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IPI: Quebra de Estoque

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro o tratamento tributário dispensado às quebras de estoques constatadas no processo de industrialização, bem como àquelas ocorridas após esse processo (quebra no estoque de insumos ou produtos acabados). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, diversos Pareceres Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).

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1) Introdução:

No dia-a-dia das empresas industriais inúmeras intercorrências podem ocorrer com seus estoques, podem surgir problemas que vão desde controles internos inadequados a desfalque, roubo e furto de insumos e produtos acabados praticados por terceiros ou até mesmo por seus empregados.

Essas intercorrências muitas vezes geram diferenças de estoques, ou seja, quebras de estoques que precisam ser ajustadas sob pena dos Livros Contábeis e Fiscais da empresa perderem sua acuracidade. Existem, ainda, quebras de estoque ocorridas no processo de industrialização de produtos que também precisam ser ajustadas periodicamente.

Contabilmente, as divergências entre o estoque físico e o registrado na contabilidade (quebras de estoque) são ajustadas através de lançamento a débito ou a crédito na conta de "Estoques (AC)", no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, caso sejam apuradas faltas ou sobras, respectivamente. Desta forma, as faltas de produtos em razão de quebras, deterioração, inutilização, perdas, roubos, furtos ou qualquer outra forma de desfalque deverão ser baixados do "Ativo Circulante (AC)" da empresa assim que constatada a ocorrência.

Já sob o aspecto tributário, mais especificamente em relação aos tributos indiretos e não-cumulativos (Cofins, ICMS, IPI e PIS/Pasep), a legislação, na maioria dos casos, determina o estorno dos créditos apropriados na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos adquiridos para revenda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

Com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a regra para verificação se o estorno do imposto é exigível é um pouco mais complexa, pois depende se a quebra se realizou no processo de industrialização, ou após esse processo (quebra no estoque de insumos ou produtos acabados).

Assim, a legislação do IPI permite a manutenção do crédito do imposto quando a quebra tenha ocorrido no processo de industrialização do produto comercializado pelo contribuinte, e desde que observado um limite de tolerância razoável. Porém, se a quebra (perecimento, deterioração, etc.) ocorreu no estoque de insumos, o crédito de IPI deve ser normalmente estornado na escrita fiscal, no período de apuração em que se verificar a ocorrência.

Tratando-se de produto acabado, o contribuinte deverá observar o seguinte:

  1. deve ser estornado na escrita fiscal o crédito do IPI efetuado por ocasião da entrada de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, utilizados no processo de industrialização de produtos tornados irrecuperáveis por motivo de quebra, deterioração, etc; e
  2. pode ser mantido na escrita fiscal o crédito do IPI efetuado por ocasião da entrada de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, quando o material resultante da inutilização de produtos seja destinado ao reaproveitamento na composição de novos produtos.

Nesse sentido, o artigo 523 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, dispõe que as quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Considerando a importância do tema, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário dispensado às quebras de estoques constatadas no processo de industrialização, bem como àquelas ocorridas após esse processo (quebra no estoque de insumos ou produtos acabados). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, bem como diversos Pareceres Normativos da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).

Base Legal: Art. 3º, §§ 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003 e; Arts. 254 e 523 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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2) Quebras ocorridas no processo industrial:

2.1) Limite de tolerância:

O contribuinte do IPI deverá observar um limite de tolerância razoável para as quebras de estoque ocorridas no processo de industrialização de seus produtos, que deverá ser previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para cada empresa, atendendo às condições peculiares do estabelecimento.

Esse é o posicionamento que a CST do Ministério da Fazenda (MF) vem sustentando, conforme podemos verificar no Parecer Normativo CST nº 144/1971, Parecer Normativo CST nº 65/1975, Parecer Normativo CST nº 45/1977 e no Ato Declaratório (Normativo) CST nº 27/1979.

