu o ministro.
Dessa maneira, Toffoli e os demais ministros que o seguiram rejeitaram qualquer modulação para que a decisão produzisse efeitos somente do julgamento em diante.
O plenário rejeitou ainda outro pedido feito pela União, que queria esclarecimentos sobre a isenção de Imposto de Renda no caso das pensões pagas em decorrência de acordos extrajudiciais, que são registradas em escrituras públicas e não passam pelo crivo da Justiça.
Na petição, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que, nesses casos, o valor das pensões chega a ultrapassar a faixa mais alta de renda na tabela do Imposto de Renda. Segundo cálculos da RFB, as 40 maiores pensões superam os R$ 2 milhões mensais.
Com argumentos parecidos, a União pedia também que o Supremo limitasse a decisão às pensões com valor até o piso de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 quando da decisão).
Em seu voto, Toffoli destacou que a questão já havia sido enfrentada, e que atender ao pedido acarretaria a "conversão, ao menos em parte, da corrente vencida em corrente vencedora", o que não seria possível por meio de embargos de declaração.
Desse modo, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) os contribuintes que apresentaram a Declaração de Ajuste Anual (DAA) nos anos-calendário de 2018 a 2022, e ofereceram à tributação os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, podem retificar as respectivas declarações para reaver o imposto pago a maior.
Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
"As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento." (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).
No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica e, em ambos os casos, também ao ajuste na declaração anual, por parte do promitente vendedor.
No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador o sinal recebido, mais o equivalente. O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto sobre a renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnê-leão.
Exemplo:
O promissário comprador Válter pagou a Gábor, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. Válter, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva, perdendo para Gábor o sinal pago. O promitente vendedor, Gábor, deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.
Tomando-se por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente vendedor, Gábor. Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, Gábor deve devolver o sinal recebido de Válter mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para Válter, rendimento não tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.
Base Legal: Questão 268 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).Na hipótese de aluguéis de imóveis, deverá ser observado, ainda, as seguintes regras:
Interessante observar que a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.
Nota VRi Consulting:
(1) Se o parceiro-outorgante partilha do risco do negócio, os rendimentos percebidos consideram-se provenientes de atividades rurais, não lhes sendo aplicável as regras do carnê-leão, por força da interpretação do artigo 52 do RIR/2018, cujo texto na data da última atualização desse Roteiro é:
Art. 52. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.>
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Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na Tabela Progressiva do IRPF, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (1).
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de Tabela Progressiva do IRPF resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A Base de Cálculo (BC) será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
Nota VRi Consulting:
(1) Interessante mencionar que poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
(1) O total dos rendimentos, observado o disposto na nota anterior, poderá integrar a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Nesse caso, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IIRF) será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
A Solução de Consulta Cosit nº 64/2014 esclarece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.306.393/DF, no âmbito da sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/2015), estabeleceu que estão isentos do Imposto de Renda os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
O STJ entendeu que a isenção se aplica tanto aos funcionários do PNUD quanto aos que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica, categorias equiparadas em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.
A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
Em razão do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.549, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 64/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Dos rendimentos sujeitos à tributação no carnê-leão (Ver subcapítulo 3.1 acima), a pessoa física poderá deduzir:
As deduções citadas nas letras "b", "c" e "d" acima, só podem ser utilizadas se não tiverem sido consideradas na determinação da Base de Cálculo (BC) do IRRF incidente sobre outros rendimentos percebidos de pessoas jurídicas, no mês.
Notas VRi Consulting:
(6) O Livro caixa só poderá ser utilizado no caso de rendimentos auferidos do trabalho não assalariado, prestado por profissionais liberais; por titulares dos serviços notariais e de registro (cartórios) e por leiloeiros.
(7) Sobre livro-caixa, veja o nosso IRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) - Despesas escrituradas no livro caixa - Roteiro de Procedimentos.
O Imposto de Renda devido não é calculado diretamente sobre o valor do rendimento bruto recebido, mas sim sobre a Base de Cálculo (BC). Assim, a Base de Cálculo (BC) do imposto, apurada em Reais, relativo ao carnê-leão é definida como sendo a diferença entre o rendimento bruto calculado na forma do subcapítulo 3.1 que seja efetivamente recebido em cada mês (regime de caixa) e das deduções legalmente permitidas pela legislação (Ver subcapítulo 3.2 acima).