A seguir, reproduzimos algumas decisões dos Conselhos de Contribuintes do MF que tratam desse limite de tolerância:

Acórdão nº 201-64.727 - DOU de 02.02.1989

Proc. Nº 10.166.000-006/85-00

Recurso nº 77.494

Recorrente: _________________

Recorrida: DRF em Brasília - DF

Sessão de 15 de junho de 1988

IPI - Diferenças apuradas através da produção, saídas registradas e estoque, verificado pelas aquisições de sacos (cimento). Admissível uma quebra de cerca de 2,5% no processo de embalagem e industrialização. Recurso a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por __________________

Acordam os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Haroldo Braga Lobo

Presidente

Osvaldo Tancredo de Oliveira

Relator

Iran de Lima

Procurador-Representante da Fazenda Nacional


Acórdão nº 202-02.464 - DOU de 20.10.1989

Proc.: 10.325-000440/87-55

Rec.: 81.032

Sessão: 18.05.1989

Recte.: ________________

Recda.: DRF em Imperatriz - MA

IPI - Quebras. Diferenças entre a produção, estoque e saídas, apuradas em levantamento fiscal. Aumento no valor das embalagens, em prejuízo da base de cálculo. Aceitável a quebra de 2% no processo de industrialização, estocagem e movimentação interna dos produtos. Recurso provido em parte.

Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência os valores decorrentes das diferenças apuradas no exercício de 1986. Ausentes, justificadamente, o conselheiro Elio Rothe, Hélvio Escovedo Barcellos (Pres.), Osvaldo Tancredo de Oliveira (Rel.), José Carlos de Almeida Lemos (PRFN).

Vista em Sessão de 19.05.89.


Acórdão nº 202-09.419 - DOU de 20.04.1998

Proc. Nº: 10.925-000124/95-15

Sessão de: 27.08.97

Recurso nº 102.583

Recorrente: ___________________

Recorrida: DRJ em Florianópolis - SC

Relator: Hélvio Escovedo Barcellos

IPI - Quebras - Não Comprovação - As quebras alegadas pelo contribuinte para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, caso não estejam devidamente comprovadas, devem ser submetidas ao órgão técnico competente para que o mesmo se pronuncie através de laudo. Teor do artigo 344 do RIPI. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.


Acórdão nº 201-71.003 - DOU de 28.04.1998

Processo nº: 10.675-000298/96-11

Sessão de: 15.09.97

Recurso nº 100.209

Recorrente: _________________

Recorrida: DRJ em Belo Horizonte - MG

Relator: Luiza Helena Galante de Moraes

IPI - Auditoria de Produção - A presunção legal somente alcança a hipótese em que a produção apurada é superior à resgatada (art. 343, parágrafo 1º, do RIPI). É necessário, entretanto, que haja elementos de convicção quanto à efetividade dessas diferenças, sobretudo no que se refere ao cômputo de perdas peculiares ao processo produtivo. Não se observando esses elementos de convicção e sendo as quebras alegadas muito razoáveis, segundo laudo do INT, é de se acolher a tese do contribuinte. No caso de omissão de matérias primas, só é admissível lançamento do tributo sobre os insumos, a não ser que o lançamento seja efetuado com base em ingressos financeiros. Recurso voluntário provido.

Nota VRi Consulting:

(1) O 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), e suas respectivas câmaras e turmas foram unificados em um novo orgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Assim, as competências e atribuições dos órgãos extintos são agora do Carf.

Base Legal: Art. 49 da Lei nº 11.941/2009 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

2.2) Manutenção do crédito fiscal:

Ao contribuinte é assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que tenham sido objeto de quebra ocorrida no processo de industrialização, desde que observado o limite de tolerância tratado no subcapítulo 2.1 acima.

Base Legal: Art. 255 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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2.3) Saídas de sucatas, aparas, resíduos e outros resíduos:

Ao contribuinte, também é assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem no processo de industrialização.

Lembramos que às saídas desses materiais ora não são tributados (NT), ora são tributados à alíquota zero (0%) do IPI, segundo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022). Porém, o controle desses materiais nas operações de saídas são de suma importância, ainda que não sujeitos ao lançamento do imposto, visto que no levantamento de toda a produção qualquer diferença deverá ser justificada pelo contribuinte.

A seguir demonstramos alguns exemplos, extraídos da TIPI/2022, de desperdícios, sucatas ou resíduos não tributados (NT) e tributados à alíquota zero (0%), bem como os tributado com alíquota superior a zero (0%) de IPI.

1º) Desperdícios, sucatas ou resíduos não tributados (NT):

NCMDescriçãoAlíquota (%)
47Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), papel ou cartão e suas obras-
47.07Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).-
4707.10.00- Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados (canelados*)NT
4707.20.00- Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massaNT
4707.30.00- Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)NT
4707.90.00- Outros, incluindo os desperdícios e resíduos não selecionadosNT
55Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas-
55.05Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).-
5505.10.00- De fibras sintéticasNT
5505.20.00- De fibras artificiaisNT
72Ferro fundido, ferro e aço-
72.04Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.-
7204.10.00- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundidoNT
7204.2- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço:-
7204.21.00- De aços inoxidáveisNT
7204.29.00- OutrosNT
7204.30.00- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhadosNT
7204.4- Outros desperdícios e resíduos, e sucata:-
7204.41.00- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardosNT
7204.49.00- OutrosNT

2º) Desperdícios, sucatas ou resíduos tributados à alíquota zero (0%) do IPI:

NCMDescriçãoAlíquota (%)
39Plásticos e suas obras-
39.15Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.-
3915.10.00- De polímeros de etileno0%
3915.20.00- De polímeros de estireno0%
3915.30.00- De polímeros de cloreto de vinila0%
3915.90.00- De outros plásticos0%
81Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias-
81.01Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.-
8101.97.00- Desperdícios e resíduos, e sucata0%

3º) Desperdícios, sucatas ou resíduos normalmente tributados à alíquota superior a zero (0%) do IPI:

NCMDescriçãoAlíquota (%)
43Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais-
43.02Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.-
4302.20.00- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)39%
Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre6,5%
Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, de ovino ou de caprino6,5%
Base Legal: Art. 255 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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3) Quebras ocorridas no estoque de insumos:

A quebra de estoque também pode ocorrer no estoque de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), visto que o mesmo pode sofrer a influência de perecimento, deterioração, evaporação e outros eventos no almoxarifado.

Lembramos que essa quebra será admitida em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo protocolizado na repartição fiscal da RFB do domicílio fiscal do contribuinte.

Base Legal: Item 5 do Parecer Normativo CST nº 45/1977 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

3.1) Estorno do crédito fiscal:

O contribuinte do IPI, industrial ou equiparado a industrial, deve proceder com o estorno do imposto que tiver se creditado por ocasião da entrada de insumos, quando o mesmo for objeto de quebras no estoque (perecimento, deterioração, etc.). O estorno deverá ser lançado no momento (mesmo período de apuração) em que se verificar a ocorrência e havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela correspondente ao estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Se o estorno for efetuado após o prazo previsto (mesmo período de apuração) e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

No que se refere a escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), Modelo 8, o estorno do crédito deverá ser lançado no item "010 - Estorno de Créditos", anotando-se resumidamente o fato que deu origem ao estorno. Abaixo reproduzimos um exemplo de estorno:

REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL
010ESTORNO DE CRÉDITOS
Perecimento de material verificado no estoque de insumos - Período de apuração: Mês 01/20X13.500,00
.
011RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
012OUTROS DÉBITOS
.
.
013TOTAL
Base Legal: Arts. 254, caput, IV, §§ 1º, 5º e 6º e 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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3.1.1) EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal):

O lançamento do estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal) deverá ser feito mediante o preenchimento do campo nº 05 - "VL_OD_IPI", que trata do "Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito)", do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do IPI). A fim de facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores reproduzimos a seguir o referido campo:

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig
05VL_OD_IPIValor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito).N-02O

Lembramos que além do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte do IPI deverá preencher também o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI). O preenchimento deste Registro tem como objetivo discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, inclusive o valor lançado a título de estorno de quebras no estoque (perecimento, deterioração, etc.).

Base Legal: Registro E520 da EFD-ICMS/IPI e; Registro E530 da EFD-ICMS/IPI.

3.1.2) Reaproveitamento de produtos

Não haverá obrigatoriedade de estornar o crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na hipótese de inutilização de produtos em que o material resultante se destine ao reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de insumos.