Considera-se recebido o rendimento no mês em que os recursos forem entregues pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Base Legal: Arts. 49, § único e 121 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre a Base de Cálculo (BC) apurada em conformidade com demonstrado no subcapítulo 3.3 acima. Assim, a partir da competência maio/2023, a Base de Cálculo (BC) deve ser submetida às seguintes alíquotas de Imposto de Renda, observada a parcela a deduzir:
Tabela Progressiva Mensal - A partir de abril 2015 | ||
---|---|---|
BC (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0,00 | 0,00 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,50 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15,00 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,50 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,50 | 884,96 |
Nota VRi Consulting
(8) O contribuinte que houver recebido seus rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na Base de Cálculo (BC) do carnê-leão, poderá compensar o imposto cobrado pelo País de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil. O valor compensado não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
(9) Acesse o Roteiro Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998 para conferir outras Tabelas.
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Suponhamos que o advogado João Moreira Neto tenha percebido no mês de junho/2023 a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que, tenha escriturado o valor total de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos) em seu Livro Caixa, referente a despesas ocorridas em decorrência do exercício da atividade. Considerando, ainda, que esse advogado tenha 02 (dois) dependentes e que tenha recolhido em 15/06/2023, a título de contribuição previdenciária, a importância de R$ 500,00 (quinhentos), o seu imposto deverá ser calculado da seguinte forma:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Determinação da Base de Cálculo (BC): | |
Rendimento Bruto: | 30.000,00 |
Deduções: | |
- Livro Caixa: | 14.500,00 |
- Dependentes (02 X R$ 189,59): | 379,18 |
- Contribuição Previdenciária: | 500,00 |
Base de Cálculo (BC): | 14.620,82 |
Apuração do Imposto de Renda: | |
BC: | 14.620,82 |
Alíquota (27,50%): | 4.020,73 |
Parcela a deduzir: | 884,96 |
Valor do imposto: | 3.135,77 |
O imposto devido a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deverá ser recolhido, pelo valor original apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos. Caso o pagamento seja efetuado após esse prazo, haverá incidência de juros e multa de mora, calculado conforme a legislação atualmente em vigor.
Registra-se que o imposto deverá ser pago em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido em 2 (duas) vias, com o "Código de Receita 0190". Caso o pagamento seja efetuado após o vencimento do prazo e sem a inclusão de juros e multa de mora, o contribuinte deverá obrigatoriamente efetuar o pagamento desses encargos em Darf separado, utilizando-se o "Código de Receita 3244".
A Instrução Normativa SRF nº 96/2001 criou a possibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento de tributos e contribuições federais por meio de Darf impresso com código de barras.
Nota VRi Consulting
(10) Se o último dia do mês do recolhimento não for útil, o vencimento não se prorroga. Da mesma forma, nos municípios em que, na data acima não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
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De acordo com a legislação atualmente em vigor é vedada a utilização de Darf para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Essa vedação, não é uma dispensa do recolhimento de tributo ou contribuição, e sim, uma prorrogação do momento do seu recolhimento, conforme podemos verificar da leitura do artigo 68, § 1º da Lei nº 9.430/1996, in verbis:
Art. 68 (...)
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Por fim, registramos que o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) esse valor mínimo (limite), inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Darf, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.
Base Legal: Arts. 68, caput, § 1º e 68-A da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 105, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).A falta de recolhimento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) implicará a sua cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos
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O contribuinte que tiver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na Base de Cálculo (BC) do carnê-leão, poderá compensar o Imposto de Renda pago ao País de origem daqueles rendimentos.
É condição para compensação que:
O valor do imposto recolhido mensalmente na forma do carnê-leão será compensado com o apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano em que os rendimentos tiverem sido percebidos
Base Legal: Art. 127 do RIR/2018 e; Art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).A restituição de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) pago a maior ou indevidamente será requerida pela pessoa física à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Nota VRi Consulting
(11) Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de Imposto de Renda devido, mesmo que apurado em carnê-leão.
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Através da Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 o Governo Federal liberou o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.
O programa multiexercício do carnê-leão será de uso facultativo, a partir de 01/01/2021.
Interessante mencionar que os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual (DAA) no momento de sua elaboração.
Nota VRi Consulting:
(12) O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço "Meu Imposto de Renda".
A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao IRPF, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados na Tabela abaixo por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados:
Código | Ocupação Principal do Contribuinte |
---|---|
225 | Médico |
226 | Odontólogo |
229 | Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |
241 | Advogado |
255 | Psicólogo |
355 | Corretor e administrador de imóveis |
As informações relacionadas anteriormente, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário a que se referirem, observando-se, ainda, que esses contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 01/01/2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.
Base Legal: Art. 1º e Anexo único da Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo publicamos algumas Perguntas & Respostas divulgadas pela RFB e publicadas em nosso Portal:
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)