Base Legal: Item 3.2 do Parecer Normativo CST nº 95/1977 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4) Quebras ocorridas no estoque de produtos acabados:

Segundo o Parecer Normativo CST nº 65/1975, as tolerâncias de quebras de estoque de produtos acabados devem ser previamente admitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, somente após o despacho da fiscalização, será feita a baixa no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3.

A quebra regularmente admitida permite ao estabelecimento industrial proceder aos necessários registros no referido Livro, consequentemente, obsta a exigência do imposto sobre as diferenças do estoque.

Afim de munir nossos leitores do máximo de informação possível, reproduzimos abaixo o citado Parecer Normativo CST nº 65/1975 que trata sobre o assunto:

PARECER NORMATIVO CST Nº 65 DE 1975 (DOU de 14/07/1975)


Quebras de estoque - A inutilização ou destruição, fora do estabelecimento industrial, de produtos que se tenham tornado impróprios para o consumo, quando tal procedimento for exigido por razões de ordem técnica ou de saúde pública, deve ser previamente permitida pela autoridade fiscal que admitir a tolerância de quebra.

01 - IPI

01.04 - Fato Gerador

01.10 - Crédito

1. O § 1º do art. 189 do RIPI define por quebra "a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito devidamente comprovados, que o inutilizem ou tornem impróprio para o consumo". Pelo próprio texto do dispositivo regulamentar, o conceito de quebra não abrange as perdas ocorridas depois da saída do produto do estabelecimento industrial, quaisquer que sejam os motivos determinantes (furto, incêndio, acidente, extravio etc.). Ver nesse sentido, o Parecer Normativo CST nº 25/70.

2. A quebra regularmente admitida permite ao estabelecimento industrial proceder aos necessários registros no livro de controle de estoque e, conseqüentemente, obsta a exigência do imposto sobre as diferenças de estoque de produtos acabados. Outrossim, as tolerâncias de quebras, em qualquer caso, devem ser previamente admitidas pela Secretaria da Receita Federal (ver PN nº 342/71).

3. A destruição dos produtos objeto da quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis devem ocorrer dentro do estabelecimento industrial. Na hipótese, porém, de produtos deteriorados ou defeituosos, podem surgir razões de ordem técnica ou de saúde pública que exijam a destruição ou inutilização fora do estabelecimento industrial. Nesses casos deverá o procedimento ser objeto de perfeita justificação no requerimento a que se refere o § 2º do art. 189 do RIPI. Caberá, então, à autoridade competente para admitir a tolerância de quebra, autorizar o procedimento especial para a destruição ou inutilização dos produtos, determinando as cautelas fiscais necessárias.

4. Finalmente, reitera-se a orientação já traçada no PN nº 342/71 de que deve ser estornado o crédito relativo ao imposto pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos objetos da quebra. (Grifo nossos)

Registra-se que o Parecer Normativo CST nº 342/1971 citado no Parecer Normativo CST nº 65/1975 foi revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 9/2012, a partir de 08/11/2012.

Base Legal: Art. 461 do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 342/1971; Parecer Normativo CST nº 65/1975; Parecer Normativo CST nº 45/1977 e; Ato Declaratório Executivo RFB nº 9/2012 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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4.1) Estorno do crédito fiscal:

Deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo ao imposto pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos acabados tornados irrecuperáveis por motivo de quebra, perecimento, deterioração, etc. O estorno deverá ser lançado no momento em que se verificar a ocorrência e havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela correspondente ao estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Se o estorno for efetuado após o prazo previsto (mesmo período de apuração) e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

No que se refere a escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), Modelo 8, o estorno do crédito deve ser lançado no item "010 - Estorno de Créditos", anotando-se resumidamente o fato que deu origem ao estorno.

Base Legal: Arts. 254, , IV, §§ 1º, 5º e 6º e 477 do RIPI/2010 e; Item 4 do Parecer Normativo CST nº 65/1975 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.1.1) EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal):

Quanto ao lançamento do estorno na EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), ler subcapítulo 3.1.1 acima.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.1.2) Reaproveitamento de produtos

A inutilização de produtos, em que o material resultante se destine ao reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de matéria-prima, não determina obrigatoriamente a anulação do crédito respectivo. Essa hipótese se configura, principalmente, na quebra de frascos de vidro obsoletos e correspondente reaproveitamento.

Base Legal: Item 7 do Parecer Normativo CST nº 342/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.2) Destruição ou inutilização:

A destruição ou a inutilização de produtos acabados objeto de quebra de estoque ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis devem ocorrer dentro do próprio estabelecimento do contribuinte. Porém, em razão da existência de motivos técnicos ou de saúde pública, certos produtos deteriorados ou defeituosos podem ser destruídos fora do estabelecimento industrial. Em qualquer dos casos, a destruição ou inutilização deverá ser certificada mediante laudo da autoridade fiscal, cabendo à autoridade competente, para admitir a tolerância de quebra, autorizar o procedimento especial para destruição ou inutilização do produto, determinando as cautelas necessárias.

Os pedidos para certificação da destruição de produtos devem ser requeridos, instruídos com perfeita justificativa e acompanhados de relação completa dos bens a serem destruídos, conforme modelo que reproduzimos no subcapítulo "4.2.1" abaixo.

O referido modelo, o roteiro e os requisitos para elaboração dos pedidos de certificação de destruição (Ver subcapítulo "4.2.2") foram aprovados pela Comunicação de Serviço nº G/80.000 - 05/1973 do Delegado da Receita Federal de São Paulo, não existindo até o presente momento instruções específicas em nível Federal.

No entanto, o roteiro a seguir demonstrado, no entendimento da equipe técnica da VRi Consulting, pode servir para o atendimento das exigências legais nas jurisdições onde não haja procedimento específico sobre o tema:

  1. o pedido deverá indicar:
    1. em epígrafe, o objeto: "Destruição de bens deteriorados, obsoletos, invendáveis ou danificados";
    2. o local em que se encontram esses bens;
    3. o local onde serão destruídos;
    4. a forma de remoção ou transporte;
    5. o processo de destruição a ser utilizado (incineração, processo mecânico etc.);
  2. o pedido será instruído com uma relação completa dos bens, conforme modelo abaixo, preenchida em 2 (duas) vias:
    1. que poderá ser atualizada pela empresa requerente no ato do comparecimento do agente fiscal, devendo conter, relativamente a cada espécie de produto, matéria-prima ou material de embalagem, nela discriminadas, as especificações mínimas exigidas no modelo;
    2. cuja falta, ou o seu preenchimento incompleto, determinará, por proposta do agente fiscal, o arquivamento sumário do pedido, que somente poderá ser renovado respeitando-se o prazo de 3 (três) meses;
  3. até que sejam removidos para o local de destruição, o estabelecimento manterá todos os bens discriminados na relação no estado em que se encontram, organizados em lotes separados, de modo a facilitar sua conferência;
  4. comparecendo ao estabelecimento, o agente fiscal designado verificará e conferirá a existência e a quantidade, por unidade-padrão, dos bens constantes da relação:
    1. serão automaticamente excluídos da relação, pelo agente fiscal, que consignará o fato em "Observações", os produtos, as matérias-primas ou os materiais de embalagem:
      • quando imperfeitamente individualizados na relação ou cujos lotes não estejam devidamente organizados e separados;
      • quando verificada qualquer discrepância de sua quantidade, qualidade ou identidade efetiva com a indicada na relação;
    2. em caso de dúvida quanto à natureza ou à identidade de qualquer produto ou matéria-prima, o agente fiscal, mediante as cautelas de praxe em coleta, encaminhamento e controle das amostras ou espécimes respectivos, poderá exigir da empresa responsável a apresentação de laudo técnico emitido por instituto ou laboratório oficial de análise;
  5. concluída a conferência, o agente fiscal assistirá in loco à operação de destruição dos bens integrantes da relação, finda a qual lavrará, em 3 (três) vias, o Termo de Verificação e visará ambas as vias da relação de bens, rubricando todas as suas folhas;
  6. da empresa, esta emitirá Nota fiscal para cobertura dos bens no percurso, cuja 1ª (primeira) via retornará ao estabelecimento;
  7. mediante recibo passado nas 2ªs (segundas) vias respectivas, o agente fiscal fará entrega, ao interessado, das 1ªs (primeiras) vias da relação de bens e do termo de verificação, devendo aquele conservá-las em pasta especial no seu estabelecimento, à disposição da fiscalização.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 65/1975 e; Comunicação de Serviço nº G/80.000 - 5/1973 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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4.2.1) Modelo de relação de bens:

Reproduzimos abaixo um modelo de relação de bens a ser preenchida pelo contribuinte do IPI:

Relação de Bens
Figura 1: Relação de Bens.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.2.2) Modelo de Termo de Verificação e de Destruição de Bens:

Reproduzimos abaixo um modelo de Termo de Verificação e de Destruição de Bens a ser preenchida pela fiscalização da RFB:

Termo de Verificação e de Destruição de Bens
Figura 2: Termo de Verificação e de Destruição de Bens.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.2.3) Novo serviço no e-CAC: Obtenção do Laudo Fiscal para destruição de bens:

Através da Portaria Cofis nº 23/2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) veio a dispor sobre a disponibilização de um novo serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)... Trata-se da abertura de processo digital, no ambiente do e-CAC, para obtenção do Laudo Fiscal para destruição de bens, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

O serviço "Obter Laudo Fiscal de Destruição de Bens" está localizado na área de concentração temática (ACT) Auditorias Fiscais no e-CAC.

Afim de auxiliar nossos leitores, segue abaixo a íntegra da mencionada Portaria:

PORTARIA COFIS Nº 23, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 17/09/2021, seção 1, página 28)

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 121 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço Obter Laudo Fiscal de Destruição de Bens.

Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) Auditorias Fiscais no e-CAC.

Art. 2º Para solicitar a obtenção de Laudo Fiscal de Destruição de Bens deverão ser juntados ao processo os documentos constantes do art. 3º da Norma de Execução Cofis nº 002, de 11 de outubro de 2017.

Art. 3º A ativação do serviço no e-CAC será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

Base Legal: Portaria Cofis nº 23/2021 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

5) Roubo ou furto de produtos:

O contribuinte também poderá baixar de seu estoque os produtos comprovadamente desaparecidos em virtude de roubo ou furto, desde que o fato seja levado ao conhecimento da autoridade policial competente para abertura de inquérito policial.

Importante lembrar que, nessas situações, o contribuinte deverá proceder com o estorno do IPI que tiver se creditado por ocasião da entrada dos insumos empregados na fabricação dos produtos que tenham sido furtados ou roubados.

Base Legal: Art. 254, caput, IV do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 112/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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5.1) Ocorrências verificadas após a saída (produtos em trânsito):

5.1.1) Tratamento - Estabelecimento remetente:

O estorno de que trata o capítulo anterior não será exigido nos casos em que as ocorrências sejam verificadas após a saída do produto do estabelecimento industrial, pois o furto, roubo ou evento semelhante, de produtos em trânsito, não extingue o crédito tributário já constituído e lançado em Nota Fiscal de Saída (normalmente, venda), uma vez que já ocorreu o fato gerador do IPI.

Nesse sentido, a Coordenação do Sistema Tributário descreve que as avarias de produtos (deterioração, extravio, perda, roubo, furto, etc.) ocorridas após a sua saída do estabelecimento industrial ou a este equiparado, não extinguem o crédito tributário já constituído, conforme podemos verificar no Parecer Normativo CST nº 25/1970 e Parecer Normativo nº 209/1971, reproduzidos a seguir:

Parecer Normativo CST nº 25, de 1970

A saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto: ocorrido este, constitui-se a obrigação tributária: desta decorre o crédito tributário, que é constituído com o lançamento. O crédito tributário assim constituído somente se modifica ou extingue por uma das modalidades expressamente contempladas na Lei. O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que a título de transferência, não extingue o crédito tributário já constituído.

01 - IPI

01.04 - Fato Gerador

01.04.1903 - Saída de Estabelecimento Industrial

Saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto, daí decorrendo o nascimento da obrigação tributária. Ex vi do disposto no art. 83, I, do RIPI, tal fato obriga a emissão de nota fiscal, pelo contribuinte. Cumprida essa obrigação, o Imposto é considerado lançado, conforme se depreende do art. 24, inc. II, alínea a, do mesmo RIPI. Com o lançamento fica constituído o crédito tributário em favor da Fazenda (CTN, art. 142).

O crédito tributário se extingue ou é excluído por uma das modalidades previstas no referido Código (CTN, arts. 156, 170 e 175).

Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do Imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na Lei.



Parecer Normativo CST nº 209, de 1971

Furto de produtos tributados, em poder do ambulante: não há extinção do crédito tributário, uma vez que já ocorreu o fato gerador do Imposto, pela saída dos produtos do estabelecimento industrial.

O contribuinte não pode, portanto, creditar-se do Imposto relativo aos produtos furtados, devendo estornar esse crédito, caso o tenha escriturado.

01 - IPI

01.04 - Fato Gerador

01.04.03 - Saída do Estabelecimento Industrial

1. O Parecer Normativo CST nº 25/70 expressa-se da seguinte maneira, sobre produtos que se extraviaram (incêndio ou explosão) após a saída do estabelecimento industrial:

"A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto; ocorrido este, constitui-se a obrigação tributária; deste decorre o crédito tributário, que é constituído com o lançamento. O crédito assim constituído somente se modifica ou extingue por uma das modalidades expressamente contempladas em Lei. O extravio de produtos, posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não extingue o crédito tributário."

2. O furto de produtos tributados, em poder do ambulante, é uma hipótese que se enquadra perfeitamente na citação acima. Não há, portanto, no caso do furto, a extinção nem a exclusão do crédito tributário, nem a possibilidade de cancelamento do débito. Tendo o contribuinte, erradamente, se creditado do Imposto, deverá fazer o estorno desse crédito, bem como anotar o ocorrido na coluna de "observações" do livro modelo 14, procedendo ao recolhimento, se for o caso, nos termos do art. 157 do RIPI (Decreto nº 61.514/67).

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 55/1970 e; Parecer Normativo CST nº 209/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

5.1.2) Tratamento - Estabelecimento destinatário:

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos que tenham sido objeto de furto, roubo ou evento semelhante, deverá observar os seguintes detalhes:

  1. não emitir Nota fiscal simbólica para acobertar o produto furtado ou roubado, relativo às faltas verificadas;
  2. o direito ao crédito do IPI está condicionado ao efetivo recebimento do produto no estabelecimento, desde que esse seja utilizado ou reutilizado no caso de chegar avariado.

Para esclarecer melhor o assunto, reproduzimos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 95/1977, que examinou com detalhes os aspectos relativos ao crédito do IPI nas hipóteses de faltas ou avarias de produtos em trânsito:

Parecer Normativo CST nº 95, de 1977 (DOU de 05/01/78)

Crédito do imposto nos casos de faltas ou avarias de produtos em trânsito entre os estabelecimentos remetente e destinatário.

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.18.00.00 - Crédito do Imposto

1. Indaga-se quanto ao direito ao crédito do imposto por parte tanto do estabelecimento remetente como do destinatário, verificada qualquer das hipóteses seguintes:

a) faltas (perda total do produto, ou redução de sua quantidade, peso ou volume) decorrentes de evaporação, vazamentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes;

b) avarias (deterioração, inutilização etc.) resultantes, principalmente, de acidentes ou de demora no trânsito.

2. O crédito por parte do remetente, em situações semelhantes, ou seja, quando não tenha ocorrido a devolução ou o retorno dos produtos ao seu estabelecimento, já foi analisado no PN nº 209/71. O entendimento então esposado, contrário ao crédito pleiteado, deve ser generalizado, pois, acontecimentos tais como: perda total, redução de quantidade, peso ou volume do produto, ou sua avaria, são irrelevantes para alterar a obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não cabendo, assim, a este creditar-se do imposto correspondente às faltas ou avarias verificadas posteriormente àquela saída.

3. Esclareça-se, por oportuno, que o destinatário das mercadorias não poderá emitir nota fiscal de "devolução ficta" (simbólica) do produto avariado ou da quantidade, peso ou volume relativo às faltas verificadas, tendo em vista o disposto no art. 123 do RIPI/72, que proíbe a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, e atendendo ao fato de que a hipótese em exame não se encontra relacionada, ou Regulamento, entre as exceções a esse comando.

4. O direito ao crédito do imposto por parte do estabelecimento destinatário, nas diversas situações expostas no item 1 deste parecer, está condicionado ao efetivo recebimento do produto e, ainda, a que este seja utilizado como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, ou seja objeto de nova saída tributada, tendo em vista as disposições do art. 32 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

5. Os lançamentos nos livros Registros de Entradas - modelo 1 - e Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 2 - deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do imposto nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados nem estejam sujeitos à nova incidência do imposto na saída desse estabelecimento. Quando as faltas ou as avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamentos de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações”.

Nota VRi Consulting:

(2) Os artigos 32 e 123 do RIPI/1972 correspondem aos artigos 226 e 411 do RIPI/10, atualmente em vigor.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 95/1977 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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6) Perdas ocorridas na importação:

6.1) Ocorridas antes do desembaraço aduaneiro:

Através do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 1, de 25/01/1978, o Coordenador do Sistema de Tributação manifestou entendimento pela não incidência do IPI na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro, pois não resta configurado o fato gerador do imposto.

Abaixo reproduzimos a íntegra do referido Ato Declaratório:

Ato Declaratório (Normativo) CST nº 1, de 25 de Janeiro de 1978 (DOU de 31/01/78)

4.08.06.00 - Inocorrência do fato gerador.

Art. 6º, inciso I do RIPI.

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer Normativo CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro (RIPI/72, art. 34).

Base Legal: Ato Declaratório Normativo CST nº 1/1978 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

6.2) Ocorridas após o desembaraço aduaneiro:

Publicamos abaixo o Parecer Normativo CST nº 349/1971 que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

Parecer Normativo CST nº 349, de 1971

Mercadorias estrangeiras. Quebras constatadas no estabelecimento importador - Obrigatório o estorno do crédito feito. Observância dos Pareceres Normativos CST nºs 112 e 180/71.

Mercadorias desacompanhadas de documentação - Sujeitar-se-á o responsável às sanções previstas no art. 166 do RIPI (Decreto nº 61.514/67).

01 - IPI

01.10 - Crédito

1. O inciso II do art. 30 do RIPI (Decreto nº 61.514/67) faculta ao importador creditar-se pelo Imposto pago no despacho aduaneiro.

2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio etc.), será anulado o crédito, pelo sistema de estorno na escrita fiscal do Imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.

3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios.

4. Na hipótese de serem encontradas, no estabelecimento, mercadorias desacompanhadas de documentos que comprovem a sua importação legal, ou que não tenham sido devidamente registradas, sujeitar-se-á o responsável às sanções previstas no art. 166 do RIPI”.

As avarias poderão, ainda, ser constatadas tanto no transporte (da repartição alfandegária até o estabelecimento importador) como após a entrada dos produtos no estabelecimento (avarias nos estoques).

Nota VRi Consulting:

(3) O artigos 30, II do Decreto nº 61.514/67 corresponde ao artigo 226, V do RIPI/10.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 349/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

7) Falta de produtos no estoque:

As hipóteses de quebra tratadas neste Roteiro de Procedimentos são aquelas cujas origens são comprovadas pelo contribuinte perante a RFB, as quais não ensejam, portanto, lançamento do IPI, salvo quanto ao estorno do crédito a que nos referimos no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 4.1 acima.

Cabe observar, porém, que o contribuinte eventualmente poderá se deparar com situações em que são apuradas diferenças de mercadorias no estoque em confronto com o LRCPE, Modelo 3, ou controle equivalente, sem conhecimento das causas que deram origem a essas diferenças. Neste caso, a regularização deverá ser efetuada no momento em que for verificada, por meio de emissão de Nota Fiscal, com lançamento do imposto.

Nas mencionadas regularizações, os contribuintes deverão agir com as cautelas de praxe, inclusive comunicando o fato ao órgão competente da RFB da respectiva jurisdição, o qual poderá estabelecer outras exigências (além da emissão da Nota Fiscal) para lançamento do IPI e respectiva baixa no estoque relativa à diferença verificada.

Base Legal: Art. 182, caput, I, "o" e II do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 569/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Quebra de Estoque (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=137&titulo=quebra-de-estoque-ipi. Acesso em: 23/11/2024."

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